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  1. Jan 2024
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    1. II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

      Tortura omissão.

    2. a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

      tortura prova - não há necessidade de ser servidor público - crime comum

    1. Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

      Rito sumário