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  1. Jan 2026
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    1. I - arts. 353 a 359 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS de 2027 a 2033, observado o disposto no art. 368 para o período de 2030 a 2033; e II - arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação da alíquota de referência da CBS em 2034 e 2035.

      dois critérios diferentes a depender do ano

    2. exceto em relação aos combustíveis

      Essa alíquota teste de IBS em 2027 não se aplica pra regime específico, a não ser combustíveis. Quer dizer que em 2027 vai ter 0,05 + 0,05 de IBS x valor de operação pra combustível também.

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  4. Oct 2025
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    1. § 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo: I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga; II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.

      pra ter crédito tem que contrata e paga o serviço de transporte de forma direta, não pode ser um total pago ao fornecedor com merc + frete.

    2. Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos

      e a regra do crédito vinculado ao pagamernto?

  6. Jul 2025
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    1. §§ 9º e 11

      § 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

      § 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.

  8. May 2025
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  10. Apr 2025
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  12. Mar 2025
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    1. IV e VI

      IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

      V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

      VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

    2. efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento

      Por exemplo, Comprei e paguei em dinheiro, não vai ter split, eu que pago o imposto

    3. incisos III a V

      III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

      IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou

      V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.

    4. ransporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens

      Uber e 99. Limite pra nano de 40,5mil. Vai considerar como receita só 25%. Pode faturar até 162.000 ano ou 13.500 mensal.

    5. emita documento fiscal eletrônico

      Cria a responsabilidade da plataforma fiscalizar emissão da nota pra que ela não seja responsabilizada

  14. Feb 2025
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    1. Capítulo V

      Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.

    2. inciso III

      III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção;

    3. não altera a base de cálculo

      Pode ter mais de um tributo sobre a mesma base de calculo. Não vai ser exclusão do IBS e CBS da BC do PIS e da Cofins

    4. fornecedor

      incluem-se no conceito de fornecedor as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.

    5. inciso II do caput do art. 155,

      ICMS. está previsto pro ICMS não entrar na BC do IBS e CBS. Porém não há previsão para que o IBS/CBS não entre na BC do ICMS.

    6. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.

      venda a 100 com antecipação e tributação. Ao receber tributei 5 entrou no caixa 95. Ao devolver 100 dos 5 ficam de crédito.

    7. I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

      entidades religiosas não entraram nessa restrição

    8. inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar;

      III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e

    9. § 4º do art. 57 desta Lei Complementar

      § 4º Os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal.

    10. II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

      Mesmos não sendo legal tem incidência, exemplo contrabando

  16. Mar 2020
    1. VII - venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;

      Venda de Imobilizado não paga Pis e Cofins

  17. Feb 2020
    1. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30, § 1º).

      Solução de consulta 166/2013

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    1. Art. 1.031.

      quando um sócio sau suas quotas são realizadas baseado na situação patrimonial daquele momento, exceto se o contrato prever o contrário.