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Funcionário público
Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.
AgRg no HC 750.133-GO , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024.
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União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações
A mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024. (Informativo 813)
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Da Gratuidade da Justiça
O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda NÃO DEVE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
AgInt no AREsp 2.441.809-RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
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Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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- Nov 2024
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critério de julgamento
O único critério de julgamento que não se aplica ao concurso é o MAIOR LANCE, que é exclusivo da modalidade leilão.
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pregão
Art. 29. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Art. 6º, XXI, a) serviço comum de engenharia:
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comissão de contratação
Art. 8º § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços ESPECIAIS, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação PODERÁ ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
XI - o diálogo competitivo SERÁ conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
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contrato de eficiência
Art. 39. O julgamento por MAIOR RETORNO ECONÔMICO, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
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arbitragem será sempre de direito
A arbitragem pode ser de direito ou de equidade.
Arbitragem de direito
- Os árbitro seguem as regras do ordenamento jurídico para solucionar os litígios.
Arbitragem por equidade
- Os árbitros se afastam das regras de direito para buscar uma solução que considerem mais justa.
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inciso IV do caput do art. 156 desta Lei
Declaração de inidoneidade
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
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Art. 27
Critério BIOLÓGICO de aferição da imputabilidade.
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DO CONCURSO DE PESSOAS
Requisitos para a configuração do concurso de pessoas: PRIL
- Pluralidade de agentes;
- Relevância causal e jurídica das condutas;
- Identidade de infrações; e
- Liame subjetivo entre os agentes.
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estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
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Estrito cumprimento do dever legal: praticado por agente público
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Exercício regular de direito: praticado por particular
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quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração
Quanto ao REGIME DE BENS, aplica-se a lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Veja o §4º deste mesmo artigo.
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o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território
Quando o litígio for contra Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, quem julga é o juiz federal:
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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cento e vinte
Na ADI 7254, o STF entendeu que esse prazo é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Portanto, o Deputado Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares por mais de cento e vinte dias perderá o mandato.
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Art. 131.
(CESPE/2013) A Advocacia-Geral da União é instituição essencial à justiça, sendo uma de suas principais funções a representação judicial e extrajudicial da União, englobando-se, portanto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (CERTO)
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A AGU representa judicial e extrajudicialmente a União, englobando-se os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
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A AGU presta consultoria jurídica e assessoramento jurídico apenas ao Poder Executivo.
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
A ADI 2135 foi julgada improcedente. Portanto, vale a redação dada pela EC 19/98, ou seja, os entes públicos não estão obrigados a instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores. A decisão tem efeitos ex nunc.
Link do julgado: Clique aqui
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art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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Não haverá prazo diferenciado
Exceção à regra do prazo em dobro para a Fazenda Pública. Ver art. 183 do CPC/15.
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reexame necessário
Ver art. 496 do CPC/15.
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II -
A execução fiscal só pode ser promovida pela Fazenda Pública, a qual está representada no inciso I. Portanto, a procedência dos embargos à execução fiscal é uma decisão contrária à Fazenda Pública e, portanto, a hipótese deste inciso já estaria abrangida pela do inciso I.
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União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações
Súmula 556/STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 517/STF - As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
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interesse e legitimidade
(CESPE/2017) Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação. (ERRADO)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(CESPE/2017) Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam. (CERTO)
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interesse
(CESPE/2017) O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação. (CERTO)
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§ 5º
Essa é a chamada prescrição intercorrente, cujo prazo é de 4 anos.
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Art. 16.
Jurisprudência em teses nº 234 (26/04/2024)
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A necessidade da demonstração de urgência para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa reveste-se de caráter processual, de modo que a alteração legislativa do art. 16 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n.14.230/2021, tem aplicação imediata ao processo em curso.
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A partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, exige-se a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa.
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Art. 11.
Jurisprudência em teses nº 234 (26/04/2024)
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A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
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A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado.
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Não se extingue a ação de improbidade administrativa se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da LIA - violação genérica aos princípios administrativos - aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal especifica em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa.
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Não caracteriza ato de improbidade administrativa praticado por prefeito a ausência de prestação ou de repasse de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por municípes, quando inexistente o intuito malicioso, desonesto ou corrupto.
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Art. 17-B.
Jurisprudência em teses nº 234 (26/04/2024)
- É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa em fase recursal.
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Art. 17.
Jurisprudência em teses nº 234 (26/04/2024)
- Não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos na instauração de inquéritos civis ou no julgamento de ações de improbidade administrativa, uma vez que não possuem natureza criminal.
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§ 4º
Jurisprudência em teses nº 234 (26/04/2024)
- No julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
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Art. 10.
REsp 1.929.685-TO , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024. (Informativo 823)
Destaque
A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput , da Lei n. 8.429/92 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso.
Informações do Inteiro Teor
Após alterações operadas pela Lei n. 14.230/21, a norma do art. 10, caput , da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)".
Em razão disso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.
Diante desse novo cenário, os casos anteriores à alteração legal, ainda em trâmite, e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.
Não se trata exatamente de discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido. Na realidade, o dano presumido só foi admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no Superior Tribunal de Justiça até então, e que vinha sendo prolongadamente aplicada.
Ocorre que esse entendimento (fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ, se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano. Assim, cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir a questão.
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§ 4º
Agint no REsp 1.991.470-MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024. (Informativo 816)
Destaque
- A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias.
Informações do Inteiro Teor
Conforme entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria (AREsp n. 1.358.883/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019).
A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta, não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art. 37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Nesse mesmo sentido da independência das instâncias, diversos são os precedentes do STJ: RMS n. 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.
O referido entendimento jurisprudencial encontra-se em consonância com o disposto no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.249/1992 (na redação da Lei n. 14.230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria".
Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)", tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236.
Ademais, nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da ação penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação.
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XI
Súmula Vinculante 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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§ 9º-A
O §21 do mesmo artigo fala a mesma coisa:
Art. 17 § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
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reexame obrigatório
O art. 17-C também fala que não haverá remessa necessária:
Art. 17-C. § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
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Art. 17-B.
O MP não tem legitimidade exclusiva!
Nas ADIs 7042 e 7043, o STF decidiu que os entes públicos lesados também tem competência para propor a ação de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.
STF decide que entes públicos interessados podem propor ação de improbidade administrativa
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minucioso relatório
Não confundir com o relatório sintético, que é feito após a conclusão dos trabalhos de revisão.
Art. 122. Concluídos os trabalhos de revisão, o juiz ou a juíza juntará aos autos relatório sintético das operações de RAE realizadas...
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às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil
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