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  1. May 2025
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    1. § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.

      rt. 330. A petição inicial será indeferida quando:

      I - for inepta;

      II - a parte for manifestamente ilegítima;

      III - o autor carecer de interesse processual;

      IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

      § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

      I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

      II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

      III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

      IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

      § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

      § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.