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  1. Last 7 days
    1. Funcionário público

      Os empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais.

      AgRg no HC 750.133-GO , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 23/5/2024.

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    1. União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações

      A mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal.

      EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 21/5/2024. (Informativo 813)

    2. Da Gratuidade da Justiça

      O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda NÃO DEVE SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

      AgInt no AREsp 2.441.809-RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.

    3. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial

      Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  3. Nov 2024
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    1. critério de julgamento

      O único critério de julgamento que não se aplica ao concurso é o MAIOR LANCE, que é exclusivo da modalidade leilão.

    2. pregão

      Art. 29. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

      Art. 6º, XXI, a) serviço comum de engenharia:

    3. comissão de contratação

      Art. 8º § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços ESPECIAIS, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação PODERÁ ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.


      Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

      § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

      XI - o diálogo competitivo SERÁ conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

    4. contrato de eficiência

      Art. 39. O julgamento por MAIOR RETORNO ECONÔMICO, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    5. arbitragem será sempre de direito

      A arbitragem pode ser de direito ou de equidade.

      Arbitragem de direito

      • Os árbitro seguem as regras do ordenamento jurídico para solucionar os litígios.

      Arbitragem por equidade

      • Os árbitros se afastam das regras de direito para buscar uma solução que considerem mais justa.

      Fonte: Entenda o conceito de arbitragem

    6. inciso IV do caput do art. 156 desta Lei

      Declaração de inidoneidade

      Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

      IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    1. Art. 27

      Critério BIOLÓGICO de aferição da imputabilidade.

    2. DO CONCURSO DE PESSOAS

      Requisitos para a configuração do concurso de pessoas: PRIL

      • Pluralidade de agentes;
      • Relevância causal e jurídica das condutas;
      • Identidade de infrações; e
      • Liame subjetivo entre os agentes.
    3. estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
      • Estrito cumprimento do dever legal: praticado por agente público

      • Exercício regular de direito: praticado por particular

    1. quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração

      Quanto ao REGIME DE BENS, aplica-se a lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Veja o §4º deste mesmo artigo.

    1. o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território

      Quando o litígio for contra Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, quem julga é o juiz federal:

      CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

      II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    2. cento e vinte

      Na ADI 7254, o STF entendeu que esse prazo é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Portanto, o Deputado Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares por mais de cento e vinte dias perderá o mandato.

    3. Art. 131.

      (CESPE/2013) A Advocacia-Geral da União é instituição essencial à justiça, sendo uma de suas principais funções a representação judicial e extrajudicial da União, englobando-se, portanto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (CERTO)

      • A AGU representa judicial e extrajudicialmente a União, englobando-se os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

      • A AGU presta consultoria jurídica e assessoramento jurídico apenas ao Poder Executivo.

    4. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.          (Vide ADI nº 2.135) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)           (Vide ADI nº 2.135)

      A ADI 2135 foi julgada improcedente. Portanto, vale a redação dada pela EC 19/98, ou seja, os entes públicos não estão obrigados a instituir regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores. A decisão tem efeitos ex nunc.

      Link do julgado: Clique aqui

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    1. art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal

      CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

      II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

      III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

      XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    2. Não haverá prazo diferenciado

      Exceção à regra do prazo em dobro para a Fazenda Pública. Ver art. 183 do CPC/15.

    3. reexame necessário

      Ver art. 496 do CPC/15.

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    1. II -

      A execução fiscal só pode ser promovida pela Fazenda Pública, a qual está representada no inciso I. Portanto, a procedência dos embargos à execução fiscal é uma decisão contrária à Fazenda Pública e, portanto, a hipótese deste inciso já estaria abrangida pela do inciso I.

    2. União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações

      Súmula 556/STF - É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.


      Súmula 517/STF - As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    3. interesse e legitimidade

      (CESPE/2017) Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação. (ERRADO)

      Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

      VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

      § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


      (CESPE/2017) Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam. (CERTO)

    4. interesse

      (CESPE/2017) O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação. (CERTO)

    1. § 5º

      Essa é a chamada prescrição intercorrente, cujo prazo é de 4 anos.

    2. Art. 16.

      Jurisprudência em teses nº 234 (26/04/2024)


      • A necessidade da demonstração de urgência para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa reveste-se de caráter processual, de modo que a alteração legislativa do art. 16 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n.14.230/2021, tem aplicação imediata ao processo em curso.

      • A partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, exige-se a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa.

    3. Art. 11.

      Jurisprudência em teses nº 234 (26/04/2024)


      • A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

      • A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou de forma taxativa os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, obsta a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado.

      • Não se extingue a ação de improbidade administrativa se a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da LIA - violação genérica aos princípios administrativos - aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal especifica em seus incisos a conduta descrita, em razão do princípio da continuidade típico-normativa.

      • Não caracteriza ato de improbidade administrativa praticado por prefeito a ausência de prestação ou de repasse de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por municípes, quando inexistente o intuito malicioso, desonesto ou corrupto.

    4. Art. 17-B.

      Jurisprudência em teses nº 234 (26/04/2024)


      • É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa em fase recursal.
    5. Art. 17.

      Jurisprudência em teses nº 234 (26/04/2024)


      • Não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos na instauração de inquéritos civis ou no julgamento de ações de improbidade administrativa, uma vez que não possuem natureza criminal.
    6. § 4º

      Jurisprudência em teses nº 234 (26/04/2024)


      • No julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esvazia a justa causa para manutenção da ação penal.
    7. Art. 10.

      REsp 1.929.685-TO , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024. (Informativo 823)

      Destaque

      A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput , da Lei n. 8.429/92 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso.

      Informações do Inteiro Teor

      Após alterações operadas pela Lei n. 14.230/21, a norma do art. 10, caput , da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)".

      Em razão disso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.

      Diante desse novo cenário, os casos anteriores à alteração legal, ainda em trâmite, e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.

      Não se trata exatamente de discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido. Na realidade, o dano presumido só foi admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no Superior Tribunal de Justiça até então, e que vinha sendo prolongadamente aplicada.

      Ocorre que esse entendimento (fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ, se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano. Assim, cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir a questão.

    8. § 4º

      Agint no REsp 1.991.470-MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024. (Informativo 816)

      Destaque

      • A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias.

      Informações do Inteiro Teor

      Conforme entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria (AREsp n. 1.358.883/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019).

      A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta, não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art. 37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

      Nesse mesmo sentido da independência das instâncias, diversos são os precedentes do STJ: RMS n. 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.

      O referido entendimento jurisprudencial encontra-se em consonância com o disposto no art. 21, § 3º, da Lei n. 8.249/1992 (na redação da Lei n. 14.230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria".

      Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)", tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236.

      Ademais, nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da ação penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação.

    9. XI

      Súmula Vinculante 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    10. § 9º-A

      O §21 do mesmo artigo fala a mesma coisa:

      Art. 17 § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.

    11. reexame obrigatório

      O art. 17-C também fala que não haverá remessa necessária:

      Art. 17-C. § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

    12. Art. 17-B.

      O MP não tem legitimidade exclusiva!


      Nas ADIs 7042 e 7043, o STF decidiu que os entes públicos lesados também tem competência para propor a ação de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.

      STF decide que entes públicos interessados podem propor ação de improbidade administrativa

    1. minucioso relatório

      Não confundir com o relatório sintético, que é feito após a conclusão dos trabalhos de revisão.

      Art. 122. Concluídos os trabalhos de revisão, o juiz ou a juíza juntará aos autos relatório sintético das operações de RAE realizadas...

    2. às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil