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  1. Aug 2024
  2. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. A exclusão do trabalhador do aplicativo de transporte remunerado privado individual de passageiros somente poderá ocorrer de forma unilateral pela empresa operadora de aplicativo nas hipóteses de fraudes, abusos ou mau uso da plataforma, garantido o direito de defesa, conforme regras estabelecidas nos termos de uso e nos contratos de adesão à plataforma

      Nota-se muita vagueza nas disposições da PLP referente a determinados controles realizados pela plataforma para a suspensão, bloqueio e exclusão dos trabalhadores, dado que dependem dos termos de uso e contratos de adesão à plataforma, documentos estes que não representam em si segurança jurídica, vez que são mais voláteis que a própria lei.

    2. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, outros direitos não previstos nesta Lei Complementar serão objeto de negociação coletiva entre o sindicato da categoria profissional que representa os trabalhadores que prestam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e as empresas operadoras de aplicativo

      A possibilidade de sindicalização é extremamente relevante no contexto da PLP 12/2024, porque as garantias contempladas pelo projeto de lei são mínimas e não contribuem de forma efetiva para a seguridade trabalhistas da categoria.

    3. inexistência de quaisquer exigências relativas a tempo mínimo à disposição e de habitualidade na prestação do serviço

      Abuso de carga horária de trabalho, visto que não há garantia de dia de descanso e, além disso, o trabalhador pode dedicar até 12h à diferentes plataformas digitais, extrapolando o limite de 8h de trabalho diário.

    1. "Abrindo aqui um parenteses" para explicar que o Decreto 9.792/2019 que estipulou a possibilidade do motorista de app contribuir como MEI.

      Pesquisar sobre. Talvez seja interessante citar.

  3. May 2024
  4. Apr 2023