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  1. Sep 2017
    1. a) É cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal.

      Nesse sentido, segundo o STF, “No julgamento do HC nº 127.483/SP, de minha relatoria, o Tribunal Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquele habeas corpus, impetrado contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Portanto, fica reconhecido o cabimento do habeas corpus nessa circunstância. 2. Sucede que o Plenário da Corte, ao julgar, em 17/2/16, o HC nº 105.959/DF, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte." (HC 131202 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2016, DJe de 21.3.2016).

    2. a) ERRADO. O conceito refere-se à fusão (incorporação). Cisão ou Subdivisão: Um ente subdivide o seu território, dando origem a outros entes. O ente inicial deixa de existir. ● Desmembramento-formação: Uma parte de um ente se desmembra, formando um novo ente. O ente inicial continua existindo e agora temos um ente completamente novo. ● Desmembramento-anexação: Uma parte de um ente se desmembra, porém, ao invés de formar um novo ente, ela é anexada por outro existente. O ente inicial continua existindo e não temos a formação de um ente novo, mas um aumento territorial de outro. ● Fusão: Dois ou mais entes se agregam e assim formam um ente novo. Os entes iniciais deixam de existir.

      b) CERTO. O STF decidiu que para a hipótese de desmembramento, “deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do Estado-membro ou do Município, e não apenas a população da área a ser desmembrada.” (ADI 2.650, rel. min. Dias Toffoli, j. 24-8-2011, P, DJE de 17-11-2011.)

      c) ERRADO. Art. 25, § 3º, CF: § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

      d) ERRADO. É necessário haver plebiscito, e não referendo, conforme o art. 18, §3º: § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

      e) ERRADO. O STF decidiu que: “Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os "freios e contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República.” (ADI 1.905 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-11-1998, P, DJ de 5-11-2004.)

      REORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DE ESTADOS E TERRITÓRIOS FEDERAIS: Aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito.Elaboração de uma lei complementar pelo Congresso Nacional. REORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DE MUNICÍPIOS: Através de lei estadual, no período de lei complementar federal.Aprovação: por plebiscito, da população envolvida. *Apresentação e publicação de estudos de viabilidade municipal (que é exigida exclusivamente no caso dos municípios).

    3. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. Vide STF, Decisão monocrática na ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

      ADPF 81 - é a ADPF desse exemplo.