- Mar 2019
-
www.planalto.gov.br www.planalto.gov.brDel36894
-
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Segundo a lei 5.010/66, o prazo para apuração dos crimes de ambito da policia federal é de 15 dias, prorrogado por mais 15.
-
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Aqui não há limite de prazo
Mas e se forem colhidas diligências após o prazo definido pelo juiz, permanecem válidos, levando em conta que o prazo definido é apenas para cumprimento em tempo razoável.
-
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Segundo o Artigo 144 da CF, a unica polícia JUDICIÁRIA é a POLÍCIA CIVIL. A POLICIA FEDERAL por exemplo, tem função de investigação, policiamento e prevenção, a nivel federal as duas atribuições são absorvidas CIVIL E MILITAR, OU SEJA, ela não é judiciária, e sim exerce funções que cabem a polícia judiciária.
No que se refere à CIRCUNSCRIÇÕES, é nada mais que o território em que o delegado irá exercer sua função. No caso de uma circunscrição da mesma comarca não há problema em exercer a investigação, agora em outra comarca DEVERÁ SER FEITA A CARTA PRECATÓRIA. Conforme artigo 22 CPP
Pode a autoridade invadir circunscrição mediante perseguição de pessoa ou objeto, segundo o Art. 250 CPP. Mas deverá ser feita a comunicação à autoridade policial chefe da circunscrição invadida. (perseguição é flagrante)
-
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Vide representações.
No caso da lei 9.296/96 -> lei da interceptação telefônica ou dados
e Lei 12.654/12 -> Material genético
-