- Jan 2024
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Art. 166
não vinculação pretérita - nao existencia de relacionamento anterior
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informalidade
ainda que haja certa formalidade, a Conciliação pode ser buscadas informalmente, em q fase pre ou pós processual
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oralidade
Não obstante escrita, a oralidade direta é regra
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confidencialidade
livre exercicio da conversação franca e troca de opniões
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independência
automomia das atitudes tomadas em prol da conciliação
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decisão informada
o conciliador deve manter as partes informadas, sobre direitos e deveres, não havendo surpresa
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- Apr 2021
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; acessório
São bens acessórios, previstos no ordenamento jurídico brasileiro: a) Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse último, sem a diminuição da sua substância ou quantidade. Os frutos, quanto à origem, podem ser assim classificados: b) Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal. Como exemplo, pode ser citada a pepita de ouro retirada de uma mina. c)Pertenças – São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. Com efeito, prevê o art. 93 do CC inovação importante que “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, aoserviço ou ao aformoseamento de outro”. d) Partes Integrantes – De acordo com Maria Helena Diniz, as partes integrantes são os bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente. e) Benfeitorias - São os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas.
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Art. 92.
Princípio geral do Direito Civil – o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale) – princípio da gravitação jurídica.
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- Mar 2021
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Constitui universalidade de direito
espólio - massa falida - herança de determinada pessoa.
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Constitui universalidade de fato
pinatcoteca - - bliblioteca - boiada etc
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Bens Fungíveis
Bens fungíveis - empréstimo - mútuo Bens infungíveis - empréstimo - comodato
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Fungíveis
imóveis são sempre infungíveis
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. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
semoventes - animais por muitas vezes se encquadram nessa categoria ex. Não há dúvidas de que o Código Civil tipificou-os na categoria das coisas e, como tal, são objetos de relações jurídicas,como se depreende da dicção dos arts. 82, 445, § 2.º, 936, 1.444, 1.445 e 1.446.
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