Os empreendimentos e atividades são licenciadosou autorizados, ambientalmente, por tantos entes federados quantos forem os impactados por suaextensão ou impacto.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2 A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.