2 Matching Annotations
  1. Oct 2025
    1. Inicial

      Mudou a natureza do recurso em sede de recurso no processo de PC (de autofinanciamento para doação à campanha doadora é a companheira do candidato.

      Não obstante, chama atenção, ainda, o fato de que no mesmo dia (07.10.2024- um dia após a realização das eleições) em que foi feita a suposta doação por sua companheira do valor de R$ 18.345,00 (dezoito mil e trezentos e quarenta e cinco reais), momentos antes, o candidato efetuou um pagamento do mesmo valor (R$ 18.345,00) à empresa NOVA COLOR GRÁFICA E EDITORA LTDA, conforme consta no extrato da prestação de contas do candidato (fl. 190 do PPC em anexo).

      Juntou-se aos autos da prestação e contas, ainda, as notas fiscais da empresa NOVA COLOR GRÁFICA E EDITORA LTDA emitidas em 20 de agosto de 2024 referentes a serviços gráficos prestados ao candidato (confecção de adesivos, bandeiras, santinhos, praguinha etc) no exato valor de R$ 18.345,00 (dezoito mil e trezentos e quarenta e cinco reais), as quais, conforme extratos bancários, somente foram pagas no dia 07.10.24 (dia seguinte à eleição) por meio de recursos transferidos da conta de Amanda Cristina de Azevedo Mozer pelo candidato

      Defesa

      Já de partida, afirmamos que o descumprimento do limite de autofinanciamento por ele estabelecido não configura abuso de poder econômico, devendo ser apreciado unicamente pela ótica do art. 30-A da Lei das Eleições.

      Basta uma mera consulta nos registros oficiais dessa Especializada para verificar que, enquanto, o Investigado teve despesas que montaram à R$30.408,00 (trinta mil, quatrocentos e oito reais)1 , o candidato mais votado no sufrágio proporcional de 2024 - Sr. Raphael Braga - despendeu recursos na monta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)2 . Como pode se afirmar que o excesso de gastos impactou nas eleições municipais se o candidato, ora investigado, sequer ficou a frente dos demais candidatos, tendo que, efetivamente, se digladiar com os demais para que seu intento fosse bem sucedido?

      E assim se passa, pois, com a criação e fixação do teto global de gastos, há reconhecimento prévio, pelo sistema normativo, que o emprego de recursos além o limite máximo permitido não enseja quebra de normalidade e de legitimidade das eleições, não possuindo, pois, gravidade apta a macular o pleito, caso se leve em consideração a distribuição de votos entre os candidatos eleitos nas proporcionais. Com efeito, para justificar a suposta ocorrência de abuso de poder econômico, pelo descumprimento do limite de autofinanciamento durante o período eleitoral, o parquet assevera unicamente o quantitativo gasto, sem se ater à realidade fática das eleições proporcionais do município de Armação dos Búzios Justamente por isso, a jurisprudência do TSE firmou o entendimento de que não basta o descumprimento de normas de arrecadação para as graves sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sendo necessária afetação da normalidade das eleições

      Alegações finais MP

      No entanto, merece destaque que o Município de Armação dos Búzios teve o total de 27.506 (vinte e sete mil quinhentos e seis) eleitores que compareceram às urnas nas eleições municipais de 2024 e que o candidato se elegeu com 1.206 (mil duzentos e seis votos) pelo partido MDB pelo quociente partidário, sendo que o segundo candidato de seu partido MDB (Victor Santos – eleito por média) obteve 1.078 votos e o terceiro candidato mais votado do seu partido ( Gugu de Nair) obteve 957 votos, ou seja, uma diferença de apenas 128 votos para o segundo candidato e 249 votos para o terceiro candidato. Por análise primária e lógica, obviamente se o Representado tivesse extrapolado minimamente o valor do autofinanciamento, apesar de ter cometido irregularidade eleitoral, poderia não ter impactado no resultado das eleições. No entanto, ele extrapolou em mais de 300% (trezentos por cento) do limite do autofinanciamento, valor que claramente possui o condão para comprometer a integridade do pleito, especialmente se tratando de Comarca com número reduzido de eleitores e com diferença pequena de votos entre os candidatos, conforme demonstrado acima.

      A jurisprudência massiva do TSE, inclusive as colacionadas pelo Representado na sua defesa vem entendendo que a extrapolação do limite de autofinanciamento, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento e aplicação do abuso de poder econômico, sendo necessária a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade exigindo-se a presença cumulativa de três requisitos para afastar o abuso do poder econômico: (i) percentual de irregularidade inferior a 10% do total movimentado; (ii) ausência de má-fé; e (iii) irrelevância do valor absoluto.

      Dessa forma, evidente que a prática do Representado configura abuso do poder econômico, visto que, sob o parâmetro da própria jurisprudência do TSE, quando analisado o caso concreto sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao extrapolar o limite de autofinanciamento (essencial para evitar vantagens indevidas e proteger o princípio da isonomia no pleito eleitoral - art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019) o Representado praticou ato de abuso de poder econômico que causou desequilíbrio no pleito.

      PAREI ALEGAÇÕES FINAIS réu ID 32649352

  2. Jul 2025
    1. § 2º do art. 914 do CPC.

      Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

      (...)

      § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.