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  1. Apr 2025
  2. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

      DICA do site qconcursos para diferenciar Elementos de Urbanização (VII) e Mobiliário Urbano (VII): ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO: penso numa casa com seus "elementos": banheiro, cozinha e sala; MOBILIÁRIO URBANO: tudo aquilo que será acrescentado aos "elementos": sofá, cama, geladeira, etc. (mobília da casa).

  3. Mar 2025
    1. § 7º

      Segundo o entendimento do STF, trata-se de hipótese de imunidade tributária, e não de isenção. A banca, no entanto, cobrou a literalidade do texto legal.

    2. § 5º

      Lei 9.766/98:

      Art. 8º Os recursos do Salário Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público.

    3. TOMBAMENTO QUILOMBOS - Os documentos e sítios que guardem reminiscências dos antigos quilombos foram objeto de tombamento legal-compulsório pela Constituição da República de 1988, no seu art. 216, §5º: Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Nessa hipótese, portanto, é desnecessário o processo administrativo ou judicial para constituir o tombamento – que já existe por determinação da CF/88

    4. o inciso II do § 1º do art. 40,

      Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

      § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

      II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

    5. X

      O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953)

    6. XI

      TETO NACIONAL: Subsídio dos Ministros do STF

      Subteto União: Subsídio dos Ministros do STF.

      Subteto municipal: Subsídio do Prefeito, excetuados os procuradores municipais

      Subteto nos Estados/DF: Existem duas opções:

      Opção 1 - subteto único para todos os Poderes: o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta opção. Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.

      Opção 2 - subtetos diferentes para cada um dos Poderes:

      Executivo: subsídio do Governador.

      Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

      Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

    7. candidatas,

      No que tange à previsão sobre candidatas, é fundamental guardar duas porcentagens:

      5% - programas de promoção e difusão

      30%! - campanhas eleitorais/propagandas

    8. Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

      Observação: A inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. (STF, RE 758.461, Tese RG 678, 2014).

    9. trabalhadores domésticos

      A Constituição Federal de 1988 assegurou aos trabalhadores domésticos direito ao

      Salário mínimo, 13º salário, Irredutibilidade salarial, Repouso semanal remunerado, Licença maternidade de 120 dias, Férias + 1/3, Licença paternidade, Aposentadoria, Aviso prévio previdência social.

    10. DA EDUCAÇÃO

      Lei n. 9.394/96 - Diretrizes e bases da educação.

      Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    11. XVIII

      (RE) 778889 (Tema 782 da repercussão geral): STF decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada

    12. XIX

      STF, Info 1054, RG – Tema 1182: “À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/90, estende-se ao pai genitor monoparental”.

    13. habeas corpus

      Preceitua a súmula 691:

      NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

      De acordo com os eminentes ministros do Supremo Tribunal Federal:

      “Não obstante esse óbice processual, a jurisprudência desta Suprema Corte, mitigando o rigor da apontada súmula, tem admitido a impetração de habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia”.

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    1. acesso a informações

      *DICA:

      Informação pessoal -> Habeas Data;

      Informação de terceiros -> Mandado de Segurança;

      Certidão -> Mandado de Segurança;

      Vista de processo administrativo -> Mandado de Segurança.

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    1. autoridade coatora

      Súmula 510 do STF

      Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    2. mandado de segurança

      DESISTÊNCIA DO MANDATO DE SEGURANÇA:

      -deve ser antes do trânsito em julgado;

      -pode ocorrer após a decisão de mérito;

      -é desnecessária a anuência da parte contrária;

    3. art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

      Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

      Atual 485

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    1. coletivo

      O STF admitiu a possibilidade de habeas corpus coletivo.

      O habeas corpus se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.

      A ideia de admitir a existência de habeas corpus coletivo está de acordo com a tradição jurídica nacional de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico (doutrina brasileira do habeas corpus).

      Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.

      O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.

      Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa.

      Existem mais de 100 milhões de processos no Poder Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, exigindo do STF que prestigie remédios processuais de natureza coletiva com o objetivo de emprestar a máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional.

      Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.

      Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

      1) o Ministério Público;

      2) o partido político com representação no Congresso Nacional;

      3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;

      4) a Defensoria Pública.

      STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

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    1. patrimônio público

      Não é condição para o cabimento de ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art 5°, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, MORAL, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe (STF, Tese 836 de Repercussão Geral)

    1. Art. 25.

      Atualmente, com a lei 14.994/24, nenhum crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar cabe renúncia à representação.

      Verificar veracidade da informação.

    1. ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declarada inconstitucional pela ADIN 869).

      o STF na ADI 869, declarou a inconstitucionalidade da última parte do §2º do artigo 247 do ECA, ou seja, a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, NÃO SOFRERÁ QUALQUER RESTRIÇÃO (artigo 220 CF).

    1. § 1º

      Há cinco diferentes dispositivos legais prevendo pedido de suspensão:

      • art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP);

      • art. 4º da Lei nº 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8437.htm

      • art. 1º da Lei nº 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9494.htm

      • art. 16 da Lei nº 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9507.htm

      • art. 15 da Lei nº 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança). https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm

    2. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

      competência territorial absoluta, porque funcional

    1. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

      PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • CF, art. 5°, XXXIX: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" • CADH, art. 9°: "Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que foram cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável" • DUDH, art. 11.2: "Ninguém pode ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais grave do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso".

    1. § 2º

      Natureza da sentença que reconhece a fraude à execução: declaratória.

      gera a ineficácia relativa do NJ, também chamada de inoponibilidade

      fonte: legislação 360

  8. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos

      método de tratamento adequado dos conflitos.

      não usar "alternativo" não usar "solução"

      evolução terminológica