16 Matching Annotations
  1. Last 7 days
    1. relações internacionais

      CONDE PRESO NÃO REINA COOPERA IGUAL = CONcessão de asilo polítivo; DEfesa da paz; PREvalência dos Direitos Humanos; SOlução pacífica dos conflitos; NÃO intervenção; REpúdio ao terrorismo e ao racismo; INdependência nacional Autodeterminação dos povos; COOPERAção entre os povos para o progresso da humanidade; IGUALdade entre os Estados

    1. competência do juiz das garantias

      O STF decidiu, por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo;

    2. Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias

      Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento

    3. investigado estiver preso

      O STF decidiu, por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581.

    4. decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa

      O STF deciciu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin.

    5. requerimento de produção antecipada de provas

      O STF decidiu, por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade.

    1. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

      Exemplo clássico:

      Uma enfermeira, por vingança, quer matar um paciente internado. Ela troca o rótulo do frasco de medicamento que está na bandeja, colocando a etiqueta de "soro fisiológico" sobre um frasco que, na verdade, contém uma substância letal. Em seguida, entrega a bandeja para outra enfermeira (que não sabe de nada) aplicar no paciente. Esta segunda enfermeira, confiando no rótulo, aplica a substância e o paciente morre.

      A enfermeira que aplicou a injeção agiu em erro de tipo plenamente justificado pelas circunstâncias (o rótulo indicava se tratar de substância inofensiva) — portanto, fica isenta de pena, pois não tinha como perceber o engodo. A enfermeira que trocou o rótulo é quem determinou o erro de forma dolosa e consciente, usando a colega como instrumento inconsciente para matar o paciente. Por isso, ela responde pelo crime de homicídio doloso, como autora mediata — mesmo não tendo aplicado a injeção com as próprias mãos.

    2. isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

      Isso descreve as descriminantes putativas (erro de tipo permissivo), previstas no art. 20, §1º, do Código Penal: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

      Exemplo clássico (legítima defesa putativa):

      À noite, em um beco escuro conhecido por assaltos frequentes, "A" está caminhando quando "B" se aproxima rapidamente e enfia a mão dentro do casaco, num gesto brusco, como se fosse sacar uma arma. "A", acreditando estar prestes a ser assaltado ou agredido, saca sua arma (que possui porte legal) e atira em "B", matando-o. Depois se descobre que "B" apenas ia pegar um cigarro no bolso e não tinha nenhuma arma.

      "A" supôs uma situação de fato (estar sendo vítima de agressão iminente) que, se existisse de verdade, tornaria sua reação legítima (legítima defesa real, art. 25). Se as circunstâncias eram tais que qualquer pessoa prudente, no lugar dele, teria a mesma percepção equivocada (rua deserta, perigosa, gesto brusco de "B" simulando sacar arma), o erro é plenamente justificado → "A" fica isento de pena (não responde nem por dolo, nem por culpa).

      Exemplo em que NÃO há isenção (erro decorrente de culpa):

      Se, no mesmo cenário, "A" atira apenas porque "B" acenou de longe e gritou seu nome para cumprimentá-lo, sem qualquer gesto ameaçador, um homem médio no lugar de "A" perceberia que não havia perigo algum. Aqui o erro não é plenamente justificado — decorre de precipitação/imprudência de "A".

      Nesse caso, "A" não fica isento de pena. Como o homicídio tem previsão de forma culposa (art. 121, §3º), "A" responde por homicídio culposo.

    3. erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

      Isso descreve o erro de tipo (art. 20, caput, do Código Penal brasileiro): "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

      Exemplo clássico:

      Um caçador, em uma área de mata fechada, avista um vulto se movendo entre os arbustos e, acreditando tratar-se de um animal, atira. Na verdade, era outra pessoa que estava caçando no mesmo local, e ela morre.

      O caçador não teve a intenção de matar — ele errou sobre um elemento do tipo penal (achava que estava atirando em um animal, não em "alguém", que é elemento do tipo do homicídio, art. 121). Por isso, exclui-se o dolo de homicídio. Mas, se ficar comprovado que ele agiu com negligência ou imprudência (por exemplo, atirou sem verificar adequadamente o que havia entre os arbustos, em local onde sabia haver outros caçadores), ele pode responder por homicídio culposo (art. 121, §3º), pois esse crime tem modalidade culposa prevista em lei.

      Outro exemplo comum (em provas):

      Uma pessoa, em uma festa, pega o guarda-chuva de outra pensando ser o seu (idêntico ao dela). Ela erra sobre o elemento "coisa alheia" do tipo de furto (art. 155). Como não sabia que a coisa era alheia, não há dolo de furto. Mas o furto não admite modalidade culposa — logo, nesse caso, não há punição alguma, pois a lei não previu "furto culposo".

      Esse segundo exemplo é importante para entender que a segunda parte da regra ("permite a punição por crime culposo") só se aplica se existir previsão legal da forma culposa daquele crime. Como no furto não existe, o agente fica isento de pena; já no homicídio, como existe a forma culposa, ele pode ser punido por ela.

    4. crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior

      O Exemplo Prático

      Imagine que John, um cidadão norte-americano, decide aplicar um grande golpe financeiro no exterior:

      O Crime: Em Nova York (EUA), John comete o crime de estelionato qualificado / fraude milionária contra Carlos, um empresário brasileiro que estava no país a negócios. John arranca milhões de reais de Carlos e desaparece com o dinheiro.
      
      A Omissão / Ausência de Julgamento no Exterior: O crime aconteceu inteiramente nos EUA e foi praticado por um americano contra um brasileiro. Porém, John consegue fugir das autoridades americanas, a polícia local não consegue instaurar o processo a tempo ou simplesmente não o julga por lá.
      
      A Chegada ao Brasil: Anos depois, achando que está totalmente a salvo, John viaja para o Brasil a passeio e pisa em solo brasileiro.
      

      Nesse cenário, a lei brasileira poderá ser aplicada ao crime cometido por John (estrangeiro) contra Carlos (brasileiro), mesmo o fato tendo ocorrido integralmente fora do Brasil. Por que esse caso se enquadra na lei?

      Para que o estrangeiro seja processado no Brasil por um crime cometido lá fora contra um brasileiro, é preciso preencher duas camadas de exigências: 1. As Condições Gerais (as mesmas do § 2º)

      Entrada no Brasil: John ingressou em território nacional.
      
      Dupla Tipicidade: Estelionato/fraude é crime tanto nos EUA quanto no Brasil.
      
      Autorização de Extradição: A pena do estelionato no Brasil (Art. 171 do CP) é de 1 a 5 anos de reclusão. Como a pena máxima é superior a 2 anos, autoriza a extradição (atendendo à Lei de Migração).
      
      Ausência de julgamento/cumprimento de pena no exterior: John não foi absolvido nem cumpriu pena nos EUA.
      
      Não estar extinta a punibilidade: O crime não prescreveu segundo a lei mais favorável.
      
      1. As Condições Especiais/Rigorosas (do § 3º)

      Além de preencher todas as condições acima, o § 3º exige duas travas adicionais:

      Não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição: O governo dos EUA não pediu a extradição de John ao Brasil (ou pediu e o Brasil negou, por exemplo, por algum vício formal).
      
      Houver requisição do Ministro da Justiça: O Ministro da Justiça do Brasil deve fazer uma requisição formal para que a ação penal seja iniciada pela Justiça Brasileira.
      

      Se a requisição do Ministro for feita e o país do fato não pedir/conseguir a extradição, a Justiça brasileira processará e julgará John normalmente pelo estelionato cometido contra o brasileiro em solo americano.

    5. condições

      Exemplo prático: Um navio particular registrado e de bandeira brasileira navegando no mar territorial da Grécia, ancorado próximo a um porto local. A bordo do iate, um passageiro fica com ciúmes da esposa e comete o crime lesão corporal contra outro passageiro. As autoridades gregas tomam conhecimento do fato, mas não iniciam nenhuma persecução penal, não prendem o autor e não processam o caso por falta de interesse local. O navio rapidamente levantou âncora e partiu. O autor do delito desembarca no Brasil e ingressa em território nacional. O fato também deve ser considerado crime no país onde ocorreu. O crime deve estar entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição. O agente não pode ter sido absolvido lá fora nem cumprido a pena no estrangeiro (evitando o bis in idem). O crime não pode ter prescrito nem ter sua punibilidade extinta segundo a lei mais favorável.

    6. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

      Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura: Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  2. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Violência Institucional

      Vitimização Secundária (Revitimização) Resposta Legislativa no Brasil

      No cenário jurídico brasileiro, o debate sobre as teorias da revitimização impulsionou importantes marcos de proteção:

      Lei nº 13.431/2017 (Depoimento Especial): Criou salvaguardas para que crianças e adolescentes vítimas de violência sejam ouvidos em ambiente acolhedor, por profissionais especializados, evitando a reiteração da oitiva.
      
      Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer): Alterou o Código de Processo Penal para vedar expressamente a utilização de linguagem ou material que ofenda a dignidade da vítima ou questione sua vida pregressa durante audiências de instrução.
      
      Lei nº 14.321/2022 (Violência Institucional): Tipificou o crime de violência institucional na Lei de Abuso de Autoridade (Art. 15-A), punindo o agente público que submeter a vítima de infração penal ou a testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou hostis que a façam reviver a situação de violência.