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  1. Mar 2019
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    1. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.    

      Segundo o Artigo 144 da CF, a unica polícia JUDICIÁRIA é a POLÍCIA CIVIL. A POLICIA FEDERAL por exemplo, tem função de investigação, policiamento e prevenção, a nivel federal as duas atribuições são absorvidas CIVIL E MILITAR, OU SEJA, ela não é judiciária, e sim exerce funções que cabem a polícia judiciária.

      No que se refere à CIRCUNSCRIÇÕES, é nada mais que o território em que o delegado irá exercer sua função. No caso de uma circunscrição da mesma comarca não há problema em exercer a investigação, agora em outra comarca DEVERÁ SER FEITA A CARTA PRECATÓRIA. Conforme artigo 22 CPP

      Pode a autoridade invadir circunscrição mediante perseguição de pessoa ou objeto, segundo o Art. 250 CPP. Mas deverá ser feita a comunicação à autoridade policial chefe da circunscrição invadida. (perseguição é flagrante)