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  1. Apr 2024
    1. De acordo com o jornalista Pompeu de Souza, citado por Kushnir (2012, p. 81) que foi membro do ConselhoSuperior de Censura a partir de fins da década de 1970, a legislação censória durante a ditadura baseou-se num “tripéde números”, qual seja: o decreto nº 20.493, de 1946, que regulava o Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCDP,mais tarde reorganizado como Divisão de Censura de Diversões Públicas); a lei nº 5.536, de 1968, que dispunha sobrenovas regras para a censura ao cinema e ao teatro e criou o Conselho Superior de Censura; e o decreto-lei nº 1.077, de1970.
    2. A redemocratização do país, em 1946, não extinguiu o DOPS mas o atribuiu a um órgão policial – o Serviço deCensura de Diversões Públicas (SCDP), a partir de 1972 reestruturado como Divisão de Censura de Diversões Públicas(DCDP), subordinado inicialmente ao Departamento Federal de Segurança Pública e, posteriormente, ao Departamentoda Polícia Federal – a tarefa de censurar as artes, por motivos morais e políticos.
    3. o Estado Novo, por meio da Delegacia Especial deSegurança Política e Social (DESPS) e do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), ambos, na verdade,criados anteriormente ao início do Regime Autoritário Varguista (a primeira, em 1933, o segundo, ainda na PrimeiraRepública, em 1924); na Ditadura Militar, através da continuidade e integração do DOPS e das polícias civis e militaresestaduais às estruturas da Operação Bandeirante (OBAN), em 1969, e posteriormente aos Centros de Operações deDefesa Interna-Destacamentos de Operações de Informações (CODI-DOI) e ao Sistema de Segurança Interna(SISSEGIN).

      Instituições de repressão e tortura usados na ditadura ligados à polícia, sendo delegacias pontos de comando e prisões para suberssivos. Centros de torturas e interrogátorios.

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