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    1. As competências administrativas comuns à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios podem ser objeto de delegação entre os entes federativos por meio de convênios administrativos ou consórcios públicos, de forma a permitir que municípios de menor capacidade técnica transfiram suas competências para estados ou União, com a consequente renúncia temporária ao exercício dessas atribuições constitucionais.