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  1. Apr 2026
    1. impostos

      Não pode haver, note-se, IMPOSTOS sobre: 1. entes políticos quanto a patrimônio - renda - serviços 2. Templos 3. partido político, entidade sindical, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos -> no que se refere a patrimônio, renda ou serviço.

      Logo, entretanto, outras espécies tributárias são incidentes.


      • As imunidades específicas são aquelas nas quais há uma desoneração com relação a um único imposto.
      • As imunidades genéricas são mais amplas, porque impedem a tributação com relação a todos os impostos.
    2. Art. 150

      Observar que não são taxativas as regras sobre limitações do poder de tributar.

      Questão correlata:

      PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS CESPE (CEBRASPE) 2016

      Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

      As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF.

      Certo.

      Errado.

      Justificativa:

      • ERRADA.

      • "As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF"

      • A questão cobra conhecimentos acerca das limitações ao poder de tributar, contidas no Título VI da CF/88, em seu art. 150. As limitações ao poder de tributar instituídas pela CF são regras que limitam o exercício da competência tributária pelos entes federados que a detém.

      • Essas limitações configuram um rol não exaustivo, já que no caput do art. 150 é previsto que essas limitações são definidas 'sem prejuízo de outras'.

      • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

      • Dessa forma, o texto constitucional permite que outras regras limitadoras do poder de tributar sejam criadas, além das que se encontram na lista contida no artigo 150. Logo, essas hipóteses não são taxativamente previstas na CF e, por isso, a questão está errada.

    3. III

      SÚMULA VINCULANTE 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre operações de locação de bens móveis.

      Fundamentos:

      RE 446.003 AgR - imposto sobre serviços (iss). locação de veículo automotor. inadmissibilidade, em tal hipótese, da incidência desse tributo municipal. distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer). impossibilidade de a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de direito privado (ctn/1966, art. 110). inconstitucionalidade do item 79 da antiga lista de serviços anexa ao dl 406/1968. precedentes do supremo tribunal federal. recurso improvido. Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. [RE 446.003 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 30-5-2006, DJ de 4-8-2006.]

      • Segundo entendimento desta Corte, o poder de tributar municipal não pode alterar o conceito de serviço consagrado pelo Direito Privado, consoante prevê o art. 110 do CTN/1966. Ademais, não há que se falar na superação do entendimento da Súmula Vinculante 31 pelo advento da edição da LC 116/2003. É certo que a LC 116/2003 revogou a lista de serviço da legislação anterior e estabeleceu um novo rol de materialidades para o imposto. Na lista atual, a locação de bens móveis seria o item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista de serviços tributáveis. Entretanto, a intenção do legislador não se confirmou por força do veto presidencial, que foi motivado pela orientação jurisprudencial desta Corte (...). 3. Também não merece prosperar o argumento de que há fortes indícios da superação do entendimento deste Tribunal a respeito da matéria em exame, uma vez que a jurisprudência permanece afirmando que não incide ISS sobre locação de bens móveis e que a CF/1988 não concede aos entes municipais da Federação a competência para alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado para fins de instituição do tributo. [RE 602.295 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2015]
    4. significativa

      Atentar para o conceito jurídico indeterminado, isto é, o órgão deverá entender que a atividade econômica é capaz de causar significativo impacto ambiental.

      Ademais, embora não haja significativa degradação ambiental em decorrência da atividade econômica, não estará o poluidor isento de outras medidas cautelares de avaliação do impacto ambiental.

    5. Art. 183
      • Informativo nº 700
      • 14 de junho de 2021.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo: REsp 1.818.564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/06/2021. (Tema 1025)

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO URBANÍSTICO

      Tema <br /> Imóvel particular desprovido de registro. Loteamento irregular. Usucapião. Possibilidade. Tema 1025.

      DESTAQUE - É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Tem-se, inicialmente, que a possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.

      • A propósito da questão da regularização fundiária, a doutrina esclarece que ela compreende três dimensões: (a) a dimensão urbanística, relacionada aos investimentos necessários para melhoria das condições de vida da população; (b) a dimensão jurídica, que diz respeito aos instrumentos que possibilitam a aquisição da propriedade nas áreas privadas e o reconhecimento da posse nas áreas públicas; e (c) a dimensão registrária, com o lançamento nas respectivas matrículas da aquisição destes direitos, a fim de atribuir eficácia para todos os efeitos da vida civil.

      • Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).

      • O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.

      • No mesmo sentido, o Pleno do STF, ao julgar o RE 422.349/RS, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou a tese de que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

      • Admitindo-se que aquele não era o único imóvel da região com metragem inferior ao módulo mínimo legal, parece razoável sustentar que o STF, ao fim e ao cabo, reconheceu a possibilidade de usucapião de glebas inseridas em loteamentos não regularizados.

      • Nesse contexto, é preciso ter em mente que Poder Público não faz favor nenhum quando promove a regularização de áreas ocupadas irregularmente. Muito pelo contrário, limita-se a desempenhar uma obrigação que lhe foi expressamente confiada pela CF. Admitindo-se que a regularização fundiária concorre para a segurança, saúde e bem estar da população e, bem assim, que esses são deveres essenciais do Estado, nada mais lógico do que concluir que a Administração Pública tem o dever de promover a regularização fundiária.

      • Não parece acertado assumir como linha de princípio que que as ocupações irregulares do solo atentem, todas elas, contra o interesse público. Muito ao revés, o que atenta contra o interesse público é a inércia do Estado em promover e disciplinar a ocupação do solo.

      • No caso, essa omissão estatal é mais do que flagrante. A ocupação da área está sedimentada há décadas e contou com a anuência implícita do Poder Público, que fingiu não ter visto nada, tolerou durante todos esses anos e ainda providenciou a instalação de vários serviços e equipamentos públicos, como pavimentação de ruas, iluminação pública, linhas de ônibus, praça pública, posto do DETRAN; etc. Não por outro motivo, a região é conhecida como Setor Tradicional de Planaltina, o que bem denota a idade do parcelamento do solo.

    6. XIX
      • As agências reguladoras independentes são autarquias de regime especial, caracterizadas por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
      • Esse regime especial foi concebido para lhes assegurar independência e isenção no desempenho de suas funções normativas, fiscalizatórias e sancionatórias. Justifica-se, desse modo, a previsão de normas funcionais mais rígidas tendo por finalidade a prevenção de potenciais conflitos de interesses que possam comprometer o interesse público subjacente às funções das agências. (...) “É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária”.

      [ADI 6.033, rel. min. Roberto Barroso, j. 6-3-2023, P, DJE de 16-3-2023.]


      • Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização. (...) Autorização legislativa genérica é pautada em princípios e objetivos que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do Chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos.

      [ADI 6.241, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-2-2021, P, DJE de 22-3-2021.]


      • A lei específica autorizadora da criação das estatais é a ordinária, restringindo-se a exigência de lei complementar aos casos expressamente elencados na Constituição da República. No inc. XIX do art. 37 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional 19/1998, ao ser determinada a edição de lei complementar para a regulamentação das áreas de atuação, o poder constituinte derivado fez alusão tão somente às fundações.
      • A interpretação gramatical deixa certo que a expressão ‘neste último caso’, no singular, refere-se ao antecedente ‘fundação’. A interpretação sistemática da Constituição também permite concluir não ser necessária a edição de lei complementar para a definição da atuação de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

      [ADI 4.895, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-12-2020, P, DJE de 4-2-2021.]


      • Resolução 790/2019 da ANP. (...) As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.
      • As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
      • As normas técnicas veiculadas pela resolução impugnada inserem-se no espaço de conformação previsto pelo art. 8º, da Lei 9.478/1997, que atribui à ANP a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto à qualidade dos produtos.
      • A atribuição dos custos do monitoramento aos agentes regulados em questão revela tratamento isonômico quanto aos demais elos da cadeia de comercialização de combustíveis, sendo incapaz de violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar e da proporcionalidade e razoabilidade.

      [ADI 7.031, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 8-8-2022, P, DJE de 16-8-2022.]

    7. Art. 63
      • ADI 5087
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 19/12/2019
      • Publicação: 21/09/2020

      ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes

      CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 11/2013 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR QUE ALTERE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. EC 41/2003. EFICÁCIA IMEDIATA DO TETO REMUNERATÓRIO. TEMAS 480 E 257 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta CORTE assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial” (ADI 2.350, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 30/4/2004). 2. Emenda parlamentar apresentada extrapolou o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo. A questão tratada na proposta original enviada à Assembleia local tinha como escopo adequar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ao modelo estabelecido pela Constituição Federal, matéria essa que, conforme o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, seria da iniciativa privativa da Chefe do Poder Executivo. 3. Possui eficácia imediata a redação do art. 37, XI, da Constituição Federal, inclusive para período anterior à promulgação da EC 41/2003. Entendimento firmado em sede de repercussão geral. Temas 480 e 257. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

    8. II
      • ADI 3394
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EROS GRAU
      • Julgamento: 02/04/2007
      • Publicação: 15/08/2008

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .

      1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.

      2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes.

      3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88.

      4. O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual --- concessão definitiva do benefício à assistência judiaria gratuita --- tema a ser disciplinado pela União.

      5. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1.988.

      6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º.

      7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do Estado do Amazonas.

    9. serviços públicos

      Di Pietro:

      Quanto à maneira como concorrem para satisfazer ao interesse geral, os serviços podem ser: uti singuli e uti universi.

      • Serviços uti singuli são aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos. Pelo conceito restrito de serviço público adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello, só esta categoria constitui serviço público: prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pela comunidade. Entram nessa categoria determinados serviços comerciais e industriais do Estado (energia elétrica, luz, gás, transportes) e de serviços sociais (ensino, saúde, assistência e previdência social).

      • Os serviços uti universi são prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos. É o caso dos serviços de defesa do país contra o inimigo externo, dos serviços diplomáticos, dos trabalhos de pesquisa científica, de iluminação pública, de saneamento. Quanto a este último, o STF, pela Súmula nº 670 (atual Súmula Vinculante nº 41), consagrou o entendimento de que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, exatamente por não ser usufruído uti singuli e não se enquadrar no conceito contido no artigo 145, II, da Constituição.


      "A doutrina preconiza que a descentralização pode ser feita mediante outorga (descentralização por serviço) ou delegação (descentralização por colaboração) de serviços.

      Na outorga, é transferida a titularidade e a execução do serviço público, a pessoa Jurídica diversa do Estado, ao passo que, na delegação, apenas a execução é transferida, permanecendo com o Estado a titularidade do serviço.

      Para a doutrina majoritária, a outorga é conferida, somente, para pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias ou fundações públicas de direito público, as quais se tornam titulares do serviço a elas transferido, executando essas atividades por sua conta e risco, sem, contudo, excluir o controle dos entes federativos." (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 163)

    10. Art. 173
      • ADI 1642
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EROS GRAU
      • Julgamento: 03/04/2008
      • Publicação: 19/09/2008

      Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Precedentes. 2. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito 4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. 5. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea "d" do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas.

    11. agente normativo
      • A regulamentação é a atribuição conferida ao Presidente da República para editar decretos regulamentando a fiel execução das leis, prevista no art. 84, IV, CF. Trata-se de uma função política distanciada da neutralidade imposta às agências reguladoras. Na regulamentação, o Chefe do Poder executivo edita normas secundárias, complementares às leis, com o objetivo de lhes dar execução.

      • A função regulatória, por outro lado, está prevista no art. 174, CF e diz respeito à elaboração de normas técnicas (não políticas), para normatização de um setor econômico em sentido amplo (serviços públicos e econômico em sentido estrito). Na função regulatória, busca-se que agentes neutros (imparciais) editem normas eminentemente técnicas ponderando custos e benefícios para o setor envolvido.

    12. VI

      LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.

      Dispõe sobre a política agrícola.

      Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.

      • Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.
    13. taxas
      • RE 588322
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 16/06/2010
      • Publicação: 03/09/2010

      Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

      Tema - 217 - Comprovação do poder de polícia para cobrança de taxa de localização e funcionamento.

      Tese - É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

    14. capacidade econômica

      SCHOUERI, Luís E. Direito tributário. Editora Saraiva, 2023.:

      A tributação segundo a capacidade contributiva pode assumir duas feições: a absoluta e a relativa. Enquanto do ponto de vista relativo (subjetivo) a capacidade contributiva se aplica a todos os tributos, no sentido absoluto (objetivo), ela é um critério a ser empregado para distinguir quem será contribuinte.

      Este ponto nem sempre fica claro entre os que escrevem sobre a capacidade contributiva, e, por isso mesmo, é muito comum que alguns neguem a existência do Princípio e outros o apresentem como muito fluido: possivelmente, não estão falando sobre o mesmo fenômeno. A capacidade contributiva pode ser: (i) um limite ou critério para a graduação da tributação; ou (ii) um parâmetro para a distinção entre situações tributáveis e não tributáveis. No primeiro caso, falar­-se­-á em capacidade contributiva relativa ou subjetiva; no último, em capacidade contributiva absoluta ou objetiva. Esta será “a existência de uma riqueza apta a ser tributada (capacidade contributiva como pressuposto de tributação)”, enquanto no sentido subjetivo, será “a parcela dessa riqueza que será objeto da tributação em face de condições individuais (capacidade contributiva como critério de graduação e limite do tributo)”.

      Quando encarada a capacidade contributiva do ponto de vista subjetivo, querem­-se conhecer as condições pessoais do contribuinte, i.e., se ele pode, ou não, suportar a carga tributária. A questão se resume a saber se existe um ponto, abaixo ou acima do qual descabe a incidência de um tributo, ou, ainda, até onde pode atingir a tributação; no primeiro caso, estar­-se­-á cogitando do mínimo de subsistência; ultrapassado o limite, versar­-se­-á sobre o confisco. Trata­-se da aptidão econômica, i.e., a capacidade de ser contribuinte.

      É, neste sentido, algo além da mera capacidade econômica, já que a capacidade contributiva compreende aquela parcela da riqueza de que o contribuinte pode dispor para voltar­-se à coletividade. “Allí donde no existe tal capacidad, no pode existir el impuesto. Podrá haberse establecido en la Ley. Pero no llegará a ser una realidad social, porque no podrá ser pagado y suportado por quienes han de pagarlo y soportarlo. El impuesto que grava a quien carece de aptitud, de capacidad económica, es utópico. Es un impuesto que nace para no vivir, para fracassar, para morir, en suma.

      A capacidade contributiva relativa pressupõe a existência de uma riqueza, mas não qualquer uma, senão aquela que gera um saldo (disponível). Assim, não basta, para aferir a existência de capacidade contributiva, investigar os rendimentos de uma pessoa. O exemplo, hoje clássico, é daquela pessoa que recebe alugueres razoáveis, mas que, por ter saúde precária, vê­-se obrigada a manter enfermeiros durante todo seu tratamento, além de altos custos de medicamentos. Terá ela, talvez, capacidade econômica; capacidade contributiva, entretanto, não cabe cogitar.

      Nesta acepção relativa, parece que o Princípio da Capacidade Contributiva deve espraiar­-se por todas as categorias tributárias: não tendo o contribuinte o mínimo para sua sobrevivência, não pode ele ser constrangido a contribuir para as despesas públicas, ainda que ele as tenha causado (o serviço público é, sempre, de interesse público, ainda que dirigido a alguém). No caso de tributo com efeito de confisco, o próprio constituinte tratou de estender a proteção a qualquer espécie tributária, como se verá mais adiante. Mínimo existencial e confisco oferecem as balizas da capacidade contributiva, no sentido subjetivo, que “começa além do mínimo necessário à existência humana digna e termina aquém do limite destruidor da propriedade”869. Assim, no sentido subjetivo, o Princípio da Capacidade Contributiva não se limita aos impostos. Foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.018.911-RR, em que se reconheceu a aplicabilidade da capacidade contributiva às taxas, no sentido de barreira à tributação se o contribuinte não tiver riqueza disponível (este julgado será retomado quando se tratar da base de cálculo de taxas, no Capítulo XII).

      Por tais características, parece acertado afirmar que a capacidade contributiva, em sua feição relativa, tem feições de princípio jurídico, i.e., mandamento de otimização: deve o legislador, na medida do possível (ou ao máximo possível), buscar alcançar a capacidade contributiva; a base de cálculo do tributo deve ser medida que atinja, do melhor modo possível, aquela capacidade. Dentre duas bases de cálculo, o Princípio exigirá que se busque a mais exata; a alíquota do tributo não pode ser tão alta a ponto de a tributação ultrapassar a capacidade contributiva manifestada.

      Outro é o raciocínio quando se toma a capacidade contributiva sob o ponto de vista objetivo; o que se quer é, apenas, que a situação que distinguirá os contribuintes (i.e., a situação que dirá que alguém deve pagar um tributo, ou, ainda mais claramente: a hipótese tributária) seja algo que, objetivamente, indique que quem nela se enquadra tem condições de suportar os gastos comuns.

      A capacidade contributiva absoluta compreende o “momento que concerne à delimitação da base imponível, ou seja, a escolha de quais elementos aferidores da economia individual formam a fonte do tributo.

      Neste sentido objetivo, absoluto, não se indaga se um determinado contribuinte pode, ou não, pagar o tributo; ao contrário, o legislador, em sua função generalizante, visando a concretizar a igualdade, dirá que quem está naquela situação deve poder pagar tributo.

      A capacidade contributiva objetiva é verdadeira regra do ordenamento, já que proíbe que o legislador preveja hipóteses tributárias que não revelem, objetivamente, capacidade contributiva.

      Assim, ser proprietário de um imóvel indica, objetivamente, ter capacidade contributiva; do mesmo modo, possuir um automóvel ou auferir renda. São todas situações que indicam, objetivamente, capacidade contributiva. São, melhor dizendo, signos presuntivos de riqueza.

      Claro que é possível que alguém seja proprietário de um automóvel mas não tenha capacidade contributiva. Por exemplo, se um mendigo encontra um bilhete de uma rifa e vem a ganhar um automóvel, não tem ele, por isso, capacidade contributiva; não obstante, se ele quiser continuar proprietário do automóvel, deverá ele pagar o imposto correspondente. É o ônus que ele tem por ostentar o veículo. Não querendo pagar o imposto, cabe­-lhe vender o veículo a outrem, que, tornando-se proprietário do automóvel, pagará aquele imposto.

      Nesse sentido (objetivo), ter­-se­-á por acertado o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, quando faz referência apenas aos impostos. Com efeito, embora, em princípio, idêntico raciocínio pudesse ser estendido às taxas – e em outros países se aceite que as taxas se dobrem ao Princípio da Capacidade Contributiva também em seu sentido objetivo – deve­-se repisar que o constituinte brasileiro, por meio do § 2º do art. 145, vedou o emprego de base de cálculo própria de impostos às taxas. Ora, base de cálculo “própria” de impostos é aquela que se vale da capacidade contributiva objetiva, pois é índice de riqueza.

      Ao vedar o emprego de semelhante base de cálculo para as taxas, vedou o constituinte que considerações de capacidade contributiva objetiva se estendessem àquela espécie tributária, onde descabem considerações sobre solidariedade. Quanto às contribuições especiais, o tema já foi explorado acima, com idêntica conclusão: o Princípio da Capacidade Contributiva é o reflexo, na matéria tributária, do princípio da solidariedade e por tal razão é critério para discriminação entre contribuintes que se igualam em outros critérios.

      Assim, enquanto nos impostos a capacidade contributiva aparece imediatamente como critério de discriminação exigido pelos Princípios da Igualdade e da Solidariedade, no caso das contribuições especiais, o primeiro critério de discriminação está na referibilidade (i.e.: pertencer, ou não, ao grupo afetado); dentro do grupo, será a capacidade contributiva que permitirá que se efetuem diferenciações entre contribuintes.

    15. legislação concorrente

      Note que aos municípios não foi dada a competência para legislar concorrente.

      O município somente poderá, nos termos do art. 30, editar lei municipal que vise suplementar as leis federal e estadual. Ou seja, exerce a competência legislativa suplementar complementar, mas jamais a suplementar supletiva.

    16. Lei complementar

      Embora haja competência legislativa privativa da União, poderá haver lei complementar que delegue questões específicas das matérias relacionadas no art. 22.

      Note que, logicamente, os Estados somente produzirão leis vigentes em seus territórios, não podendo haver extrapolação da competência delegada. Por fim, a delegação será destinadas a todos os Estados, e não apenas a algum ou outro,

    17. § 5º

      INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA Nº 1 - PA

      CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Todo homicídio doloso, independentemente da condição pessoal da vítima e/ou da repercussão do fato no cenário nacional ou internacional, representa grave violação ao maior e mais importante de todos os direitos do ser humano, que é o direito à vida, previsto no art. 4º, nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678, de 6/11/1992, razão por que não há falar em inépcia da peça inaugural. 2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições. 3. Aparente incompatibilidade do IDC, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com qualquer outro princípio constitucional ou com a sistemática processual em vigor deve ser resolvida aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos. 5. O deslocamento de competência – em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente. 6. Pedido indeferido, sem prejuízo do disposto no art. 1º, inc. III, da Lei nº 10.446, de 8/5/2002.


      • Informativo nº 790
      • 10 de outubro de 2023.
      • TERCEIRA SEÇÃO
      • Processo: IDC 22-RO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/8/2023, DJe 25/8/2023.

      Ramo do Direito DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

      Paz, Justiça e Instituições EficazesTema <br /> Incidente de deslocamento de competência (IDC). Deferimento parcial. Art. 109, §5°, da CF/1988. Medida constitucional excepcional. Requisitos cumulativos. Presença. Conflito agrário em Rondônia. Grave violação a direitos humanos. Ineficácia das instâncias locais e risco de responsabilização internacional.

      DESTAQUE - A Terceira Seção deferiu, parcialmente, o incidente de deslocamento de competência para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e executores dos assassinatos de vítimas, em sua maioria, lideranças de movimentos em prol dos trabalhadores rurais, e responsáveis por denúncias de grilagem de terras e de extração ilegal de madeira, ocorridos em contexto de conflito agrário instalado no Estado de Rondônia, sejam deslocados para o âmbito da Justiça Federal daquele Estado.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - O art. 109, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que, nas "hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

      • Conforme se extrai do IDC n. 1, os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).

      Colhe-se da doutrina relativa ao tema, bem como da análise dos casos de deslocamento de competência decididos neste Superior Tribunal de Justiça, que os requisitos são cumulativos, não bastando a constatação de ineficiência dos mecanismos existentes para apuração e punição por parte dos órgãos persecutórios estaduais. É imprescindível que se demonstrem a gravidade das violações aos direitos humanos, a incapacidade de o Estado-Membro atuar, bem como, o risco de responsabilização do país perante órgãos internacionais. - Tudo isso emoldurado pela proporcionalidade, sob pena de se banalizar a medida constitucional e de se incorrer em risco de violar o princípio do juiz e do promotor natural, criando-se verdadeiros tribunais de exceção. Além de ferir o art. 34 da Constituição Federal, por se proceder à intervenção da União nos Estados Membros fora das situações previstas no mencionado dispositivo constitucional.

      • Estão preenchidos todos os requisitos de ordem constitucional, legal e aqueles irradiados da jurisprudência deste STJ, que autorizam o deslocamento de competência da esfera estadual para a federal (relativamente a seis inquéritos não solucionados), eis que evidenciada a grave violação de direitos humanos, a possibilidade de responsabilização do Brasil em razão de descumprimento a obrigações contraídas em tratados internacionais e a incapacidade de órgão locais darem respostas efetivas às demandas.
    18. pode

      O Presidente poderá decretar o Estado de Defesa, independentemente de autorização prévia do Congresso Nacional. Entretanto, em 10 dias, o CN deverá apreciar o decreto, ratificando-o ou rejeitando-o.

    19. § 3º

      O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo ministro Dias Toffoli (Presidente) e fixou o quórum de maioria absoluta dos membros da Corte para modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. RE 638115 ED-ED/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2019. (RE-638115)

    20. I

      O IPTU pode ser seletivo em razão de: * Não aproveitamento adequado do imóvel, sendo progressivo no tempo para assegurar a função social; (previsto desde a redação originária) * o valor do imóvel (inovação da EC 29/2000 * a localização e uso do imóvel, podendo ter diferentes alíquotas


      Súmula 589 - STF - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

      OBSERVAÇÃO:

      ● Constitucionalidade da progressão de alíquotas de IPTU após EC 29/2000

      • Imposto Predial e Territorial Urbano - Progressividade - Função social da propriedade - Emenda Constitucional 29/2000 - Lei posterior. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional 29/2000. [RE 423.768, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1-12-2010, DJE 86 de 10-5-2011.]
    21. c)

      Assim como art. 195, § 7º, a expressão "requisitos da lei" deverá ser interpretado como exigência de lei complementar, em conformidade com o Tema 32 assentado no RE 566622:

      • IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
      • Tema 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

      • Tese: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

      Vide:

      Art. 146. Cabe à lei complementar:

      II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    22. 154, I

      Art. 154. A União poderá instituir:

      I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


      • RE 700922
      • Repercussão Geral – Mérito (Tema 651)
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
      • Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 15/03/2023

      [...]

        1. O art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF, vedam a cumulatividade e o bis in idem, quando da criação de novos impostos ou contribuições sociais. No presente caso, não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, uma vez que está assentada no art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação da EC 20/1998.
        1. Ainda que assim não fosse, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente.
        1. Do mesmo modo, o princípio da não cumulatividade dos novos tributos alude tão somente àquela cumulatividade que resulta da tributação de operações em cadeia, decorrente da sobreposição de incidências, não se referindo tal proibição à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição, incidentes sobre o mesmo fato gerador.
    23. vinte e cinco por cento

      25% de TODO ICMS arrecadado pertencerá aos Municípios. Entretanto, deverá observar a repartição da seguinte forma:

      • 65%, no mínimo, do arrecado mediante operações realizadas nos territórios dos municípios.

      • Até 35% em razão do que dispuser lei estadual, devendo haver, no mínimo, distribuição de 10% desse valor em referência a indicadores de saúde e educação.


      25% de todo a arrecadação do IBS será destinado aos municípios, observando que: - 80% será destinado com base no tamanho da população do município; - 10% com base em indicadores de melhoria de aprendizado e equidade;

      • 5% com base em indicadores de preservação ambiental;

      • 5% em montantes iguais para todos os municípios.

    24. dez por cento

      10% do arrecadado com IPI e IS será destinado, proporcionalmente, aos Estados e DF que tiverem exportados os produtos

    25. 50% (cinquenta por cento),

      50% do IR, IPI e IS arrecadado terá a seguinte destinação:

      • 21,5% -> FPEDF
      • 22,5% -> FPM
      • 3% -> financiamento do Setor produtivo do Centro-Oeste, Norte e Nordeste, sendo metade dos recursos ao Nordeste serão destinados ao Semiárido.
    26. autarquia
      • ADI 2225 (Overrruling)
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
      • Julgamento: 21/08/2014
      • Publicação: 30/10/2014

      Ementa

      Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes.

      1. A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.

      2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes.

      3. O art. 2º, IV, e o art. 3º da Lei nº 11.288/99 extrapolam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela Constituição Federal, pois, além de determinarem o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos, criam mecanismo de fiscalização permanente pela Assembleia Legislativa para após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Esses dispositivos instituíram modalidade de controle direto pela Assembleia Legislativa - sem o auxílio do Tribunal de Contas do Estado - que não encontra fundamento de validade em nenhuma norma constitucional, resultando em violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).

      4. No âmbito do Poder Legislativo, apenas as comissões parlamentares de inquérito, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei Maior, pode determinar a apresentação de declaração de bens ou informações sob sigilo fiscal, o que, evidentemente, fica ainda condicionado pela existência de um quadro fático concreto e específico e pela apresentação de pedido com fundamentação individualizada que justifique a invasão da privacidade do investigado.

      5. Ação direta julgada parcialmente procedente.


      • ADI 2167 (Posicionamento atual)

      • Órgão julgador: Tribunal Pleno

      • Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
      • Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 03/06/2020

      • É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes.

      • Declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso XVIII do art. 33 do dispositivo impugnado, retirando-se a expressão "antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista".

      • Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62 da lei impugnada, bem como de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 103, retirando-se a expressão "após arguição pelo Poder Legislativo".

      • Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente prejudicada e, na parte não prejudicada, julgada parcialmente procedente.

      • OBS.: O julgado citado é importante pois promove uma alteração da própria jurisprudência da Corte Suprema. Antes, o STF vinha sustentando posicionamento pela constitucionalidade do condicionamento da nomeação de dirigentes das autarquias e fundações a sabatina no Poder Legislativo, ao contrário do que ocorria com as empresas públicas e sociedades de economia mista, em que a prévia sabatina dos dirigentes indicados era vedada. Esse entendimento foi superado no julgado acima.

      • Por outro lado, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a exoneração dos dirigentes cabe ao Chefe do Poder Executivo, não podendo a lei estabelecer hipótese de exoneração direta dos dirigentes pelo Poder Legislativo.


    27. § 8º

      Enunciado nº 11 da I Jornada de Direito Administrativo do CJF

      • O contrato de desempenho previsto na Lei 13.934/2019, quando celebrado entre órgãos que mantêm entre si relação hierárquica, significa a suspensão da hierarquia administrativa, por autovinculação do órgão superior, em relação ao objeto acordado, para substituí-la por uma regulação contratual, nos termos do art. 3º da referida Lei.

      a Advocacia-Geral da União emitiu o parecer AC 051 – que foi aprovado pelo Presidente da República, passando a ser vinculante para toda a Administração Federal direta e indireta, nos termos do art. 40, § 1º da Lei Complementar nº 73/93. No parecer, foi acolhida a terceira corrente, admitindo-se recurso hierárquico impróprio das decisões das agências reguladoras se extrapolarem os limites legais de suas competências ou violarem as políticas públicas setoriais de competência da Administração direta.

      Portanto, par a AGU, cabe recurso hierárquico impróprio para os Ministérios das decisões das agências reguladoras nos seguintes casos:

      • Decisões acerca de atividades administrativas;

      • Decisões que ultrapassem suas competências materiais definidas em lei ou regulamento;

      • Decisões que violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.

      Não caberá recurso hierárquico impróprio, por outro lado, quando se tratar de decisão da agência adotada finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas setoriais definidas pela Administração direta. Destaque-se que o referido parecer é vinculante, porém, apenas na esfera federal.


      I jornada de Direito Administrativo do CJF Enunciado 25: A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

    28. mediante lei específica

      Necessário lei específica do ente tributante para conceder todo e qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, anistia, remissão e concessão de crédito presumido.

      Isto é, lei que verse sobre matéria estranha ao benefício tributária não será válida.

    29. IV
      • Informativo 1151
      • ADI 3837 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. NUNES MARQUES
      • Julgamento: 20/09/2024 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Tributário, Financeiro
      • Matéria: ICMS; Crédito Tributário; Modalidades de Extinção do Crédito Tributário; Compensação; Transação/Federalismo Fiscal; Repartição das Receitas Tributárias; ICMS

      ICMS: extinção de créditos tributários estaduais por meio de operações de compensação ou transação

      Resumo - Os valores dos créditos tributários extintos que decorram de compensação ou de transação (CTN/1966, arts. 170 e 171) devem integrar o cálculo do percentual de transferência da quota pertencente às municipalidades sobre o produto da arrecadação do ICMS relativo à repartição constitucional das receitas tributárias, na medida em que é desnecessário, para esse cômputo, o efetivo recolhimento do imposto.

      • A Constituição Federal de 1988 — com a finalidade de promover o federalismo fiscal cooperativo de equilíbrio e dar efetividade aos pilares do “Estado Fiscal” — instituiu um regime de partilha dos recursos tributários. Nesse contexto, ela conferiu aos entes municipais o repasse de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS (CF/1988, art. 158, IV, “a”), cuja competência tributária é dos estados-membros e do Distrito Federal (1). Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de parcela do produto de ICMS já arrecadado, é de pleno direito dos próprios municípios o repasse que lhes é devido na repartição constitucional de receitas, sendo incabível qualquer forma de condicionamento ou retenção pelos estados (2). Ademais — à luz do conceito técnico de arrecadação —, não se pode exigir o repasse, aos municípios, de parcela deduzida, renunciada ou extinta de ICMS resultantes de benefícios fiscais, pois esses recursos sequer ingressaram nos cofres estaduais (3). Na espécie, a compensação de um crédito tributário pelo estado com uma dívida por ele adquirida configura evidente proveito econômico, mesmo sem recolhimento por parte do contribuinte, visto que representa um aumento na sua disponibilidade de recursos pela redução do seu passivo. Já no instituto da transação, a vantagem financeira obtida com o acordo equivale, na prática, à arrecadação do tributo. Portanto, seja por compensação, pagamento em espécie de tributos ou transação — modalidades de extinção do crédito tributário — os municípios têm direito à repartição de receitas tributárias, já que a receita pública é um fenômeno que antecede o recolhimento do imposto.
      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 63/1990 (4).

      (1) CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”

      (2) Precedente citado: RE 572.762 (Tema 42 RG).

      (3) Precedente citado: RE 705.423 (Tema 653 RG).

      (4) Lei Complementar nº 63/1990: “Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à ‘conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações’, aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado. § 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.”

      Legislação: CF/1998: art. 158, IV, "a". CTN/1966: arts. 170 e 171. Lei Complementar 63/1990: art. 4º, §1º.

      Precedentes: RE 572.762 (Tema 42 RG) e RE 705.423 (Tema 653 RG).

    30. temporária

      Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

      I. CASO EM EXAME

      1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais.

      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

      1. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      1. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

      2. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

      3. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      1. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.

      2. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.

    31. local
      • RE 1151237
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 03/10/2019
      • Publicação: 12/11/2019

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (…) XII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”.

      1. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo.

      2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal.

      3. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c , todos da Constituição Federal.

      4. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas.

      5. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal.

      6. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I).

      7. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município.

      8. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações .

      9. Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas atribuições.

      10. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições".

      Tema - 1070 - Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações.

      Tese - É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.

    32. § 8º

      Guardas municipais: competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário - RE 608.588/SP (Tema 656 RG)

      TESE FIXADA: - É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

      • A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança.
      • O poder normativo conferido ao legislador municipal tem de se compatibilizar com a repartição constitucional de competências. Para tanto, as leis municipais que instituem suas respectivas guardas devem se adequar às especificidades locais, que restringem o poder legiferante, e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública, além de observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional (CF/1988, art. 144, § 8º) (1).
      • O texto constitucional não realizou uma escolha categórica sobre a forma de atuação das guardas municipais, apenas estabeleceu as balizas norteadoras e atribuiu sua concretização ao legislador local.
      • Nesse contexto, o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) foi julgado constitucional por esta Corte (2). Ele contribui para delimitar o espaço normativo dado pela Constituição em respeito ao pacto federativo e evidencia o caráter colaborativo entre os entes que atuam na segurança pública e devem atuar de forma conjunta e harmônica.

      É constitucional — e não afronta o pacto federativo — o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos.

      • As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana e a atribuição do policiamento ostensivo e comunitário se insere no desenho normativo do federalismo de cooperação em prol da segurança pública, que é um dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Ademais, o policiamento ostensivo não é exclusivo da polícia militar.
      • As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública – Susp (Lei nº 13.675/2018) e, por força do art. 144 da CF/1988, atuam diretamente na área de segurança pública, naquilo que tem pertinência com a esfera da municipalidade.
      • Por fim, além de a atividade policial exercida pelas guardas municipais se submeter ao controle externo do Ministério Público, cuja fiscalização objetiva evitar eventuais abusos (CF/1988, art. 129, VII), elas não podem realizar atividade de polícia judiciária, pois exclusiva da polícia civil e da Polícia Federal, responsáveis por investigar e apurar infrações penais.
      • Na espécie, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação direta, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo de lei municipal em que atribuído à guarda local o exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos.
      • A decisão recorrida, em suma, considerou que o mencionado preceito invadiu competência da polícia militar para a realização do policiamento ostensivo, em afronta à norma da Constituição estadual que reproduz o disposto no art. 144, § 8º, da CF/1988.
      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 656 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 1º, I, da Lei nº 13.866/2004 do Município de São Paulo/SP, em sua redação original (3) e naquela dada pela Lei paulista nº 14.879/2009 (4); e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
    33. guardas municipais
      • RE 846854 - Repercussão Geral – Mérito (Tema 544)
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. LUIZ FUX
      • Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 01/08/2017
      • Publicação: 07/02/2018

      • As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017)


      • ADPF 995
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 28/08/2023
      • Publicação: 09/10/2023 ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes

      DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.

      1. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
      2. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
      3. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
      4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.

      • Informativo nº 791
      • 18 de outubro de 2023.
      • TERCEIRA SEÇÃO
      • Processo: HC 830.530-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023.

      Ramo do Direito DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

      Paz, Justiça e Instituições EficazesTema <br /> Guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. Art. 301 do CPP. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. Art. 244 do CPP. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita.

      DESTAQUE - O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da Constituição Federal não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.

      • Bombeiros militares, por exemplo, integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas.

      • O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins.

      • Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das polícias" ou "poder policial". "Poder de polícia" é conceito de direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público". Já o "poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos. Um agente de vigilância sanitária, por exemplo, quando aplica multa e autua um restaurante por descumprimento a normas de higiene, o faz em exercício de seu poder de polícia, mas nem de longe se pode compará-lo com um agente policial que usa a força física para submeter alguém a uma revista pessoal.

      • Dessa forma, o "poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial.

      • Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as guardas municipais exercem poder de polícia e também algum poder policial residual e excepcional dentro dos limites de suas atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta - é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro do escopo de atuação da guarda municipal.

      • Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.

      • A adequada interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito.

      • Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários.

      • Dessa forma, é possível e recomendável que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária.

      • Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.

      • Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.

      • No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o acusado em "atitude suspeita". Por isso, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o que ensejou a sua prisão em flagrante delito.

      • Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o réu ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de que ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que só depois de constatado que havia drogas dentro do bolso e das vestes íntimas do abordado é que se deu voz de prisão em flagrante para ele, e não antes.

      • Portanto, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.

    34. § 3º
      • Processo(s): RE 882.461
      • Tema: 816
      • Relator: Min. Dias Toffoli

      Título:

      a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.

      b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

      O Tribunal fixou a seguinte tese:

      1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

      2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário", e, no que diz respeito apenas à primeira tese fixada, atribuiu eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para:

      a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;

      b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data.

      1. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco.

      2. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.”

    35. Supremo Tribunal Federal
      • Informativo 1168
      • HC 232627 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 11/03/2025 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Processual Penal, Constitucional
      • Matéria: Jurisdição e Competência; Foro Especial por Prerrogativa de Função; Cessação do Exercício da Função/Direitos e Garantias Fundamentais; Poder Judiciário; Competência do Supremo Tribunal Federal

      Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo

      Tese fixada - A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

      Resumo - O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.

      • O ordenamento jurídico prevê o foro especial por prerrogativa de função (CF/1988, art. 102, I, “b”) para proteger o exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional contra ameaças do próprio acusado, manter a estabilidade das instituições democráticas, preservar o funcionamento do Estado e assegurar um julgamento menos suscetível a influências externas (1).
      • Essa prerrogativa assegura que determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de maior hierarquia do Poder Judiciário. Portanto, o foro especial não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções públicas.
      • No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta Corte oscilou ao definir a sua extensão, ora pela natureza do delito (regra da contemporaneidade e da pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (regra da atualidade), o que gerou uma indefinição quanto à abrangência do instituto.

      • Com o cancelamento da Súmula 394/STF (2) — no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 687/SP (3) —, esta Corte realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício das funções.

      • Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (4), o Tribunal entendeu que o referido foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual esteja concluída — hipótese de manutenção da competência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida — a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o Juízo de primeiro grau.
      • Nesse contexto, nas hipóteses de crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função. Isso ocorre porque, além de ser contraproducente ao causar flutuações de competência (“sobe e desce”) no decorrer das causas criminais e trazer instabilidade ao sistema de Justiça, permite a alteração da competência absoluta ratione personae ou ratione funcionae por ato voluntário do agente público acusado, ao renunciar ao mandato ou à função antes do final da instrução processual.
      • Na espécie, esta Corte firmou a perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais com base em uma interpretação mais ampla do foro especial, centrada na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, que podem ser manipulados pelo acusado. Ademais, a saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício.
      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para (i) assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900; e (ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.

      (1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”. (2) Súmula 394/STF: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)”. (3) Precedente citado: QO no INQ 687. (4) Precedente citado: QO na AP 937.

      Legislação: CF/1988: art. 102, I, b. Súmula 394/STF.

      Precedentes: QO no INQ 687 e QO na AP 937.

    36. IV

      É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente.

      • Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que, a pretexto de desburocratizar o licenciamento ambiental, afastam ou enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente (1). Na espécie, as presunções trazidas no diploma legislativo impugnado relativas à legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente sabotam a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora.
      • Nessa medida, elas deixam de observar o princípio da precaução (2), porque não apenas facilitam, mas servem de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal. Revelam-se, portanto, opção normativa deficiente quanto à proteção do meio ambiente. A simplificação do processo de compra de ouro da norma impugnada permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o que contribuiu com o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo e o aumento da criminalidade e da insegurança na região, em detrimento, também, das tribos indígenas.
      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF e as julgou procedentes, para:

      (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da 10 SUMÁRIO INFORMATIVO STF EDIÇÃO 1170/2025 | Lei nº 12.844/2013 (3);

      (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM, ao Banco Central do Brasil – BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil – CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.

      (1 ) Precedente citado: ADI 5.312. (2) Precedente citado: ADI 5.447. (3) Lei 12.844/2013: “Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro”. ADI 7.273/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025 (sexta-feira), às 23:59 ADI 7.345/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.03.2025 (sexta-feira), às 23:59

    37. III

      O princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, é aplicável aos casos em que a diminuição ou a extinção de benefícios ou incentivos fiscais acarrete um aumento indireto do valor dos tributos a serem pagos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. - O princípio da anterioridade (1) busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de forma a evitar que os contribuintes sejam surpreendidos por aumentos repentinos de seus encargos tributários e a permitir um planejamento financeiro adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica. - Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.383 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

      (1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c ) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”

      (2) Precedentes citados: RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED, ADI 2.325, ARE 1.339.119 AgR, ARE 1.065.092 AgR, ARE 983.821 AgR, RE 1.081.041 AgR, RE 1.105.918 AgR, RE 1.087.365, RE 1.193.854 AgR-ED, RE 1.214.919 AgR e RE 1.193.858 AgR. RE 1.473.645/PA, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 21.03.2025 (sexta-feira)

    38. § 3º
      • Tema: 1.194
      • Processo(s): ARE 1.352.872
      • Relator: Min. Cristiano Zanin
      • Título: Prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos.

      O Tribunal fixou a seguinte tese: - É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

      Diante do caráter transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido, é imprescritível a pretensão executória referente a título executivo judicial que reconhece a obrigação de reparação do dano ambiental, mesmo após a conversão da obrigação em prestação pecuniária. - O direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sua natureza de bem indisponível e de titularidade coletiva impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras (CF/1988, art. 225, caput e § 3º) (1). Conforme jurisprudência desta Corte (2), embora seja regra a estipulação de prazo prescricional para as pretensões ressarcitórias, a tutela constitucional do meio ambiente — dada a sua natureza de indisponibilidade enquanto direito fundamental inerente à própria condição humana — impõe o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão da reparação de danos cometidos contra ele. - Independentemente da instrumentalização processual, diante do propósito da reparação ambiental, não há distinção no regime jurídico de responsabilidade quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, seja esta decorrente da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) ou decorrente da obrigação pecuniária de indenização reparatória pelos danos causados (obrigação de dar), imposta em processo penal. Ademais, conforme o disposto na Súmula 150/STF (3), o prazo de prescrição na execução, tanto para a pretensão executória quanto para a prescrição intercorrente, é igual ao prazo da pretensão de reparação ou ressarcimento. - Portanto, se a reparação ou indenização por dano ambiental é imprescritível, a execução também deve ser, e a prescrição intercorrente não se aplica. Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença que reconheceu, em favor do condenado em ação penal transitada em julgado, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que, ao ser convertida em perdas e danos, a obrigação reparatória ambiental se convolou em dívida pecuniária sujeita à prescrição intercorrente. - Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.194 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.

    39. VII
      • O exercício de um direito constitucional é garantia fundamental a ser protegida por esta Corte, desde que não exercido de forma abusiva. (...) ao considerar o exercício do direito de greve como falta grave ou fato desabonador da conduta, em termos de avaliação de estágio probatório, que enseja imediata exoneração do servidor público não estável, o dispositivo impugnado viola o direito de greve conferido aos servidores públicos no art. 37, VII, CF/1988, na medida em que inclui, entre os fatores de avaliação do estágio probatório, de forma inconstitucional, o exercício não abusivo do direito de greve. [ADI 3.235, voto do red. do ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010]. Vide RE 226.966, red. do ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009

      • A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público. [RE 846.854, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 1º-8-2017, P, DJE de 7-2-2018, Tema 544, com mérito julgado.]

      • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do poder público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. [ARE 654.432, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5-4-2017, P, DJE de 11-6-2018, Tema 541, com mérito julgado.]
      • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público. [RE 693.456, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-10-2016, P, DJE de 19-10-2017, Tema 531, com mérito julgado.]
    40. inelegíveis
      • Em princípio, a inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e parentes de chefes do Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito.

      • Não alcança os do vice, tampouco alcança os parentes de quem exerce de modo interino e precário a chefia do Poder Executivo – como pode ocorrer, por exemplo, com o presidente do Poder Legislativo e do Judiciário.

      [...]

      • Outro ponto a ser considerado é a cláusula “no território de jurisdição do titular”. A inelegibilidade reflexa é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos estaduais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador – embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

      (GOMES, José J. Direito Eleitoral - 20ª Edição 2024. 20. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p.207. ISBN 9786559776054. Acesso em: 30 mai. 2025.)

    41. Poder Público
      • ADO 59
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ROSA WEBER
      • Julgamento: 03/11/2022
      • Publicação: 16/08/2023

      ODS 13 - Ação contra a mudança global do clima ODS 15 - Vida terrestre ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes ODS 17 - Parcerias e meios de implementação

      Ação direita de inconstitucionalidade por omissão. Omissão inconstitucional da União quanto à implementação das prestações normativas e materiais de proteção da área compreendida como Amazônia Legal. O inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela União Federal, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional das formuladas em períodos antecedentes, configura estado normativo desestruturante e desestruturado em matéria ambiental na região. Omissão normativa quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, cuja causa principal consiste na extinção dos mecanismos normativos essenciais para a gestão do Fundo. A consequência da paralisação do Fundo Amazônia consiste na suspensão dos ativos financeiros doados, atualmente na ordem de mais de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), fato que impossibilita a contratação de projetos voltados às ações de prevenção, combate e controle do desmatamento na Amazônia Legal. Classificação do Fundo Amazônia como instrumento de política pública financeira necessária ao adimplemento dos deveres de proteção ao meio ambiente na região da Amazônia Legal. Vedação do retrocesso em tutela ambiental. Procedência parcial dos pedidos.

      1. A controvérsia constitucional objeto da deliberação do Supremo Tribunal Federal é um dos temas jurídicos e sociais mais relevantes da atualidade, tanto na perspectiva nacional quanto internacional. A questão subjacente à controvérsia assume caráter humanitário, cultural e econômico de abrangente impacto na tessitura social e na estrutura constitucional, notadamente no núcleo normativo do art. 225, caput, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal.

      2. O comportamento omissivo de desrespeito à Constituição por parte dos Poderes Públicos, seja legislador, administrador ou jurisdicional, produz como resultado quadro de inexistência de tutela dos direitos fundamentais e do arcabouço normativo constitucional ou de insuficiência no adimplemento dos deveres fundamentais de proteção.

      3. O como concretizar os direitos fundamentais integra o espaço de conformação prática dos Poderes Públicos, em especial do Legislativo e do Executivo. Todavia, a liberdade decisória inerente à formulação da política normativa tem como vetor de atuação o dever de tutela dos direitos fundamentais. A proteção não é discricionária, mas sim as formas de sua implementação, desde que observado o postulado da proporcionalidade em sua dupla face proibitiva: do excesso da intervenção na esfera de proteção de direitos fundamentais e da insuficiência de sua tutela.

      4. Os pedidos como formulados no sentido da adoção de providências administrativas enquadram-se na categoria de prestações normativas e fáticas derivadas da estrutura e necessidades da órbita de proteção do direito fundamental alegado.

      5. A audiência pública produziu aportes informativos e argumentativos essenciais, com esclarecimentos de questões fáticas e jurídicas necessárias para a contextualização e elucidação do problema posto.

      6. O quadro normativo e fático da Amazônia Legal traduz a realidade de um autêntico estado de coisas inconstitucional na Amazônia Legal, a revelar um cenário de tutela insuficiente e deficiente dos biomas patrimônios nacionais por parte do Estado brasileiro.

      7. O retrato contemporâneo da Amazônia Legal não responde aos deveres de tutela assumidos pelo Estado constitucional brasileiro, expressamente desenhado no art. 225 da Constituição e na arquitetura legislativa, como prescreve a Lei n. 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC. Tampouco responde à normativa internacional, devidamente ratificada e promulgada pelo Estado brasileiro, a demonstrar seu comprometimento político e jurídico com a centralidade e importância da tutela do meio ambiente, em particular a proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas, a saber a Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992 (Decreto n. 2.652 de 01 de julho de 1998); o Protocolo de Kyoto, de 2005 (Decreto n. 5.445 de 12 de maio de 2015); e o Acordo de Paris, aprovado no final de 2015 e em vigor desde 2016 (Decreto n. 9.073, de 05 de junho de 2017).

      8. A importância e a centralidade do Fundo Amazônia, como principal política pública financeira em vigor de apoio às ações de prevenção, controle e combate ao desmatamento, conservação das florestas e desenvolvimento sustentável, restou comprovada. Nesse sentido, os resultados fáticos obtidos com a implementação do PPCDAm e os depoimentos das organizações não-governamentais, dos secretários de Estado do Meio Ambiente, dos entes federados da Amazônia Legal e dos órgãos de controle e fiscalização envolvidos. Todavia, a centralidade do Fundo Amazônia como política pública financeira não significa inércia estatal, inclusive dos entes subnacionais, em formular outros instrumentos financeiros necessários ao financiamento das ações e planos de concretização da tutela do meio ambiente. Não é compatível com o modelo de federalismo cooperativo, em matéria ambiental, e com a normativa climática, a exclusividade de atuação da União Federal. Aos Estados igualmente compete concretizar objetivos de tutela dos seus biomas por meio de apresentação de resultados suficientes de redução do desmatamento para lograr políticas financeiras alternativas.

      9. A alteração na governança do Fundo Amazônia, com a extinção dos seus comitês, Comitê Orientador – COFA e Comitê Técnico-científico – CTFA, por meio da edição dos Decretos n. 9759/2019, n. 10.144/2020 e n. 10.223/2020, acarretou a suspensão da avaliação e aprovação de novos projetos no âmbito do Fundo e, por conseguinte, da aplicação dos recursos disponíveis em caixa. Coube apenas, em termos de operação do Fundo, a continuidade de execução dos projetos aprovados anteriormente.

      10. Da leitura e interpretação do art. 225 da Constituição Federal, fundamento normativo do Estado de Direito e da governança ambiental, infere-se estrutura jurídica complexa decomposta em duas direções normativas. A primeira, voltada ao direito fundamental, e a segunda relacionada aos deveres de proteção de responsabilidade dos poderes constituídos, atores públicos e da sociedade civil.

      11. A omissão inconstitucional configurada reside no comportamento comissivo do administrador, que instaurou marco normativo desestruturante do antecedente, sem as salvaguardas jurídicas necessárias para a manutenção de um quadro mínimo de adimplemento dos deveres de proteção ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, mais especificamente de proteção dos patrimônios nacionais, tal como categorizados pelo art. §4º do art. 225 da Constituição Federal, e de cumprimento das obrigações climáticas firmadas.

      12. Apresenta-se, como medida jurisdicional adequada para a solução do problema posto, a invalidação dos dispositivos normativos que alteraram o modelo de governança do Fundo Amazônia. Como consequência, cabe à União tomar as providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo, no que lhe compete.

      13. A omissão inconstitucional do Poder Executivo no que diz respeito ao funcionamento da política pública do Fundo Amazônia traz consequências em distintas atividades e operações do seu funcionamento, como recebimento de novos recursos, análise de novos projetos a serem financiados com valores já recebidos, em resposta aos resultados obtidos pelo Estado brasileiro na redução do desmatamento em momentos anteriores.

      14. As providências administrativas relacionadas as atividades de operação do Fundo é de competência do BNDES, responsável e gestor do Fundo. Por esse motivo, os pedidos b), c), d) e) formulados na inicial carecem de respaldo jurídico, porquanto fora da competência da União Federal e da abordagem constitucional desta demanda. O pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, CCII, do Decreto nº 10.223/2020, no ponto em que extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia, foi resolvido no julgamento da ADPF 651, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quando o Tribunal, ao deferir o aditamento à inicial, declarou sua inconstitucionalidade.

      15. Procedência dos pedidos “a” e “f” para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 12, II, do Decreto nº 10.144/2019 e do art. 1º do Decreto nº 9.759/2019, no que se refere aos colegiados instituídos pelo Decreto nº 6.527/2008; e (ii) determinar à União Federal que, no prazo de sessenta dias, tome as providências administrativas necessárias para a reativação do Fundo Amazônia, dentro e nos limites das suas competências, com o formato de governança estabelecido no Decreto n. 6.527/2008.

      16. Ação direta julgada parcialmente procedente.

    42. lei federal

      Localização de reator nuclear pode ser veiculada por lei ordinária federal. Isto é, não se demanda lei complementar para determinar a localização do retor nuclear. A inexistência de tal lei desautoriza a instalação da usina nuclear.

    43. coletividade
      • ADPF 651
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
      • Julgamento: 28/04/2022
      • Publicação: 29/08/2022

      ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.224, DE 5.2.2020. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE CIVIL DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.239, DE 11.2.2020. EXCLUSÃO DOS GOVERNADORES DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 10.223, DE 5.2.2020. EXTINÇÃO DO COMITÊ ORIENTADOR DO FUNDO AMAZÔNIA. ALEGADA AFRONTA À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E PROIBIÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

      1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: ausência de complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes.

      2. Nas normas impugnadas, a pretexto de reorganizar a Administração Pública federal quanto à composição do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiental, do Conselho Nacional da Amazônia e do Comitê Orientador do Fundo Amazônia, frustra-se a participação da sociedade civil e dos Governadores dos Estados integrantes da Amazônia Legal na formulação das decisões e no controle da sua execução em matéria ambiental.

      3. A exclusão da participação popular na composição dos órgãos ambientais frustra a opção constitucional pela presença da sociedade civil na formulação de políticas públicas ambientais. Contrariedade ao princípio da participação popular direta em matéria ambiental, à vedação do retrocesso e ao princípio da isonomia.

      4. A eliminação da paridade na composição dos órgãos ambientais confere ao Poder Executivo federal o controle das suas decisões, neutralizando-se o caráter crítico e diversificado da fiscalização, que deve permear a condução dos trabalhos e políticas públicas.

      5. A organização administrativa em matéria ambiental está protegida pelo princípio de proibição do retrocesso ambiental, o que restringe a atuação do administrador público, de forma a autorizar apenas o aperfeiçoamento das instituições e órgãos de proteção ao meio ambiente.

      6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para a) declarar inconstitucional a norma prevista no art. 5º do Decreto n. 10.224/2020, pela qual se extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, restabelecendo-se quanto ao ponto o disposto no Decreto n. 6.985/2009, pelo qual alterado o art. 4º do Decreto n. 3.524/2000; b) declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 10.239/2020, especificamente no ponto em que se excluiu a participação de Governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal; e c) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, CCII, do Decreto nº 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia.

    44. qualidade
      • ADI 6148
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
      • Redator(a) do acórdão: Min. ANDRÉ MENDONÇA
      • Julgamento: 05/05/2022
      • Publicação: 15/09/2022

      ODS 3 - Saúde e Bem-Estar ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis ODS 12 - Consumo e produção responsáveis ODS 15 - Vida terrestre

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PADRÕES DE QUALIDADE DO AR. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): COMPETÊNCIA PARA EXERCER JUÍZO TÉCNICO DISCRICIONÁRIO DE NORMATIZAÇÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 491, DE 2018: NORMA CONSTITUCIONAL EM VIAS DE SE TORNAR INCONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO: OBSERVÂNCIA DA ATUAL REALIDADE FÁTICA.

      1. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é órgão colegiado criado pela Lei nº 6.938, de 1981, dotado de capacidade institucional e responsabilidade, para, a partir de estudos e debate colegiado, dispor sobre “normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida”.

      2. Diante das múltiplas vicissitudes e peculiaridades do caso, cabe, prioritariamente, ao CONAMA, como órgão regulador e no exercício da sua capacidade institucional, aquilatar, com devida atenção e aprofundado rigor técnico, qual o melhor conjunto de medidas apto a orientar a política de controle da qualidade do ar.

      3. Impropriedade do Poder Judiciário em adentrar, ou mesmo substituir, o juízo técnico discricionário realizado na elaboração e no aprimoramento da política pública em foco.

      4. Não se afigura salutar a conduta judicial de permanente e minudente escrutínio incidente sobre a condução das políticas públicas selecionadas pelo Administrador.

      5. Em se tratando de tema de complexa e controvertida natureza técnico-científica, cabe ao Poder Judiciário atuar com ainda maior deferência em relação às decisões de natureza técnica tomadas pelos órgãos públicos com maior capacidade institucional para o tratamento e solução da questão.

      6. Eventual atuação desta Suprema Corte no sentido de rever os critérios que redundaram na opção empreendida pelo CONAMA dependeria de manifesta falta de razoabilidade, de ausência de justificação ou de evidente abusividade na escolha empreendida pelo Administrador, não sendo este o caso dos autos.

      7. A Organização Mundial da Saúde (OMS) indica que as diretrizes por ela traçadas não devem ser aplicadas automática e indistintamente, devendo cada país levar em conta os riscos à saúde, sua viabilidade tecnológica, questões econômicas e fatores políticos e sociais peculiares, além do nível de desenvolvimento e da capacidade de cada ente competente para atuar na gestão da qualidade do ar.

      8. Sob a ótica do desenvolvimento sustentável, é necessário que sejam consideradas, pelo órgão regulador, o estágio mais atual da realidade nacional, das peculiaridades locais, bem como as possibilidades momentâneas de melhor aplicação dos primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública, como elementos de indispensável consideração para construção e progressiva evolução da norma, de forma a otimizar a proteção ambiental, dentro da lógica da maior medida possível.

      9. Reconhecimento de que a Resolução CONAMA nº 491, de 2018, afigura-se “ainda constitucional”. Determinação ao CONAMA de edição de nova resolução sobre a matéria que considere (i) as atuais orientações da Organização Mundial de Saúde sobre os padrões adequados da qualidade do ar; (ii) a realidade nacional e as peculiaridades locais; e (iii) os primados da livre iniciativa, do desenvolvimento social, da redução da pobreza e da promoção da saúde pública.

      10. Se decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sem a edição de novo ato que represente avanço material na política pública relacionada à qualidade do ar, passarão a vigorar os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde enquanto perdurar a omissão administrativa na edição da nova Resolução.

      11. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    45. § 6º
      • A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.

      • Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado.

      • Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.

      • Sem abandonar essa teoria, o Conselho de Estado francês passou a adotar, em determinadas hipóteses, a teoria do risco, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado.

      • Essa doutrina baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra raízes no art. 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo o qual “para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades”. O princípio significa que, assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário.

      • Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

      • É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).

      • O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco. Em consonância com o art. 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

      • Segundo Hely Lopes Meirelles (2003:623), a teoria do risco compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes da responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior.

      (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 38ª Edição 2025. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.741. Acesso em: 02 jun. 2025.)


      • a responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos; o poder concedente responde <u>subsidiariamente</u>, em caso de insuficiência de bens da concessionária; mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público; eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização;

      (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 38ª Edição 2025. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.307. ISBN 9788530995935. Acesso em: 11 jun. 2025.)


      • A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato. [RE 1.027.633, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 14-8-2019, P, DJE de 6-12-2019, Tema 940]
      • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. [RE 760.931, red. do ac. min. Luiz Fux, j. 26-4-2017, P, DJE de 12-9-2017, Tema 246.]
      • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. [RE 136.861, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 11-3-2020, P, DJE de 13-8-2020 Tema 366.]

      • Informativo nº 740
      • 13 de junho de 2022.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: REsp 1.708.325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO

      Responsabilidade civil do Estado por omissão. Morte em decorrência de disparo de arma de fogo no interior de hospital público. Ausência de vigilância. Falha específica no dever de agir. Excludente de ilicitude. Fato de terceiro. Não ocorrência.

      DESTAQUE - O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo, a respeito da qual não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. O dualismo ocorre diante dos atos omissivos, para os quais, embora a lei não tenha feito distinção, há os que entendem que, para o ente público, a responsabilidade se reveste do caráter subjetivo.

      • Na toada, entretanto, de que, conforme assevera a doutrina, "não é dado ao intérprete restringir onde o legislador não restringiu, sobretudo em se tratando de legislador constituinte", esta Corte, em diversos julgados, tem procurado alinhar-se ao entendimento do Excelso Pretório de que - inclusive por atos omissivos - o Poder Público responde de forma objetiva, quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.

      • No caso, trata-se de responsabilidade civil atribuída a hospital, em que a atividade pública exercida, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade.

      • A inação estatal está atrelada ao mau funcionamento dos trabalhos auxiliares e estruturas operacionais (ausência de serviço/pessoal de vigilância), razão pela qual entende-se que o ente público, em virtude da natureza da atividade pública exercida, responde de forma objetiva, uma vez que, inegavelmente, tem o dever de atuar, ao menos minimamente, para impossibilitar a ocorrência do evento nocivo.

      • A omissão do Estado no presente feito revela-se específica e contribuiu decisivamente para a morte da vítima, pois o hospital público não ofereceu nenhuma ou sequer a mínima garantia de integridade aos que se utilizam do serviço e pela qual, em razão do risco da atividade prestada, tem o dever de zelo e proteção.

      • Ocorre que a responsabilidade civil do Estado, todavia - seja de ordem subjetiva, seja objetiva - depende, para a configuração da ocorrência de seus pressupostos, do ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público.

      • Estão descritos na sentença e no acórdão, a saber: (a) o hospital não possui nenhum serviço de vigilância; e (b) o evento morte decorreu de um disparo com arma de fogo contra a vítima dentro do hospital.

      • O Tribunal regional - a despeito de a vítima ter sido baleada e o óbito ter ocorrido no interior do hospital -, não considerou o fato de não existir serviço de vigilância; ao contrário, a Corte local afirma, categoricamente, que o serviço do hospital é somente o atendimento médico, razão pela qual estaria desobrigado de prestar segurança aos pacientes.

      • Concluiu-se, assim, que a morte da vítima deu-se por fato de terceiro.

      • Como observa-se, a Corte regional - embora tenha considerado não existir equipe responsável pela integridade física dos pacientes e transeuntes no local - afastou a responsabilidade civil, consignando, com base na teoria da causalidade adequada, que a ação de alguém mal intencionado, dentro do hospital público, teria o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento danoso.

      • Acaso se estivesse diante de um atentado de grandes proporções, não seria difícil concluir que, não obstante todo o empenho, o ente público não pudesse, de fato, impedir o resultado. Esta, entretanto, não é a situação narrada no acórdão, que traz, ao contrário, contexto e narrativa simples e bem menos eloquente.

      • Neste caso, a causalidade decorre da própria lógica hermenêutica e análise holística das disposições civis e constitucionais mencionadas, devendo ser examinada à luz dos referidos dispositivos.

      • A causalidade no âmbito da responsabilidade civil objetiva deve ser entendida de forma normativa, uma vez que a relevância jurídica do não-fazer está inserida na própria norma se encontra perfectibilizado o liame subjetivo entre a conduta omissa do hospital e o evento morte.

      • Há de se ressaltar, contudo, que esse entendimento não se aplica indistintamente a qualquer ato derivado de conduta omissiva da administração pública. Neste feito, sob as lentes do bom senso, o não-fazer do ente público no seu dever de cuidado é sobremaneira significativo. Mostra-se lógico concluir que uma mínima ação de vigilância e cuidado poderia efetivamente ter evitado a morte da vítima.

      • A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências tão impactantes das omissões estatais, impõe o ônus, indispensável, de que o exame dos dispositivos civis referidos ocorra sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

      • Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro.


      • RE 1209429
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
      • Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 10/06/2021
      • Publicação: 20/10/2021

      EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição, não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".

      Tese - É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

    46. Municípios

      Aposentadoria especial de guardas municipais – ADPF 1.095/DF - Relatores: Ministro Gilmar Mendes - DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO; GUARDA MUNICIPAL; APOSENTADORIA ESPECIAL - RESUMO: As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.

      Esta Corte, embora tenha reconhecido que as guardas municipais fazem parte do SUSP, não lhes conferiu integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, na medida em que há peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico desses órgãos (1).

      A EC nº 103/2019, por sua vez, estabeleceu rol taxativo das categorias em que se pode instituir idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar (2). Como as guardas municipais não f iguram de modo expresso nessa listagem, os respectivos entes federados ficam impedidos de conceder aposentadoria especial para essas carreiras (3).

      Também é inaplicável a regra de aposentadoria especial do art. 40, § 4º-C do texto constitucional (4). Isso porque não se admite presunção de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional. Ao contrário, é indispensável que se comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos (5).

      Por fim, eventual concessão da aposentadoria especial às guardas municipais sem a elaboração de plano próprio que contenha a devida indicação de fonte de custeio e de medidas compensatórias configura desobediência ao art. 195, § 5º da CF/1988 (6). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição.

    47. III
      • Informativo STF
      • Edição 1185/2025, 19 de agosto de 2025
      • Programa de auxílio aos desempregados e contratação temporária no âmbito municipal – RE 1.551.780/SP
      • RESUMO: É constitucional – pois concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e não ofende o princípio do concurso público (CF/1988, arts. 1º, III, e 37, II) – lei municipal que autoriza o chefe do Poder Executivo a criar programa de auxílio ao desempregado, de caráter assistencial, com o objetivo de dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município.

      Esta Corte já reconheceu a constitucionalidade de normas que instituem programas sociais com a finalidade de integrar pessoas em situação de vulnerabilidade ao mercado de trabalho (1). Na espécie, a pretensão da lei municipal impugnada é conferir dignidade a pessoas em estado de vulnerabilidade (2), inexistindo falta de razoabilidade no programa questionado, pois o caráter assistencial em favor de pessoas desempregadas prevalece em relação ao interesse da Administração Pública municipal em reorganizar os quadros de seus servidores públicos.

      Ademais, não há que se falar em aplicação do que foi decidido no julgamento do processo paradigma do Tema 612 da repercussão geral, em que se fixaram os parâmetros de validade da contratação temporária de servidores públicos, a fim de impedir que ela seja utilizada como subterfúgio para o poder público se evadir da obrigação de realizar concurso público.

      Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido, o qual julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual movida contra a Lei nº 1.937/2023 do Município de Rubiácea/SP.

    48. vedada
      • Informativo STF

      • Edição 1185/2025 19 de agosto de 2025

      • Vinculação remuneratória no âmbito estadual: equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo – ADI 7.746/GO Relator: Ministro Cristiano Zanin

      • RESUMO: É inconstitucional – por desobedecer ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal – a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes.

      O texto constitucional impede que determinadas categorias de servidores tenham seus vencimentos automaticamente majorados em decorrência do aumento concedido a carreiras diversas, já que cada uma deve ter estrutura remuneratória própria, estabelecida em lei específica, para que não haja aumentos salariais sem o devido processo legislativo.

      Conforme jurisprudência desta Corte (1), a atual redação do dispositivo acima citado estabelece ampla vedação quanto à vinculação ou equiparação da remuneração de servidores públicos, de forma a evitar que o aumento na remuneração concedida a determinados servidores públicos aplique-se de forma automática a outras categorias.

      Na espécie, o dispositivo impugnado dispõe que os empregados públicos que pertenceram aos quadros da Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP – atual GOINFRA) fariam jus ao salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente. Essa medida permite que o aumento de vencimentos gere reflexos automáticos no vencimento dos empregados públicos da GOINFRA, de forma inconstitucional.

      Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei nº 15.665/2006 do Estado de Goiás (2), de modo a preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata deste julgamento, vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.

    49. parecer prévio
      • Informativo STF
      • Edição 1185/2025 19 de agosto de 2025

      • Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador - ADPF 434/AL

      • RESUMO: A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.

      Conforme jurisprudência desta Corte (1), o referido parecer possui caráter meramente opinativo, tendo em vista a exclusividade da prerrogativa do Poder Legislativo para apreciar as contas em todas as esferas da Federação. Trata-se de opinião não vinculativa e cuja falta não enseja aprovação tácita das contas.

      Na espécie, ainda que a Assembleia Legislativa alagoana sustente haver reiterada inércia do Tribunal de Contas local, com a passagem de anos sem o envio do parecer técnico, não há qualquer óbice para que o Poder Legislativo estadual exerça sua competência constitucional (CF/1988, arts. 49, IX; 71, I; e 75). Por outro lado, a competência legislativa para disciplinar sobre direito penal e processual penal é privativa da União (CF/1988, arts. 22, I; e 85, parágrafo único) (2) (3). O texto constitucional não prevê penalidade para essa omissão. Apesar disso, a Constituição do Estado de Alagoas tipifica a omissão do Presidente do Tribunal de Contas como crime de responsabilidade (art. 97, I), medida que viola o princípio da simetria (4).

      Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição e, por maioria – ante a abertura da causa de pedir – declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas (5).

    50. vantagens
      <div style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 1.35;"> <div style="font-weight: bold; margin-bottom: 6px;"> Quadro Comparativo – <span style="white-space:nowrap;">Adicional × Gratificação</span> </div> <table cellpadding="6" cellspacing="0" style="border-collapse: collapse; width: 100%; table-layout: fixed;"> <thead> <tr style="background: #f5f5f5; border-top: 2px solid #000; border-bottom: 2px solid #000;"> <th style="text-align:left; width:22%; border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc; word-break: keep-all; white-space: normal;"> Aspecto </th> <th style="text-align:left; width:39%; border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc; word-break: keep-all; white-space: normal;"> Direito Administrativo (Servidores) </th> <th style="text-align:left; width:39%; border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc; word-break: keep-all; white-space: normal;"> Direito do Trabalho (Celetistas) </th> </tr> </thead> <tbody> <tr style="border-bottom: 2px solid #000;"> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;">Fundamen-to</td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> Vantagens pecuniárias ligadas ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou à função/regime especial (ex facto officii). </td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> Vantagens salariais por condições mais gravosas do trabalho ou por evento/norma (lei, ACT/ CCT). </td> </tr> <tr style="border-bottom: 2px solid #000;"> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;">Adicionais</td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> Por tempo de serviço (p.ex., quinquênio, sexta-parte – CF/SP, art. 129).<br> De função (p.ex., nível universitário, dedicação exclusiva). </td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> Salário-condição ligado a gravosidade: horas extras, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, transferência, etc. </td> </tr> <tr style="border-bottom: 2px solid #000;"> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;">Gratifica-ções</td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> De serviço (condições anormais: risco, insalubridade, representação).<br> Pessoais (propter personam: salário-família, salário-esposa). </td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> Legais (p.ex., gratificação natalina/13º).<br> Convencionais/contratuais (p.ex., semestral, quebra de caixa), com natureza definida pela norma que as institui. </td> </tr> <tr style="border-bottom: 2px solid #000;"> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;">Natureza e incorpo-ração</td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> Em regra, adicionais tendem a incorporar ao vencimento; gratificações são condicionais e cessam com o fato gerador, salvo lei que autorize incorporação. </td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> Adicionais: integram o salário enquanto percebidos e cessam com a condição (Súm. TST 80, 139, 248, 265).<br> Gratificações: após a Lei 13.467/2017, apenas as legais têm natureza salarial; as demais não integram, salvo previsão expressa. </td> </tr> <tr style="border-bottom: 2px solid #000;"> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;">Exemplos clássicos</td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> Quinquênio, sexta-parte (tempo); gratificação de risco/insalubridade (serviço); salário-família (pessoal). </td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> Adicional de insalubridade/periculosidade/noturno/horas extras; gratificação natalina (13º); PLR (não salarial). </td> </tr> <tr style="border-bottom: 2px solid #000;"> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;">Síntese</td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> “Adicional” costuma ser estável/incorporável; “gratificação” é condicional (salvo lei). </td> <td style="border-left: 1px solid #ccc; border-right: 1px solid #ccc;"> “Adicional” é condicional (salário-condição); “gratificação” depende da fonte normativa para natureza salarial. </td> </tr> </tbody> </table> <div style="margin-top:6px; font-size:12px; color:#444;"> Fontes doutrinárias: Meirelles; Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo).<br> Trabalhista: Godinho Delgado; Resende; Súmulas TST 80, 139, 248, 265. </div> </div>
    51. julgamento
      • Informativo 1142
      • ADI 7496 MC-Ref / GO
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
      • Julgamento: 21/06/2024 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Processual Penal, Constitucional Matéria: Foro por prerrogativa de função; medidas cautelares; autorização prévia para investigação criminal/ Repartição de competências; direito penal e processual penal; direitos e garantias fundamentais

      Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal

      Resumo

      • É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput e LIII) — norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.

      • A norma impugnada, ao regular o foro por prerrogativa de função, não poderia dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal que, no caso, estão contidos no próprio Regimento Interno do STF (art. 21, XV). Conforme disposto na referida norma, que possui status de lei ordinária, a competência para supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro deve ser conferida ao relator, não havendo, portanto, necessidade de deliberação colegiada (1).

      • A razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se, por simetria, às autoridades com prerrogativa de foro nos tribunais de segundo grau de jurisdição. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a competência do respectivo tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna obrigatória a deliberação do respectivo órgão colegiado, sendo <u>suficiente</u> decisão do ministro ou desembargador relator (2).

      • Nesse contexto, a exigência de controle judicial prévio por deliberação de órgão colegiado do tribunal de justiça local, além de conferir tratamento diferenciado aos seus detentores de foro por prerrogativa de função, destoa da lógica estabelecida por outras importantes disposições do RISTF (art. 21, IV e V, §§ 5º e 8º, e art. 230-C, § 2º).

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, confirmando-a, julgou a ação parcialmente procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República”, contida na alínea “p” do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela EC estadual nº 77/2023 (3); e (ii) dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição, a fim de esclarecer que “o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução”.

      (1) Regimento Interno do STF/1980: “Art.21. São atribuições do Relator: (...) XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (...)”

      (2) Precedentes citados: ADI 6.732, ADI 7.083 e ADI 5.331.

      (3) Constituição do Estado de Goiás: “Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (...) VIII - processar e julgar originariamente: (...) p) o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, mediante decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República;”

    52. bens

      **Jurisprudência em Teses - Edição nº 124 - BENS PÚBLICOS**

      • 1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública <u>equiparam-se</u> a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

      • 2) Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.

      • 3) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, <u>deve ser</u> tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

      • 4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

      • 5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens (art. 101 do Decreto-Lei n. 9760/1946).

      • 6) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, <u>apenas</u>, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF)

      • 7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

      • 8) O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, <u>por si só</u>, a sua desconstituição.

      • 9) A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619/STJ)

      • 10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela <u>dano presumido</u> à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

      • 11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419)

    53. fixadas

      A partir de 2029, cada ano, serão reduzidos a alíquotas vigentes de ICMS e ISS na proporção de 10% ao ano. - Em 2029: a alíquota será 90%; - Em 2030: a alíquota será 80%; - Em 2031: a alíquota será 70%; - Em 2032: a alíquota será 60%; - Em 2033: extinção ISS e ICMS

    54. licitação
      • Informativo 1089
      • ADI 6270 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. LUIZ FUX
      • Julgamento: 29/03/2023 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Administrativo, Constitucional
      • Matéria: Serviços Públicos, Transporte Terrestre, Concessão, Permissão e Autorização, Licitação, Causas de Inexigibilidade; Assimetria Regulatória, Princípios da Administração Pública

      Dispensa delicitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura

      Resumo - É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, <u>sem a necessidade de licitação prévia</u>, desde que cumpridos requisitos específicos.

      • A assimetria regulatória estabelece a possibilidade de outorga da titularidade do serviço público estatal de transporte mediante autorização, sem a necessidade de licitação, se atendidos requisitos objetivos estabelecidos pela respectiva agência reguladora, no caso, a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT (CF/1988, arts. 21, XII, e; e 174, caput) (2).

      • A Constituição Federal elegeu setores que, em razão da sua dinâmica de funcionamento, abrigam atividades cuja oferta pode ser compartilhada entre vários agentes, sem prejuízo dos atributos de continuidade, atualidade e adequação do serviço público. Assim, a dispensa de licitação não significa que faltará rigidez na seleção das transportadoras.

      • Nesse contexto, a escolha política de permitir a descentralização operacional possibilita a ampliação da competitividade em benefício do consumidor e gera uma alocação mais eficiente de recursos, aumentando o bem-estar da sociedade.

      • Isso porque a maior oferta de prestadores contribui para a universalização dos serviços, atingindo uma maior capilaridade no atendimento de destinos e rotas, de forma a garantir o direito de locomoção, a redução de desigualdades regionais, o desenvolvimento nacional, bem como a integração política e cultural dos povos da América Latina (CF/1988, art. 4º, parágrafo único).

      • Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente da ADI 6.270/DF e integralmente da ADI 5.549/DF; e, quanto ao mérito, por maioria, as julgou improcedentes. Em obiter dictum, o Tribunal entendeu que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022.

      (1) Lei 12.996/2014: “Art. 3ºALei nº10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13 (...) IV -permissão, quando se tratar de: a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; V -autorização, quando se tratar de: (...) e)prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.”

      (2) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; (...) Art. 174.Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...)”

      Legislação: CF/1988: arts. 4º; 21, XII, e; e 174, caput. Lei 14.298/2022. Lei 12.996/2014: art. 3º. Lei 10.233/2001: art 13, IV, a e b, e V, e.

      Observação: Julgamento conjunto: ADI 5.549/DF e ADI 6.270/DF (relator Ministro Luiz Fux)

    55. Art. 163-A
      • ADI 7688 MC-Ref
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. FLÁVIO DINO
      • Julgamento: 19/08/2024
      • Publicação: 16/10/2024

      DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 166-A, INCISO I E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS CONHECIDAS COMO “EMENDAS PIX”. INADEQUAÇÃO DOS MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. RISCO DE GRAVE DANO AO ERÁRIO. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.

      • 1. A transparência requer a ampla divulgação sobre a origem e o destino dos recursos públicos, conforme decidido pelo STF na ADPF 854. Imperativo assegurar o controle institucional e social sobre o orçamento público. A probabilidade do direito está demonstrada mediante dados que apontam para a inexistência dos instrumentos de planejamento, bem como para a inadequação de mecanismos de controle quanto às transferências especiais (“emendas PIX”).

      • 2. Há risco de dano ao erário e à ordem constitucional caso a realização das transferências especiais (“emendas PIX”), previstas no art. 166-A da Constituição, continue a ocorrer sem mecanismos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados (art. 163-A da Constituição).

      • 3. Decisão liminar obriga a existência prévia de planos de trabalho, com o registro em plataforma eletrônica sobre a destinação e aplicação de parcela muito expressiva do Orçamento da União. No mesmo sentido de obediência à Constituição Federal, a decisão liminar dispõe sobre a incidência plena dos controles externo e interno constantes dos artigos 70, 71 e 74 da Carta Magna.

      • 4. Tutela liminar deferida não é impeditiva de realização de transferências especiais (“emendas PIX”), desde que observados os trilhos constantes da Constituição Federal.

      • 5. Medida cautelar referendada.


      • ADPF 854 Ref
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. FLÁVIO DINO
      • Julgamento: 04/12/2024
      • Publicação: 14/03/2025

      DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 163 E SEGUINTES DA CF. SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº. 210/2024. INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO GENERALIZADO À EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

      • 1. A execução de recursos oriundos de emendas parlamentares exige o cumprimento dos pressupostos constitucionais da transparência e da rastreabilidade (163-A da CF).
      • 2. A LC nº. 210/2024 constitui avanço no cumprimento das determinações do Plenário desta Corte, ao estabelecer regras acerca da proposição e execução de emendas parlamentares. A referida lei complementar deve ser aplicada em consonância com a Constituição, interpretada pelas decisões do Plenário do STF.
      • 3. Inexiste bloqueio generalizado à execução de emendas parlamentares, cabendo ao ordenador de despesas competente a análise e deliberação motivada, caso a caso, acerca do cumprimento das determinações desta Corte e da LC nº. 210/2024 para a continuidade da execução das emendas.
      • 4. Medida cautelar referendada.
    56. exigido prévio aviso
      • Informativo nº 862
      • 16 de setembro de 2025.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: REsp 2.026.929-ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025.

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Protestos. Ausência de comunicação prévia às autoridades competentes. Paralisação de diversas vias de acesso. Dano moral coletivo. Caracterização.

      Destaque - A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em saber se a realização de protestos <u>sem comunicação prévia às autoridades</u> e com <u>paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado</u> configura dano moral coletivo, justificando a condenação ao pagamento de indenização.

      • A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.

      • A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, ou seja, <u>independentemente</u> da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.

      • No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo. Isso porque, a pretexto de defender seus associados, o sindicato olvidou-se de que <u>o exercício da cidadania pressupõe o respeito ao direito dos demais indivíduos</u>, tendo obstruído importantes vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável, até mesmo com a interrupção total em uma delas, com o uso de material inflamável e a queima de pneus na via, colocando em risco não só a população em geral, mas os próprios manifestantes.

    57. atividades da administração tributária
      • Informativo 1163
      • ADI 3516 / CE
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 13/12/2024 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Administrativo
      • Matéria: Servidor Público; Inativos e Pensionistas; Gratificações; Proibição de Vinculação da Receita de Impostos; Atividades de Administração Tributária; Princípio da Eficiência

      Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas

      Resumo - São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.

      • A ressalva contida no dispositivo acima citado (1) autoriza a vinculação da receita tributária ao pagamento do PDF apenas aos servidores <u>em atividade</u> na administração tributária. Ela tem respaldo no princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que visa ao aumento da produtividade dos fiscais, e se fundamenta no incremento da arrecadação, no alcance de metas fixadas em regulamento, bem como na instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade (2).

      • À luz do caráter contributivo do sistema previdenciário, a concessão de vantagem remuneratória a servidores inativos sem o devido desconto da contribuição previdenciária também é inconstitucional, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro.

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, ambas do Estado do Ceará (3).

      (1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”

      (2) CF/1988: “Art. 39. (...) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.”

      (3) Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará: “Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (...) Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência ‘C’ da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) (Revogado pela Lei n.º 17.393, de 26/02/2021) (...) Art. 5º-A O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos: I – aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24; III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao limite mínimo definido no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)”

      Legislação: CF/1988: art. 37, caput, XXII; art. 39, § 7º; art. 165, §§ 4º e 8º; art. 167, IV; art. 198, § 2º; art. 212. Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará: art. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A.

    58. militares
      • Informativo 1.190
      • RE 1469887 / AL - Tema 1.424
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. PRESIDENTE
      • Julgamento: 12/09/2025 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Administrativo
      • Matéria: Militar; Concurso Público; Requisitos Básicos para a Investidura; Altura Mínima

      Polícia Militar: altura mínima para investidura em cargo da carreira Tese fixada - A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).

      Resumo - É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.

      • A imposição, pelo legislador estadual, de requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação federal para o Exército, sem qualquer justificativa relacionada às atribuições do cargo, configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (1).
      • Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a eliminação de candidata em concurso público para a Polícia Militar por ela não possuir a altura mínima de 1,65m exigida pela legislação estadual (2).
      • Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.424 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria: (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3); (ii) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da candidata no concurso público; e, por fim, (iii) fixou a tese anteriormente citada.

      (1) Lei nº 12.705/2012: “Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: (...) XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).” (2) Lei nº 5.346/1992 do Estado de Alagoas: “Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: (...) III – altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;” (3) Precedentes citados: ADI 5.044, ARE 1.459.395 AgR, RE 1.465.829 AgR e RE 1.480.201, bem como ARE 1.562.570, ARE 1.511.877 e RE 1.500.883 (decisões monocráticas).

      Legislação: Lei nº 12.705/2012: art. 2º, XIII. Lei nº 5.346/1992 do Estado de Alagoas: art. 7º, III.

      Precedentes: ADI 5.044, ARE 1.459.395 AgR, RE 1.465.829 AgR e RE 1.480.201, bem como ARE 1.562.570, ARE 1.511.877 e RE 1.500.883 (decisões monocráticas).

    59. efetivos
      • Informativo nº 834
      • 26 de novembro de 2024.
      • SEGUNDA TURMA
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      • Processo: AgInt no RMS 66.132-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Data do ingresso no serviço público. Regime celetista em Fundação prestadora de serviço público. Não abrangência pela regra de transição.

      Destaque - A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o <u>regime celetista</u> e por meio de <u>contrato administrativo</u>.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia cinge-se a aferir se o período laborado em Fundação prestadora de serviço público, como celetista, antes de ser ocupante de cargo efetivo, deve ser considerado como tempo de efetivo serviço para o fim de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do previsto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n. 47/2005.

      • O caput do art. 3º da EC n. 47/2005, expressamente, garante o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido anteriormente a 16/12/1998.

      • Não se contesta a natureza de serviço público prestado em Fundação estadual (pessoa jurídica de direito privado). O que se discute é a existência de vínculo efetivo, com o fim de integralizar a aposentadoria pelo regime próprio.

      • Despicienda a natureza jurídica da Fundação estadual, cujo serviço prestado era inequivocamente de caráter público. O que importa para a solução da controvérsia é a natureza do vínculo empregatício.

      • O trabalho junto à Fundação se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Embora o tempo laborado junto à Fundação seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidor público concursado e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado.

      • Assim, conclui-se que a regra prevista no art. 3º da EC n. 47/2005 destina-se aos servidores ocupantes de <u>cargo efetivo</u>. A expressão "ingresso no serviço público" refere-se à investidura em cargo público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que expressamente prevê, no inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público".

      Obs.: O precedente traz à discussão o direito de servidor poder se aposentar com proventos integrais. Mas a EC delimitou que esse direito somente é aplicável para o servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, inclusive efetivos alocados em fundações e autarquias.

      No entanto, o caso concreto julgado versa sobre pessoa que, embora tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não ingressou na qualidade de efetivo, mas sim como servidor regido pela CLT. Logo, descaracteriza-se o direito à aposentadoria por proventos integrais.

    60. pequeno valor
      • Informativo 1179
      • RE 1326178 / SC - Tema 1.156
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
      • Julgamento: 23/05/2025 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Constitucional
      • Matéria: Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Fracionamento; Créditos Superpreferenciais; Requisição de Pequeno Valor

      Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV

      Tese fixada - O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.

      Resumo - É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.

      • O texto constitucional estabelece que os créditos chamados de superpreferenciais — de natureza alimentícia e de titularidade de idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves — devem ser pagos por meio de precatório, salvo se o montante exigível estiver dentro do limite definido como de pequeno valor. Isso, porque a expedição de RPV é medida excepcional, condicionada à existência de previsão legal que defina as obrigações passíveis de quitação por essa via (1).

      • Conforme jurisprudência desta Corte (2), o fracionamento de precatórios superpreferenciais para possibilitar o pagamento por meio de RPV, além de representar risco de impacto orçamentário significativo, não encontra amparo na Constituição Federal, uma vez que o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser realizado de forma integral pelo <u>mesmo rito</u> (RPV ou precatório), <u>sem que se mesclem as modalidades</u>.

      • Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que reconheceu a possibilidade de fracionamento do precatório, permitindo o pagamento da parcela superpreferencial (até 180 salários-mínimos) por meio de RPV, reservando-se o excedente para quitação via precatório judicial.

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.156 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 100, §§ 2° e 8° da Constituição Federal de 1988; (ii) determinou que o pagamento dos créditos superpreferenciais seja adimplido por meio de expedição de precatórios; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.

      (1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (2) Precedentes citados: ADI 6.556 MC-Ref; e RE 1.300.190, RE 1.310.690, RE 1.310.475, no RE 1.312.089, RE 1.293.528, RE 1.306.206, RE 1.297.760 e RE 1.304.973 (decisões monocráticas).

      Legislação: CF/1988: art. 100, § 2º e 8º.

      Precedentes: ADI 6.556 MC-Ref; e RE 1.300.190, RE 1.310.690, RE 1.310.475, no RE 1.312.089, RE 1.293.528, RE 1.306.206, RE 1.297.760 e RE 1.304.973 (decisões monocráticas).

      Obs.: Não se admite o pagamento de crédito superpreferencial, que tem limite de até 3 vezes o fixado para RPV, por requisição de pequeno valor. Não há que se falar em pagamento de partes em RPV e de outra parte em precatório. Os pagamentos dos superpreferenciais somente devem ser veiculados por RPV se estritamente dentro do limite delimitado para esta forma excepcional de pagamento. Via de regra, é por meio de precatórios o pagamento de tais verbas.


      • Informativo 1081
      • ADI 5421 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 16/12/2022 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Constitucional, Processual Civil
      • Matéria: Precatório; Requisição de Pequeno Valor; Valor Limite; Repartição de Competência; Execução contra a Fazenda Pública

      RPV e autonomia dos estados e municípios

      Resumo - Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.

      • É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual (2) — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.

      • Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.

      • Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado <u>além</u> ou <u>aquém</u> do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras (1)

      • É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual (2) — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.

      • Ademais, a lei estadual impugnada não se aplica aos processos judiciais de competência da justiça federal, ainda que no exercício da competência federal delegada, já que para eles prevalece o conteúdo de norma editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), atualmente a Resolução 458/2017.

      • Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul; e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual, de modo que eles não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF (3).

      (1) Precedentes citados: ADI 2.868 e ADI 4.332.

      (2) Precedentes citados: RE 632.550 AgR; RE 293.231 e ADI 5.534.

      (3) Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos. Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução. Parágrafo único. Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição. Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no ‘caput’ do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial. Art. 5º As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Art. 6º A requisição de pequeno valor expedida em meio físico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações: I - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição; II - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento; III - comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do Ministério da Fazenda; IV - cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei; V - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e VI - cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de concordância com o valor do débito. Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do ‘caput’ deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revoga-se a Lei nº 13.756, de 15 de julho de 2011.”

      Legislação: Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul

      Precedentes: ADI 2.868, ADI 4.332, RE 632.550 AgR; RE 293.231 e ADI 5.534


      • Informativo 1066
      • RE 1359139 RG / CE
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. PRESIDENTE
      • Julgamento: 01/09/2022 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Processual Civil, Constitucional
      • Matéria: Execução contra a Fazenda Pública; Requisição de Pequeno Valor/ Organização Político-Administrativa; Poder Judiciário

      RPV: valor previsto no ADCT e fixação de quantia referencial inferior por ente federado

      Tese fixada - (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. - (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.

      • (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”

      Resumo - Ao editar norma própria, o ente federado, desde que em consonância com sua <u>capacidade econômica</u> e com o princípio da <u>proporcionalidade</u>, pode estabelecer quantia inferior à prevista no art. 87 do ADCT como teto para o pagamento de seus débitos judiciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

      • O patamar provisório fixado no ADCT (1) para o pagamento de RPV não é irredutível, cabendo a cada unidade federativa estipular o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento de acordo com sua capacidade econômica, cuja aferição deve considerar, além do quantum das receitas auferidas, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente público.

      • No tocante à atuação do Poder Judiciário, deve ser adotada uma postura de autocontenção quando não houver demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do valor referencial.

      • Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.231 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza/CE, que fixa como teto para pagamento das RPVs o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Não se manifestou o ministro André Mendonça.

      (1) ADCT: “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.”

      (2) Precedentes citados: ADI 2868; ADI 4332; e ADI 5100.

      Legislação: ADCT, art. 87 Lei 10.562/2017-Fortaleza/CE

      Precedentes: ADI 2868; ADI 4332; e ADI 5100.

    61. títulos respectivos

      Ver Decreto nº 4.887/2003

      Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título <u>coletivo</u> e <u>pró-indiviso</u> às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.

      • Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas.
    62. Art. 68
      • ADI 4269
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 18/10/2017
      • Publicação: 01/02/2019

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NA AMAZÔNIA LEGAL. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, §2º, 13, 15, INCISO I, §§ 2º, 4º E 5º, DA LEI Nº 11.952/2009. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PROMOVIDA POR LEI SUPERVENIENTE. ADEQUADA PROTEÇÃO ÀS TERRAS QUILOMBOLAS E DE OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS AMAZÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE CONCEDE ESSAS TERRAS A TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGOS 216, INCISO II, DO TEXTO CONSTITUCIONAL E 68 DO ADCT. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO DEFICIENTE AO MEIO AMBIENTE SE DESACOMPANHADA DE MEIOS EFICAZES PARA FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO NO PROGRAMA TERRA LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO ARTIGO 225, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. - 1. Há prejuízo parcial da ação direta de inconstitucionalidade quando lei superveniente promova alteração substancial ou revogue dispositivo impugnado em demanda de controle concentrado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. No caso, a superveniência da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, alterou a redação do artigo 15, inciso I e §2º, bem como revogou expressamente seus §§ 4º e 5º, circunstância que impede o conhecimento da ação, no ponto. - 2. O direito ao meio ambiente equilibrado foi assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 225, bem como em diversos compromissos internacionais do Estado Brasileiro. A região amazônica, dada a diversidade biológica, cultural, etnográfica e geológica, mereceu tutela especial do constituinte, tornando-se imperiosa a observância do desenvolvimento sustentável na região, conjugando a proteção à natureza e a sobrevivência humana nas áreas objeto de regularização fundiária.

      • 3. Revela-se de importância ímpar a promoção de regularização fundiária nas terras ocupadas de domínio da União na Amazônia Legal, de modo a assegurar a inclusão social das comunidades que ali vivem, por meio da concessão de títulos de propriedade ou concessão de direito real de uso às áreas habitadas, redução da pobreza, acesso aos programas sociais de incentivo à produção sustentável, bem como melhorando as condições de fiscalização ambiental e responsabilização pelas lesões causadas à Floresta Amazônica.
      • 4. O artigo 4º, §2º da Lei nº 11.952/2009 vai de encontro à proteção adequada das terras dos remanescentes de comunidades quilombolas e das demais comunidades tradicionais amazônicas, ao permitir interpretação que possibilite a regularização dessas áreas em desfavor do modo de apropriação de território por esses grupos, sendo necessária interpretação conforme aos artigos 216, I da Constituição e 68 do ADCT, para assegurar a relação específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos tradicionais.

      • 5. Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na área.

      • 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.

      Legislação LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

      Outras ocorrências Doutrina (1)


      • ADI 3239
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
      • Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER
      • Julgamento: 08/02/2018
      • Publicação: 01/02/2019

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 4.887/2003. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. ART. 68 DO ADCT. DIREITO FUNDAMENTAL. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. INVASÃO DA ESFERA RESERVADA A LEI. ART. 84, IV E VI, "A", DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO. AUTOATRIBUIÇÃO. TERRAS OCUPADAS. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 2º, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, E ART. 13, CAPUT E § 2º, DO DECRETO Nº 4.887/2003. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - 1. Ato normativo autônomo, a retirar diretamente da Constituição da República o seu fundamento de validade, o Decreto nº 4.887/2003 apresenta densidade normativa suficiente a credenciá-lo ao controle abstrato de constitucionalidade. - 2. Inocorrente a invocada ausência de cotejo analítico na petição inicial entre o ato normativo atacado e os preceitos da Constituição tidos como malferidos, uma vez expressamente indicados e esgrimidas as razões da insurgência. - 3. Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional. - 4. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. - 5. Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República. - 6. O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento – expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural – e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo – compreendida no fator de medição e demarcação das terras. - 7. Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a "consciência da própria identidade" como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. - 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida. O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo. Adequação do emprego do termo “quilombo” realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, do Decreto 4.887/2003. - 9. Nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. - 10. O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto 4.887/2003. - 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro <u>exige o necessário o procedimento expropriatório</u>. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


      • ADI 7008
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
      • Julgamento: 22/05/2023
      • Publicação: 06/06/2023

      Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo. Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais. - 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo, que autoriza a concessão à iniciativa privada de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais. - 2. O ato normativo veicula autorização legislativa dada ao Poder Executivo estadual para a concessão da exploração de serviços ou do uso, total ou parcial, de áreas em próprios estaduais. Ato normativo de caráter genérico que não afasta a incidência de normas editadas pela União em matéria ambiental ou o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais eventualmente afetadas. Sendo evidente o sentido da norma, revela-se incabível a interpretação conforme à Constituição para essa finalidade. - 3. O art. 231 da Constituição consagrou o caráter originário do direito dos índios às terras por eles “tradicionalmente ocupadas”, reservando-lhes, com exclusividade, o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Além disso, essas terras foram incluídas entre os bens da União (art. 20, XI, da CF/88). Trata-se, portanto, de território pertencente à União e de usufruto exclusivo dos povos indígenas, sendo inconstitucional a sua concessão pelo Estado à iniciativa privada. - 4. Também a proteção às terras ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas é essencial à preservação de sua identidade e seus “modos de criar, fazer e viver” (arts. 215 e 216 da Constituição; art. 68 do ADCT e Convenção nº 169 da OIT). É inconstitucional a concessão dessas áreas, pelo Estado, à iniciativa privada, para exploração florestal madeireira e do ecoturismo, independentemente do <u>status de regularização fundiária</u> e da <u>morosidade</u> do Estado em efetivar seu dever de demarcá-las e protegê-las. - 5. Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo, de modo a afastar sua incidência relativamente às terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais. - 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1.* É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2.* A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais”.

      Tese - 1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem <u>zonas contíguas</u>, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado;

      • 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
    63. São nulos e extintos

      A Constituição expressamente declarou a nulidade absoluta de títulos de propriedade ou de exploração de riquezas em terras tradicionalmente ocupados pelos índios.

      Veja que, conforme art. 68 ADCT e art. 13 do Decreto nº 4.887/2003, essa proteção não abarca terras ocupadas por quilombolas e demais populações tradicionais. Acaso haja domínio particular sobre essas áreas, deve-se proceder com a desapropriação da área.

    64. terras tradicionalmente ocupadas
      • Informativo 1110
      • RE 1017365 / SC - Tema nº 1031
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 27/09/2023 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Constitucional, Administrativo
      • Matéria: Ordem Social; Índios; Demarcação de Terras; Posse Tradicional; Direito Originário Territorial/Domínio Público; Terras Indígenas; Procedimento Declaratório de Direito Originário

      Demarcação de terras tradicionalmente indígenas: desnecessidade de um marco temporal como parâmetro à declaração do direito originário territorial

      Tese fixada - I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;

      • II - <u>A posse tradicional indígena é distinta da posse civil</u>, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional;

      • III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;

      • IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88;

      • VAusente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF;

      • VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;

      • VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);

      • VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;

      • IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;

      • X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;

      • XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;

      • XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas;

      • XIIIOs povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”

      Resumo - O reconhecimento do direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não se sujeita ao marco temporal da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) nem à presença de conflito físico ou controvérsia judicial existentes nessa mesma data.

      • Em mudança de posicionamento jurisprudencial, esta Corte concluiu pela inaplicabilidade da teoria do fato indígena e pela prevalência da teoria do indigenato, segundo a qual a posse dos indígenas sobre as terras configura um direito próprio dos povos originários e cuja tradicionalidade da ocupação deve ser considerada conforme os parâmetros expressamente previstos no texto constitucional (CF/1988, art. 231, §§ 1º e 2º).

      • Se houver ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à data de promulgação da Constituição Federal de 1988, são assegurados aos não índios o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias (CF/1988, art. 231, § 6º). Porém, na hipótese de inexistir quaisquer dessas situações, consideram-se válidos e eficazes os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena. Neste caso, o particular tem direito a ser previamente indenizado pela União ao valor correspondente às benfeitorias necessárias e úteis, ou, quando inviável o seu reassentamento, ao valor da terra nua (1).

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.031 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e reformar a sentença de primeiro grau, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

    65. SNCTI

      Quem organiza o SNCTI é o regime de colaboração entre entes públicos e privados. Não compete apenas à União organizar o SNCTI

    66. fundamentadas

      <u>HEMENÊUTICA CONSTITUCIONAL</u>

      MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO - Fonte: A Tópica e a Argumentação Jurídica, por Thomas da Rosa de Bustamante

      Resumo: A Tópica Jurídica de Theodor Viehweg

      I. Definição, Contexto e Propósito

      Marco no Pensamento Jurídico: A obra Tópica e Jurisprudência (1953) rompeu com o positivismo dominante, que via o jurista como um mero aplicador da lei.

      Crítica ao Positivismo: Em um contexto pós-guerra, a Tópica surgiu como resposta à incapacidade do positivismo de lidar com juízos de valor de forma racional. Viehweg buscou recuperar a razão prática para controlar a racionalidade das decisões.

      II. Os Três Pilares Conceituais

      1. A Aporia (O Problema)
        • Definição: Uma "questão estimulante e ineludível" que admite mais de uma resposta.
        • Aporia Fundamental do Direito: "O que é justo aqui e agora".
        • Função: É o ponto de partida do pensamento, estimulando a busca por uma solução.
      2. A Tópica (O Método)
        • Definição: Uma técnica de pensamento orientada pelo problema (techne), não uma ciência com verdades absolutas (episteme).
        • Função Principal: É uma "arte de invenção" (ars inveniendi) para buscar e encontrar as premissas do raciocínio.
        • Natureza: Dialética, partindo de opiniões verossímeis e aceitas (endoxa).
      3. O Topos (A Ferramenta)
        • Definição: Os topoi (plural) são "pontos de vista utilizáveis e aceitáveis" que servem como "fórmulas de procura" para argumentos.
        • Tipos: A Tópica pode ser de primeiro grau (busca casual de topoi) ou de segundo grau (uso de catálogos de topoi já consolidados).

      III. Tópica vs. Pensamento Sistemático

      Pensamento Sistemático: Parte de um sistema fechado para deduzir soluções. A prioridade é o sistema.

      Pensamento Tópico: Parte do problema concreto (aporia) para buscar, em vários sistemas, a melhor solução. A prioridade é o problema.

      IV. Legado e Críticas

      Legado:

      • Ponto de partida das teorias modernas da argumentação jurídica.
      • Revelou o raciocínio jurídico como um processo dialógico e discursivo.
      • Mudou o foco da linguagem jurídica para sua dimensão pragmática.

      Críticas:

      • Não estabelece hierarquia ou regras de preferência entre topoi conflitantes.
      • Não deixa claro o papel da lei, que poderia ser vista como apenas mais um topos.
      • Partiu de um conceito restrito de "sistema", que o próprio Viehweg reviu posteriormente.

    67. civil
      • Tema: 950
      • Processo(s): RE 632.115
      • Relator: Min. Luís Roberto Barroso
      • Título: Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos por imunidade parlamentar.

      O Tribunal fixou a seguinte tese: - 1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

      • 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.
    68. lei complementar

      Observe que o assunto de divisão política-administrativa dos entes federados sempre exigirão plebiscito e lei complementar federal.

    69. isenção
      • Informativo 1180
      • ADI 4065 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. NUNES MARQUES
      • Julgamento: 30/05/2025 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Tributário, Financeiro
      • Matéria: Benefícios Fiscais; Incentivos Fiscais; Renúncia de Receitas; Contribuições Previdenciárias / Repartição de Competências; Direito Tributário e Financeiro; Princípios Fundamentais; Tributação e Orçamento

      Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital

      Resumo - É inconstitucional — por invadir a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária.

      • No âmbito constitucional, destacam-se as seguintes diretrizes para a renúncia de receitas: (i) exigência de lei complementar nacional para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (CF/1988, art. 146, III) e para dispor sobre finanças públicas (CF/1988, art. 163, I); e (ii) competência legislativa concorrente sobre direito tributário e financeiro (CF/1988, art. 24, I), cabendo ao ente nacional a edição de normas gerais e aos demais a competência suplementar (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º). Na espécie, a norma distrital tratou sobre as normas gerais validamente editadas pela União mesmo sem existir qualquer hipótese autorizativa do exercício da competência legislativa plena ou suplementar.

      • Ainda que a pretexto de concretizar o princípio da moralidade ou de preservar a regularidade das eleições, a imposição de restrições à legítima competência tributária, em extrapolação aos parâmetros constitucionais, configura medida desarrazoada, pois situações concretas de desvirtuamento podem e devem ser corrigidas casuisticamente.

      • No tocante às questões previdenciárias, também se observa violação à independência do governador. Os entes subnacionais podem dispor apenas sobre o sistema de previdência de seus servidores e a iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c).

      • Ademais, a inconstitucionalidade persiste na redação posterior do dispositivo em análise, pois a mudança no texto visou apenas permitir, no último exercício da legislatura, a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS quando deliberados de determinada forma.

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do art. 131 da LODF/1993, tanto em sua redação original quanto na redação que foi conferida pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002 (1).

      (1) LODF/1993: “Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: (...) II - não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei; II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 38, de 2002)”

      Legislação: CF/1988: art. 24, I; art. 24, § 1º e § 2º; art. 61, § 1º, II, a e c; art. 146, III; e art. 163, I. LODF/1993: art. 131, II. Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002.

    70. por sentença judicial

      A naturalização não se cancela administrativamente, ainda que decorrente de fraude. Somente sentença judicial poderá desconstituir a nacionalidade adquirida por naturalização. Confira:

      • Informativo 694
      • RMS 27840 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
      • Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
      • Julgamento: 07/02/2013 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Constitucional
      • Matéria: Naturalização

      Cancelamento de naturalização e via jurisdicional

      Resumo - Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer <u>mediante processo judicial</u> (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”).

      • Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, <u>por meio de ato administrativo</u>, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em <u>premissa falsa</u> (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604.

      • Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial.

      • Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização.
      • Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF.
      • Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente.
      • Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.

      Legislação: CF: “Art. 12. ... § 4º art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80

    71. VIII
      • ARE 1523820 AgR-terceiro
      • Órgão julgador: Primeira Turma
      • Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
      • Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 25/06/2025
      • Publicação: 18/07/2025

      AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PODER GERAL DE CAUTELA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ART. 71, IX E ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE PROMOVA ANULAÇÃO DE CONTRATO E, SE FOR O CASO, DA LICITAÇÃO DE QUE SE ORIGINOU. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se pronunciou no sentido da validade do <u>poder geral de cautela</u> dos Tribunais de Contas dos Estados (SS 5658 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-04-2024).

      • 2. Incorporou-se em nosso ordenamento jurídico a pacífica doutrina constitucional norte-americana sobre a teoria dos poderes implícitos - inherent powers -, pela qual no exercício de sua missão constitucional enumerada, o órgão executivo deveria dispor de todas as funções necessárias, ainda que implícitas, <u>desde que não expressamente limitadas</u> (Myers v. Estados Unidos US 272 52, 118), consagrando-se, dessa forma, e entre nós aplicável ao Tribunal de Contas da União e, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados, o reconhecimento de competências genéricas implícitas que possibilitem o exercício de sua missão constitucional, apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal.

        1. O “Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou” (MS 23.550, Red. p/o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence). Igual competência é atribuída ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma do art. 75 da Constituição.
      • 4. Não configura ilegalidade ou abuso de poder o ato do Tribunal de Contas que aplique medidas cautelares, porque relacionada com a competência constitucional implícita para cumprimento de suas atribuições.

      • 5. Agravo Interno a que se dá provimento.

      Observação - Acórdão(s) citado(s): (TRIBUNAL DE CONTAS, PRERROGATIVA, PODER GERAL DE CAUTELA, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS) MS 23550 (1ªT), MS 24510 (TP), SS 5658 AgR (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (RE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, LIMITES DA COISA JULGADA) ARE 748371 RG (TP). (RE, INDEFERIMENTO, PRODUÇÃO DE PROVA, OFENSA INDIRETA) ARE 639228 RG (TP). (RE, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, OFENSA INDIRETA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 956302 RG (TP). - Decisão estrangeira citada: Caso Myers vs. Estados Unidos, US 272 52, 118, da Suprema Corte dos Estados Unidos. Número de páginas: 16. Análise: 11/08/2025, MAV.

      Partes AGTE.(S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : LÍLIAN DE CASTRO E SILVA MENEZES DO VALE (15518/CE) PROC.(A/S)(ES) : MAYSA CORTEZ CORTEZ (32431/CE) PROC.(A/S)(ES) : TALLITA FALKENSTINS GOIS MENDES CORDEIRO (31661/CE)


      • MS 35920 ED
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 30/10/2023
      • Publicação: 14/11/2023

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

      • 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não verificadas no caso dos autos.
      • 2. É legal e constitucionalmente fundada a <u>desconsideração da pessoa jurídica</u> pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público, observados o contraditório e a ampla defesa.
      • 3. TCU assentou a existência de indícios de que a impetrante praticou condutas ilegais que consubstanciariam a desconsideração da personalidade jurídica.
      • 4. Feito se encontra em etapa preambular cabendo o exercício exauriente do direito de defesa pelos entes integrados à relação processual, em procedimento sujeito a controle jurisdicional.
      • 5. Embargos de declaração rejeitados.

      Observação - Acórdão(s) citado(s): (TRIBUNAL DE CONTAS, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) MS 35506 (1ªT). (TEORIA DO ATO ULTRA VIRES) MS 35555 AgR (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 15/04/2024, SOF.

      Indexação TRAMITAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, TEORIA DO ATO ULTRA VIRES, RESPONSABILIZAÇÃO, FORMA DIRETA, PESSOA FÍSICA, RESPONSABILIDADE, COMETIMENTO, ATO ILÍCITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RESERVA DE JURISDIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AUSÊNCIA

      Outras ocorrências Partes (1)


      • ARE 1306779 AgR
      • Órgão julgador: Segunda Turma
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 03/05/2023
      • Publicação: 09/05/2023
      • 2. Ademais, este Supremo Tribunal Federal já assentou a <u>plena possibilidade</u> de a Corte de Contas, no cumprimento de seu mister constitucional, decretar a indisponibilidade de bens e de outras medidas assecuratórias do interesse público, diante de circunstâncias graves que justifiquem a necessidade de proteção efetiva do patrimônio público.
        1. O Plenário também já afirmou a plena possibilidade de que o TCU, orientação que também se aplica às Cortes de Contas Estaduais, determine a aplicação de medidas cautelares, como verdadeira competência constitucional implícita para cumprimento de suas atribuições, nos termos do artigo 71 da Carta Magna.
    72. Lei complementar

      Somente e exclusivamente lei complementar poderá disciplinar condições de integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos que executarão os planos de integração.

    73. territórios

      65% da parcela a ser destinado aos municípios: - Vinculado ao valor adicionado em operações realizadas nos territórios municipais.

    74. 60 (sessenta) anos de idade
      • Conforme entendimento jurisprudencial do STF, o crédito preferencial transmudar-se-á para superpreferencial acaso o titular complete 60 anos no decurso do prazo para pagamento do precatório.
      • A redação anterior do § 2º contemplava o privilégio da superpreferência apenas quando, na data de emissão do precatório, o titular tivesse mais de 60 anos.

      Nesse sentido:

      • No tocante ao art. 100, § 2º, da CF [“Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”], assinalou-se que a emenda, em primeira análise, criara benefício anteriormente inexistente para os idosos e para os portadores de deficiência, em reverência aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, relativamente à expressão “na data da expedição do precatório”, entendeu-se haver transgressão ao princípio da igualdade, porquanto <u>a preferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade na pendência de pagamento de precatório de natureza alimentícia</u>. ADI 4425**
    75. Comissão
      • ADI 7064
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. LUIZ FUX
      • Julgamento: 01/12/2023
      • Publicação: 19/12/2023

      39. O estabelecimento de uma comissão de controle externo junto ao Poder Legislativo para avaliação dos precatórios expedidos pelo Poder Judiciário, conforme art. 6º da EC 114/21 destoa do sistema de separação de poderes posto na Constituição Federal. O dispositivo havido da Emenda Constitucional 114/21 subverte a ordem de atribuições, impondo um controle sobre a atividade tanto do Poder Executivo, condenado em demandas judiciais, quanto do Poder Judiciário, que julga o melhor direito e condena o Estado a pagar o cidadão.

    76. desde que aceito por ambas as partes

      Somente se houver expresso assentimento dos entes envolvidos, poderá haver amortização de dívidas com sentenças transitadas em julgado. Nesse sentido:

      • RE 657686
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. LUIZ FUX
      • Julgamento: 23/10/2014
      • Publicação: 05/12/2014

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CRFB, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CRFB, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - 1. A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009).

      • 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput).

      • 3. Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV).

      • 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

      Tema 511

      • Compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor - RPV.

      Tese - É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, <u>mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor</u>.

    77. eficiência

      Eficiência não se confunde com eficácia nem com efetividade. - Eficiência consiste em realizar algo da melhor maneira possível com celeridade e o mínimo de desperdício. Relaciona-se com os meios e procedimentos para atingir um resultado. - Eficácia é o atingimento do objetivo ou da meta a que se propôs. Relaciona-se com o resultado. Veja que uma atividade pode ser eficiente, mas não alcançar eficácia ou vice-versa. - Já efetividade é a conjugação de eficiência e eficácia, transformando uma realidade externa por meio de uma boa atuação.


      TCU - ACÓRDÃO 14/2025 - PRIMEIRA CÂMARA

      TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. OBRAS NÃO CONCLUÍDAS. NÃO ATINGIMENTO DO OBJETO PACTUADO. IMPRESTABILIDADE DAS PARCELAS EXECUTADAS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.

      [...] 15.Nessa circunstância, o responsável descumpriu, a um só tempo, dois princípios, quais sejam: o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), na medida em que deixou de dar andamento às obras, ocasionando a inutilidade da parte executada; e o princípio da continuidade administrativa, pois descumpriu com sua obrigação de encerrar a execução de empreendimento iniciado na gestão anterior, sempre visando ao interesse público.

    78. IV
      • Informativo 1062
      • RE 964659 / RS
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
      • Julgamento: 05/08/2022 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Administrativo, Constitucional
      • Matéria: Servidor Público; Remuneração/ Direitos e Garantias Fundamentais; Salário Mínimo

      Servidor público: jornada de trabalho reduzida e remuneração inferior ao salário mínimo

      Tese fixada - É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em <u>jornada reduzida</u> de trabalho.

      Resumo - É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo.

      • O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garantir a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida (CF/1988, art. 7º, IV), garantia que foi estendida aos servidores públicos sem qualquer sinalização no sentido da possibilidade de flexibilizá-la no caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 39, § 3º).

      • A leitura conjunta dos dispositivos constitucionais atinentes ao tema, somado ao postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais, denota a finalidade de assegurar o mínimo existencial aos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta com a fixação do menor patamar remuneratório admissível, especialmente se consideradas as limitações inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos, cujas características se distinguem do relativo às contratações temporárias ou originadas de vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas.

      • Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para devolver os autos ao tribunal de origem para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões postas no apelo, observados os parâmetros ora decididos.

      Legislação: CF/1988: arts. 7º, IV; e 39, § 3º.

    79. Toda medida

      Toda e qualquer medida para redução do estoque de precatório deverá ser contabilizada. É dizer que não se distingue entre medidas de baixo ou grande impacto para redução; igualmente todas devem ser contabilizada para fins de cumprimento do respectivo plano anual de pagamento.

    80. poderão

      Desde que por dotação orçamentária específica, poderá (ato discricionário) o ente efetuar pagamentos que superem o teto de pagamento de precatórios.

    81. e)
      • Informativo 1157
      • ADPF 1178 MC-Ref / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. FLÁVIO DINO
      • Julgamento: 05/11/2024 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Processual Civil
      • Matéria: Jurisdição e competência; litígios perante jurisdições estrangeiras; ajuizamento por ente subnacional; contratos de risco; pagamento de honorários de êxito

      Litígios internacionais: pagamento de honorários advocatícios contratuais com base em cláusula “ad exitum”

      Resumo Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à vedação, em princípio, de pagamento por entes públicos dos chamados honorários de êxito, notadamente quando associados a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do Poder Público; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na proximidade de possível julgamento de demandas ajuizadas por municípios pátrios perante tribunais estrangeiros com pedido de indenização de elevada proporção.

      • Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, as estipulações de êxito em contratos com a Administração Pública constituem atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos. Nesse contexto, a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (“taxa de sucesso”), com previsão de pagamento de elevado percentual do valor indenizatório eventualmente alcançado aos escritórios de advocacia contratados, representa grave risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos, porque permite que os próprios causídicos se tornem os grandes beneficiários de eventual reparação obtida judicialmente.

      • Na espécie, diversos municípios ajuizaram ações de ressarcimento em virtude de desastres socioambientais, especialmente com relação aos acidentes nos municípios mineiros de Mariana e Brumadinho, de modo que é pertinente a aferição das condições dos contratos eventualmente celebrados, com vistas a proteger o patrimônio público nacional e a efetiva e integral reparação de danos perpetrados em solo brasileiro.

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu em parte medida liminar, para determinar aos municípios relacionados como interessados nos autos que (i) juntem cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) se abstenham de efetuar qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros, sem que previamente haja o exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do País, sobretudo o próprio STF.

    82. lei complementar
      • Informativo 991
      • RE 784439 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ROSA WEBER
      • Julgamento: 26/06/2020 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Tributário
      • Matéria: ISS; Impostos

      Natureza taxativa da lista do rol de serviços sujeitos a ISS

      Tese fixada

      • É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

      Resumo - As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa e excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário.

      Legislação: CF/1988, art. 5º, LV, art. 156, III.

      Precedentes: RE 592.905/SC, relator Min. Eros Grau, DJe de 5.3.2010 (Tema 125 RG)RE 651.703/PR, relator Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2017 (Tema 581 RG)

      Observação: Clipping das sessões virtuais. Acórdão publicado no DJe de 15.9.2020.


      • Informativo 1110
      • ADI 5674 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA
      • Julgamento: 29/09/2023 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Tributário, Constitucional
      • Matéria: Impostos; ISS; Hipóteses de Incidência; Hospedagem / Sistema Tributário Nacional; Impostos dos Municípios; ISS

      ISS: incidência sobre atividades relativas à hospedagem

      Resumo - É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades relativas à hospedagem de qualquer natureza, prevista no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

      • Os contratos que veiculam hospedagem de qualquer natureza, nos meios dispostos na referida lista, são preponderantemente de serviços. Ademais, o ISS incide sobre as atividades que representam obrigações de fazer e obrigações mistas, que incluem obrigação de dar (1).

      • Não se pode fazer confusão entre a relação negocial de hospedagem e o contrato de locação de bem imóvel, de modo que é indevido excluir da base de cálculo desse tributo municipal a parcela da locação da unidade habitacional, visto que a circulação de serviço prevista contratualmente tem caráter singular e ganha sentido econômico com sua visualização unitária.

      • Assim, dada a prevalência da uniformização da legislação federal, reforça-se o entendimento do STJ de que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS.

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (2).(1) Precedentes citados: RE 651.703 (Tema 581 RG); RE 603.136 (Tema 300 RG) e RE 784.439 (Tema 296 RG). (2) Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: “9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).”

      Legislação: Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: subitem 9.01.

      Precedentes: RE 651.703 (Tema 581 RG); RE 603.136 (Tema 300 RG) e RE 784.439 (Tema 296 RG).

    83. ato cooperativo
      • ADI 429
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. LUIZ FUX
      • Julgamento: 20/08/2014
      • Publicação: 30/10/2014

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 192, §§ 1º E 2º; 193 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO; 201 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO; 273, PARÁGRAFO ÚNICO; E 283, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO E ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ÀS PEQUENAS E MICROEMPRESAS; PEQUENOS E MICROPRODUTORES RURAIS; BEM COMO PARA AS EMPRESAS QUE ABSORVAM CONTINGENTES DE DEFICIENTES NO SEU QUADRO FUNCIONAL OU CONFECCIONE E COMERCIALIZE APARELHOS DE FABRICAÇÃO ALTERNATIVA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA CRFB/88. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 24, INCISO I, DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEMAIS DISPOSITIVOS OBJURGADOS. CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS. ICMS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO INTERESTADUAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 2º, INCISO XII, “G”, DA CRFB/88. CAPUT DO ART. 193 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DO SEU CAMPO DE INCIDÊNCIA. - 1. O Federalismo brasileiro exterioriza-se, dentre outros campos, no segmento tributário pela previsão de competências legislativo-fiscais privativas dos entes políticos, reservada à Lei Complementar estabelecer normas gerais.

      • 2. A concessão de benefícios fiscais não é matéria relativa à inciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do estabelecido no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea b, da CRFB/88.

      • 3. O poder de exonerar corresponde a uma derivação do poder de tributar, assim, presente este, não há impedimentos para que as entidades investidas de competência tributária, como o são os Estados-membros, definam hipóteses de isenção ou de não-incidência das espécies tributárias em geral, à luz das regras de competência tributária, o que não interdita a Constituição estadual de dispor sobre o tema.

      • 4. O art. 146, III, “c”, da CRFB/88 determina que lei complementar estabeleça normas gerais sobre matéria tributária e, em especial, quanto ao adequado tratamento tributário a ser conferido ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

      • 5. Não há a alegada inconstitucionalidade da Constituição estadual, porquanto a competência para legislar sobre direito tributário é concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais, aos Estados-membros e o Distrito Federal suplementar as lacunas da lei federal sobre normas gerais, afim de afeiçoá-las às particularidades locais, por isso que inexistindo lei federal de normas gerais, acerca das matérias enunciadas no citado artigo constitucional, os Estados podem exercer a competência <u>legislativa plena</u> (§ 3º, do art. 24 da CRFB/88).

      • 6. Consectariamente, o § 1º do artigo 192 da Constituição cearense que estabelece que “o ato cooperativo, praticado entre o associado e sua cooperativa, não implica em operação de mercado”, não é inconstitucional.

      • 7. É que a Suprema Corte, ao apreciar situação análoga, assentou que, enquanto não promulgada a lei complementar a que se refere o art. 146, III, “c”, da CRFB/88, não se pode pretender que, com base na legislação local, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dê às cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado <u>não significa necessariamente tratamento privilegiado</u>, verbis: “Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, ‘c’, da Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado.”(RE 141.800, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 30.10.97).

      • 8. A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC nº 24/75, recepcionada inequivocamente consoante jurisprudência da Corte, afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CRFB/88.

      • 9. O comando constitucional contido no art. 155, § 2º, inciso “g”, que reserva à lei complementar federal “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” aplicado, in casu, revela manifesta a inconstitucionalidade material dos dispositivos da Constituição cearense que outorga incentivo fiscal incompatível com a CRFB/88. Precedentes: ADI 84, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/1996, DJ 19-04-1996).

      • 10. A outorga de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal é manifestamente inconstitucional. Precedentes: ADI 2906/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011; ADI 2376/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011; ADI 3674/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011; ADI 3413/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011; ADI 4457/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2011; ADI 3794/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011; ADI 2688/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2011; ADI 1247/PA, rel. Min. Dias Toffolli, 1º.6.2011; ADI 3702/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.6.2011; ADI 4152/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011; ADI 3664/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011; ADI 3803/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2011; ADI 2549/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2011.

      • 11. Calcado nessas premissas, forçoso concluir que: a) O § 2º do art. 192 da Constituição cearense concede isenção tributária de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência, o que acarreta a declaração de sua inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, por um prazo de doze meses. b) O caput do artigo 193 da Constituição cearense isenta as microempresas de tributos estaduais, ao passo que seu parágrafo único estende a isenção, de forma expressa, ao ICMS, o que acarreta a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único e do caput, este por interpretação conforme para excluir de seu âmbito de incidência o ICMS. c) A Inconstitucionalidade do artigo 201 e seu parágrafo único, da Constituição cearense é manifesta, porquanto pela simples leitura dos dispositivos verifica-se que o imposto estadual com tal campo de incidência é o ICMS, verbis: “Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser, sobre todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta básica , produzido por pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão-de-obra familiar, vendido diretamente aos consumidores finais. Parágrafo único. A não-incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção e de produtores, cujos quadros sociais sejam compostos exclusivamente por pequenos e microprodutores e trabalhadores rurais sem terra. d) O parágrafo único do art. 273 e o inciso III do art. 283, da Constituição cearense incidem na mesma inconstitucionalidade, verbis: “Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, tem por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais. Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS. (…) Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá: (…) III - isenção de cem por cento do ICMS.

      • 12. Pedido de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente para declarar: (i) inconstitucional o parágrafo 2º do art. 192, sem a pronúncia de nulidade, por um prazo de doze meses (ii) parcialmente inconstitucional o caput do art. 193, dando-lhe interpretação conforme para excluir de seu âmbito de incidência o ICMS; (iii) inconstitucional o parágrafo único do artigo 193; (iv) inconstitucional o artigo 201, caput, e seu parágrafo único; (v) inconstitucional o parágrafo único do artigo 273; (vi) inconstitucional o inciso III do artigo 283; julgar improcedente o pedido quanto ao caput e §1º do artigo 192, todos os artigos da Constituição cearense.

      Observação - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, REGULAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS) ADI 84 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, ESTADO-MEMBRO, CONCESSÃO UNILATERAL, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS) ADI 1247 (TP), ADI 2376 (TP), ADI 2549 (TP), ADI 2688 (TP), ADI 2906 (TP), ADI 3413 (TP), ADI 3664 (TP), ADI 3674 (TP), ADI 3702 (TP), ADI 3794 (TP), ADI 3803 (TP), ADI 3809 (TP), ADI 4152 (TP), ADI 4457 (TP). (COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, REGULAÇÃO, TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, COOPERATIVA) RE 141800 (2ªT). (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, ICMS, TEMPLO RELIGIOSO) ADI 3421 (TP). Número de páginas: 44. Análise: 12/12/2014, RAF.

      Doutrina Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 803/804. PYRRHO, Sérgio. Soberania, ICMS e isenções os convênios e os tratados internacionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 32. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro

      Obs.: Muito embora a CF preveja lei complementar federal para conferir qual será o tratamento adequado ao ato cooperativo, isso não significa que os Estados-Membros estarão impedidos de legislar plenamente quanto à matéria enquanto não houve a necessária lei complementar federal. Isso é, segue-se a regra geral do art. 24, § 3º, CF que estabelece competência legislativa plena aos Estados acaso União não edite regras gerais.

    84. regulador
      • Informativo 1007
      • ADI 1668 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 27/02/2021 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Administrativo
      • Matéria: AGÊNCIAS REGULADORAS

      Serviços de telecomunicações: criação da ANATEL e competências do órgão regulador

      Resumo - A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal (CF). O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da Constituição Federal (CF).

      • A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/1997, desse modo, é constitucional.

      • A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se <u>inconstitucional</u> diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Logo, o art. 19, XV, da Lei 9.472/1997 é inconstitucional. A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação (Lei 9.472/1997, art. 22, II) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade.

      • Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por <u>lei de mesma hierarquia</u> da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional. Em razão disso, é inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei 9.472/1997.

      • A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei 9.472/1997, de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência.

      • A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço.

      • A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Por isso, são inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art. 119, da Lei 9.472/1997.

      • A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal (CF). O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/1997 (1) é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da Constituição Federal (CF) (2).

      • De fato, as medidas previstas no art. 18 são atinentes à execução da política de telecomunicações definidas no corpo da Lei 9.472/1997 e estão condicionadas por várias normas desse diploma.

      • O caput do art. 18 da Lei 9.472/1997 observa, portanto, esses dispositivos constitucionais, que atribuem ao Presidente da República a competência para expedir decretos e regulamentos destinados à fiel execução de lei, e a ele outorgam o poder de dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal.

      • É ínsito ao poder regulamentar atuar secundum legem e intra legem. Assim, atendidos os limites da legislação que rege a matéria, a Lei 9.472/1997, ao tempo em que confere tal poder ao Presidente da República, também fixa parâmetros para o seu exercício.

      • A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/1997 (3), desse modo, é constitucional.

      • Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (4), cabe às agências reguladoras, como a ANATEL, desempenhar a tarefa ordenadora e fiscalizatórias dos setores a elas submetidos. E, para a adequada execução dessa função, exsurge o poder de expedir normas como imanente à atividade regulatória das agências, a quem compete, no âmbito de sua atuação e nos limites do arcabouço normativo sobre o tema, disciplinar a prestação dos serviços.

      • Não se trata, portanto, de delegação de poderes legislativos, pois a expedição de normas regulatórias é sempre exercida com fundamento na lei, que também lhe serve de limite, mas que não esgota as possibilidades de mediação dos interesses diversos colocados para composição pelos órgãos reguladores.

      • A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal (5). Logo, o art. 19, XV, da Lei 9.472/1997 (6) é inconstitucional.

      • A possibilidade de promoção de interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, e apreensão de bens ou produtos, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.871/2004 (que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas agências reguladoras), constitui exercício do poder de polícia da Administração Pública, dotado de autoexecutoriedade, inerente ao exercício dessa função (7).

      • Ocorre que o art. 19, XV, da Lei 9.472/1997, que estabelece a busca e apreensão de bens, tem uma dimensão distinta. Frise-se que, segundo orientação do STF, o conceito de domicílio não está limitado à residência domiciliar, mas abarca também qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade (8).

      • A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação (Lei 9.472/1997, art. 22, II) (9) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade.

      • Com efeito, as agências reguladoras não possuem a prerrogativa de legislar em matéria de licitação. Primeiro, porque isso viola a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XXVII). Segundo, porque inovar no ordenamento jurídico não se encontra dentre os atributos que a função regulatória desses órgãos detêm, uma vez que eles colmatam lacunas propositais de natureza técnica na legislação, mas não podem estabelecer, de forma originária e primária, deveres e obrigações aos particulares, menos ainda exercer atividade criativa no que concerne a modalidades licitatórias e contratuais.

      • Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional. Em razão disso, é inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei 9.472/1997 (10).

      • A inserção, no ordenamento jurídico, de novas modalidades licitatórias, por lei que tem o mesmo status que a Lei Geral de Licitações não viola a Carta Magna. Todavia, para que seja respeitado o princípio da reserva legal e, ainda, tendo em vista que a consulta é instituto que não está restrito à ANATEL, mas cuja aplicação foi estendida, por meio do art. 37 da Lei 9.986/2000, a todas as agências reguladoras, a disciplina deve dar-se mediante lei.

      • A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei 9.472/1997 (11), de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência.

      • Efetivamente, a contratação sem o procedimento licitatório previsto pelas leis de regência fere o art. 22, XXVII, da CF.

      • A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço.

      • Diante da existência de parâmetros definidores na legislação, e da permissão constitucional para a prestação do serviço de telecomunicações pelo regime privado, por meio de autorização, não se vislumbra inconstitucionalidade nos artigos 65, III, §§ 1º e 2º, 66 e 69 da Lei 9.472/1997 (12).

      • A atribuição à agência da competência para definir os serviços não desborda dos limites de seu poder regulatório.

      • A previsão constitucional do art. 21, XI, permite a exploração “diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei ”.

      • Portanto, a despeito da previsão mais genérica do art. 175 da CF (13), no caso dos serviços de telecomunicações, é o texto constitucional que permite a exploração por meio de autorização, o que significa conferir à Administração a faculdade de instituir um regime privado, submetido à livre concorrência, ainda que derrogado parcialmente pela regulação estabelecida pela ANATEL (14).

      • A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Por isso, são inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art. 119, da Lei 9.472/1997 (15).

      • As normas licitatórias são cogentes, não viabilizando atuação livre deste ou daquele administrador, por maior que lhe seja a envergadura.

      • Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra dispositivos da Lei 9.472/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995. Vencido o ministro Roberto Barroso.

    85. multa
      • Informativo 1143
      • ADPF 1011 / PE
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 28/06/2024 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Processual Civil, Constitucional
      • Matéria: Execução; Multa Simples; Tribunal De Contas; Legitimidade Ad Causam/Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária; Controle Externo; Tribunal de Contas

      Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual: legitimidade dos entes públicos para executá-las

      Tese fixada - 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

      • 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

      Resumo - Os estados possuem legitimidade ativa para executar multas meramente sancionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de controle, impostos pela legislação.

      • A Constituição Federal de 1988 confere aos Tribunais de Contas em todo o País a competência para aplicar as sanções previstas em lei aos responsáveis por ilegalidades de despesas ou irregularidades nas contas (1).

      • Consoante o julgamento que originou a fixação da tese do Tema 642 da repercussão geral, o que determina o ente competente para executar a multa aplicada pelas Cortes de Contas estaduais é a natureza jurídica dessa sanção. A multa simples imposta ao agente público municipal — que diz respeito à modalidade sancionatória de responsabilidade financeira — em razão da grave inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração que os agentes fiscalizados devem guardar com o órgão de controle (obrigações acessórias), configura ferramenta de desincentivo à prática de futuras transgressões dessas normas e, em certos casos, de reafirmação da autoridade das decisões ou diligências determinadas pelos Tribunais de Contas.

      • Por outro lado, as penalidades de imputação de débito e de multa proporcional ao dano abrangem a modalidade reintegratória de responsabilidade financeira, eis que visam recompor o erário em virtude de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação, nos termos da lei.

      • Nesse contexto, quando as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal referirem-se ao ressarcimento ao erário, a legitimidade para executá-las é do município cujo patrimônio público foi atingido (2), ao passo que é o próprio estado o legitimado ativo para executar as multas que decorrem do poder sancionador da Corte de Contas (sanção pecuniária e que não possui qualquer relação com a existência de dano ao erário) (3).

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, bem como (i) assentou que a presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento; e (ii) determinou o acréscimo de uma nova proposição (item 2) à tese do Tema 642 da repercussão geral, a fim de abranger o novo entendimento do Tribunal.


      • Informativo 1029
      • RE 1003433 / RJ - Tema 642
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
      • Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 14/09/2021 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Processual Civil, Administrativo
      • Matéria: Execução; Controle externo

      Legitimidade para executar multa por danos causados a erário municipal

      Tese fixada - O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

      Resumo - Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.

      • Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o estado (1). Entendimento diverso caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa.

      • Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao julgar o Tema 642 da RG, negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.

      Precedentes: RE 525.663 AgR e RE 223.037

    86. Art. 158

      Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. Nesse sentido:


      • RE 1293453 - Tema 1.130
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 11/10/2021
      • Publicação: 22/10/2021

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELOS MUNICÍPIOS, A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS. ART. 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. TESE FIXADA.

      • 1. A Constituição Federal de 1988 rompeu com o paradigma anterior - no qual verificávamos a tendência de concentração do poder econômico no ente central (União)-, implementando a descentralização de competências e receitas aos entes subnacionais, a fim de garantir-lhes a autonomia necessária para cumprir suas atribuições.

      • 2. A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os Entes Federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais.

      • 3. A Constituição Federal, ao dispor no art. 158, I, que pertencem aos Municípios “ o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”, optou por não restringir expressamente o termo ‘rendimentos pagos’, por sua vez, a expressão ‘a qualquer título’ demonstra nitidamente a intenção de ampliar as hipóteses de abrangência do referido termo. Desse modo, o conceito de rendimentos constante do referido dispositivo constitucional não deve ser interpretado de forma restritiva.

      • 4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal.

      • 5. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem.

      • 6. O acórdão recorrido, ao fixar a tese no sentido de que “O artigo 158, I, da Constituição Federal de 1988 define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre valores pagos pelos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços”, atentou-se à literalidade e à finalidade (descentralização de receitas) do disposto no art. 158, I, da Lei Maior.

      • 7. Ainda que em dado momento alguns entes federados, incluindo a União, tenham adotado entendimento restritivo relativamente ao disposto no art. 158, I, da Constituição Federal, tal entendimento vai de encontro à literalidade do referido dispositivo constitucional, devendo ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.

      • 8. A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais.

      • 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

      Tema 1130 - Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.

      Tese - Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

      Outras ocorrências Decisão (1)

    87. LXXIX
      • Informativo 1068
      • ADI 6649 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 15/09/2022 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Constitucional
      • Matéria: Direitos e garantias fundamentais

      Compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal

      Resumo - É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados.

      • Consoante recente entendimento desta Corte, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informacional são direitos fundamentais <u>autônomos</u>, dos quais decorrem tutela jurídica específica e dimensão normativa própria. Assim, é necessária a instituição de controle efetivo e transparente da coleta, armazenamento, aproveitamento, transferência e compartilhamento desses dados, bem como o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados (1).

      • Na espécie, o Decreto 10.046/2019, da Presidência da República, dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

      • Para a sua plena validade, é necessário que seu conteúdo seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal, subtraindo do campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que <u>conflitem</u> com o direito fundamental à proteção de dados pessoais.

      • Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao Decreto 10.046/2019, nos seguintes termos:

      • 1. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao <u>mínimo necessário</u> para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público.

      • 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, ‘fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos’.

      • 3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar <u>formal</u>, <u>prévia</u> e <u>minudentemente</u>, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso.

      • 4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: <u>(i)</u> adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; <u>(ii)</u> instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; <u>(iii)</u> utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e <u>(iv)</u> observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal.

      • 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.

        1. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.”
      • Por fim, o Tribunal declarou, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/2019, preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas. Vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.

      (1) Precedente citado: ADI 6.387 Ref-MC.

      Legislação: Lei 13.709/2018 Decreto 10.046/2019

      Precedentes: ADI 6.387 Ref-MC

      Observação: Julgamento em conjunto: ADI 6649/DF e ADPF 695/DF (relator Min. Gilmar Mendes)


      • Informativo 1033
      • ADI 6529 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
      • Julgamento: 08/10/2021 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Constitucional, Administrativo
      • Matéria: Proteção à intimidade e sigilo de dados; Atividade de inteligência

      Fornecimento de dados à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e controle judicial de legalidade

      Resumo - Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida.

      • Toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

      • Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida.

      • Os mecanismos legais de compartilhamento de dados e informações previstos no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 (1) são previstos para abrigar o interesse público. O compartilhamento de dados e de conhecimentos específicos que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público não é juridicamente admitido, caracterizando-se desvio de finalidade e abuso de direito.

      • O fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é ato legítimo. É proibido, no entanto, que essas finalidades se tornem subterfúgios para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais.

      • Toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

      • Cabe destacar que a natureza da atividade de inteligência, que eventualmente se desenvolve em regime de sigilo ou de restrição de publicidade, <u>não afasta a obrigação de motivação dos atos administrativos</u>. A motivação dessas solicitações mostra-se indispensável para que o Poder Judiciário, se provocado, realize o controle de legalidade, examinando sua conformidade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

      • Ademais, ainda que presentes o interesse público e a motivação, o ordenamento jurídico nacional prevê hipóteses em que se impõe a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a necessidade de análise e autorização prévia do Poder Judiciário. Nessas hipóteses, tem-se, na CF, ser essencial a intervenção prévia do Estado-juiz, sem o que qualquer ação de autoridade estatal será ilegítima, ressalvada a situação de flagrante delito.

      • Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 para estabelecer que:

      a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados;

      b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;

      c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais;

      d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.

      (1) Lei 9.883/1999: “Art. 4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete: (...) Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.”

      Legislação: Lei 9.883/1999, art. 4º, Parágrafo único

      Consultar todos os resumos relacionados ao processo (2)

    88. estudo prévio de impacto ambiental

      Resolução CONAMA Nº 9, de 03 de dezembro de 1987

      Art. 1º . A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

      Art. 2º . Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública. - § 1º . O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. - § 2º . No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não terá validade. - § 3º . Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. - § 4º . A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. - § 5º . Em função da localização geográfica dos solicitantes se da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

      Art. 3º . A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e o seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

      Art. 4º . Ao final de cada audiência pública lavrada uma ata sucinta. - Parágrafo único . Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

      Art. 5º. A ata da(s) Audiência(s) Pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.


      RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997

      • Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental
      • Altera a Resolução no 1/86 (revoga os art. 3º e 7º)

      Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: 1. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. 2. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 3. Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. 4. Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

      Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. - § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no anexo 1, parte integrante desta Resolução. - § 2º Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

      Art. 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. - Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

      Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: - I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; - II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; - III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

      Art. 9º O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

      Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. - Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

      Art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. - § 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de <u>pequeno potencial</u> de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. - § 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para <u>pequenos</u> empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. - § 3º Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

      Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: - I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. - II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. - III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. § 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.


      RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

      Artigo 1º: Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: - I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; - II - as atividades sociais e econômicas; - III - a biota; - IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; - V - a qualidade dos recursos ambientais.

      [...]

      Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

      I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando as com a hipótese de não execução do projeto;

      II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

      III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

      IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

      Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

    89. Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional

      1) Criado, através da EC 132/2023, o FNDR (Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional).

      2) Criado com o objetivo de reduzir as desigualdades <u>regionais</u> e <u>sociais</u>.

      3) Os recursos do fundo são constituídos pela União e Estados/DF.

      4) Servem-se para:

      • Infraestrutura: obras, projetos e estudos;
      • Potencial geração de emprego e renda (inclui-se subvenções);
      • Ações de desenvolvimento tecnológico e científico.

      5) Não previsão para que Municípios entreguem ou recebam recursos do FNDR

      6) Não pode haver nenhuma restrição ao recebimento de recursos do FNDR.

    90. § 1º

      O princípio da anterioridade anual NÃO se aplica para empréstimo compulsório decorrente de despesa extraordinária, IG (imposto de guerra), II, IE, IPI e IOF (6 tributos previstos).

      Já o princípio da noventena NÃO se aplica ao empréstimo compulsório advindo de despesa extraordinária, IG, II, IE, IR e IOF (6 tributos previstos).

      A diferença da não-incidência da anterioridade anual e nonagesimal é sobre o IR e o IPI, havendo previsão de não aplicação da noventena para o IR, ao passo que há previsão de não aplicação da anterioridade anual ao IPI.

      Importante ressaltar também que a noventena não se aplica para a definição de base de cálculo do IPVA e do IPTU


      📑 Comparativo de Anterioridades (Art. 150, § 1º, CF)

      <div style="max-width: 100%; font-family: 'Segoe UI', Tahoma, Geneva, Verdana, sans-serif; line-height: 1.5; color: #333; border: 1px solid #ccc; border-radius: 8px; overflow: hidden; background-color: #fff;"> <div style="background-color: #2c3e50; color: #ffffff; padding: 10px 15px; font-weight: bold; font-size: 1.1em;"> § 1º do Art. 150 da Constituição Federal </div> <div style="background-color: #fdfaf3; border: 1px solid #f39c12; margin: 10px; padding: 10px; border-radius: 4px; font-size: 0.9em;"> § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. </div> <div style="border-left: 5px solid #3498db; padding: 5px 15px; margin: 10px 0;"> Anterioridade Anual O princípio da anterioridade anual NÃO se aplica aos seguintes tributos:
      • a) Imposto sobre Importação (II)
      • b) Imposto sobre Exportação (IE)
      • c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
      • d) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
      • e) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)
      • f) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue)
      • g) CIDE-Combustível
      • h) ICMS-Combustível
      </div> <div style="border-left: 5px solid #27ae60; padding: 5px 15px; margin: 10px 0;"> Anterioridade Nonagesimal Já o princípio da noventena NÃO se aplica aos seguintes tributos:
      • a) Imposto sobre Importação (II)
      • b) Imposto sobre Exportação (IE)
      • c) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
      • d) Imposto de Renda (IR)
      • f) Imposto Extraordinário de Guerra
      • g) Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC-Cala/Gue)
      • i) base de cálculo do IPTU
      • j) base de cálculo do IPVA
      </div> <div style="border-left: 5px solid #f39c12; padding: 5px 15px; margin: 10px 0;"> Diferenciações Cruciais A diferença da não-incidência da anterioridade anual e nonagesimal é sobre o IR e o IPI, havendo previsão de não aplicação da noventena para o IR, ao passo que há previsão de não aplicação da anterioridade anual ao IPI. Importante ressaltar também que a noventena não se aplica para a definição de base de cálculo do IPVA e do IPTU. </div> </div>
    91. XX
      • A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública. A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da República.

      [ADI 5.624 MC REF, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2019, P, DJE de 29-11-2019.]


      • Pelo inc. XIX do art. 37 da Constituição da República, a autorização legislativa para criação de sociedade de economia mista há de ser dada por lei específica, mas, para a criação das subsidiárias, no inc. XX do mesmo art. 37, exige -se apenas autorização legislativa genérica.
      • No caso da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, essa autorização foi dada pela Lei n. 9.478/1997, pela qual se dispõe sobre a política energética nacional e sobre as atividades referentes ao monopólio do petróleo e se instituem o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.

      [Rcl 42.576-MC, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, voto da min. Cármen Lúcia, j. 1º-10-2020, P, DJE de 17-6-2021.]


      No que tange às EP, SEM e FP, portanto: - LEI ESPECÍFICA = autoriza a criação de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação; - LEI GENÉRICA = autoriza a criação de subsidiárias; - LEI COMPLEMENTAR = fixa a finalidade de fundação pública; - <u>É</u> necessária autorização legislativa para alienação de controle societário de empresa pública e sociedade de economia mista. - <u>Não </u>é necessária autorização legislativa para transferência do controle de subsidiária.

    92. quando incorrer em dolo ou culpa
      • Vide que a regra constitucional, quanto à responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho, é a responsabilidade subjetiva, exigindo-se demonstração de culpa ou dolo.
      • No entanto, sobretudo diante o recente Tema 932/STF, é constitucional a atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador em hipóteses legais ou situações em que se impõe um risco de trabalho mais acentuado.
      • Por fim, importante frisar que não é correto atribuir indiscriminadamente responsabilidade objetiva ao empregador por todo e qualquer acidente de trabalho, na forma já pontuada.

      • Informativo 969
      • RE 828040 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 12/03/2020 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Civil, Constitucional
      • Matéria: Responsabilidade Civil - Direitos Sociais

      Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho

      • O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

      Resumo - É admissível — nos casos especificados por lei, ou em razão do risco inerente à própria atividade — a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

      • O art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) (1) é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (CF) (2), sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

      • Essa é a tese do Tema 932 da repercussão geral, fixada pelo Plenário, por maioria, ao negar provimento a recurso extraordinário (Informativo 950).

      Vencido o ministro Marco Aurélio.(1) CC/2002: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (2) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

      Legislação: CC/2002, art. 927. CF, art. 7º, XXVIII.

      Consultar todos os resumos relacionados ao processo (2)

    93. lei

      Os casos de contratação por tempo determinado deve ser prevista em <u>lei ordinária</u>. Não há razão para se exigir lei complementar para regulamentação da contratação por tempo determinado. Nesse sentido:


      • Informativo 1162
      • ADI 7057 / CE
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
      • Julgamento: 06/12/2024 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Administrativo
      • Matéria: Agente Público; Contratação Temporária; Requisitos; Agente Socioeducativo; Regulamentação; Lei Complementar Estadual

      Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar

      Resumo - É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que <u>exige a edição de lei complementar</u> para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

      • São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

      • Ao tratar do instituto da contratação temporária, a Constituição Federal não determinou que sua regulamentação fosse realizada por meio de lei complementar (1).

      • De acordo com a jurisprudência desta Corte (2), exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo por ela estabelecido.

      • Para que se considere válida a contratação temporária, exige-se que: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; v) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os <u>serviços ordinários permanentes</u> do Estado, e que <u>devam estar sob o espectro das contingências normais</u> da Administração (3).

      • Na espécie, as Leis Complementares cearenses nº 163/2016 e nº 169/2016, embora estabeleçam prazo predeterminado para a contratação, visando realização de um objetivo público de grande relevância, não tratam de situação excepcional, porquanto a busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à Administração Pública.

      • Ademais, os anexos dessas normas demonstram tratar-se de diversas funções da estrutura administrativa do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo que deveriam ter sido preenchidas por detentores de cargos públicos, tendo em vista a natureza ordinária e permanente das atividades.

      • Por sua vez, a Lei Complementar nº 228/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, apontou que a necessidade temporária da contratação compreenderia o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos. Entretanto, o certame somente foi lançado em abril de 2024, quase oito anos após a criação, pela Lei estadual nº 16.040/2016, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. A perpetuação dessas contratações pretensamente de caráter temporário evidencia a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal daquela superintendência.

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares estaduais nº 163/2016; nº 169/2016; e nº 228/2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público.

    94. III
      • Princípio do equilíbrio orçamentário - Regra de Ouro
        • Vedação de operação de crédito superior às despesas de capital;
        • Possibilidade de operação superior às despesas de capital se aprovado pelo Poder Legislativo por maioria <u>absoluta</u>;
        • Com a autorização legislativa, os acréscimos serão viabilizados mediante créditos <u>suplementares</u> ou <u>especiais</u> com finalidade precisa.
        • Observe que a regra de ouro é norma originária, não proveniente de emenda.
    95. § 8º

      Princípio da Exclusividade OU Pureza

      • São exceções ao princípio da exclusividade:
        • Autorização para crédito suplementar (já existe dotação no orçamento, autorizando-se a suplementação se necessário)
        • Contratação de operação de crédito, ainda que ARO.

      NÃO CONFUNDIR: - A abertura de créditos extraordinário ou especial não configuram como exceção ao princípio da exclusividade. Poderão, lado outro, caracterizar exceção ao princípio da anualidade em decorrência da previsão do art. 167, § 2º.

      • Por essa razão, a LOA não pode veicular autorização para crédito especial, demandando-se lei a parte para se conceder a autorização legislativa.
    96. lei complementar

      Lei complementar tributária: 1. Dispor sobre conflitos de competência entre os entes tributantes. 2. Dispor sobre limitações aos poder de tributar. 3. Normas gerais tributárias


      • Segundo a jurisprudência do STF, é constitucional lei estadual instituir novas modalidades de suspensão e extinção de crédito tributário em relação ao CTN.

      • Lado outro, é tido por inconstitucional lei estabelecer extinção de crédito tributário mediante dação em pagamento de bens móveis.


      • ADI 2405
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 20/09/2019
      • Publicação: 03/10/2019
        1. Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários.
    97. § 3º
      • À exceção do ICMS, do IBS, do II e do IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a <u>energia elétrica</u> e <u>serviços de telecomunicações</u>

      • À exceção destes e do IS (Imposto Seletivo – Imposto do “pecado”), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a <u>derivados de petróleo</u>, <u>combustíveis</u> e <u>minerais</u> do País – o IS servirá para tributar mais fortemente essas mercadorias poluentes. 

      • Cuidam-se, assim, de hipóteses de <u>imunidade parcial</u> desses serviços e mercadorias aos demais impostos. Sobre essas grandezas, apenas esses <u>5</u> impostos poderão incidir, promovendo uma desoneração que reflete no seu preço final.

      Obs.: Ou seja, em operações de energia elétrica e telecom somente poderá incidir ICMS, IBS, II e IE.

      Em operações de petróleo, combustíveis e minerais, somente poderá haver a incidência de IS, IBS, ICMS, II e IE.

    1. prévio depósito

      SUM-161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Se não há condenação a pagamento em <u>pecúnia</u>, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).


      SUM-245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. - Obs.: O depósito recursal deve ser realizado no exato mesmo prazo recursal. - Isto é, <u>pago</u> e <u>comprovado</u> no prazo legal. Do contrário, haverá deserção do recurso, mesmo que tenha havido pagamento dentro do prazo e comprovação posterior ao prazo.

    2. § 1º

      SUM-214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: - a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; - b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; - c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


      No contexto de execução, o julgamento de exceção de pré-executividade, possuindo natureza de decisão interlocutória, não é recorrível de imediato. Nesse sentido:

      Tema 144/TST

      • A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é <u>irrecorrível</u> de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.

      Vide que o julgamento e homologação de liquidação também possui natureza de decisão interlocutória, razão pela qual não é recorrível de imediato. Confira:

      Tema 174/TST - A decisão de julgamento da <u>impugnação e homologação</u> dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo <u>irrecorrível</u> de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).

    3. Art. 859

      O quórum de aprovação da representação destinada à instauração de instância é o seguinte: - 1ª Convocação: 2/3 dos associados interessados; OU - 2ª Convocação: 2/3 dos presentes.


      • Não confundir com quórum para deliberação para fins de CCT ou ACT, o quais devem ter presença e votação de 2/3 e 1/3 dos interessados/associados, respectivamente, em 1ª e 2ª convocação (art. 612).
    4. Art. 893

      SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


      Lei 5.584/70 - Art 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso


      Pagamento de multa por litigância de má-fé não pode obstar a interposição de recurso na seara trabalhista. Confira:

      • OJ-SDI1-409 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECO-LHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.
        • O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) <u>não é pressuposto objetivo</u> para interposição dos recursos de natureza trabalhista
    5. remuneração da hora extra

      Súmula nº 264/TST. Hora suplementar. Cálculo

      • A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

      OJ-SDI1-97. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo (inserida em 30.05.1997).

      • O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

      [Observe que somente a hora extra noturna será calculada com base no adicional noturno] -> Ex.: Pessoa que trabalha até às 21h, porém trabalha, como hora extra, até às 22h52 min. Contendo ai 2 horas extras, uma normal e outra em adicional noturno, o cálculo se dará de forma a ser uma extra prestada normalmente e outra com a incidência do adicional noturno de 20%


      Súmula nº 291/ TST HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO - A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

      - **Obs.:** O empregador pode, **unilateralmente**, suprimir horas extras habituais. No entanto, deverá indenizar o empregado se essa habitualidade for **<u>superior</u> a 1 ano**.
      
      - O cálculo se dá a partir da consideração da **média de horas extras prestadas nos <u>últimos 12 meses</u> anteriores** a supressão. Verificada qual a média mensal, a indenização será essa média multiplicada pelo valor da última hora extra vigente.
      
      -  A cada 1 ano de prestação de hora extra habitual significará o valor de 1 mês de horas extras habituais.
      
      - Se interrupção das horas extras ocorre por **iniciativa do <u>empregado</u>** ou se ocorrer **<u>antes</u> de 1 ano**, não haverá direito à indenização.
      
  2. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Art. 3o

      ADITAMENTO DA INICIAL

      • Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial <u>anterior à requisição das informações</u>. [ADI 3.103, rel. min. Cezar Peluso, j. em 1-6-2006, P, DJ de 25-8-2006.]

      • "Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das alterações promovidas no texto normativo impugnado. Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos." (ADI 3.434-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-8-2006, P, DJ de 28-9-2007.)

      • "A renumeração do preceito constitucional estadual impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a prejudicialidade da ação direta, <u>desde que promovido o aditamento à petição inicial</u>. Precedente: ADI 1.874, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7-2-03." (ADI 246, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2004, P, DJ de 29-4-2005.) No mesmo sentido: ADI 3.832, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 22-6-2010, DJE de 29-6-2010.


      PERDA DE OBJETO

      • A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade <u>acarreta a perda superveniente do seu objeto</u>, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Vocação dessa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente. [ADI 3.557, rel. min. Rosa Weber, j. 18-12-2021, P, DJE de 28-1-2022.]

      • Há jurisprudência consolidada no STF no sentido de que a revogação da norma cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta enseja a perda superveniente do objeto da ação. Nesse sentido: ADI 709, rel. min. Paulo Brossard, DJ de 20-5-1994; ADI 1.442, rel. min. Celso de Mello, DJ de 29-4-2005; ADI 4.620 AgR, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 1-8-2012.

      • Excepcionam-se desse entendimento os casos em que há indícios de fraude à jurisdição da Corte, como, a título de ilustração, quando a norma é revogada com o propósito de evitar a declaração da sua inconstitucionalidade. Nessa linha: ADI 3.306, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 7-6-2011.
      • Excepcionam-se, ainda, as ações diretas que tenham por objeto leis de eficácia temporária, quando: (i) houve impugnação em tempo adequado, (ii) a ação foi incluída em pauta e (iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia. Nesse sentido: ADI 5.287, rel. min. Luiz Fux, DJe de 12-9-2016; ADI 4.426, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 17-5-2011; ADI 3.146/DF, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 19-12-2006.
      • Com maior razão, a prejudicialidade da ação direta também deve ser afastada nas ações cujo mérito já foi decidido, em especial se a revogação da lei só veio a ser arguida posteriormente, em sede de embargos de declaração. Nessa última hipótese, é preciso não apenas impossibilitar a fraude à jurisdição da Corte e minimizar os ônus decorrentes da demora na prestação da tutela jurisdicional, mas igualmente preservar o trabalho já efetuado pelo Tribunal, bem como evitar que a constatação da efetiva violação à ordem constitucional se torne inócua. [ADI 951 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-10-2016, P, DJE de 21-6-2017.]

      • "Inicialmente, considero que a remuneração do art. (...), sem mudança do texto impugnado, não leva à alteração substancial do objeto do controle concentrado de constitucionalidade, de modo a persistir o interesse e a competência desta Corte para julgar a ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 238, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-2-2010, P, DJE de 9-4-2010.)

      • A Corte observou ter havido apenas a suspensão dos efeitos da eficácia da Lei 13.502/2017. Isso, porque a edição de medida provisória posterior não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, <u>mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão</u>. Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada e, no caso, a de 2019 ainda está em tramitação. A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma. <u>Dessa maneira, não se pode falar em perda de interesse</u> (ADI 5709, Info 935).

  3. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. § 4o
      • Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal:
        • (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e;
        • (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória
    2. § 3o
      • Silêncio não importa em autorização ou concordância.

      • Por outro lado, o silêncio administrativo instaura competência supletiva.

    1. erro grosseiro

      Decreto nº 9.830/2019

      Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro

      Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

      • § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

      • § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

      • § 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

      • § 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.

      • § 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.

      • § 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.

      • § 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.

      • § 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.


      Acórdão 1525/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

      Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa.

      • A omissão no dever de prestar contas constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador médio, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018, legitimando a condenação em débito do responsável e a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

      Acórdão 755/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

      Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta. Avaliação. Sanção.

      • Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, o erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb) fica configurado quando a conduta do agente público se distancia acentuadamente daquela que seria esperada do administrador médio, parâmetro que retrata o dever de cuidado objetivo esperado de um gestor comum, capaz e prudente.

      Acórdão 1089/2025 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

      Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Fundamentação. Parecer jurídico.

      • Os pareceres jurídicos desprovidos de fundamentação adequada, favoráveis a contratações manifestamente ilegais ou que deixem de considerar jurisprudência pacificada do TCU podem ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou.

      Acórdão 2467/2025 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

      Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Execução física. Plano de trabalho.

      • Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a execução do objeto conveniado em desacordo com o plano de trabalho aprovado pelo concedente, sem qualquer justificativa.

      Acórdão 5284/2025 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

      Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.

      • A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, <u>não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário</u>. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

      OBS.: Muito embora o regulamento equipare culpa grave a erro grosseiro, a literalidade da lei fala que o agente público será responsabilizado na hipótese de <u>dolo</u> ou <u>erro grosseiro</u>.

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    1. não se aplica

      A regra geral é a aprovação tácita para o silêncio administrativo em analisar, no prazo legal, o requerimento para exercício de atividade econômica.

      No entanto, uma exceção é quando o requerente é agente público ou possui vínculo de parentesco com agente público. Ou seja, nessa circunstância, inexiste aprovação tácita.

  5. Mar 2026
  6. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. no

      Art. 167. São vedados: (Regra de Ouro)

      [...]

      III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de <u>capital</u>, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

      Ou seja, pelo texto constitucional, é proibido a contratação de operação de crédito que ultrapasse o total de despesa de capital.


      • Informativo 1051
      • ADI 5683 / RJ
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO
      • Julgamento: 20/04/2022 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Constitucional, Administrativo, Financeiro
      • Matéria: Processo Legislativo; Privatização; Serviços Públicos; Finanças Públicas

      Processo legislativo para a autorização de alienação de ações de empresa estatal e obtenção de crédito para o custeio de despesas correntes de estado-membro

      Resumo - Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras <u>estatais</u> operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

      • Observa-se que a “regra de ouro” das finanças públicas versada no art. 167, III, da CF/1988 (1), segundo a qual o ente público não deve se endividar mais que o necessário para realizar suas despesas de capital, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. O estado pode financiar suas despesas de capital mediante receitas de operações de crédito, desde que estas não excedam o montante das despesas de capital. Isso deverá ser observado pelo chefe do Poder Executivo quando fizer a operação financeira autorizada por lei.

      • Ademais, o art. 167, X, da CF (2) não proíbe a concessão de empréstimos para pagamento de pessoal. O dispositivo veda, contudo, que os empréstimos realizados junto a instituições financeiras dos governos federal e estaduais sejam utilizados para aquele fim. Impede-se, portanto, a alocação das receitas obtidas com instituições financeiras estatais para o custeio de pessoal ativo e inativo. Por oportuno, nada impede a realização de empréstimos com instituições financeiras <u>privadas</u> para pagamento de despesas com pessoal, porquanto a proibição não as alcança.

      • Por fim, sob o aspecto formal, em especial sobre eventual desrespeito ao devido processo legislativo, a norma estadual impugnada não possui qualquer vício a comprometer sua constitucionalidade.

      • No caso, o Estado do Rio de Janeiro aprovou lei ordinária que autoriza o Poder Executivo a alienar ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, como meio de garantia para obtenção de empréstimo para o pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

      • Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria, confirmando a medida cautelar concedida, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à CF/1988 ao art. 2º, § 2º, da Lei 7.529/2017 do Estado do Rio de Janeiro. Vencido o ministro André Mendonça.

    1. indevidamente recebeu um imóvel

      Recebeu imóvel indevidamente: - Se há alienação de boa-fé = responde o alienante pela quantia recebida; - Se há alienação de má-fé = responde pelo valor do imóvel + perdas e danos.

    2. Art. 1.238

      Usucapião regular: 15 anos, independentemente de título. Não é pré-requisito a inexistência de qualquer outra propriedade.

      No entanto, reduzir-se-á para 10 anos a prescrição aquisitiva se o imóvel for utilizado para a moradia habitual da família ou se for realizado obra ou serviço de caráter produtivo.

    3. condição

      Condição é o elemento acidental no negócio jurídico, que subordina, no plano eficacial, o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Portanto, é cláusula voluntária e acessória, pois depende exclusivamente da vontade das partes e não é imposta por lei senão por convenção.


      Classificação das condições quanto à origem da condição:

      • Condições causais ou casuais – são aquelas que têm origem em eventos naturais, em fatos jurídicos stricto sensu. Exemplo: alguém se compromete a vender um bem a outrem caso chova.

      • Condições potestativas – são aquelas que dependem do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:

        • Condições simplesmente ou meramente potestativas – dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas. Exemplo: alguém institui uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (v.g. cantar em um espetáculo).

        • Condições puramente potestativas – dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final). São ilícitas, segundo esse mesmo dispositivo. Exemplo: dou-lhe um veículo, se eu quiser.

      • Maria Helena Diniz aponta ainda a <u>condição promíscua</u>, como aquela “que se caracteriza no momento inicial como potestativa, vindo a perder tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização. Por exemplo, ‘dar-lhe-ei um carro se você, campeão de futebol, jogar no próximo torneio’. Essa condição potestativa passará a ser promíscua se o jogador vier a se machucar” (Dicionário jurídico..., 2005, tomo I, p. 902).

      • Condições mistas – são aquelas que dependem, ao mesmo tempo, de um ato volitivo, somado a um evento natural. Exemplo: dou-lhe um veículo se você cantar amanhã, desde que esteja chovendo durante o espetáculo.

      (TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol.1 - 21ª Edição 2025. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.406.)

    4. Art. 97

      Esse artigo visa distinguir as acessões das benfeitorias. Vide art. 1.219. Isto é, não serão benfeitorias as melhorias ou intervenções não autorizadas pelo proprietário, detentor ou possuidor.

      No mais, de suma importância distinguir o que é legalmente entendido como acessão e benfeitoria. Nesse sentido, é o REsp 1.109.406 - SE:

      REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. - 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. - 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. - 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. - 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. - 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). - 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. - 7. Recurso especial a que se nega provimento.

      [...]

      Processo na íntegra:

      • 2.2. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente.

      • É obra nova sobre propriedade imóvel alheia que cria coisa distinta.

      • Deveras, são "construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 98).

      [...]

      • Dessarte, para a solução da controvérsia, sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções".

      • Nessa ordem de idéias, Maria Helena Diniz acentua que "não consitui uma acessão a conservação de plantações já existentes, pela substituição de algumas plantas mortas. Esse caso é uma benfeitoria por não haver nenhuma alteração na substância e destinação da coisa. Se fizermos um pomar em um terreno alheio, onde nada havia anteriormente, teremos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel" (Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.137/138).

      • Certo é que o critério de distinção é sutil porque ambas decorrem da intervenção humana, tornando-se muitas vezes delicado o enquadramento de uma obra como acessão ou benfeitoria, exatamente por se encontrarem em uma região fronteiriça.


      RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

      • 1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões.
      • 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
      • 3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".
      • 4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se <u>estritamente</u> (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a <u>acessão</u>.
      • 5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada.
      • 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
    5. Do Enriquecimento Sem Causa

      REsp 1361182 / RS - Tema Repetitivo nº 610

      1. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).
      2. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.
      3. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como <u>fonte de obrigação</u>, diante da vedação do locupletamento ilícito.
      4. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).
      5. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
    1. salvo quando

      Via de regra, é proibido o desconto de qualquer valor do salário do empregado. Apenas se admite nas hipóteses de: - Adiantamento; - Dispositivo de lei ou de contrato coletivo; - Dano culposo, se previsto em contrato; - Dano doloso.

      Nessa linha:

      b) Dano doloso

      • Se o empregado provoca um dano qualquer ao empregador, e o faz dolosamente, ou seja, com a intenção de fazê-lo, deve ressarcir o empregador dos prejuízos experimentados. E este ressarcimento pode ser feito inclusive através do desconto nos salários, a teor do disposto no art. 462, § 1º, da CLT.

      • Caso o valor a ser ressarcido seja superior a 70% do valor do salário, entende-se que somente pode ser descontado, por mês, até este limite, ante o disposto na OJ 18 da SDC do TST:

      OJ-SDC-18. Descontos autorizados no salário pelo trabalhador. Limitação máxima de 70% do salário-base (inserida em 25.05.1998).

      • Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário-base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

      c) Dano culposo, se autorizado em contrato o desconto

      • No caso de dano causado ao empregador pelo empregado, tendo agido este com culpa (seja por imperícia, imprudência ou negligência), pode o empregador descontar do salário o prejuízo experimentado, desde que o empregado tenha autorizado expressamente o desconto em tais hipóteses.

      • Na prática, quase todos os empregados autorizam o desconto por dano culposo no momento da admissão, ao assinar o famoso contrato de adesão imposto pelo empregador.

      • Nesta hipótese de desconto por dano culposo, surge a polêmica questão da OJ 251 do TST:

      OJ-SDI1-251. Descontos. Frentista. Cheques sem fundos (inserida em 13.03.2002).

      É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

      • A interpretação que se dá a tal verbete é no sentido de que o TST flexibilizou o rigor do dispositivo celetista, passando a prever, ao menos neste caso, a autorização genérica para desconto na própria norma coletiva, pelo que o desconto prescindiria de autorização contratual do empregado.

      • No mundo dos fatos, a hipótese é mais ou menos a seguinte: a norma coletiva prevê que o frentista deve anotar, no verso do cheque recebido, os dados básicos do emitente, como endereço e telefone, bem como a placa do veículo. Caso deixe de fazê-lo, se sujeita ao desconto salarial caso o cheque não tenha provisão de fundos.

      (RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho - 9ª Edição 2023. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.568. . Acesso em: 19 mai. 2025.)


      • Obs.: Não confundir a possibilidade de desconto salarial decorrente de dano doloso/culposo com desconto de valores da rescisão contratual.

      • Enquanto jurisprudência entende pela possibilidade de desconto de até 70% do salário na hipótese dano doloso, na hipótese de rescisão contratual, o limite é o salário mensal para fins de desconto. O valor remanescente será tido como dívida civil.

  7. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. processo de responsabilização

      Processo de Responsabilização

      • Comissão de <u>2 ou +</u> servidores estáveis conduzem o processo. Se empregados, devem pertencer ao quadro permanente com pelo menos 3 anos de tempo de serviço;

        • Obs.: Não confundir com quantidade de membros da comissão de contratação, que contará com 3 servidores.
      • Prazo de 15 dias úteis para contestação;

      • Prazo de 15 dias úteis para alegações finais;
      • Se houver atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, deverá haver apuração conjunta no mesmo processo.
      • Aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para contratar e licitar é de competência exclusiva de Ministro de Estado/Secretário do Estado;
      • Contra aplicação de declaração de inidoneidade para contratar e licitar somente cabe pedido de reconsideração no prazo de 15 dias úteis;
      • Prazo recursal é de 3 dias úteis;
      • Tanto recurso, quanto pedido de reconsideração terão efeito suspensivo.
    2. Art. 95
      • O uso do contrato é a regra para as contratações públicas. No entanto, admite-se exceções.

      • As exceções são: contratação por dispensa de licitação e compra de entrega imediata e integral.

    3. condição indispensável para a eficácia
      • A eficácia do contrato e seus aditivos se dá mediante divulgação no PNCP.

      • Entretanto, veja que é possível a eficácia imediata após assinatura em caso de urgência. Apesar disso, isso não exime do dever de publicar no prazo previsto anteriormente, sob pena de nulidade.

    4. direito privado

      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO Nº 160 - DIREITO DO CONSUMIDOR - IV

      • 8) O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em regra, é inaplicável aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública.

      • 9) Em situações <u>excepcionais</u>, a administração pública pode ser considerada consumidora de serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade, <u>mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público</u>, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/1993).

      • 10) O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contrato acessório de contrato administrativo, pois não se origina de uma relação de consumo.


      • Por essa previsão, também é pertinente destacar que será possível o emprego da compensação pela Administração Pública em contratos administrativos, a despeito da inexistência de prévio ajuste ou de autorização do particular. Nesse sentido:

      • Informativo nº 789

      • 3 de outubro de 2023.
      • SEGUNDA TURMA
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      • Processo: REsp 1.913.122-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Contrato administrativo. Aplicação supletiva das normas de direito privado. Art. 54 da Lei n. 8.666/1993. Compensação. Possibilidade. Autorização do particular. Prescindibilidade.

      Destaque - É possível a compensação de créditos decorrentes da aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização deste.

      Informações do Inteiro Teor - No caso, o particular ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, pretendendo reaver valores pagos no contrato de compra e venda do imóvel, considerando que, após a rescisão unilateral do contrato, a empresa pública compensou valores devidos por ele. Sustenta que não requereu nem deu anuência com essa compensação, razão pela qual ela não poderia ocorrer.

      • Quanto à possibilidade de compensação, o art. 54 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que as regras do Direito Privado podem ser utilizadas supletivamente no âmbito dos contratos admirativos.

      • À luz dessa previsão legal, é possível que o instituto da compensação, modalidade de extinção das obrigações, seja aplicado ao caso concreto, permitindo-se que a recorrente compense seus débitos com os créditos do particular, na forma prevista no art. 368 do Código Civil.

      • A compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem.

      • Nesse contexto, a norma civilista exclui a possibilidade da compensação, somente no caso de mútuo acordo ou quando ocorrer renúncia prévia de uma das partes, na forma prevista no art. 375 do CC.

    5. Art. 84
      • A ata de registro de preço tem validade por 1 ano. Observe que poderá ser prorrogado pelo mesmo período, uma única vez, se comprovado que o preço é vantajoso para a administração
    6. § 1º
      • A regra prevista na lei é a ordem prevista das fases no art. 17. Isto é, em regra, a habilitação é a quinta fase do procedimento licitatório, podendo, entretanto, ser antecedida à fase de apresentação de propostas e julgamento, desde que devidamente justificado.

      • Isso porque, como medida de economicidade e celeridade, faz mais sentido, via de regra, somente apreciar a documentação da proposta mais vantajosa. Do contrário, seria necessário apreciar a documentação de variados licitantes para, então, avaliar a melhor proposta, gerando trabalho adicional sem qualquer necessidade.

    1. trabalho
      • Informativo nº 858
      • 19 de agosto de 2025.
      • Processo: REsp 2.191.479-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. (Tema 1342). REsp 2.191.694-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 (Tema 1342).

      Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO

      Contribuição previdenciária patronal. Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT). Contribuições a terceiro. Incidência. Contrato de aprendizagem. Tema 1342.

      Destaque - A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia a definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.

      • De acordo com o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial**". Assim, o texto legal acentua o caráter empregatício da relação de aprendizagem.

      • A doutrina também assevera que a aprendizagem é um contrato de trabalho, segundo as regras da CLT. Defende que a legislação "não deixa qualquer dúvida que o contrato de aprendizagem é uma forma de contrato de emprego"; que estabelece "uma relação empresa-empregado, quando o adolescente é submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica".

      • A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vai em idêntica direção. Afirma que o contrato de aprendizagem "é espécie de contrato de trabalho, e, nesse contexto, o aprendiz é destinatário de normas específicas da CLT, reunindo os pressupostos do art. 3º da norma celetista", e acrescenta que "lhe são assegurados todos os direitos de cunho trabalhista conferidos à modalidade especial de seu contrato a termo" (RR-24001-73.2014.5.24.0096, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, julgado em 23/4/2025).

      • Além disso, o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA).

      • Não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, sendo o aprendiz segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212 /1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991.

      • Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja empregado - segurado obrigatório, portanto, não facultativo.

      • Apesar de os aprendizes serem segurados obrigatórios, seria possível desonerar a contribuição do empregador sobre as suas remunerações. Para tanto, seria necessária uma isenção, a ser prevista em lei, na forma do art. 176 do Código Tributário Nacional.

      • Embora os contribuintes recorrentes tenham sustentado que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, cria tal isenção, ao excluir a remuneração dos "menores assistidos" da base de cálculo de encargos previdenciários, o "menor assistido" e o aprendiz não são a mesma figura.

      • Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo (AgInt no REsp 2.146.118, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024).

      • Sendo assim, o aprendiz é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas), "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma", as quais integram a base de cálculo da contribuição em questão e de seus adicionais, na forma do art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991. Portanto, não há isenção prevista para as contribuições a cargo do empregador sobre a remuneração do aprendiz.

      • Dessa forma, a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

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    1. § 1o
      • Frise-se que o recurso interposto não segue diretamente à autoridade superior.

      • Primeiro, é destinado à autoridade prolatora da decisão, que, se não reconsiderar em 5 (cinco) dias, deverá encaminhar à autoridade superior

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    1. contados da ciência
      • O termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisar/invalidar a tutela de urgência antecedente se constitui na data da ciência da decisão que extinguiu o processo.

      • Ou seja, <u>não</u> se deve contar da data da decisão que extinguiu o processo, nem mesmo da data da sua publicação; mas sim na data em que se tomou ciência inequívoca da referida decisão.

    2. III
      • Ação monitória não se destina apenas para obrigações de pagamento.
      • É plenamente possível ação monitória para adimplemento de obrigações de fazer e não fazer.
    1. deverá preceder autorização legislativa

      A União poderá desapropriar qualquer bem, assim como o Estado o bem de seu município, entretanto, para ambos os casos, deverá haver prévia autorização legislativa.


      • Esse artigo do Decreto-lei nº 3.365/41 tem sido objeto de crítica pelos doutrinadores, segundo os quais a desapropriação de bens estaduais, pela União, ou de bens municipais, pela União e pelos Estados, fere a autonomia estadual e municipal.

      • Esse entendimento, no entanto, não pode ser aceito, tendo em vista o próprio fundamento político em que se baseia o instituto da desapropriação, a saber, a ideia de <u>domínio eminente</u> do Estado, entendido como o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas que estão em seu território; trata-se de poder inerente à própria ideia de soberania e não poderia ser obstado por um poder de igual natureza exercido pelos Estados e Municípios dentro de suas respectivas áreas geográficas, mesmo porque tais entidades não detêm soberania, mas apenas autonomia nos termos defendidos pela Constituição.

      • Os interesses definidos pela União são de abrangência muito maior, dizendo respeito a toda a nação, tendo que prevalecer sobre os interesses regionais.

      (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 38ª Edição 2025. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.181.)

  10. Feb 2026
    1. Art. 394.
      • Em síntese, o depósito judicial integral não afasta os efeitos da mora, a qual somente é sustada com o efetivo recebimento do numerário pelo credor. Não é responsabilidade do Judiciário ou do banco depositário arcar com os consectários legais decorrentes de título executivo

      Tema Repetitivo nº 677:

      na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial

      4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).

      5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.

      6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.

      7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).

      8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

      9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

      10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.

    1. lei
      • Depende de <u>lei</u> do ente que instituiu o tributo dispor sobre compensação de créditos tributários vencidos e vincendos
      • Logo, é possível constatar que a compensação não é um direito subjetivo pleno, tendo em vista que depende de previsão e regulamentação legal para que possa ser efetivo.
      • Com isso, a lei pode optar por 2 sistemáticas: a) prevê no texto legal as condições e garantias para a compensação; b) atribuir à autoridade administrativa a competência para estipular garantias e condições para compensação.
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    1. prazo máximo de 1 (um) mês

      Via de regra, a formalização de termo aditivo é condição para a execução de prestações determinadas pela Administração.

      No entanto, acaso haja necessidade de antecipação de efeitos de termo aditivo, este pode ser executado; no entanto, deve ser formalizado no prazo máximo de 1 mês.

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    1. a contar da data do ajuizamento
      • Efeitos pecuniários do MS tem eficácia prospectiva, visto que MS não pode se servir como ação de cobrança. Logo, o recebimento de valores compreendidos entre o ajuizamento da ação e a concessão da ordem devem ser pagos sob a sistemática de precatórios ou, se o caso, RPV. Nesse sentido:

      • RE 889173 RG - Tema 831
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. LUIZ FUX
      • Julgamento: 07/08/2015
      • Publicação: 17/08/2015

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

      Tema 831

      • Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.

      Tese - O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva <u>deve</u> observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

      Outras ocorrências Observação (1)

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    1. composto

      O Tribunal que julgará o crime de responsabilidade do Governador será composto: - 5 deputados eleitos pela Assembleia; - 5 desembargadores sorteados. - O presidente deste tribunal será o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

      No entanto, ATENÇÃO: - A admissibilidade da acusação é julgada exclusivamente pela Assembleia. Com isso, por maioria absoluta, a Assembleia decreta a procedência da acusação realizada, suspende o Governador de suas funções e, após isso, terá início o julgamento pelo Tribunal composto por Desembargadores e Deputados.

  14. Jan 2026
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    1. Parágrafo único
      • Exceção ao efeito inter partes da coisa julgada, pois, mesmo sem a citação da sociedade, com a regular citação de todos os sócios, a sociedade também ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

      • Logo, citados todos os sócios, dispensa-se a citação da sociedade; ressalvando-se que, embora não citada, a sociedade estará sujeita à coisa julgada.

    1. não definitivamente julgado
      • Para a aplicação de lei mais benéfica, deve-se atentar para a inexistência de julgamento definitivo da matéria.

      • Ademais, importante observar que a retroatividade se destina a beneficiar o réu quando se tratar de infração ou penalidade, mas não à base de cálculo e à alíquota

      • A lei tributária favorável ao contribuinte somente terá efeitos retroativos acaso se trate de ato não definitivamente julgado.

      • Isto é, enquanto perdure o processo administrativo sem julgamento definitivo da infração, é possível aplicar a norma mais favorável para conduta ilícita passada.

  16. Dec 2025
  17. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. proporcionalidade
      1. Adequação/idoneidade: o meio empregado deve ser o mais adequado ou idôneo para atingir a finalidade pretendida. É o clássico exemplo dado por Barroso: suponha que um Estado decida proibir a venda de bebidas alcoólicas no carnaval em razão do crescente número de casos de AIDS naquela região. A medida seria inadequada. O meio (proibição do carnaval), não é o mais efetivo ou correto para atingir a finalidade (redução de casos de AIDS). Seria mais adequada a distribuição de preservativos e campanhas educativas.
      2. Necessidade/exigibilidade: consiste na verificação de inexistência de meio menos gravoso para atingir o objetivo pretendido. Deve-se primeiro verificar se não existe outra forma de atingir a finalidade, que resulte em uma menor restrição aos direitos individuais. Outro exemplo trazido pelo autor ajuda a esclarecer: Se for possível a contenção de dano ambiental, verificado em decorrência da atividade de uma fábrica, por meio da instalação de filtros próprios, seria desproporcional a interdição do estabelecimento, por ser medida mais gravosa do que a necessária.
      3. Proporcionalidade em sentido estrito: consiste na ponderação entre o ônus imposto pela medida e o benefício trazido pelas suas consequências. Exemplo clássico é a imposição de punição disciplinar aos servidores. As infrações disciplinares leves não podem atrair a imposição de sanção de demissão, reservada para infrações graves.

      Fonte: Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no Direito Constitucional Luís Roberto Barroso

  18. Nov 2025
    1. penhora dos bens

      Tema 135/TST - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de <u>50%</u> dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, <u>um salário mínimo legal pelo devedor</u>.

      Obs.: Precedente vinculante estabeleceu 2 tetos para a penhora em dinheiro: - 1) 50% dos rendimentos líquidos; - 2) Garantia de manutenção de, ao menos, 1 salário-mínimo do devedor.

    2. compromisso

      Súmula nº 357/TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


      Tema 72/TST - A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.


      Precedentes:

      • Nos termos da Súmula n.º 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, <u>ainda que</u> tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10819-68.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 12/02/2025, Publicação: 17/02/2025).

      • Esta Corte tem o firme entendimento que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador da parte autora, ainda que esteja <u>reivindicando pedido idêntico</u> ou com patrocínio do <u>mesmo advogado</u>. É o que se depreende da Súmula 357 do TST, segundo a qual: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Desse modo, não havendo nos autos comprovação de que houve a troca de favores, a existência de reclamatória trabalhista não autoriza presumir o interesse direto da testemunha no desfecho da causa em favor do Autor. (...)" (Ag-AIRR-565-98.2020.5.19.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024).

      • O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula 357 do TST, que não excepciona tal hipótese. Recurso de revista não conhecido." (RR-138-28.2011.5.01.0066, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 11/06/2024, Publicação: 14/06/2024).

      • O único aresto paradigma colacionado para confronto de teses trata de situação fática diversa a impossibilitar a aplicação das razões de decidir ao caso concreto. Além disso, também não se vislumbra a contrariedade à Súmula 357 do TST, pois, não macula a isenção de ânimo da testemunha, ao ponto de retirar a neutralidade que se exige da prova testemunhal, o fato de a <u>testemunha ser advogada em outro processo</u> contra a mesma parte reclamada, bem como a situação de reclamante e testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)"Ag-E-ED-RRAg-1921-09.2013.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023)..”.

    3. Art. 825

      Tema 64/TST

      • Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência

      Precedentes:

      • A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, sem a prévia intimação das testemunhas, quando a parte, conquanto ciente do efeito preclusivo decorrente da não realização do ato processual relativo ao arrolamento prévio das testemunhas, não apresenta tempestivamente o referido rol, não configura o cerceamento do direito de defesa. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-RR-100895-54.2016.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022)

      • III. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante, intimada a apresentar rol de testemunhas, quedou-se inerte. Corolário logico de seu silêncio foi a aplicação da preclusão temporal. Assentou ainda que, embora tenha a parte reclamante renovado tais protestos em razões finais e reiterado a insurgência em razões de recurso, a preclusão já havia se operado. Assim sendo, verifica-se que o acórdão regional declinou fundamentação devida e suficiente quanto às razões para se declarar a preclusão temporal, o que não caracteriza de modo algum cerceamento de defesa. Aplicação do brocardo latino : "dormientibus non sucurrit ius". IV. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000902-57.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2022).

      • 11- Esse procedimento adotado objetiva evitar adiamentos desnecessários de audiências, com o escopo de concretizar o princípio da duração razoável do processo ( artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal ). É fruto de intepretação teleológica do artigo 825 da CLT mediante a qual se conclui que a finalidade da norma é facultar à parte, em caso de resistência da testemunha de comparecer à audiência, a possibilidade de intimação ou até mesmo condução coercitiva desta, não fixando o legislador o momento a partir do qual se deve franquear à parte a intimação da testemunha, se na audiência ou previamente, por meio de notificação para apresentação de rol de testemunhas anteriormente à audiência una ou, como no caso, no prazo fixado na ata de audiência inicial com a determinação expressa da consequência ( preclusão ) para a hipótese de a parte comprometer-se a levar testemunha não arrolada à audiência subsequente e esta não comparecer. 12- Segundo o doutrinador Felipe Bernardes, o procedimento de intimar previamente as partes para apresentarem rol de testemunhas antes da audiência viabiliza-se pois a "interpretação teleológica do dispositivo gera a conclusão de que pouco importa que essa possibilidade de intimação seja concedida na audiência ou em momento prévio, desde que seja inequivocamente assegurada à parte " e conclui que "se a testemunha for arrolada e, requerida sua intimação, não comparecer injustificadamente, o interessado na sua oitiva pode requerer o adiamento da audiência e a condução coercitiva da testemunha; o indeferimento resulta em cerceamento de defesa. Já no caso em que a testemunha não é arrolada (e consequentemente não é intimada, e não comparece injustificadamente, a audiência não deve ser adiada, pois se presume que a parte desistiu da oitiva " (BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. v. único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 575.) 13- A propósito, ao analisar e julgar um processo em que houve notificação para audiência una com determinação expressa para que a parte apresentasse antecipadamente o rol de testemunhas para intimação ou levasse suas testemunhas independentemente de intimação, a SBDI-1 do TST, em razão da determinação expressa e da ciência prévia das consequências decorrentes da ausência de testemunha em audiência, concluiu que não se configurou ofensa ao artigo 825 da CLT ou cerceamento de defesa no indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu. (E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018). 14- Nessa perspectiva, o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para se proceder à oitiva da testemunha não arrolada e que faltou à audiência subsequente não viola o artigo 825 da CLT e não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 15- Recurso de revista de que não se conhece.” (ARR-11201-76.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2022).

    4. Art. 466

      Tema 65/TST

      • A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.

      Precedentes - 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas . 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/05/2021).

      • O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de comissões sob o fundamento de que a ausência de pagamento das verbas em virtude do cancelamento da compra ou vendas não faturadas não constitui procedimento ilícito. Contudo, o TST firmou o entendimento no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é <u>indevido o estorno das comissões, ainda que haja inadimplência, cancelamento ou não faturamento da compra, em respeito ao princípio da alteridade</u>, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11131-20.2017.5.03.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).

      • jurisprudência consolidada desta Eg. Corte Superior é no sentido de que o cancelamento da venda pelo comprador não implica estorno da comissão do empregado, tendo em vista que o risco da atividade econômica é do empregador. Ademais, é firme o entendimento de que a transação é consumada quando ocorre acordo entre o comprador e o vendedor, sendo <u>irrelevante o cancelamento posterior</u>. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-10194-82.2021.5.03.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022).


      Obs.: Vide que o precedente veicula a vedação de estorno de comissões de empregado na hipótese de inadimplência ou cancelamento. Acaso a hipótese seja <u>insolvência</u>, aí sim poderia haver o estorno na forma do art. 7º da Lei 3.207/57, norma essa que deve ser interpretada de forma restritiva.


      Tema 57/TST:

      • As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor <u>total</u> da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.
    5. Art. 192

      Tema 5/TST

      Questão Submetida a Julgamento: - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORES DE TELEMARKETING. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDOS. ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE - Os operadores de telemarketing, que utilizam fones de ouvidos, têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE?

      Tese Firmada: 1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, <u>não prescinde do enquadramento</u> da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.

      1. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Situação do Tema: TRANSITADO JULGADO
    6. d)

      Tema 70/TST

      • A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.

      Tema 85/TST:

      • O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada <u>autoriza</u> a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.
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    1. mais vantajoso

      Acórdão 2450/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

      Licitação. Estudo de viabilidade. Locação (Licitação). Veículo. Estudo técnico preliminar. Análise de custos. Benefícios. Opção. Aquisição. Tecnologia. Ciclo de vida.

      • No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos), em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021.
  20. Oct 2025
    1. Art. 735

      REsp 1747637 / SP

      DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE METRÔ NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP ("ASSÉDIO SEXUAL"). RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. CONEXIDADE COM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DA CPTM. 1. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial interposto em 28/10/2015 e distribuído ao Gabinete em 31/03/2017. 2. O propósito recursal consiste em definir se a concessionária do metrô da cidade de São Paulo/SP deve responder pelos danos morais sofridos por passageira que foi vítima de ato libidinoso ou assédio sexual praticado por outro usuário, no interior de um vagão. 3. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando <u>obrigação de resultado</u> do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, salvo se demonstrada causa de exclusão do nexo de causalidade, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno. 5. Na hipótese, conforme consta no acórdão recorrido, a recorrente foi vítima de ato libidinoso praticado por outro passageiro do trem durante a viagem, isto é, um conjunto de atos referidos como assédio sexual. 6. É evidente que ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas. 7. Na hipótese em julgamento, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida CPTM e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente. Precedente. 8. Recurso especial não provido.


      AgInt no AgInt no AREsp 2152026 / CE

      CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte. Precedentes. 3. O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4. Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ. Agravo interno improvido.


      1. "Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador." (AgRg nos EDcl no REsp 1318095/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012).
    2. autorização

      Observe que o trespasse, por si só, importa, automaticamente, em vedação ao alienante em fazer concorrência.

      Não é o contrato que proíbe a concorrência, mas a própria lei. As partes podem, no entanto, autorizar que o alienante faça concorrência.

    3. entender-se-á dado o assentimento

      Tratando-se de hipoteca, excepciona-se a regra do art. 299, pú, visto que o silêncio nessa situação será interpretado como assentimento.

    4. silêncio

      No contexto de transmissão de obrigação, no que tange à assunção de dívida, o silêncio protege o credor. Isto é, acaso não manifeste expressa concordância quanto à assunção da dívida, será interpretado como recusa.

    5. deve conter

      Instrumento particular de mandato (Procuração) deve conter: - Local onde foi outorgado; - Qualificação das partes; - Data; - Objetivos; - Poderes concedidos e em que extensão

    6. por sua conta correrão os riscos

      Se comprador ordenar o transporte da coisa, será por sua conta e risco. A exceção é quando o vendedor não cumprir com as determinações e causar prejuízo.

    7. lugar onde ela se encontrava

      Contrato de compra e venda que não estipular o local da tradição, será presumido que esse local é onde a está a coisa.

    8. imprevisíveis

      PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

      • 1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em 20/10/2022.

      • 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade excessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia do coronavírus.

      • 3. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019.

      • 4. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). Com amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula geral de <u>revisão</u> da prestação contratual e que a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a revisão judicial do pactuado.

      • 5. A <u>Teoria da Imprevisão</u> (art. 317 do CC), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.

      • 6. A <u>Teoria da Onerosidade Excessiva</u> (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.

      Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".

      • 7. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), entre os quais se destacam, por exemplo, o atendimento ao público em shopping centers - excepcionados, muitas vezes, os supermercados, laboratórios, clínicas de saúde e farmácias neles existentes.

      • 8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.

      • 9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível, porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e objetivamente vinculadas ao contrato.

      • 10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil.

      • 11. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).

      • 12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista (recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a excessiva onerosidade (art. 478) na prestação in concreto. Ao contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato. Necessidade de manutenção da decisão.

      • 13. Recurso especial conhecido e desprovido.

      (REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

    9. condições impossíveis

      CONDIÇÕES IMPOSSÍVEIS

      • Se suspensi<u>V</u>as: in<u>V</u>alidam o negócio jurídico;
      • Se resolu<u>T</u>ivas: são inexis<u>T</u>en<u>T</u>es no negócio jurídico.

      Essa lógica faz todo o sentido, considerando que:

      • A cláusula resolutiva não impede o exercício ou a aquisição do direito. Implementada a condição resolutiva, o negócio é extinto. Com isso, se a cláusula resolutiva é impossível, apenas se risca do negócio jurídico, já que não o afetará e jamais ocorrerá de fato.

      • Situação é outra quanto à cláusula suspensiva, a qual impede a aquisição do direito até a sua implementação. Logo, se negócio jurídico é subordinado à cláusula suspensiva impossível, ele jamais se concretizará, razão pela qual a lei decreta a invalidade da avença.

    10. evicção ou do vício redibitório
      • Via de regra, o doador não está sujeito à responsabilização por evicção ou vício redibitório.

      • Contudo, em caso de doação para casamento com pessoa determinada e certa, se não haver estipulação em contrário, haverá sim responsabilidade do doador quanto à evicção.

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    1. cinco dias

      Mesma disposição do CPC quanto à inexistência de prazo específico. Com isso, o ato deve ser praticado em até 5 dias.

    1. I

      ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. - 1. Não há óbices ao conhecimento dos recursos especiais submetidos a esta Corte Superior pelo Estado e pela Assembleia recorrente. - 2. A aposentadoria por invalidez é de ordem <u>temporária</u>. - 3. Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público de servidor aposentado por invalidez. - 4. "O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (...)" (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/05/2011), - 5. A pretensão somente se inicia com a <u>ciência da insubsistência dos motivos</u> que ensejaram a aposentadoria, uma vez que, aqui, não se está diante de anulação ou revogação do ato originário concessivo. - 6. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da 'actio nata'" (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013). - 7. Embargos de declaração acolhidos como agravos regimentais, agravos regimentais não providos.

      (EDcl no REsp n. 1.443.365/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)

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    1. 50% (cinquenta por cento)
      • Considerando que parcela significativa é aquela que representa no mínimo 4% do valor global da contratação, será admitido a exigência da Administração de comprovação, por meio de certidões e atestados, que há capacidade de execução de, <u>no máximo</u>, 50% da referida significativa parcela.
    2. 4% (quatro por cento) do valor total

      Para fins de habilitação técnica, parcela de maior relevância ou de valor significativo será aquela que representar, ao menos, 4% do valor total da contratação.

    1. devido

      Termo inicial do auxílio por incapacidade temporária: - 16º dia de afastamento, se empregado; - O dia que iniciar a incapacidade, para os demais segurados afastados por mais de 15 dias; - A data de entrada do requerimento, se afastado por 30 dias após o

    1. II

      Com efeito, vide do acórdão da ADI 5938, que o afastamento deve ser automático e incondicionado. Determinar à gestante que apresente laudo médico para afastamento vulnera a proteção à maternidade e à integral proteção à criança, criando hipóteses em que - por desconhecimento, receio de demissão ou algo do gênero - a mulher tenha contato com ambiente potencialmente insalubre em grau máximo, inclusive durante a amamentação.

    2. Art. 394-A
      • Informativo 942
      • ADI 5938 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 29/05/2019 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Trabalho
      • Matéria: PROTEÇÃO À MATERNIDADE

      CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante

      Resumo - O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) em decisão monocrática e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017.

      • O colegiado registrou que, na redação anterior, o preceito estabelecia que a empregada gestante ou lactante seria afastada, enquanto durasse a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e deveria exercer suas atividades em local salubre.

      • Com a alteração implementada pela Lei 13.467/2017, que promoveu a “Reforma Trabalhista” de 2017, o art. 394-A passou a permitir que a mulher gestante continuasse a realizar suas atividades mesmo em condições insalubres em grau mínimo ou médio. Ainda mais grave, no caso da lactação, que ela permanecesse a desempenhá-las inclusive em grau máximo de insalubridade. Ademais, criou o ônus à gestante ou à lactante da apresentação de atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que certificasse a necessidade do afastamento. Essa mudança trouxe a exposição dessas trabalhadoras a atividades insalubres.

      • A Corte assinalou que a Constituição Federal (CF) proclama, no caput do art. 6º, a proteção à maternidade como direito social, ligado à dignidade da pessoa humana. Essa proteção é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, como a licença-gestante, o direito à segurança no emprego, que compreende a tutela da relação de emprego contra dispensa arbitrária sem justa causa da gestante, e, nos termos do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos (inciso XX), e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII).

      • Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou lactante contra o trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança. Trata-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura, sem os perigos de um ambiente insalubre. A imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social também decorre da absoluta prioridade que o art. 227 do texto constitucional (2) estabelece à integral proteção à criança, inclusive ao nascituro e ao recém-nascido lactente.

      • Há, na hipótese, direito de dupla titularidade. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade decorrente da distância de centros médicos ou pela própria negligência da gestante ou lactante em apresentar atestado médico, sob pena de prejudicá-la e de prejudicar o recém-nascido. Outras razões poderiam levar a mulher a não apresentar o documento, como, por exemplo, o medo de vir a ser demitida posteriormente ou a pressão para não entregar o atestado.

      • Dessa forma, as expressões impugnadas não estão em consonância com os dispositivos constitucionais. A previsão do <u>afastamento automático</u> da mulher gestante ou lactante do ambiente insalubre está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à integral proteção à maternidade e à saúde da criança.

      • Na espécie, a mudança trazida pela lei pretendeu a inversão do ônus da demonstração probatória e documental da circunstância insalubre, a inversão da proteção à maternidade e ao nascituro ou recém-nascido. Partiu-se erroneamente da lógica de que, em regra, a insalubridade mínima e a média, durante a gestação, e mesmo a máxima, durante a lactação, não causam riscos. Isso desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a empregada a maior embaraço para o exercício de seus direitos. O caso guarda relação com julgado recente em que apreciado o Tema 497 da repercussão geral (RE 629.053) sobre a estabilidade de empregada gestante.

      • Naquele julgamento, o STF consignou que o conjunto dos direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, visando à melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e à concretização da igualdade social.

      • O ministro Edson Fachin frisou que não se trata de reconhecer às mulheres qualquer benesse do ponto de vista constitucional. Por sua vez, o ministro Roberto Barroso acrescentou que a exigência viola o princípio da precaução, que vale também para o ambiente do trabalho, pelo qual, sempre que houver risco ou incerteza, deve ser favorecida a posição mais conservadora e protetiva.

      • A ministra Rosa Weber expôs o histórico do direito e os principais instrumentos internacionais a respeito. Aduziu que a alteração implica inegável retrocesso social, uma vez que revoga anterior norma proibitória desse trabalho da gestante e lactante, além do menoscabo ao direito fundamental à saúde da mãe trabalhadora, pois transfere ao próprio sujeito tutelado a responsabilidade pela conveniência de atestado indicando a necessidade de afastamento do trabalho. Por seu turno, o ministro Luiz Fux também apontou a inconstitucionalidade por violação à igualdade de gênero, acompanhando o que destacado pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) e pela ministra Rosa Weber.

      • Já o ministro Celso de Mello reforçou os fundamentos trazidos e registrou que a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais, a impedir que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos, degradados ou suprimidos.

      • Vencido o ministro Marco Aurélio, que reputou improcedente o pleito formulado na ação. A seu ver, os preceitos encerram tão somente liberdade da mulher prestadora dos serviços, no que prevista a possibilidade de afastamento do ambiente insalubre, e visam atender às exigências do mercado de trabalho para não se criarem óbices à contratação da mão de obra feminina. O ministro afirmou não ser desarrazoada a imposição do atestado médico.

      (1) CLT: “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (...) II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.” (2) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (3) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”

      Legislação: CF, arts. 1º, IV e 227. CLT, art. 394-A, II e III.

      Precedentes: RE 629.053

    3. e)
      • ARE 1018459 ED
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 12/09/2023
      • Publicação: 30/10/2023

      • Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral.

      • Direito do Trabalho. Tema 935.

      • Alegação de omissão, contradição ou obscuridade.

      • Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição.

      • A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores.

      • Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, <u>ainda que não sindicalizados</u>, desde que <u>assegurado o direito de oposição</u>.

    4. I

      Súmula nº 353/TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

      Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: - a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; - b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; - c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; - d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; - e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). - f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

    5. participação nos lucros

      Súmula nº 451/TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCI-SÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUI-ÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual <u>antecipada</u>, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

    6. não corre nenhum prazo de prescrição.
      • Atenção: A CLT é mais protetiva que o Código Civil quanto à prescrição de direitos do menor de 18 anos.

      • No Código Civil, a prescrição somente não corre quanto aos absolutamente incapazes (< 16 anos - art. 198, I, CC)! Na CLT, a prescrição de direito trabalhista somente corre quando a pessoa completa 18 anos.

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    1. Não se aplica

      Via de regra, a nulidade não apontada oportunamente, haverá preclusão.

      No entanto, vide que não incidirá preclusão naquelas nulidades em que possa ser possível ao juiz a decretar de ofício; nem mesmo incidirá acaso a parte comprove a ocorrência de legítimo impedimento.

    2. a partir do momento

      Não necessariamente o processo será anulado desde o começo, mas tão somente a partir do momento em que o MP deveria ter intervindo.

    3. só pode ser decretada

      Observe que a nulidade relativa à ausência de intimação do MP não é automática. O próprio MP deve se pronunciar a respeito da existência ou não de prejuízo antes da decretação da nulidade.

    4. poderão

      As pessoas jurídicas de direito público terão a <u>faculdade</u>, não a obrigatoriedade, de se manifestar no incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    5. ou
      • Informativo nº 815
      • 11 de junho de 2024.
      • TERCEIRA TURMA
      • Processo: REsp 2.136.190-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024, DJe 6/6/2024.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Ação de produção antecipada de prova. Local da realização da perícia diverso do local de sede da empresa ré e de eleição. Foro do objeto a ser periciado. Questão de praticidade da instrução. Inexistência de prejuízo.

      Destaque - A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato.

      Informações do Inteiro Teor - Ressalta-se de início que a norma de competência (i) do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou (ii) do juízo do foro de domicílio do réu, para fins de apreciar ação de produção antecipada de provas (art. 381, § 2º, do CPC/2015), não possui norma equivalente no CPC/1973.

      • O CPC/1973 tinha como regra geral para fixar a competência do juízo cautelar como sendo a mesma do juízo da ação principal (art. 800 do referido código). Esta Corte, contudo, já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares, especialmente em se tratando de produção cautelar de provas na forma antecipada.

      • Nesse sentido, o STJ entendia que "poderá haver a mitigação da competência prevista no art. 800 do CPC/1973 quando se tratar de ação cautelar de produção antecipada de provas, podendo ser reconhecida a competência do foro em que se encontra o objeto da lide, por questões práticas e processuais, notadamente para viabilizar a realização de diligências e perícias" (AgInt no AREsp n. 1.321.717/SP, Terceira Turma, DJe de 19/10/2018).

      • A relativização da competência estava igualmente fundamentada na facilitação de inspeção judicial "possibilitando maior celeridade à prestação jurisdicional" em hipótese de ação cautelar de produção antecipada de provas (AgRg no Ag n. 1.137.193/GO, Quarta Turma, DJe de 16/11/2009).

      • Nesse sentido, a facilitação da realização da perícia <u>prevalece</u> sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado.

      • Diferentemente do código anterior, o CPC/2015 expressamente dispõe que o foro de exame prévio de prova não torna ele prevento para a futura eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC/2015).

      • Dessa forma, inexiste prejuízo presumido neste procedimento prévio, pois - a depender do resultado da perícia - a ação principal sequer poderá ser ajuizada, ou, caso seja ajuizada, o foro de eleição - que coincide com o foro do local de sede da empresa ré - poderá prevalecer.

    6. inclusive
      • Informativo nº 832
      • 5 de novembro de 2024.
      • QUARTA TURMA
      • Processo: REsp 2.152.938-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Localização do réu. Tentativas infrutíferas. Cadastro de órgãos públicos. Concessionárias de serviços públicos. Ofício. Expedição antes da citação por edital. Obrigatoriedade. Ausência. Avaliação do magistrado. Possibilidade.

      Destaque - A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma <u>possibilidade</u> a ser avaliada pelo magistrado.

      Informações do Inteiro Teor - O tema em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

      • Segundo a jurisprudência do STJ, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Isso porque a citação por edital é uma forma de citação presumida, utilizada em caráter extremamente excepcional. Sua aplicação é restrita às seguintes situações enumeradas no art. 256 do Código de Processo Civil: (i) quando o réu for desconhecido ou sua identidade incerta; (ii) quando seu paradeiro for ignorado, incerto ou inacessível; ou (iii) nas demais hipóteses previstas em lei.

      • No mais, o § 3º do art. 256 do mesmo dispositivo dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Note-se que o legislador empregou o termo "inclusive", o que indica que essa providência é uma possibilidade, mas não necessariamente uma imposição.

      • O princípio da celeridade processual, previsto no art. 4º do CPC/2015, determina que o processo deve se desenvolver de maneira eficiente e ágil, evitando formalismos excessivos. Se as tentativas de localização do réu forem suficientes e conduzidas de maneira razoável, a ausência de requisição às concessionárias ou órgãos públicos não implica invalidade do procedimento.

      • A expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, embora recomendável na maioria das situações, <u>não é uma exigência automática</u>. O Julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto fático e as tentativas já realizadas. A obrigatoriedade absoluta dessas medidas oneraria o processo com formalidades que, em muitos casos, não trariam resultados práticos.

      • Portanto, a norma processual não obriga à expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado, sempre levando em consideração a razoabilidade e a celeridade do processo.

    7. X
      • Informativo nº 645
      • 26 de abril de 2019.
      • TERCEIRA TURMA
      • Compartilhe:
      • Processo: REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      Tema <br /> Tempestividade. Suspensão do prazo recursal. Nascimento do filho do único patrono da causa. Comunicação imediata ao juízo. Desnecessidade.

      Destaque - A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), <u>independentemente da comunicação imediata ao juízo</u>.

    8. V
      • Informativo nº 771
      • 25 de abril de 2023.
      • SEGUNDA SEÇÃO
      • Compartilhe:
      • Processo: AR 6.463-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Ação rescisória. Decisão rescindenda publicada em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária. Nulidade. Determinação de nova publicação da decisão rescindenda com reabertura do prazo do recurso.

      Destaque - A ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária é <u>sempre prejudicial</u> ao recorrido, sendo <u>cabível</u> o manejo de ação rescisória.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia a analisar a rescisão da decisão impugnada por ausência de intimação válida do advogado na ação originária.

      • Em caso versando sobre "a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados", esta Corte concluiu que "a exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. [...] A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual" (STJ, REsp 1.456.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017).

      • Assim sendo, é admissível a presente ação rescisória para declarar a nulidade da intimação do autor após o julgamento unipessoal do recurso especial interposto pelo réu.

      • Na hipótese, após o julgamento unipessoal do AREsp 1.370.930/SP em 29/11/2018, a Secretaria desta Corte, em virtude de equívoco na autuação, efetuou a publicação, em 7/12/2018, em nome de advogado que não tinha e nunca teve representação nos autos e não em nome do único advogado constituído pelo autor na ação originária.

      • O § 2º do art. 272 do CPC 2015 dispõe que: "Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Assim, a publicação da decisão unipessoal desta Corte em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária implicou violação manifesta ao disposto no § 2º do art. 272 do CPC 2015.

      • Como decidido por esta Corte, em mais de uma oportunidade, a ausência de intimação da parte em virtude de equívoco na autuação autoriza a rescisão do julgado. "A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto".

      • Em suma, a ausência de intimação da decisão que implicou o provimento parcial do recurso interposto pela parte contrária <u>é sempre prejudicial</u> ao recorrido. Nessa direção, esta Corte já observou que "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (arts. 236, § 1º, e 247 do CPC/1973) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. <u>Trata-se de vícios transrescisórios</u>".

      • Impõe-se concluir pela procedência do primeiro pedido rescisório (CPC 2015, art. 968, inciso I) para reconhecer que a publicação da decisão rescindenda em nome de advogado que nunca representou o autor nos autos da ação originária violou literalmente o disposto no art. 272, § 2º, do CPC 2015.

    9. Prorroga-se

      Muito embora o prazo seja decadencial - acaso o prazo para ação rescisória se expire em férias forenses, recesso, feriado ou quando não houver expediente forense - será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

    10. § 14
      • Informativo 1177
      • AR 2876 QO / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 23/04/2025 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Processual Civil
      • Matéria: Ação Rescisória; Questão de Ordem; Decisão Superveniente do STF; Coisa Julgada; Efeitos Temporais

      Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma

      Tese fixada

      O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

        1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
        1. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
        1. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF <u>anterior ou posterior</u> ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

      Resumo

      Os efeitos temporais das decisões do STF e o prazo para o ajuizamento de ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte e, em hipóteses de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, é possível estabelecer o não cabimento da ação.

      • Essas prerrogativas objetivam equilibrar a necessidade de corrigir decisões baseadas em fundamentos que o próprio Tribunal declarou inconstitucionais com o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas pela coisa julgada.

      • Ademais, quando esta Corte não definir, de forma expressa, a partir de quando seus precedentes vinculantes devem valer no tempo, a eficácia retroativa para fins de propositura de ação rescisória fica limitada ao período de até cinco anos anteriores à data de seu ajuizamento, observando-se, em todo caso, o prazo decadencial de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fundamenta o pedido rescisório.

      • Por fim, ressalvados os casos de preclusão (1), admite-se a arguição da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação judicial ou em norma declaradas inconstitucionais pelo STF, <u>independentemente da anterioridade ou posterioridade</u> dessa decisão em relação ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

      • Com base nesses entendimentos, o Plenário resolveu questão de ordem e fixou a tese anteriormente citada, com ressalvas de alguns ministros ao ponto 2. Vale destacar que, nessa sessão de julgamento, decidiu-se apenas a questão de ordem, de modo que a análise do caso concreto deverá ocorrer já se considerando as diretrizes ora fixadas.

    11. indeferirá
      • Falta de emenda à inicial = não precisa intimar pessoalmente o autor - Prazo <u>15</u> dias;

      • Abandono de causa = precisa intimar pessoalmente o autor - Prazo <u>5</u> dias (art. 485, § 1º)


      Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: - II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

      • III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

      § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada <u>pessoalmente</u> para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

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    1. § 8o

      Mediante simples aditamento, o Presidente, por despacho, poderá estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes cujo objeto seja idêntico. Ou seja, em virtude da celeridade processual, é prescindível processos autônomos para a suspensão de liminares análogas, desde que haja aditamento da inicial.

      Observe que, assim, a suspensão, em regra, não é para liminares futuras, para as quais necessita-se de <u>aditamento</u> à inicial.

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    1. Art. 18
      • ADI 6595
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
      • Julgamento: 23/05/2022
      • Publicação: 05/08/2022

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 13.967/2019. VEDAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA E RESTRITIVA DE LIBERDADE. NORMA QUE VERSA SOBRE REGIME JURÍDICO DE POLICIAIS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIRO MILITARES. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA INFORMADORES DA VIDA CASTRENSE. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA PRISÕES ADMINISTRATIVAS DE MILITARES. PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 5º, LXI, E 142, § 2º, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

      • I - A iniciativa legislativa para estabelecer normas sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas é privativa do Presidente da República, a teor do 61, § 1º, II, f, da Constituição Federal.

      • II – De outra parte, a Lei Maior, no art. 22, XXI, outorga à União a competência para legislar acerca de “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

      • III – Tal competência, porém, “há que ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básicos da organização federativa: ela só se justifica em termos da imbricação dos prismas gerais da estruturação das polícias militares com o seu papel de ´forças auxiliares e reserva do Exército´”(ACO 3.396/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

      • IV – Por isso, quando se trata de regular o regime jurídico de servidores militares estaduais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de assentar que a <u>iniciativa é privativa do Chefe do Executivo estadual</u>, por força do princípio da simetria.

      • V – Nesse sentido, o § 6º do art. 144 da CF é expresso ao consignar que “as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

      • VI - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, segundo o art. 144 da CF - juntamente com as polícias de natureza civil - pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, inclusive mediante o uso da força, se necessário.

      • VII – Consideradas as especificidades das respectivas carreiras, os servidores militares submetem-se a regime jurídico diferenciado, cujos valores estruturantes repousam, conforme os arts. 42 e 142, da CF, na hierarquia e disciplina, precisamente para que possam desempenhar, de forma expedita e rigorosa, o delicado múnus público que lhes é cometido.

      • VIII – Não por outra razão, a própria Constituição Federal, de maneira clara e inequívoca, estabelece, em seu art. 142, § 2º, que “[n]ão caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”.

      • IX- Tal preceito deita raízes no art. 5º, LXI, da CF, com a seguinte dicção: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, “salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

      • X – Por tais motivos, a presente ação direta é julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade <u>formal</u> e <u>material</u> da Lei Federal 13.967/2019.