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    1. Art. 220
      • O modo de provar a existência de ato deve ser igual ao modo provar a existência de anuência ou autorização de terceiro. (Simetria de formas)

      • A anuência ou autorização do terceiro, sempre que possível, constará no próprio instrumento.

    2. indevidamente recebeu um imóvel

      Recebeu imóvel indevidamente: - Se há alienação de boa-fé = responde o alienante pela quantia recebida; - Se há alienação de má-fé = responde pelo valor do imóvel + perdas e danos.

    3. direitos contestados em juízo
      • Via de regra, transação ou se faz por escritura pública ou por instrumento particular, a depender das exigências legais.

      • Tratando-se de direitos objeto de ação judicial, a transação poderá ser firmada por escritura pública ou termo nos autos a ser assinado pelas partes e homologado pelo juiz.

      • Não cabe, assim, instrumento particular para transação sobre direitos litigiosos.

    4. direitos da personalidade

      Destaque-se que o reconhecimento de direitos de personalidade às pessoas jurídicas, no que cabível, é expressamente reconhecido pelo Código Civil; não se tratando de construção jurisprudencial.

    5. públicos
      • Edição Extraordinária nº 8
      • Direito Público
      • 17 de janeiro de 2023
      • Processo: REsp 1.986.143-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 19/12/2022.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Imóvel público. Ocupação por particular. Ausência de prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo. Taxa de ocupação. Cobrança. Cabimento.

      Destaque - É cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, ainda que não haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo.

      Informações do Inteiro Teor - Com relação à taxa de ocupação, o art. 24 da Lei n. 4.545/1964 prescreve, tão somente, que a ocupação de imóvel público por particular tem caráter precário e submete-se à conveniência e à oportunidade da Administração Pública. Nada mais. Do dispositivo não se extrai o entendimento de que a taxa de ocupação só é devida caso exista prévia autorização formal do Governador do Distrito Federal.

      • A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. <u>O ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta, o pagamento da taxa de ocupação</u>.

      • Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e imaterial.

      • Quem ocupa, usa ou explora indevidamente bem público deve, em primeiro lugar, restituir tudo o que contra legem se apropriou, inclusive rendimentos com ele auferidos; em segundo lugar, deve pagar tributos incidentes, além de indenização tanto pela restrição em si do domínio público, como por eventuais danos causados, sem prejuízo da restauração das funções ecológicas, paisagísticas e outras, tangíveis ou intangíveis, acaso afetadas.

      • Sendo o particular detentor de má-fé de bem público, haverá de responder, entre outras obrigações, por todos os frutos que o Estado deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão, ao simples detentor ou a quem se apossa irregularmente daquilo que a todos pertence. Acrescente-se que, no caso do patrimônio público, a má-fé do detentor se constitui ipso facto, a partir da ocupação sem título válido, dispensada qualquer forma de notificação ou formalidade.

      • À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de polícia - ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se opor ou reagir à apropriação irregular de bem público - <u>não transforma o errado em certo</u>. Irrelevante, ademais, que a injuricidade ocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência ou mesmo (inconcebível) aceitação tácita.

      • É certo que as prerrogativas do Estado encarnam obrigações, na fórmula de deveres-poderes. Essa constatação, contudo, não implica defender ou aceitar que quando falhar o Estado em prevenir, reparar ou reprimir o apossamento indevido do patrimônio público, venha-se, sob o pretexto de não exercício do poder de polícia e de falha no dever de agir, a abrir as portas para premiar o infrator e, dessa maneira, punir a sociedade mais uma vez, já <u>agravada com a inépcia e desídia daqueles que são pagos para protegê-la</u>.

      • Finalmente, desimportante a antiguidade da ilicitude, diante da imprescritibilidade da natureza do bem público, que deságua no veto a usucapião (art. 102 do Código Civil). Outrossim, a cobrança e o pagamento da taxa de ocupação não se prestam quer como argumento para validar o que, por ventura, não seja passível de legalização, quer para infirmar a precariedade de anterior autorização ou ato da Administração, quer para embaraçar o exercício pelo Estado de medidas de garantia eficaz da integridade e inviolabilidade do patrimônio público.

    6. inabilite

      O "mandato duradouro" é uma modalidade de diretiva antecipada de vontade em que se nomeia um procurador para tomar decisões sobre cuidados de saúde. Sua finalidade é justamente garantir que a vontade do mandante seja respeitada em um momento de incapacidade, quando ele não puder mais se expressar. Isso o caracteriza como uma exceção à regra geral de extinção do mandato pela incapacidade superveniente do mandante, pois ele passa a produzir seus principais efeitos exatamente nessa situação.

      Fonte: - MERGULHÃO, Maria Fernanda Dias. As Diretivas Antecipadas da Vontade - "Testamento Vital" e o "Mandato Duradouro": a gestão da saúde humana. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 92, p. 101-107, abr./jun. 2024.

    7. cláusula proibitiva

      Conquanto possa haver cláusula proibitiva de cessão de crédito, a referida cláusula não poderá ser oposta contra cessionário de boa-fé.

      Isto é, a cessão de crédito efetuada contra disposição contratual, se novo credor não souber do conhecimento da cláusula proibitiva não escrita em instrumento, não poderá impedir que este novo credor exija o valor do devedor, apesar do ilícito contratual.

  2. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. vedada aplicação retroativa de nova interpretação

      Em decorrência dos postulados da segurança jurídica, a nova interpretação dada pela Administração deve ter efeitos prospectivos. Nessa linha, também a LINDB estabelece nos arts. 24 e 30:

      Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. <br /> - Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

      Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    2. Federal

      Lembrar que, pela competência constitucional concorrente dos entes federados para legislar sobre direito administrativo, esta lei de processo administrativo não é automaticamente aplicável a Estados e Municípios.

    1. IV
      • Perceba que, apesar da abrangência dos legitimados a promover a desapropriação, o rol não inclui a possibilidade de execução dos atos expropriatórios pelos contratados em regime semi-integrado.

      • No entanto, parece ser hipótese de "esquecimento" do legislador, já que seria ilógico excluir essa possibidade à contratação semi-integrada, ao passo que é autorizada para o empreiteiro (que tem menos responsabilidades contratuais) ou mesmo aos autorizatários.

    2. Poderão
      • Ampla gama de legitimados para a execução da desapropriação, haja vista a possibilidade de até mesmo permissionários, arrendatários e autorizatários promoverem a desapropriação prevista em lei ou em contrato
    3. caducará
      • Informativo nº 837
      • 17 de dezembro de 2024.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: REsp 2.000.449-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 9/12/2024.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITOS HUMANOS

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação.

      Destaque - A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em determinar se o prazo de caducidade - especificamente, o prazo de 2 anos estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 - aplica-se ao decreto expropriatório para fins de desapropriação voltada para titulação de terras às comunidades remanescentes de quilombos.

      • Nesse sentido, a análise sobre a aplicabilidade ou não de prazo de caducidade às desapropriações em benefício das comunidades quilombolas deve levar em consideração o tratamento constitucional diferenciado conferido ao processo de titulação de terras de ocupação tradicional e às especificidades desse tipo de desapropriação.

      • Com efeito, a Constituição Federal, no art. 68 do ADCT, <u>assegura</u> o direito das comunidades quilombolas à posse e à propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, em razão de seus laços históricos e culturais com o território, de modo que o fundamento constitucional das desapropriações quilombolas difere-se do das desapropriações comuns reguladas no Brasil, seja pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que trata das desapropriações por utilidade pública, seja pela Lei n. 4.132/1962, que se aplica a situações de interesse social para fins gerais.

      • Outra particularidade das desapropriações voltadas à titulação de terras para as comunidades quilombolas é o reforço do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, que confere proteção ao patrimônio cultural brasileiro e reconhece o direito à propriedade como essencial para a preservação da identidade cultural quilombola.

      • Por sua vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraído do julgamento da ADI 3.239, é o de que o processo de desapropriação para titulação de terras às comunidades quilombolas possui um caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, transcendente aos interesses puramente econômicos ou de desenvolvimento, uma vez que envolve territórios utilizados para garantir a sobrevivência e a cultura de um modo de vida específico das comunidades.

      • Cabe destacar que os prazos de caducidade previstos para as desapropriações comuns visam evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade tipicamente privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado. Em outras palavras, a caducidade do decreto impede que o poder expropriatório fique indefinidamente pendente, em respeito aos direitos do proprietário e à estabilidade das relações jurídicas eminentemente patrimoniais.

      • <u>Contudo</u>, no contexto das comunidades quilombolas, <u>o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial</u>, de forma que a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica, ainda mais à luz do entendimento do STF sobre o tema.

      • Seguindo o raciocínio até aqui delineado, entende-se que os prazos de caducidade, tal como o prazo estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, aplicável às desapropriações convencionais, não devem incidir nesse tipo especial de desapropriação em prol dos direitos quilombolas, dado o seu objetivo constitucional específico e a sua regência por lei especial em sentido material (Decreto 4.887/2003).

      • Com isso, os institutos jurídicos não previstos no corpo normativo do Decreto n. 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.

      • O silêncio do Decreto n. 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como uma lacuna normativa a ser preenchida por outras normas, ao contrário, reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação e encontra-se alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental.

      • A análise do art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 revela que, ao ingressar na fase de desapropriação das terras para titulação das comunidades quilombolas, o Poder Público já concluiu os procedimentos administrativos de identificação, reconhecimento e delimitação dessas terras, pois constituem procedimentos prévios que configuram o reconhecimento estatal da ocupação tradicional e do direito quilombola sobre o território específico.

      • A desapropriação, portanto, não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo. Trata-se, assim, de um processo final e formal que visa a efetivação desse direito fundamental, possibilitando a transferência de titularidade das terras de forma definitiva às comunidades quilombolas e a justa indenização aos detentores do título de propriedade incidente sobre tais terras.

      • À luz desse raciocínio, <u>não se vislumbra a compatibilidade entre o instituto da decadência/caducidade e as desapropriações para titulação de terras quilombolas.</u> Embora o intérprete do direito possa se valer de mecanismos jurídicos de interpretação ou integração das normas, deve se ater aos institutos que preservem a integridade e a essência dessas normas e do sistema jurídico ao qual pertencem, sob pena de incorrer em total desvio de finalidade.

      • Dessa forma, o Decreto n. 4.887/2003 cumpre a função de regulamentar o processo de titulação das terras quilombolas, assegurando a proteção dos direitos constitucionais dessas comunidades sem a submissão a prazos de caducidade que comprometam a plena realização desses direitos, pois a especialidade normativa das desapropriações de terras quilombolas justifica o tratamento diferenciado, revelando-se incompatível com a fixação de prazo de caducidade ao ato administrativo que reconhece a propriedade como pertencente às comunidades quilombolas. Sendo assim, o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 não se aplica às desapropriações voltadas à titulação de terras às comunidades quilombolas.


      • Informativo nº 850
      • 20 de maio de 2025.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: REsp 2.006.687-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025.

      Ramo do Direito DIREITO AMBIENTAL

      TemaVida terrestre Paz, Justiça e Instituições Eficazes Unidade de conservação de domínio público. Decreto de criação. Caducidade. Normas gerais de Direito Administrativo. Interesse social e utilidade pública. Inaplicabilidade. Norma ambiental. Prevalência. Especialidade e superveniência. Interesse ambiental na desapropriação em decorrência da própria lei. Permanência enquanto existir a unidade de conservação.

      Destaque - A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de <u>domínio público</u>, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia consiste em definir a possibilidade de caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade de conservação de domínio público, no caso, parque nacional.

      • Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que a criação de unidade de conservação não decorre nem depende dos decretos que declaram o interesse expropriatório ou mesmo da implementação da desapropriação.

      • Conforme a Lei n. 9.985/2000, que regula o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, o parque nacional é espécie de Unidade de Proteção Integral (art. 8º, III) de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas (art. 11, § 1º).

      • A lei não condiciona a criação de unidades de conservação à desapropriação das áreas particulares. O que se exige são estudos técnicos e consultas públicas, e que haja ato do Poder Público instituinte (art. 22, § 2º). Criada a unidade, as restrições implementadas por lei são imediatas (art. 28).

      • Nesse passo, a criação da unidade, com todas as suas restrições decorrentes diretamente da lei, só pode ser revertida por lei ou, evidentemente, eventual nulidade do ato instituidor. Assim, criada a unidade, há <u>automática</u> declaração de interesse estatal, com finalidade ambiental, nos imóveis da área afetada

      • Nesse sentido, a caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do SNUC.

      • Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.

      • Admitir a caducidade do ato declaratório de interesse social ou utilidade pública vinculado à criação de unidade de conservação de domínio público conduziria a uma aporia normativa, um impasse legal sem resposta evidente quanto aos efeitos do ato, prejudicando a própria segurança jurídica tanto dos proprietários quanto do meio ambiente. Isso porque estaria sendo admitida a redução ou extinção da unidade de conservação por ato diverso da lei específica constitucionalmente exigida para o efeito.

      • Ademais, a Lei do SNUC é taxativa ao impor o domínio público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, floresta nacional, reserva extrativista, reserva da fauna, e reserva de desenvolvimento sustentável.

      • Logo, a especialidade e a superveniência da Lei n. 9.985/2000 afastam as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito.

      • O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados afetados por unidades de conservação de domínio público decorre diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas existirem.

      • Nesse sentido, o interesse expropriatório de caráter ambiental não se confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando incompatíveis com as leis que regem as desapropriações administrativas em geral.

      • A criação de unidade de conservação <u>não é revertida </u>pelo decurso do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação. Logo, a desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.

      • Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio público dura enquanto a própria unidade de conservação não for extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à caducidade pela simples passagem de tempo.

      • Desse modo, o desatendimento do prazo para efetivação do procedimento administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa, observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da prescrição e outros relevantes à solução da causa.

  3. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. data-base vinculada à data do orçamento estimado
      • A correção monetária dos valores contratuais deve estar vinculada à data-base do orçamento realizado pela Administração Pública, o que é completamente razoável ao se considerar que correção monetária não é acréscimo de valores ou sanção pecuniária.

      • Com isso, se o que se busca é atualização de valores em vista do fenômeno econômico da inflação, a qual corroí com o tempo o poder de compra, deve se ter, por termo inicial, a data em que os valores foram constatados para os fins de correção monetária.

      • Do contrário, acaso a vinculação da correção monetária fosse a data da assinatura do contrato, não haveria a devida compensação de valores em decorrência da inflação, sobretudo porque são momentos completamente distintos a realização do orçamento e da assinatura do contrato, podendo se distanciarem por meses ou mesmo mais de ano. Acaso não a data do orçamento, estar-se-ia diante de possível distorção monetária dos valores contratuais, principalmente aqueles de grande vulto.

    2. direito privado

      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO Nº 160 - DIREITO DO CONSUMIDOR - IV

      • 8) O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em regra, é inaplicável aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública.

      • 9) Em situações <u>excepcionais</u>, a administração pública pode ser considerada consumidora de serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade, <u>mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público</u>, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/1993).

      • 10) O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contrato acessório de contrato administrativo, pois não se origina de uma relação de consumo.

    1. lei

      Os casos de contratação por tempo determinado deve ser prevista em <u>lei ordinária</u>. Não há razão para se exigir lei complementar para regulamentação da contratação por tempo determinado. Nesse sentido:

      • Informativo 1162
      • ADI 7057 / CE
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
      • Julgamento: 06/12/2024 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Administrativo
      • Matéria: Agente Público; Contratação Temporária; Requisitos; Agente Socioeducativo; Regulamentação; Lei Complementar Estadual

      Contratação temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar

      Resumo - É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que <u>exige a edição de lei complementar</u> para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

      • São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem os requisitos para a contratação temporária (CF/1988, art. 37, IX) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

      • Ao tratar do instituto da contratação temporária, a Constituição Federal não determinou que sua regulamentação fosse realizada por meio de lei complementar (1).

      • De acordo com a jurisprudência desta Corte (2), exigir lei complementar em situações para as quais a Constituição Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo por ela estabelecido.

      • Para que se considere válida a contratação temporária, exige-se que: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; v) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os <u>serviços ordinários permanentes</u> do Estado, e que <u>devam estar sob o espectro das contingências normais</u> da Administração (3).

      • Na espécie, as Leis Complementares cearenses nº 163/2016 e nº 169/2016, embora estabeleçam prazo predeterminado para a contratação, visando realização de um objetivo público de grande relevância, não tratam de situação excepcional, porquanto a busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à Administração Pública.

      • Ademais, os anexos dessas normas demonstram tratar-se de diversas funções da estrutura administrativa do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo que deveriam ter sido preenchidas por detentores de cargos públicos, tendo em vista a natureza ordinária e permanente das atividades.

      • Por sua vez, a Lei Complementar nº 228/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, apontou que a necessidade temporária da contratação compreenderia o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos. Entretanto, o certame somente foi lançado em abril de 2024, quase oito anos após a criação, pela Lei estadual nº 16.040/2016, da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. A perpetuação dessas contratações pretensamente de caráter temporário evidencia a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal daquela superintendência.

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “complementar” do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (ii) declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares estaduais nº 163/2016; nº 169/2016; e nº 228/2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público.

    2. desde que aceito por ambas as partes

      Somente se houver expresso assentimento dos entes envolvidos, poderá haver amortização de dívidas com sentenças transitadas em julgado. Nesse sentido:

      • RE 657686
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. LUIZ FUX
      • Julgamento: 23/10/2014
      • Publicação: 05/12/2014

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CRFB, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CRFB, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - 1. A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009).

      • 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput).

      • 3. Destarte, não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV).

      • 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

      Tema 511

      • Compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor - RPV.

      Tese - É constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, <u>mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor</u>.

    3. Comissão
      • ADI 7064
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. LUIZ FUX
      • Julgamento: 01/12/2023
      • Publicação: 19/12/2023

      39. O estabelecimento de uma comissão de controle externo junto ao Poder Legislativo para avaliação dos precatórios expedidos pelo Poder Judiciário, conforme art. 6º da EC 114/21 destoa do sistema de separação de poderes posto na Constituição Federal. O dispositivo havido da Emenda Constitucional 114/21 subverte a ordem de atribuições, impondo um controle sobre a atividade tanto do Poder Executivo, condenado em demandas judiciais, quanto do Poder Judiciário, que julga o melhor direito e condena o Estado a pagar o cidadão.

    4. 60 (sessenta) anos de idade
      • Conforme entendimento jurisprudencial do STF, o crédito preferencial transmudar-se-á para superpreferencial acaso o titular complete 60 anos no decurso do prazo para pagamento do precatório.
      • A redação anterior do § 2º contemplava o privilégio da superpreferência apenas quando, na data de emissão do precatório, o titular tivesse mais de 60 anos.

      Nesse sentido:

      • No tocante ao art. 100, § 2º, da CF [“Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”], assinalou-se que a emenda, em primeira análise, criara benefício anteriormente inexistente para os idosos e para os portadores de deficiência, em reverência aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, relativamente à expressão “na data da expedição do precatório”, entendeu-se haver transgressão ao princípio da igualdade, porquanto <u>a preferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade na pendência de pagamento de precatório de natureza alimentícia</u>. ADI 4425**
    5. territórios

      65% da parcela a ser destinado aos municípios: - Vinculado ao valor adicionado em operações realizadas nos territórios municipais.

    6. Lei complementar

      Somente e exclusivamente lei complementar poderá disciplinar condições de integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos que executarão os planos de integração.

    7. VIII
      • ARE 1523820 AgR-terceiro
      • Órgão julgador: Primeira Turma
      • Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
      • Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES
      • Julgamento: 25/06/2025
      • Publicação: 18/07/2025

      AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PODER GERAL DE CAUTELA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ART. 71, IX E ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE PROMOVA ANULAÇÃO DE CONTRATO E, SE FOR O CASO, DA LICITAÇÃO DE QUE SE ORIGINOU. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se pronunciou no sentido da validade do <u>poder geral de cautela</u> dos Tribunais de Contas dos Estados (SS 5658 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-04-2024).

      • 2. Incorporou-se em nosso ordenamento jurídico a pacífica doutrina constitucional norte-americana sobre a teoria dos poderes implícitos - inherent powers -, pela qual no exercício de sua missão constitucional enumerada, o órgão executivo deveria dispor de todas as funções necessárias, ainda que implícitas, <u>desde que não expressamente limitadas</u> (Myers v. Estados Unidos US 272 52, 118), consagrando-se, dessa forma, e entre nós aplicável ao Tribunal de Contas da União e, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados, o reconhecimento de competências genéricas implícitas que possibilitem o exercício de sua missão constitucional, apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal.

        1. O “Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou” (MS 23.550, Red. p/o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence). Igual competência é atribuída ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma do art. 75 da Constituição.
      • 4. Não configura ilegalidade ou abuso de poder o ato do Tribunal de Contas que aplique medidas cautelares, porque relacionada com a competência constitucional implícita para cumprimento de suas atribuições.

      • 5. Agravo Interno a que se dá provimento.

      Observação - Acórdão(s) citado(s): (TRIBUNAL DE CONTAS, PRERROGATIVA, PODER GERAL DE CAUTELA, TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS) MS 23550 (1ªT), MS 24510 (TP), SS 5658 AgR (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (RE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, LIMITES DA COISA JULGADA) ARE 748371 RG (TP). (RE, INDEFERIMENTO, PRODUÇÃO DE PROVA, OFENSA INDIRETA) ARE 639228 RG (TP). (RE, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, OFENSA INDIRETA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 956302 RG (TP). - Decisão estrangeira citada: Caso Myers vs. Estados Unidos, US 272 52, 118, da Suprema Corte dos Estados Unidos. Número de páginas: 16. Análise: 11/08/2025, MAV.

      Partes AGTE.(S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : LÍLIAN DE CASTRO E SILVA MENEZES DO VALE (15518/CE) PROC.(A/S)(ES) : MAYSA CORTEZ CORTEZ (32431/CE) PROC.(A/S)(ES) : TALLITA FALKENSTINS GOIS MENDES CORDEIRO (31661/CE)


      • MS 35920 ED
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 30/10/2023
      • Publicação: 14/11/2023

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

      • 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não verificadas no caso dos autos.
      • 2. É legal e constitucionalmente fundada a <u>desconsideração da pessoa jurídica</u> pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público, observados o contraditório e a ampla defesa.
      • 3. TCU assentou a existência de indícios de que a impetrante praticou condutas ilegais que consubstanciariam a desconsideração da personalidade jurídica.
      • 4. Feito se encontra em etapa preambular cabendo o exercício exauriente do direito de defesa pelos entes integrados à relação processual, em procedimento sujeito a controle jurisdicional.
      • 5. Embargos de declaração rejeitados.

      Observação - Acórdão(s) citado(s): (TRIBUNAL DE CONTAS, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) MS 35506 (1ªT). (TEORIA DO ATO ULTRA VIRES) MS 35555 AgR (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 15/04/2024, SOF.

      Indexação TRAMITAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, TEORIA DO ATO ULTRA VIRES, RESPONSABILIZAÇÃO, FORMA DIRETA, PESSOA FÍSICA, RESPONSABILIDADE, COMETIMENTO, ATO ILÍCITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RESERVA DE JURISDIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, AUSÊNCIA

      Outras ocorrências Partes (1)


      • ARE 1306779 AgR
      • Órgão julgador: Segunda Turma
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 03/05/2023
      • Publicação: 09/05/2023
      • 2. Ademais, este Supremo Tribunal Federal já assentou a <u>plena possibilidade</u> de a Corte de Contas, no cumprimento de seu mister constitucional, decretar a indisponibilidade de bens e de outras medidas assecuratórias do interesse público, diante de circunstâncias graves que justifiquem a necessidade de proteção efetiva do patrimônio público.
        1. O Plenário também já afirmou a plena possibilidade de que o TCU, orientação que também se aplica às Cortes de Contas Estaduais, determine a aplicação de medidas cautelares, como verdadeira competência constitucional implícita para cumprimento de suas atribuições, nos termos do artigo 71 da Carta Magna.
    8. por sentença judicial

      A naturalização não se cancela administrativamente, ainda que decorrente de fraude. Somente sentença judicial poderá desconstituir a nacionalidade adquirida por naturalização. Confira:

      • Informativo 694
      • RMS 27840 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
      • Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
      • Julgamento: 07/02/2013 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Constitucional
      • Matéria: Naturalização

      Cancelamento de naturalização e via jurisdicional

      Resumo - Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer <u>mediante processo judicial</u> (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”).

      • Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, <u>por meio de ato administrativo</u>, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em <u>premissa falsa</u> (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604.

      • Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial.

      • Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização.
      • Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF.
      • Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente.
      • Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.

      Legislação: CF: “Art. 12. ... § 4º art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80

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    1. Art. 3o

      ADITAMENTO DA INICIAL

      • Petição inicial. Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. É lícito, em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição inicial <u>anterior à requisição das informações</u>. [ADI 3.103, rel. min. Cezar Peluso, j. em 1-6-2006, P, DJ de 25-8-2006.]

      • "Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das alterações promovidas no texto normativo impugnado. Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos." (ADI 3.434-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-8-2006, P, DJ de 28-9-2007.)

      • "A renumeração do preceito constitucional estadual impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a prejudicialidade da ação direta, <u>desde que promovido o aditamento à petição inicial</u>. Precedente: ADI 1.874, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7-2-03." (ADI 246, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2004, P, DJ de 29-4-2005.) No mesmo sentido: ADI 3.832, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 22-6-2010, DJE de 29-6-2010.


      PERDA DE OBJETO

      • A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a revogação expressa ou tácita da norma impugnada, bem como sua alteração substancial, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade <u>acarreta a perda superveniente do seu objeto</u>, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Vocação dessa espécie de ação constitucional a assegurar a higidez da ordem jurídica vigente. [ADI 3.557, rel. min. Rosa Weber, j. 18-12-2021, P, DJE de 28-1-2022.]

      • Há jurisprudência consolidada no STF no sentido de que a revogação da norma cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta enseja a perda superveniente do objeto da ação. Nesse sentido: ADI 709, rel. min. Paulo Brossard, DJ de 20-5-1994; ADI 1.442, rel. min. Celso de Mello, DJ de 29-4-2005; ADI 4.620 AgR, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 1-8-2012.

      • Excepcionam-se desse entendimento os casos em que há indícios de fraude à jurisdição da Corte, como, a título de ilustração, quando a norma é revogada com o propósito de evitar a declaração da sua inconstitucionalidade. Nessa linha: ADI 3.306, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 7-6-2011.
      • Excepcionam-se, ainda, as ações diretas que tenham por objeto leis de eficácia temporária, quando: (i) houve impugnação em tempo adequado, (ii) a ação foi incluída em pauta e (iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia. Nesse sentido: ADI 5.287, rel. min. Luiz Fux, DJe de 12-9-2016; ADI 4.426, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 17-5-2011; ADI 3.146/DF, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 19-12-2006.
      • Com maior razão, a prejudicialidade da ação direta também deve ser afastada nas ações cujo mérito já foi decidido, em especial se a revogação da lei só veio a ser arguida posteriormente, em sede de embargos de declaração. Nessa última hipótese, é preciso não apenas impossibilitar a fraude à jurisdição da Corte e minimizar os ônus decorrentes da demora na prestação da tutela jurisdicional, mas igualmente preservar o trabalho já efetuado pelo Tribunal, bem como evitar que a constatação da efetiva violação à ordem constitucional se torne inócua. [ADI 951 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-10-2016, P, DJE de 21-6-2017.]

      • "Inicialmente, considero que a remuneração do art. (...), sem mudança do texto impugnado, não leva à alteração substancial do objeto do controle concentrado de constitucionalidade, de modo a persistir o interesse e a competência desta Corte para julgar a ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 238, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24-2-2010, P, DJE de 9-4-2010.)

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    1. não se aplica
      • As disposições sobre renúncia de receita não se aplicam para as alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF.

      • Note-se que renúncia de receita por alteração de alíquota do IR se submete, sim, a renúncia de receita prevista no art.

    2. É vedada a realização de transferências voluntárias
      • A vedação de transferências voluntárias somente se aplica quando o ente não cumpre com a responsabilidade da gestão fiscal no que se refere à instituição, previsão e arrecadação dos <u>impostos</u> somente.

      • Dito isso, não existe razão para a vedação de transferências voluntárias na hipótese de não instituição de taxas ou qualquer outro tributo.


      • 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. ADI 2238/DF
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    1. preclusão

      Regra Geral: A Não Submissão à Preclusão - A principal regra extraída é que as matérias de ordem pública, em princípio, não precluem, podendo ser analisadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias.

      • A inépcia da petição inicial, por ser matéria de ordem pública, "pode ser suscitada e examinada a qualquer tempo nas <u>instâncias ordinárias</u>, não se submetendo à preclusão" (AgInt no AREsp 2.270.272). Da mesma forma, a conformidade do valor executado com o título judicial é matéria de ordem pública e "não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador" que busca aferir a exatidão dos cálculos (AgInt no AREsp 2.405.050).

      Exceções Reconhecidas: Quando a Matéria de Ordem Pública Preclui

      Apesar da regra geral, a jurisprudência do STJ estabelece situações claras em que a preclusão atinge, sim, as matérias de ordem pública.

      1. Preclusão pro judicato (Quando a matéria já foi decidida no processo) - A exceção mais recorrente é a que impede o juiz ou o tribunal de reexaminar uma questão de ordem pública que já tenha sido objeto de decisão anterior no mesmo processo, sem que houvesse recurso oportuno da parte.

      • Matérias de ordem pública "se submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses [...] em que a questão [...] já tenha sido examinada e decidida, sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha havido insurgência da parte contrária" (AgInt no REsp 1.535.655). Essa preclusão "impede a revisão de matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas pelo recurso cabível no momento próprio" (EDcl no REsp 1.708.238).

      2. Preclusão para as Partes (Consumativa e Temporal)

      • Se a parte interessada não alega a nulidade ou a questão de ordem pública na primeira oportunidade que tem para falar nos autos após a sua ocorrência, ou se a questão já foi decidida, opera-se a preclusão para a parte.

      • A nulidade "não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração [...], o recorrente não levantou a nulidade na <u>primeira oportunidade</u> após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015" (REsp 1.809.204). Ademais, "estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, <u>inclusive as de ordem pública</u>" (EDcl no AgInt no REsp 2.129.882). A "preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública" (AgInt no AREsp 2.302.911).

      3. Preclusão nas Instâncias Superiores (Ausência de Prequestionamento) - Para que uma matéria de ordem pública seja analisada em Recurso Especial (STJ), ela precisa ter sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. A ausência desse debate gera a preclusão da análise na instância superior.

      • "o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública" (REsp 1.809.204 e Informações Complementares à Ementa do REsp 1.809.209).

      4. Preclusão Máxima (Coisa Julgada) - Após o trânsito em julgado de uma decisão, as questões decididas, ainda que de ordem pública, estabilizam-se, não podendo ser rediscutidas, em respeito à segurança jurídica.

      • "A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a análise de pedido de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica" (AgRg no RHC 953.536).
    2. ao julgamento não unânime proferido em
      1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. (REsp 1.910.317-PE)
      2. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. (REsp 1.868.072-RS)

      • Perceba que, nos casos de ação rescisória e decisão interlocutória de mérito, o julgamento ampliado tem como objetivo prestigiar a decisão do juízo de origem, desde que não haja unanimidade.

      • Isso porque o julgamento ampliado somente terá vez se, na ação rescisória, a votação for no sentido de rescindir a sentença; na decisão interlocutória de mérito, se houve reforma da decisão de origem.

      • Do contrário - havendo manutenção da sentença ou da decisão interlocutória de mérito - não haverá obrigação de julgamento ampliado.

    3. embargos de declaração

      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 189 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I

      • 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.

      • 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.

      • 3) Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (Súmula n. 579/STJ)

      • 4) Não compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que para fim de prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.

      • 5) A oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ.

      • 6) Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade física do juiz.

      • 7) Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para obter a juntada de notas taquigráficas aos autos quando indispensáveis à compreensão do acórdão ou ao exercício da ampla defesa.

      • 8) É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas.

      • 9) Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente.

      • 10) Não é cabível o recebimento de embargos declaratórios como pedido de reconsideração nem deste como aqueles.


      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 190 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II

      • 1) Na hipótese de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, é necessária intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

      • 2) Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo.

      • 3) Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

      • 4) Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.

      • 5) Não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial.

      • 6) São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.

      • 7) Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios.

      • 8) O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.

      • 9) O julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem, sem a interposição do agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.

      • 10) É possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada.


      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 191 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO III

      • 1) Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos de declaração.

      • 2) Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui natureza decisória.

      • 3) A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração.

      • 4) É desnecessária a intimação para complementar as razões recursais a que se refere o art. 1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

      • 5) O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, pois o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral.

      • 6) Diante da reiterada oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.

      • 7) Na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração para interposição de outros recursos, tem-se que este suspende o prazo apenas quanto ao respectivo acórdão embargado, assim, não têm efeitos ultraprocessuais para suspender o prazo em relação a decisões em outros incidentes processuais.

      • 8) Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas.


      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 192 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IV

      • 1) É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.

      • 2) A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF).

      • 3) O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.

      • 4) A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos.

      • 5) Reconhecida a intempestividade do agravo, não se conhece dos embargos de declaração posteriormente opostos que não se insurgem contra referido óbice recursal.

      • 6) Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.

      • 7) Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

      • 8) É possível o conhecimento dos embargos de declaração, independentemente do depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso questiona a própria aplicação da penalidade, quanto à sua base de cálculo.

    4. improcedentes
      • Julgando-se improcedente os embargos à execução, a ação executiva poderá ter continuidade independentemente de interposição de apelação, visto a exceção criada pelo § 1º.

      • No entanto, se há julgamento de procedência dos embargos à execução, a ação executiva não será extinta automaticamente; visto que, em caso de apelação, haverá sim efeito suspensivo.

    5. ofício

      As matérias de ordem pública não precluem pelo decurso do tempo, podendo serem conhecidas pelo juízo a qualquer momento.

    6. quando

      O executado somente terá legitimidade passiva em Embargos de Terceiro quando houver indicação sua de bens à penhora. Do contrário, não há legitimidade para compor o polo passivo da ação conjuntamente com o exequente.

    7. III

      Ação monitória não se destina apenas para obrigações de pagamento. É plenamente possível ação monitória para adimplemento de obrigações de fazer e não fazer.

    8. renúncia

      3. É possível indeferir pedido de desistência recursal, veiculado anteriormente ao julgamento, desde que a negativa de desistência seja avaliada pelo colegiado em questão de ordem, levando-se em consideração:

      • (i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ ("leading case"),

      • (ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência em pedidos de desistência homologados anteriormente envolvendo o mesmo desistente,

      • (iii) o sorteio de relatoria preceder a apresentação do pedido de desistência e

      • (iv) haver forte interesse público no enfrentamento do objeto recursal a recomendar orientação jurisprudencial nacional.

      (REsp n. 2.172.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)

    9. após o trânsito em julgado

      A execução provisória de astreintes é possível. No entanto, o levantamento do valor está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente.

    10. Art. 17
      • Informativo nº 844
      • 25 de março de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo: REsp 2.021.665-MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025. (Tema 1198).

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Demandas abusivas. Documentos capazes de comprovar a seriedade da demanda. Exigência. Finalidade. Coibição de fraude processual. Tema 1198.

      Destaque - Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. Ou seja, saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo.

      • Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação.

      • Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.

      • A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações.

      • Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.

      • A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.

      • A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular.

      • O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito.


      1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)

      2. VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes [...] (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.)


      Lei 9.507/97 (Lei do Habeas-data)

      • Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

      Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

      I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (Recusa administrativa)

      II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

      III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.


      • RE 631240 (Repercussão Geral - Tema 350)
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
      • Julgamento: 03/09/2014
      • Publicação: 10/11/2014

      Ementa Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.


      Art. 217, Constituição Federal:

      § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    11. coercitivas
      • Informativo nº 749
      • 19 de setembro de 2022.
      • TERCEIRA TURMA
      • Processo: HC 711.194-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Medidas executivas atípicas. Medidas coercitivas. Apreensão de passaporte. Limitação temporal. Inexistência de duração pré-estabelecida. Verificação caso a caso.

      Destaque - Não há um <u>tempo pré-estabelecido</u> fixamente para a duração da medida coercitiva atípica, que deve perdurar por tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

      Informações do Inteiro Teor - As medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, implicariam obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre.

      • Por esse motivo, é correto dizer que essas medidas também não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens - e apenas os bens - do devedor que respondem pelas suas dívidas. Não se deve confundir, todavia, patrimonialidade da execução com a possibilidade de imposição de restrições pessoais como método para dobrar a recalcitrância do devedor.

      • De fato, essas medidas devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores.

      • A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, a propósito, é questão inédita nesta Corte, pois os precedentes até aqui examinados se circunscreveram aos pressupostos para deferimento de medidas dessa natureza, mas não às hipóteses de manutenção e de verificação de efetividade após o transcurso de determinado período.

      • Feitas estas considerações. é correto afirmar que não há uma formula mágica e nem deve haver um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração de uma medida coercitiva, que deve perdurar, pois, pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir a obrigação do que, por exemplo, não poder realizar viagens internacionais.

      • No que tange ao bloqueio de passaporte, observa-se o peculiar e injustificado interesse que os devedores que afirmam estar em situação de miserabilidade, de insolvência ou de qualquer modo impossibilitados de adimplir as suas dívidas, possuem especificamente na posse desse documento.

      • Isso porque ou bem o devedor realmente se encontra em situação de penúria financeira e não reúne condições de satisfazer a dívida (e, nessa hipótese, a suspensão do passaporte será duplamente inócua, como técnica coercitiva e porque o documento apenas ficará sob a posse do devedor no Brasil, diante da impossibilidade de custear viagens internacionais) ou o devedor está realmente ocultando patrimônio e terá revogada a suspensão tão logo quite as suas dívidas.

    12. I
      • A primeira matéria dedutível em impugnação ao cumprimento de sentença é a “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia” (art. 525, § 1º; art. 535, I).
      • Como já visto, essa é a única matéria prévia à formação do título executivo que pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É que, não tendo sido regularmente citado o demandado no processo de conhecimento (ou, como diz o texto legal, na fase de conhecimento do processo, o que nem sempre será correto, pois em alguns casos – como no da execução fundada em decisão estrangeira homologada pelo STJ – haverá mesmo dois processos, um de conhecimento, e outro, autônomo, de execução), e tendo corrido o processo à sua revelia, o vício não terá sido sanado.

      • E esse vício é, como se disse anteriormente, o mais grave dentre todos os resultantes da violação do contraditório, já que terá havido uma absoluta privação do direito do demandado de participar do processo e influir na formação do resultado que lhe é desfavorável.

      • Trata-se, pois, de vício absolutamente insanável pelo trânsito em julgado da sentença que tenha sido proferida nesse processo defeituoso, e que pode ser alegado a qualquer tempo, mesmo depois do decurso do prazo para ajuizamento de ação rescisória. É esse, possivelmente, o único vício capaz de sobreviver a tudo isso, motivo pelo qual é possível chamá-lo de <u>vício transrescisório</u>.

      • Dito de outro modo, a falta ou nulidade de citação, num processo em que o demandado não tenha integrado efetivamente o contraditório, pode ser arguida <u>mesmo depois</u> do prazo decadencial do direito à rescisão da decisão transitada em julgado (ou seja, mesmo após o decurso do prazo do art. 975 do CPC).

      • Essa alegação poderá ser feita em demanda autônoma (tradicionalmente chamada querella nullitatis), desvinculada inteiramente de qualquer procedimento executivo, ou através de impugnação ao cumprimento de sentença.

      CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. Acesso em: 08 out. 2025.

    13. juízo federal

      CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. - 1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e concluso ao gabinete em 19/12/2024. - 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena. - 3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena possibilita melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na família substituta. - 4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses. Precedentes. - 5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF. - 6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude <u>terá maiores e melhores condições</u> de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada. - 7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento. - 8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos da Súmula 150/STJ. - 9. Portanto, a presença <u>obrigatória</u> da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda. - 10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, ora suscitado.

      (CC n. 209.192/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)

    14. prazo
      • Edição Extraordinária nº 8
      • Direito Público
      • 17 de janeiro de 2023
      • Processo: AgInt no AREsp 2.118.653-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Recurso especial e agravo em recurso especial. Tempestividade recursal. Aferição. Prazos em curso no Tribunal de origem.

      Destaque - A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de <u>origem</u>.

      Informações do Inteiro Teor - A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não no STJ.

      • Esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem ainda que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense, no STJ" (AgInt no AREsp 1.149.576/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018).
    15. § 4º
      • Edição Extraordinária nº 8
      • Direito Público
      • 17 de janeiro de 2023
      • Processo: REsp 1.934.881-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Cumprimento de sentença. Apresentação de memória do cálculo. Impugnação. Contador judicial. Homologação de cálculo em valor superior ao postulado pelo exequente. Decisão ultra petita. Não configuração.

      Destaque - Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia a determinar se extrapola os limites do pedido decisão que homologa os cálculos apresentados pela contadoria judicial em valor superior àquele apresentado pela parte exequente em sua memória de cálculo.

      • Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 16/8/2010).

      • Como apontado, "os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, <u>caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes</u>. Dessa forma, considerando as explanações lançadas pela Perícia Contábil, deve-se observar a regra da fidelidade ao título executivo em sede de cumprimento e liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC/2015".

    1. posteriormente
      • Da análise doutrinária do art. 146 e 149, conclui-se que são hipóteses de, respectivamente, erro de direito e erro de fato.

      • Tratando-se de erro de fato, o lançamento pode ser revisto e efetuado de ofício. No entanto, tratando-se de erro de direito, a revisão somente terá efeitos prospectivos, para o futuro.

      • Isto é, a mal interpretação da norma não poderá prejudicar o contribuinte, razão pela qual o art. 146 enuncia que a modificação de critérios jurídicos do lançamento tributário somente tem efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos após a referida modificação.

    2. Terceiros
      • ADI 6284
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
      • Julgamento: 15/09/2021
      • Publicação: 24/09/2021

      Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária solidária do contabilista. Ausência de ofensa reflexa à Constituição. Competência concorrente. Legislação estadual que conflita com as regras gerais do CTN. Inconstitucionalidade.

        1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista, com pedido de medida cautelar, em que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Em consonância com tais regras, atribui-se ao contabilista a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.
        1. A presente controvérsia consiste em definir se os atos normativos estaduais foram editados em contrariedade com as regras constitucionais de competência tributária, notadamente o art. 146, III, b, da CF/1988. Eventual inobservância de tais regras de competência implica ofensa direta à Constituição. Precedentes.
        1. Legislação estadual que <u>amplia</u> as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais sobre a matéria (art. 146, III, b, da CF/1988). Isso porque as linhas básicas da responsabilidade tributária devem estar contidas em lei complementar editada pela União, não sendo possível que uma lei estadual estabeleça regras conflitantes com as normas gerais (ADI 4.845, sob a minha relatoria).
        1. Inconstitucionalidade formal. Legislação do Estado de Goiás aborda matéria reservada à lei complementar e dispõe diversamente sobre (i) quem pode ser responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, (ii) em quais circunstâncias pode ser responsável tributário (“infração à legislação tributária”), sendo que, conforme as regras gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não havendo a responsabilização pelo mero inadimplemento de obrigação tributária.
        1. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado.
        1. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”.

      Tese - É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.


      Obs.: Ou seja, é o CTN quem tem atribuição constitucional de definir a responsabilidade tributária de terceiros e sucessores, incorrendo em inconstitucionalidade formal a legislação estadual que ampliar ou modificar o rol previsto nos arts 133 e 134 do CTN.

    1. integra a administração indireta

      Observe que <u>apenas</u> os consórcios de direito público integrarão a administração indireta dos entes consorciados.

  7. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. não exime

      A existência de plano de desenvolvimento integrado para a região metropolitana/ aglomeração urbana não dispensa a criação, pelos Municípios, de Plano Diretor.

    1. poluidor
      • Edição Extraordinária nº 8
      • Direito Público
      • 17 de janeiro de 2023
      • Edição com notas inéditas, de julgados do segundo semestre de 2022, dos órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça na área de direito público.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: REsp 1.845.200-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 6/9/2022.

      Ramo do Direito DIREITO AMBIENTAL

      TemaCidades e comunidades sustentáveis Paz, Justiça e Instituições Eficazes Dano ambiental. Indenização por dano intercorrente. Compensação pelo período em que o ambiente natural degradado deixa de estar a serviço do homem e do ecossistema. Enriquecimento ilícito. Reparação in natura ou mediante indenização. Obrigações distintas. Restauração que não afasta aquela obrigação.

      Destaque - O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia a determinar se a reparação do dano ambiental afasta a obrigação de reparar o dano intercorrente.

      • Este Tribunal distingue ao menos três espécies de danos ambientais, considerados no tempo: i) o <u>dano em si</u>, reparável preferencialmente pela restauração do ambiente ao estado anterior; ii) o <u>dano remanescente</u> (residual, perene, definitivo, permanente), que se protrai no tempo mesmo após os esforços de recuperação in natura, em regra indenizável; e iii) o <u>dano interino</u> (intercorrente, intermediário, temporário, provisório), que ocorre entre a ocorrência da lesão em si e a reparação integral, haja ou não dano remanescente.

      • É perfeitamente possível e lógico que haja dano interino mesmo com a integral reparação do meio ambiente degradado, seja essa reparação in natura ou mediante indenização. As parcelas e suas causas não se confundem.

      • No caso do dano interino, sua causa é a lesão experimentada pelo meio ambiente desde o momento da lesão (tempo passado) até sua reparação (tempo futuro). Nessas hipóteses, pode perfeitamente haver dano interino indenizável, ainda que não se vislumbre dano remanescente.

      • Ele se configura pela diminuição temporária do valor do bem ambiental (nas diversas manifestações desse valor de uso). É uma compensação da sociedade pelo período que deixou de gozar dos serviços e recursos ecológicos, inclusive a título de reserva e precaução.

      • Desse modo, se o dano residual pode vir a não incidir, pela reparação integral primária in natura, dificilmente se vislumbrará hipótese de não incidência do dano ambiental intercorrente. Em regra, ele existirá, pela própria lógica das coisas: i) havendo o dano ambiental, ele deve ser integralmente reparado; ii) a reparação, ainda que in natura e in loco, somente ocorrerá em certo momento futuro; iii) no ínterim, o dano já existiu e permanecerá existindo até a reparação integral; iv) como resultado, o dano transitório deverá ser reparado pelo período da degradação ambiental até o da futura e antevista reparação (in natura ou pecuniária).

      • Em outra perspectiva, a reparação dos danos transitórios não é senão uma forma de internalização, temporalmente diferida, dos custos dos serviços e recursos ambientais ilegalmente expropriados da coletividade pelo particular, que deles usufruiu sem qualquer direito. Trata-se de compensação pelo período em que o ambiente natural degradado deixará de estar a serviço não só do homem, mas do ecossistema.

      • Configurada a degradação ambiental, impõe-se a reparação integral do dano, tanto daquele já experimentado quanto dos que são certos de existirem até o momento da reparação integral, dê-se esta na forma primária ou complementar. Não reste dúvida: o dano intercorrente é certo e atual.

      • Anote-se ser possível cumular os danos interinos e os remanescentes; nessa situação, as parcelas devem ser aferidas separadamente, na medida em que, repita-se, seus fatos ensejadores são diversos. O simples fato de afirmar que a restauração será completa não é suficiente para afastar a indenização. Para isso, a restauração deve ser completa e imediata. Isso deve ser refletido sobre dois aspectos. Primeiro, para o dano residual, esse termo deve ser aferido em relação às medidas de restauração. Isto é: concluída a implementação das medidas, o dano residual será indenizável se a restauração não for imediata após esse marco.

      • Para o dano intercorrente, porém, esse marco não é o do término da restauração, mas sim o da ocorrência do dano. Portanto, o parâmetro "imediato", neste caso, de dano ambiental intercorrente, é aquele medido entre o evento degradante e o <u>término das medidas restaurativas</u>.

      • Verificada a lesão ambiental, o dano intercorrente somente pode ser afastado se for <u>temporalmente irrelevante</u>, mediante justificativa expressa do julgador fundada na prova dos autos. A reparabilidade imediata (após as medidas de recuperação) e mesmo que completa da lesão não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração.

    1. facultativa

      A prestação de serviços de saneamento de forma regionalizada não são obrigatórios. Ao titular do serviço é facultado a adesão aos referidos serviços de forma regionalizada.

    2. exclusivamente

      Ainda que se trate de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades civil, administrativa e penal recairá exclusivamente sobre o titular do serviço.

    3. independentemente

      Se o titular optar pela prestação do saneamento básico de forma direta ou indireta, em todo caso, <u>deve haver</u> definição de responsável pela regulação e fiscalização.

  8. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. prioritariamente

      Recurso arrecadado pela cobrança de uso de recurso hídrico terá destinação prioritária para a bacia hidrográfica em que se gerou a receita.

      Isto é, embora não desejável ou preferível, receita arrecadada em uma bacia poderá ser utilizada em outra bacia.

  9. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Art. 12
      Ponto-Chave:

      O Art. 12 NÃO cria uma proteção maior para as APAs. Ele estabelece um critério de licenciamento mais RACIONAL e EFICIENTE para elas, tratando-as como uma exceção à regra geral das Unidades de Conservação (UCs).

      A Lógica em 3 Passos:
      1. A Regra Geral (Para a maioria das UCs): Normalmente, quem licencia uma atividade dentro de uma UC é o mesmo ente federativo que a criou (Ex: ICMBio/União licencia tudo em um Parque Nacional criado pela União).
      2. O Problema das APAs: APAs são enormes, habitadas e com muitas atividades econômicas. Aplicar a "regra geral" nelas seria um caos: o órgão que a criou (ex: IBAMA) teria que licenciar desde uma pequena reforma até um grande projeto, sobrecarregando-o com questões de impacto puramente local.
      3. A Solução do Art. 12: O artigo cancela a "regra geral" para as APAs. Em vez de perguntar "quem criou a APA?", ele manda perguntar: "Qual o tamanho do impacto da atividade?". Com isso, a competência dentro de uma APA segue as regras padrão da LC 140:
        • Impacto Local → Município (Art. 9º)
        • Impacto Regional/Estadual → Estado (Art. 8º)
        • Impacto Nacional/Federal → União (Art. 7º)

      Art. 7º. São ações administrativas da União: - a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

      • b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

      [...]

      • e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

      • f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

      [...]

      • h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

      Art. 8º São ações administrativas dos Estados:

      • XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;

      Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:

      XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

      • a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
    1. solidariamente

      Acaso a ação renovatória seja improcedente em decorrência de oferta de terceiro, a sentença fixará a indenização devida ao locatário (art. 52, § 3º).

      A indenização será devida tanto pelo locador, quanto pelo terceiro proponente, de forma solidária.

    2. se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro

      Locatário tem direito à indenização: - Acaso o locador não renove a locação em decorrência de proposta de terceiro; - Acaso o locador, em três meses após recebimento do imóvel, não der a destinação declarada para não renovar a locação.

    3. perdas e danos

      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. - 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que <u>não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação</u> na matrícula imobiliária. Precedentes. - 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.049/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 28/2/2014.)


      PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. LOCAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EFEITOS OBRIGACIONAL E REAL. PLEITO INDENIZATÓRIO E DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS POR FALHA DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REAVER O BEM. MANUTENÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. - 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. - 2. O art. 27 da Lei n. 8.245/91 prevê os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros, sendo certo que, em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente. - 3. Além dos efeitos de natureza obrigacional correspondentes ao direito a perdas e danos, o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do art. 33 da Lei do Inquilinato. - 4. O direito real à adjudicação do bem somente será exercitável se o locatário a) efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência de propriedade do imóvel; b) formular referido pleito no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel locado adquirido por terceiros; c) promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 (trinta) dias antes de referida alienação. - 5. Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesse de terceiros na aquisição do bem imóvel. - 6. Ainda que obstada a averbação do contrato de locação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis. - 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

      (REsp n. 1.554.437/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016.)

    4. Art. 33

      O locatário tem direito de preferência na compra do imóvel que locatário pretenda vender. Acaso haja preterição, o locatário ainda possui meios para obter a propriedade do bem.

      Para tanto, os requisitos para a constituição de Direito Real a favor do locatário:

      • Requerer, em até 6 (seis) meses, o imóvel para si, contado da data do registro em cartório de imóveis;
      • Depositar o valor do imóvel e demais despesas de transferências;
      • Averbação junto à matrícula do imóvel do contrato de locação, desde que averbado em, no mínimo, 30 (trinta) dias da data da alienação junto à matrícula;

      Observe que a lei estabelece que a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel tem 2 importantes efeitos: - Assegurar que eventual novo locatário observe o prazo de locação, proibindo a denúncia do contrato sem antes decorrer o prazo contratual; - Assegurar a aquisição do imóvel acaso haja preterição do locador quanto ao direito de preferência do locatário.

    5. preferência

      Ordem de preferência na alienação do imóvel locado: - Sublocatário tem preferência ao locatário; - Locatário tem preferência ao terceiro; - Condomínio tem preferência ao locatário.

    1. apresentará certidões negativas de débitos tributários

      Após aprovação do plano de recuperação judicial, é imprescindível que o devedor apresente certidões negativas de débitos tributários.

    2. implicará a convolação da recuperação judicial em falência

      Tratando-se de consolidação substancial, não se aplica a regra geral de que, rejeitado o plano de recuperação do devedor, os credores poderão apresentar plano alternativo.

      Admitida a consolidação substancial, considera-se que os devedores serão tidos como um único devedor. Não sendo aprovado o plano de recuperação unitário, o juiz convolará a recuperação em falência.

    3. não impede

      Tendo em vista que, na consolidação processual, será assegurado a independência dos devedores, não haverá óbice para que alguns devedores obtenham recuperação judicial e outros tenham a decretação da falência.

      Conforme dispositivo seguinte, na hipótese de haver decisões diversas sobre quem obterá recuperação e que será decretado falido, deverá haver desmembramento do processo.

    4. sob controle societário comum

      Necessariamente deve haver, para consolidação processual, que as empresas interessadas estejam sob controle societário comum.

    5. Rejeitado

      A rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor não importa, automaticamente e por si só, em convolação em falência.

      Haverá prazo de 30 dias para que seja apresentado novo plano de recuperação pelos credores. A concessão do referido prazo deverá ser aprovado por, no mínimo, mais da metade dos créditos existentes.

    6. não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem

      Administrador não poderá recusar convenção de arbitragem, ainda que haja deferimento de recuperação judicial ou decretação de falência.

    7. juiz poderá

      Juiz poderá, no contexto da recuperação judicial, conceder tutela de urgência para antecipar parte ou todo efeito do deferimento de processamento de recuperação judicial.

    8. plano alternativo

      Em conformidade com o art. 53, o devedor deverá apresentar plano de recuperação do prazo máximo de <u>60 dias</u>, sob pena de convolação da recuperação em falência.

      Entretanto, apresentado o plano pelo devedor no prazo legal, acaso não haja deliberação dos credores a respeito do plano apresentado, faculta-se a apresentação de plano alternativo por parte desses credores no prazo de 30 dias.

    9. para cada Fazenda Pública credora

      O juiz deverá instaurar um procedimento de classificação de créditos para cada Fazenda Pública credora, individualizando os créditos pertencentes a cada ente público interessado.

    10. momento posterior

      Não há empecilho para que o Fisco apresente, em momento posterior, os demais crédito que, na habilitação, estavam com exigibilidade suspensa, não inscritos em Dívida Ativa ou não constituídos.

  10. Oct 2025
    1. não seja proprietário de outro imóvel
      • Informativo nº 753
      • 17 de outubro de 2022.
      • TERCEIRA TURMA
      • Processo: REsp 1.909.276-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Usucapião constitucional. Propriedade da metade do imóvel. Alteração fática substancial. Transmudação da posse. Animus domini. Caracterização. Usucapião reconhecido.

      Destaque - O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.

      Informações do Inteiro Teor - A usucapião constitucional ou especial urbana apresenta os seguintes requisitos para o seu reconhecimento: (i) área urbana não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); (ii) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; (iii) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e (iv) o possuidor não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião.

      • Na hipótese, a Corte de origem entendeu que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional, qual seja, não possuir outro imóvel urbano. Isso porque eles seriam proprietários da outra metade do imóvel que pretendem usucapir.

      • Quanto ao ponto, vale esclarecer que os recorrentes, enquanto residiam no imóvel, adquiriram 50% (cinquenta por cento) de sua propriedade em hasta pública, no ano de 1984. Tiveram dificuldade para registrar a carta de arrematação diante da existência de gravames na matrícula, ainda que prescritos, motivo pelo qual ingressaram com o pedido de declaração de propriedade da totalidade do imóvel. Durante a tramitação do feito, conseguiram registrar a carta de arrematação, de modo que desapareceu o interesse processual no que diz respeito à metade do imóvel adquirida em leilão.

      • A controvérsia, portanto, gira em torno de definir se o fato de os recorrentes serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo corresponde a possuir "outro imóvel" urbano, faltando-lhes um dos requisitos do artigo 1.240 do Código Civil. Como enfatiza a doutrina, os constituintes, ao delinearem a usucapião especial urbana, tinham como preocupação contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de não ser proprietário de outro imóvel.

      • Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o art. 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que eventualmente teriam que remunerar o co-proprietário para usufruir com exclusividade do bem.

      • Cumpre assinalar, ademais, que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.

      • Assim, tendo os recorrentes (i) permanecido no imóvel durante ao menos 30 (trinta) anos, de 1984 até 2003, data da propositura da ação, sem contrato de locação regular, (ii) sem ter pagado alugueres, (iii) tendo realizado benfeitorias, (iv) tendo se tornado proprietários da metade do apartamento, (v) adimplido com todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini.

      • Desse modo, consumado o prazo da usucapião constitucional, estando presentes os demais requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, deve ser declarada a propriedade sobre a integralidade do imóvel.

    2. tem direito o evicto a receber o preço que pagou

      É possível cláusula contratual que dispõe a respeito da responsabilidade sobre a evicção, até mesmo excluir essa responsabilidade do alienante.

      Contudo, para que seja válida a cláusula, o adquirente deve ter ciência do risco da evicção ou, expressamente, assumir o risco.

      Acaso o adquirente não tenha assumido o risco da evicção ou não possua ciência de tal risco, terá direito ao recebimento do preço pago.

    3. se assim não foi convencionado

      Cláusula penal funciona como indenização mínima. Embora possa haver prejuízo excedente ao valor da cláusula penal, a indenização suplementar só pode ser exigida quando: - 1) Previsto em contrato a possibilidade de cobrança suplementar; - 2) Comprovação do prejuízo excedente.

    4. prejuízo

      Exigência de cláusula penal prescinde de demonstração de prejuízo. O cometimento de ilícito contratual já dá ensejo à cobrança da pena convencional.

    5. converter-se-á em alternativa
      • Inadimplemento total = Ou cláusula penal ou exigência de cumprimento da obrigação, a critério do credor.
    6. não se transmite

      Direito de revogar doação é exclusivo do doador, não se transmitindo com a herança.

      Herdeiros somente poderão tratar de revogação da doação na hipótese de o doador, em vida, ter iniciado ação para revogar a doação.

    7. aceitação

      Doação a nascituro = precisa de aceitação do representante legal;

      Doação a absolutamente incapaz = não precisa de autorização sendo doação pura.

    8. doação verbal

      Doação, via de regra, exige documento escrito.

      Entretanto, será admitida a doação verbal se: a) de baixo valor; b) for feita com a tradição imediata do bem.

    9. art. 1.242

      Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

      • Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
    1. salário

      Tema 142/TST: - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.

  11. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Art. 25.

      Com exceção de Área de Proteção Ambiental (APA) e de Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), as demais UC's devem possuir zona de amortecimento. Se for conveniente, devem também possuir corredores ecológicos.

    1. isenção
      • Informativo 1180
      • ADI 4065 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. NUNES MARQUES
      • Julgamento: 30/05/2025 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Tributário, Financeiro
      • Matéria: Benefícios Fiscais; Incentivos Fiscais; Renúncia de Receitas; Contribuições Previdenciárias / Repartição de Competências; Direito Tributário e Financeiro; Princípios Fundamentais; Tributação e Orçamento

      Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital

      Resumo - É inconstitucional — por invadir a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária.

      • No âmbito constitucional, destacam-se as seguintes diretrizes para a renúncia de receitas: (i) exigência de lei complementar nacional para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (CF/1988, art. 146, III) e para dispor sobre finanças públicas (CF/1988, art. 163, I); e (ii) competência legislativa concorrente sobre direito tributário e financeiro (CF/1988, art. 24, I), cabendo ao ente nacional a edição de normas gerais e aos demais a competência suplementar (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º). Na espécie, a norma distrital tratou sobre as normas gerais validamente editadas pela União mesmo sem existir qualquer hipótese autorizativa do exercício da competência legislativa plena ou suplementar.

      • Ainda que a pretexto de concretizar o princípio da moralidade ou de preservar a regularidade das eleições, a imposição de restrições à legítima competência tributária, em extrapolação aos parâmetros constitucionais, configura medida desarrazoada, pois situações concretas de desvirtuamento podem e devem ser corrigidas casuisticamente.

      • No tocante às questões previdenciárias, também se observa violação à independência do governador. Os entes subnacionais podem dispor apenas sobre o sistema de previdência de seus servidores e a iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c).

      • Ademais, a inconstitucionalidade persiste na redação posterior do dispositivo em análise, pois a mudança no texto visou apenas permitir, no último exercício da legislatura, a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS quando deliberados de determinada forma.

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do art. 131 da LODF/1993, tanto em sua redação original quanto na redação que foi conferida pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002 (1).

      (1) LODF/1993: “Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte: (...) II - não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei; II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 38, de 2002)”

      Legislação: CF/1988: art. 24, I; art. 24, § 1º e § 2º; art. 61, § 1º, II, a e c; art. 146, III; e art. 163, I. LODF/1993: art. 131, II. Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002.

    2. lei complementar

      Observe que o assunto de divisão política-administrativa dos entes federados sempre exigirão plebiscito e lei complementar federal.

    1. solidariedade

      Em relação à solidariedade, não confundir as situações: - Para fins de indisponibilidade de bens = possível a solidariedade, limitado ao valor total do dano e sem necessidade de estabelecimento de quota-parte. - Atuação conjunta de agentes = possível a solidariedade na reparação do dano, uma vez verificada unidade de vontades na consumação do dano - Atuação individualizada = vedada a solidariedade, devendo cada agente responder pelo dano causado

    2. § 5º
      • Processo<br /> REsp 1.955.116-AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024. (Tema 1213).

      REsp 1.955.957-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213).

      REsp 1.955.300-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213).

      REsp 1.955.440-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213).

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Solidariedade entre os corréus. Art. 16, § 5º, da lei 8.429/1992 (com redação dada pelo Lei 4.230/2021). Ausência de divisão pro rata. Tema 1213.

      DESTAQUE - Para fins de <u>indisponibilidade de bens</u>, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Cinge-se a controvérsia em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei n. 8.429/1992, na redação pela Lei n. 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.

      • Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ,Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2020.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra; Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021; AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2017.

      • O art. 16, § 5º, da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria: "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito".

      • Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores. Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei n. 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: "(...) III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um' (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021)." (REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16.11.2021).

      • Nesse sentido, efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz.

      • Não há, portanto, no § 5º do art. 16 da Lei n. 8.429/1992 determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os réus e na proporção igual (e limitada) de cada quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da solidariedade.

      • O citado artigo, ora em discussão, cuida do provimento cautelar de indisponibilidade de bens, cujo escopo é garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Tratando-se de decisão interlocutória proferida no âmbito da cognição sumária, razoável que se reconheça a possibilidade de, provisoriamente, haver responsabilização solidária, ao menos até o pronunciamento final, porque, neste estágio do processo, ainda não é possível, ordinariamente, determinar a responsabilidade de cada um dos litisconsorte pelo dano, sendo razoável que se mantenha a garantia, indiscriminadamente, sobre os bens de quaisquer dos acusados, limitado ao total reclamado.

      • Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992, afirma-se a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um."

  12. Sep 2025
    1. civil
      • Tema: 950
      • Processo(s): RE 632.115
      • Relator: Min. Luís Roberto Barroso
      • Título: Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos por imunidade parlamentar.

      O Tribunal fixou a seguinte tese: - 1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

      • 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.
    2. fundamentadas

      <u>HEMENÊUTICA CONSTITUCIONAL</u>

      MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO - Fonte: A Tópica e a Argumentação Jurídica, por Thomas da Rosa de Bustamante

      Resumo: A Tópica Jurídica de Theodor Viehweg

      I. Definição, Contexto e Propósito

      Marco no Pensamento Jurídico: A obra Tópica e Jurisprudência (1953) rompeu com o positivismo dominante, que via o jurista como um mero aplicador da lei.

      Crítica ao Positivismo: Em um contexto pós-guerra, a Tópica surgiu como resposta à incapacidade do positivismo de lidar com juízos de valor de forma racional. Viehweg buscou recuperar a razão prática para controlar a racionalidade das decisões.

      II. Os Três Pilares Conceituais

      1. A Aporia (O Problema)
        • Definição: Uma "questão estimulante e ineludível" que admite mais de uma resposta.
        • Aporia Fundamental do Direito: "O que é justo aqui e agora".
        • Função: É o ponto de partida do pensamento, estimulando a busca por uma solução.
      2. A Tópica (O Método)
        • Definição: Uma técnica de pensamento orientada pelo problema (techne), não uma ciência com verdades absolutas (episteme).
        • Função Principal: É uma "arte de invenção" (ars inveniendi) para buscar e encontrar as premissas do raciocínio.
        • Natureza: Dialética, partindo de opiniões verossímeis e aceitas (endoxa).
      3. O Topos (A Ferramenta)
        • Definição: Os topoi (plural) são "pontos de vista utilizáveis e aceitáveis" que servem como "fórmulas de procura" para argumentos.
        • Tipos: A Tópica pode ser de primeiro grau (busca casual de topoi) ou de segundo grau (uso de catálogos de topoi já consolidados).

      III. Tópica vs. Pensamento Sistemático

      Pensamento Sistemático: Parte de um sistema fechado para deduzir soluções. A prioridade é o sistema.

      Pensamento Tópico: Parte do problema concreto (aporia) para buscar, em vários sistemas, a melhor solução. A prioridade é o problema.

      IV. Legado e Críticas

      Legado:

      • Ponto de partida das teorias modernas da argumentação jurídica.
      • Revelou o raciocínio jurídico como um processo dialógico e discursivo.
      • Mudou o foco da linguagem jurídica para sua dimensão pragmática.

      Críticas:

      • Não estabelece hierarquia ou regras de preferência entre topoi conflitantes.
      • Não deixa claro o papel da lei, que poderia ser vista como apenas mais um topos.
      • Partiu de um conceito restrito de "sistema", que o próprio Viehweg reviu posteriormente.

    3. SNCTI

      Quem organiza o SNCTI é o regime de colaboração entre entes públicos e privados. Não compete apenas à União organizar o SNCTI

    4. Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional

      Criado, através da EC 132/2023, o FNDR (Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional).

      Criado com o objetivo de reduzir as desigualdades <u>regionais</u> e <u>sociais</u>.

      Os recursos do fundo são constituídos pela União e Estados/DF.

      Servem-se para:

      • Infraestrutura: obras, projetos e estudos;
      • Potencial geração de emprego e renda (inclui-se subvenções);
      • Ações de desenvolvimento tecnológico e científico.
    5. LXXIX
      • Informativo 1068
      • ADI 6649 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 15/09/2022 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Constitucional
      • Matéria: Direitos e garantias fundamentais

      Compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal

      Resumo - É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados.

      • Consoante recente entendimento desta Corte, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informacional são direitos fundamentais <u>autônomos</u>, dos quais decorrem tutela jurídica específica e dimensão normativa própria. Assim, é necessária a instituição de controle efetivo e transparente da coleta, armazenamento, aproveitamento, transferência e compartilhamento desses dados, bem como o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados (1).

      • Na espécie, o Decreto 10.046/2019, da Presidência da República, dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

      • Para a sua plena validade, é necessário que seu conteúdo seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal, subtraindo do campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que <u>conflitem</u> com o direito fundamental à proteção de dados pessoais.

      • Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao Decreto 10.046/2019, nos seguintes termos:

      • 1. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao <u>mínimo necessário</u> para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público.

      • 2. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, ‘fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos’.

      • 3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019: 3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos. Nesse sentido, a permissão de acesso somente poderá ser concedida para o alcance de propósitos legítimos, específicos e explícitos, sendo limitada a informações que sejam indispensáveis ao atendimento do interesse público, nos termos do art. 7º, inciso III, e art. 23, caput e inciso I, da Lei 13.709/2018; 3.2. justificar <u>formal</u>, <u>prévia</u> e <u>minudentemente</u>, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII); 3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso.

      • 4. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam: <u>(i)</u> adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; <u>(ii)</u> instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; <u>(iii)</u> utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e <u>(iv)</u> observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal.

      • 5. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.

        1. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.”
      • Por fim, o Tribunal declarou, com efeito pro futuro, a inconstitucionalidade do art. 22 do Decreto 10.046/2019, preservando a atual estrutura do Comitê Central de Governança de Dados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da ata de julgamento, a fim de garantir ao Chefe do Poder Executivo prazo hábil para (i) atribuir ao órgão um perfil independente e plural, aberto à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas; e (ii) conferir aos seus integrantes garantias mínimas contra influências indevidas. Vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin.

      (1) Precedente citado: ADI 6.387 Ref-MC.

      Legislação: Lei 13.709/2018 Decreto 10.046/2019

      Precedentes: ADI 6.387 Ref-MC

      Observação: Julgamento em conjunto: ADI 6649/DF e ADPF 695/DF (relator Min. Gilmar Mendes)


      • Informativo 1033
      • ADI 6529 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
      • Julgamento: 08/10/2021 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Constitucional, Administrativo
      • Matéria: Proteção à intimidade e sigilo de dados; Atividade de inteligência

      Fornecimento de dados à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e controle judicial de legalidade

      Resumo - Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida.

      • Toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

      • Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida.

      • Os mecanismos legais de compartilhamento de dados e informações previstos no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 (1) são previstos para abrigar o interesse público. O compartilhamento de dados e de conhecimentos específicos que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público não é juridicamente admitido, caracterizando-se desvio de finalidade e abuso de direito.

      • O fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é ato legítimo. É proibido, no entanto, que essas finalidades se tornem subterfúgios para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais.

      • Toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

      • Cabe destacar que a natureza da atividade de inteligência, que eventualmente se desenvolve em regime de sigilo ou de restrição de publicidade, não afasta a obrigação de motivação dos atos administrativos. A motivação dessas solicitações mostra-se indispensável para que o Poder Judiciário, se provocado, realize o controle de legalidade, examinando sua conformidade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

      • Ademais, ainda que presentes o interesse público e a motivação, o ordenamento jurídico nacional prevê hipóteses em que se impõe a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a necessidade de análise e autorização prévia do Poder Judiciário. Nessas hipóteses, tem-se, na CF, ser essencial a intervenção prévia do Estado-juiz, sem o que qualquer ação de autoridade estatal será ilegítima, ressalvada a situação de flagrante delito.

      • Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 para estabelecer que:

      a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados;

      b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;

      c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais;

      d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.

      (1) Lei 9.883/1999: “Art. 4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete: (...) Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.”

      Legislação: Lei 9.883/1999, art. 4º, Parágrafo único

      Consultar todos os resumos relacionados ao processo (2)

    6. terras tradicionalmente ocupadas
      • Informativo 1110
      • RE 1017365 / SC - Tema nº 1031
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 27/09/2023 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Constitucional, Administrativo
      • Matéria: Ordem Social; Índios; Demarcação de Terras; Posse Tradicional; Direito Originário Territorial/Domínio Público; Terras Indígenas; Procedimento Declaratório de Direito Originário

      Demarcação de terras tradicionalmente indígenas: desnecessidade de um marco temporal como parâmetro à declaração do direito originário territorial

      Tese fixada - I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;

      • II - <u>A posse tradicional indígena é distinta da posse civil</u>, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional;

      • III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;

      • IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88;

      • VAusente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF;

      • VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;

      • VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);

      • VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;

      • IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;

      • X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;

      • XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;

      • XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas;

      • XIIIOs povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”

      Resumo - O reconhecimento do direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não se sujeita ao marco temporal da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) nem à presença de conflito físico ou controvérsia judicial existentes nessa mesma data.

      • Em mudança de posicionamento jurisprudencial, esta Corte concluiu pela inaplicabilidade da teoria do fato indígena e pela prevalência da teoria do indigenato, segundo a qual a posse dos indígenas sobre as terras configura um direito próprio dos povos originários e cuja tradicionalidade da ocupação deve ser considerada conforme os parâmetros expressamente previstos no texto constitucional (CF/1988, art. 231, §§ 1º e 2º).

      • Se houver ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à data de promulgação da Constituição Federal de 1988, são assegurados aos não índios o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias (CF/1988, art. 231, § 6º). Porém, na hipótese de inexistir quaisquer dessas situações, consideram-se válidos e eficazes os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena. Neste caso, o particular tem direito a ser previamente indenizado pela União ao valor correspondente às benfeitorias necessárias e úteis, ou, quando inviável o seu reassentamento, ao valor da terra nua (1).

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.031 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido e reformar a sentença de primeiro grau, julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

    7. São nulos e extintos

      A Constituição expressamente declarou a nulidade absoluta de títulos de propriedade ou de exploração de riquezas em terras tradicionalmente ocupados pelos índios.

      Veja que, conforme art. 68 ADCT e art. 13 do Decreto nº 4.887/2003, essa proteção não abarca terras ocupadas por quilombolas e demais populações tradicionais. Acaso haja domínio particular sobre essas áreas, deve-se proceder com a desapropriação da área.

    8. Art. 68
      • ADI 4269
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 18/10/2017
      • Publicação: 01/02/2019

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NA AMAZÔNIA LEGAL. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, §2º, 13, 15, INCISO I, §§ 2º, 4º E 5º, DA LEI Nº 11.952/2009. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PROMOVIDA POR LEI SUPERVENIENTE. ADEQUADA PROTEÇÃO ÀS TERRAS QUILOMBOLAS E DE OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS AMAZÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE CONCEDE ESSAS TERRAS A TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGOS 216, INCISO II, DO TEXTO CONSTITUCIONAL E 68 DO ADCT. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO DEFICIENTE AO MEIO AMBIENTE SE DESACOMPANHADA DE MEIOS EFICAZES PARA FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO NO PROGRAMA TERRA LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO ARTIGO 225, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. - 1. Há prejuízo parcial da ação direta de inconstitucionalidade quando lei superveniente promova alteração substancial ou revogue dispositivo impugnado em demanda de controle concentrado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. No caso, a superveniência da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, alterou a redação do artigo 15, inciso I e §2º, bem como revogou expressamente seus §§ 4º e 5º, circunstância que impede o conhecimento da ação, no ponto. - 2. O direito ao meio ambiente equilibrado foi assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 225, bem como em diversos compromissos internacionais do Estado Brasileiro. A região amazônica, dada a diversidade biológica, cultural, etnográfica e geológica, mereceu tutela especial do constituinte, tornando-se imperiosa a observância do desenvolvimento sustentável na região, conjugando a proteção à natureza e a sobrevivência humana nas áreas objeto de regularização fundiária.

      • 3. Revela-se de importância ímpar a promoção de regularização fundiária nas terras ocupadas de domínio da União na Amazônia Legal, de modo a assegurar a inclusão social das comunidades que ali vivem, por meio da concessão de títulos de propriedade ou concessão de direito real de uso às áreas habitadas, redução da pobreza, acesso aos programas sociais de incentivo à produção sustentável, bem como melhorando as condições de fiscalização ambiental e responsabilização pelas lesões causadas à Floresta Amazônica.
      • 4. O artigo 4º, §2º da Lei nº 11.952/2009 vai de encontro à proteção adequada das terras dos remanescentes de comunidades quilombolas e das demais comunidades tradicionais amazônicas, ao permitir interpretação que possibilite a regularização dessas áreas em desfavor do modo de apropriação de território por esses grupos, sendo necessária interpretação conforme aos artigos 216, I da Constituição e 68 do ADCT, para assegurar a relação específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos tradicionais.

      • 5. Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na área.

      • 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.

      Legislação LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

      Outras ocorrências Doutrina (1)


      • ADI 3239
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
      • Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER
      • Julgamento: 08/02/2018
      • Publicação: 01/02/2019

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 4.887/2003. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. ART. 68 DO ADCT. DIREITO FUNDAMENTAL. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. INVASÃO DA ESFERA RESERVADA A LEI. ART. 84, IV E VI, "A", DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO. AUTOATRIBUIÇÃO. TERRAS OCUPADAS. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 2º, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, E ART. 13, CAPUT E § 2º, DO DECRETO Nº 4.887/2003. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - 1. Ato normativo autônomo, a retirar diretamente da Constituição da República o seu fundamento de validade, o Decreto nº 4.887/2003 apresenta densidade normativa suficiente a credenciá-lo ao controle abstrato de constitucionalidade. - 2. Inocorrente a invocada ausência de cotejo analítico na petição inicial entre o ato normativo atacado e os preceitos da Constituição tidos como malferidos, uma vez expressamente indicados e esgrimidas as razões da insurgência. - 3. Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional. - 4. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. - 5. Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República. - 6. O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento – expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural – e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo – compreendida no fator de medição e demarcação das terras. - 7. Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a "consciência da própria identidade" como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. - 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida. O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo. Adequação do emprego do termo “quilombo” realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, do Decreto 4.887/2003. - 9. Nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. - 10. O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto 4.887/2003. - 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro <u>exige o necessário o procedimento expropriatório</u>. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regular procedimento de desapropriação. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade material do art. 13 do Decreto 4.887/2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


      • ADI 7008
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
      • Julgamento: 22/05/2023
      • Publicação: 06/06/2023

      Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo. Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais. - 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo, que autoriza a concessão à iniciativa privada de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais. - 2. O ato normativo veicula autorização legislativa dada ao Poder Executivo estadual para a concessão da exploração de serviços ou do uso, total ou parcial, de áreas em próprios estaduais. Ato normativo de caráter genérico que não afasta a incidência de normas editadas pela União em matéria ambiental ou o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais eventualmente afetadas. Sendo evidente o sentido da norma, revela-se incabível a interpretação conforme à Constituição para essa finalidade. - 3. O art. 231 da Constituição consagrou o caráter originário do direito dos índios às terras por eles “tradicionalmente ocupadas”, reservando-lhes, com exclusividade, o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Além disso, essas terras foram incluídas entre os bens da União (art. 20, XI, da CF/88). Trata-se, portanto, de território pertencente à União e de usufruto exclusivo dos povos indígenas, sendo inconstitucional a sua concessão pelo Estado à iniciativa privada. - 4. Também a proteção às terras ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas é essencial à preservação de sua identidade e seus “modos de criar, fazer e viver” (arts. 215 e 216 da Constituição; art. 68 do ADCT e Convenção nº 169 da OIT). É inconstitucional a concessão dessas áreas, pelo Estado, à iniciativa privada, para exploração florestal madeireira e do ecoturismo, independentemente do <u>status de regularização fundiária</u> e da <u>morosidade</u> do Estado em efetivar seu dever de demarcá-las e protegê-las. - 5. Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei nº 16.260/2016, do Estado de São Paulo, de modo a afastar sua incidência relativamente às terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais. - 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1.* É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2.* A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais”.

      Tese - 1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem <u>zonas contíguas</u>, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado;

      • 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
    9. títulos respectivos

      Ver Decreto nº 4.887/2003

      Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título <u>coletivo</u> e <u>pró-indiviso</u> às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.

      • Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas.
    10. pequeno valor
      • Informativo 1179
      • RE 1326178 / SC - Tema 1.156
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
      • Julgamento: 23/05/2025 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Constitucional
      • Matéria: Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Fracionamento; Créditos Superpreferenciais; Requisição de Pequeno Valor

      Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV

      Tese fixada - O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.

      Resumo - É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.

      • O texto constitucional estabelece que os créditos chamados de superpreferenciais — de natureza alimentícia e de titularidade de idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doenças graves — devem ser pagos por meio de precatório, salvo se o montante exigível estiver dentro do limite definido como de pequeno valor. Isso, porque a expedição de RPV é medida excepcional, condicionada à existência de previsão legal que defina as obrigações passíveis de quitação por essa via (1).

      • Conforme jurisprudência desta Corte (2), o fracionamento de precatórios superpreferenciais para possibilitar o pagamento por meio de RPV, além de representar risco de impacto orçamentário significativo, não encontra amparo na Constituição Federal, uma vez que o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser realizado de forma integral pelo <u>mesmo rito</u> (RPV ou precatório), <u>sem que se mesclem as modalidades</u>.

      • Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que reconheceu a possibilidade de fracionamento do precatório, permitindo o pagamento da parcela superpreferencial (até 180 salários-mínimos) por meio de RPV, reservando-se o excedente para quitação via precatório judicial.

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.156 da repercussão geral: (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 100, §§ 2° e 8° da Constituição Federal de 1988; (ii) determinou que o pagamento dos créditos superpreferenciais seja adimplido por meio de expedição de precatórios; e (iii) fixou a tese anteriormente citada.

      (1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (2) Precedentes citados: ADI 6.556 MC-Ref; e RE 1.300.190, RE 1.310.690, RE 1.310.475, no RE 1.312.089, RE 1.293.528, RE 1.306.206, RE 1.297.760 e RE 1.304.973 (decisões monocráticas).

      Legislação: CF/1988: art. 100, § 2º e 8º.

      Precedentes: ADI 6.556 MC-Ref; e RE 1.300.190, RE 1.310.690, RE 1.310.475, no RE 1.312.089, RE 1.293.528, RE 1.306.206, RE 1.297.760 e RE 1.304.973 (decisões monocráticas).

      Obs.: Não se admite o pagamento de crédito superpreferencial, que tem limite de até 3 vezes o fixado para RPV, por requisição de pequeno valor. Não há que se falar em pagamento de partes em RPV e de outra parte em precatório. Os pagamentos dos superpreferenciais somente devem ser veiculados por RPV se estritamente dentro do limite delimitado para esta forma excepcional de pagamento. Via de regra, é por meio de precatórios o pagamento de tais verbas.


      • Informativo 1081
      • ADI 5421 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 16/12/2022 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Constitucional, Processual Civil
      • Matéria: Precatório; Requisição de Pequeno Valor; Valor Limite; Repartição de Competência; Execução contra a Fazenda Pública

      RPV e autonomia dos estados e municípios

      Resumo - Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.

      • É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual (2) — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.

      • Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.

      • Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado <u>além</u> ou <u>aquém</u> do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras (1)

      • É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual (2) — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento.

      • Ademais, a lei estadual impugnada não se aplica aos processos judiciais de competência da justiça federal, ainda que no exercício da competência federal delegada, já que para eles prevalece o conteúdo de norma editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), atualmente a Resolução 458/2017.

      • Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul; e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual, de modo que eles não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF (3).

      (1) Precedentes citados: ADI 2.868 e ADI 4.332.

      (2) Precedentes citados: RE 632.550 AgR; RE 293.231 e ADI 5.534.

      (3) Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos. Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução. Parágrafo único. Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição. Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no ‘caput’ do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial. Art. 5º As requisições de pequeno valor cujo trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Art. 6º A requisição de pequeno valor expedida em meio físico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações: I - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição; II - indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento; III - comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do Ministério da Fazenda; IV - cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei; V - indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e VI - cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de concordância com o valor do débito. Parágrafo único. A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do ‘caput’ deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revoga-se a Lei nº 13.756, de 15 de julho de 2011.”

      Legislação: Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul

      Precedentes: ADI 2.868, ADI 4.332, RE 632.550 AgR; RE 293.231 e ADI 5.534


      • Informativo 1066
      • RE 1359139 RG / CE
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. PRESIDENTE
      • Julgamento: 01/09/2022 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Processual Civil, Constitucional
      • Matéria: Execução contra a Fazenda Pública; Requisição de Pequeno Valor/ Organização Político-Administrativa; Poder Judiciário

      RPV: valor previsto no ADCT e fixação de quantia referencial inferior por ente federado

      Tese fixada - (I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. - (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.

      • (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”

      Resumo - Ao editar norma própria, o ente federado, desde que em consonância com sua <u>capacidade econômica</u> e com o princípio da <u>proporcionalidade</u>, pode estabelecer quantia inferior à prevista no art. 87 do ADCT como teto para o pagamento de seus débitos judiciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

      • O patamar provisório fixado no ADCT (1) para o pagamento de RPV não é irredutível, cabendo a cada unidade federativa estipular o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento de acordo com sua capacidade econômica, cuja aferição deve considerar, além do quantum das receitas auferidas, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente público.

      • No tocante à atuação do Poder Judiciário, deve ser adotada uma postura de autocontenção quando não houver demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do valor referencial.

      • Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.231 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza/CE, que fixa como teto para pagamento das RPVs o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Não se manifestou o ministro André Mendonça.

      (1) ADCT: “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.”

      (2) Precedentes citados: ADI 2868; ADI 4332; e ADI 5100.

      Legislação: ADCT, art. 87 Lei 10.562/2017-Fortaleza/CE

      Precedentes: ADI 2868; ADI 4332; e ADI 5100.

    11. efetivos
      • Informativo nº 834
      • 26 de novembro de 2024.
      • SEGUNDA TURMA
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      • Processo: AgInt no RMS 66.132-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Servidor Público. Aposentadoria voluntária com proventos integrais. Regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Data do ingresso no serviço público. Regime celetista em Fundação prestadora de serviço público. Não abrangência pela regra de transição.

      Destaque - A regra de transição prevista no art. 3º, caput, da EC n. 47/2005, a qual garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor que tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o <u>regime celetista</u> e por meio de <u>contrato administrativo</u>.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia cinge-se a aferir se o período laborado em Fundação prestadora de serviço público, como celetista, antes de ser ocupante de cargo efetivo, deve ser considerado como tempo de efetivo serviço para o fim de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do previsto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n. 47/2005.

      • O caput do art. 3º da EC n. 47/2005, expressamente, garante o direito à aposentadoria com proventos integrais ao servidor "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido anteriormente a 16/12/1998.

      • Não se contesta a natureza de serviço público prestado em Fundação estadual (pessoa jurídica de direito privado). O que se discute é a existência de vínculo efetivo, com o fim de integralizar a aposentadoria pelo regime próprio.

      • Despicienda a natureza jurídica da Fundação estadual, cujo serviço prestado era inequivocamente de caráter público. O que importa para a solução da controvérsia é a natureza do vínculo empregatício.

      • O trabalho junto à Fundação se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Embora o tempo laborado junto à Fundação seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidor público concursado e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado.

      • Assim, conclui-se que a regra prevista no art. 3º da EC n. 47/2005 destina-se aos servidores ocupantes de <u>cargo efetivo</u>. A expressão "ingresso no serviço público" refere-se à investidura em cargo público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que expressamente prevê, no inciso II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público".

      Obs.: O precedente traz à discussão o direito de servidor poder se aposentar com proventos integrais. Mas a EC delimitou que esse direito somente é aplicável para o servidor efetivo que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, inclusive efetivos alocados em fundações e autarquias.

      No entanto, o caso concreto julgado versa sobre pessoa que, embora tenha ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não ingressou na qualidade de efetivo, mas sim como servidor regido pela CLT. Logo, descaracteriza-se o direito à aposentadoria por proventos integrais.

    12. militares
      • Informativo 1.190
      • RE 1469887 / AL - Tema 1.424
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. PRESIDENTE
      • Julgamento: 12/09/2025 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Administrativo
      • Matéria: Militar; Concurso Público; Requisitos Básicos para a Investidura; Altura Mínima

      Polícia Militar: altura mínima para investidura em cargo da carreira Tese fixada - A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).

      Resumo - É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.

      • A imposição, pelo legislador estadual, de requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação federal para o Exército, sem qualquer justificativa relacionada às atribuições do cargo, configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (1).
      • Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a eliminação de candidata em concurso público para a Polícia Militar por ela não possuir a altura mínima de 1,65m exigida pela legislação estadual (2).
      • Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.424 da repercussão geral) e, no mérito, por maioria: (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (3); (ii) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da candidata no concurso público; e, por fim, (iii) fixou a tese anteriormente citada.

      (1) Lei nº 12.705/2012: “Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente: (...) XIII - ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).” (2) Lei nº 5.346/1992 do Estado de Alagoas: “Art. 7º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo, cor ou credo religioso, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos, desde que observadas as seguintes condições: (...) III – altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m (um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino;” (3) Precedentes citados: ADI 5.044, ARE 1.459.395 AgR, RE 1.465.829 AgR e RE 1.480.201, bem como ARE 1.562.570, ARE 1.511.877 e RE 1.500.883 (decisões monocráticas).

      Legislação: Lei nº 12.705/2012: art. 2º, XIII. Lei nº 5.346/1992 do Estado de Alagoas: art. 7º, III.

      Precedentes: ADI 5.044, ARE 1.459.395 AgR, RE 1.465.829 AgR e RE 1.480.201, bem como ARE 1.562.570, ARE 1.511.877 e RE 1.500.883 (decisões monocráticas).

    13. atividades da administração tributária
      • Informativo 1163
      • ADI 3516 / CE
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. EDSON FACHIN
      • Julgamento: 13/12/2024 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Administrativo
      • Matéria: Servidor Público; Inativos e Pensionistas; Gratificações; Proibição de Vinculação da Receita de Impostos; Atividades de Administração Tributária; Princípio da Eficiência

      Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas

      Resumo - São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.

      • A ressalva contida no dispositivo acima citado (1) autoriza a vinculação da receita tributária ao pagamento do PDF apenas aos servidores <u>em atividade</u> na administração tributária. Ela tem respaldo no princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida em que visa ao aumento da produtividade dos fiscais, e se fundamenta no incremento da arrecadação, no alcance de metas fixadas em regulamento, bem como na instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade (2).

      • À luz do caráter contributivo do sistema previdenciário, a concessão de vantagem remuneratória a servidores inativos sem o devido desconto da contribuição previdenciária também é inconstitucional, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro.

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, ambas do Estado do Ceará (3).

      (1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”

      (2) CF/1988: “Art. 39. (...) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.”

      (3) Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará: “Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. (...) Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência ‘C’ da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) (Revogado pela Lei n.º 17.393, de 26/02/2021) (...) Art. 5º-A O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos: I – aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; II – para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24; III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao limite mínimo definido no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11)”

      Legislação: CF/1988: art. 37, caput, XXII; art. 39, § 7º; art. 165, §§ 4º e 8º; art. 167, IV; art. 198, § 2º; art. 212. Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará: art. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A.

    14. exigido prévio aviso
      • Informativo nº 862
      • 16 de setembro de 2025.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: REsp 2.026.929-ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2025.

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Protestos. Ausência de comunicação prévia às autoridades competentes. Paralisação de diversas vias de acesso. Dano moral coletivo. Caracterização.

      Destaque - A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em saber se a realização de protestos <u>sem comunicação prévia às autoridades</u> e com <u>paralisação de diversas vias de acesso à capital do Estado</u> configura dano moral coletivo, justificando a condenação ao pagamento de indenização.

      • A configuração do dano moral coletivo requer que a conduta antijurídica afete intoleravelmente os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta de grave lesão.

      • A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, ou seja, <u>independentemente</u> da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.

      • No caso, ficou demonstrado o abuso no exercício do direito de reunião, configurando ofensa intolerável aos interesses coletivos, capaz de ensejar a condenação por dano moral coletivo. Isso porque, a pretexto de defender seus associados, o sindicato olvidou-se de que <u>o exercício da cidadania pressupõe o respeito ao direito dos demais indivíduos</u>, tendo obstruído importantes vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável, até mesmo com a interrupção total em uma delas, com o uso de material inflamável e a queima de pneus na via, colocando em risco não só a população em geral, mas os próprios manifestantes.

    15. Art. 163-A
      • ADI 7688 MC-Ref
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. FLÁVIO DINO
      • Julgamento: 19/08/2024
      • Publicação: 16/10/2024

      DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 166-A, INCISO I E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS CONHECIDAS COMO “EMENDAS PIX”. INADEQUAÇÃO DOS MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. RISCO DE GRAVE DANO AO ERÁRIO. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.

      • 1. A transparência requer a ampla divulgação sobre a origem e o destino dos recursos públicos, conforme decidido pelo STF na ADPF 854. Imperativo assegurar o controle institucional e social sobre o orçamento público. A probabilidade do direito está demonstrada mediante dados que apontam para a inexistência dos instrumentos de planejamento, bem como para a inadequação de mecanismos de controle quanto às transferências especiais (“emendas PIX”).

      • 2. Há risco de dano ao erário e à ordem constitucional caso a realização das transferências especiais (“emendas PIX”), previstas no art. 166-A da Constituição, continue a ocorrer sem mecanismos que assegurem a transparência e a rastreabilidade dos dados (art. 163-A da Constituição).

      • 3. Decisão liminar obriga a existência prévia de planos de trabalho, com o registro em plataforma eletrônica sobre a destinação e aplicação de parcela muito expressiva do Orçamento da União. No mesmo sentido de obediência à Constituição Federal, a decisão liminar dispõe sobre a incidência plena dos controles externo e interno constantes dos artigos 70, 71 e 74 da Carta Magna.

      • 4. Tutela liminar deferida não é impeditiva de realização de transferências especiais (“emendas PIX”), desde que observados os trilhos constantes da Constituição Federal.

      • 5. Medida cautelar referendada.


      • ADPF 854 Ref
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. FLÁVIO DINO
      • Julgamento: 04/12/2024
      • Publicação: 14/03/2025

      DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 163 E SEGUINTES DA CF. SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº. 210/2024. INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO GENERALIZADO À EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

      • 1. A execução de recursos oriundos de emendas parlamentares exige o cumprimento dos pressupostos constitucionais da transparência e da rastreabilidade (163-A da CF).
      • 2. A LC nº. 210/2024 constitui avanço no cumprimento das determinações do Plenário desta Corte, ao estabelecer regras acerca da proposição e execução de emendas parlamentares. A referida lei complementar deve ser aplicada em consonância com a Constituição, interpretada pelas decisões do Plenário do STF.
      • 3. Inexiste bloqueio generalizado à execução de emendas parlamentares, cabendo ao ordenador de despesas competente a análise e deliberação motivada, caso a caso, acerca do cumprimento das determinações desta Corte e da LC nº. 210/2024 para a continuidade da execução das emendas.
      • 4. Medida cautelar referendada.
    16. licitação
      • Informativo 1089
      • ADI 6270 / DF
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. LUIZ FUX
      • Julgamento: 29/03/2023 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Administrativo, Constitucional
      • Matéria: Serviços Públicos, Transporte Terrestre, Concessão, Permissão e Autorização, Licitação, Causas de Inexigibilidade; Assimetria Regulatória, Princípios da Administração Pública

      Dispensa delicitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura

      Resumo - É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, <u>sem a necessidade de licitação prévia</u>, desde que cumpridos requisitos específicos.

      • A assimetria regulatória estabelece a possibilidade de outorga da titularidade do serviço público estatal de transporte mediante autorização, sem a necessidade de licitação, se atendidos requisitos objetivos estabelecidos pela respectiva agência reguladora, no caso, a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT (CF/1988, arts. 21, XII, e; e 174, caput) (2).

      • A Constituição Federal elegeu setores que, em razão da sua dinâmica de funcionamento, abrigam atividades cuja oferta pode ser compartilhada entre vários agentes, sem prejuízo dos atributos de continuidade, atualidade e adequação do serviço público. Assim, a dispensa de licitação não significa que faltará rigidez na seleção das transportadoras.

      • Nesse contexto, a escolha política de permitir a descentralização operacional possibilita a ampliação da competitividade em benefício do consumidor e gera uma alocação mais eficiente de recursos, aumentando o bem-estar da sociedade.

      • Isso porque a maior oferta de prestadores contribui para a universalização dos serviços, atingindo uma maior capilaridade no atendimento de destinos e rotas, de forma a garantir o direito de locomoção, a redução de desigualdades regionais, o desenvolvimento nacional, bem como a integração política e cultural dos povos da América Latina (CF/1988, art. 4º, parágrafo único).

      • Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente da ADI 6.270/DF e integralmente da ADI 5.549/DF; e, quanto ao mérito, por maioria, as julgou improcedentes. Em obiter dictum, o Tribunal entendeu que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022.

      (1) Lei 12.996/2014: “Art. 3ºALei nº10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13 (...) IV -permissão, quando se tratar de: a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; V -autorização, quando se tratar de: (...) e)prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.”

      (2) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; (...) Art. 174.Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...)”

      Legislação: CF/1988: arts. 4º; 21, XII, e; e 174, caput. Lei 14.298/2022. Lei 12.996/2014: art. 3º. Lei 10.233/2001: art 13, IV, a e b, e V, e.

      Observação: Julgamento conjunto: ADI 5.549/DF e ADI 6.270/DF (relator Ministro Luiz Fux)

    17. fixadas

      A partir de 2029, cada ano, serão reduzidos a alíquotas vigentes de ICMS e ISS na proporção de 10% ao ano. - Em 2029: a alíquota será 90%; - Em 2030: a alíquota será 80%; - Em 2031: a alíquota será 70%; - Em 2032: a alíquota será 60%; - Em 2033: extinção ISS e ICMS

    18. bens

      **Jurisprudência em Teses - Edição nº 124 - BENS PÚBLICOS**

      • 1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública <u>equiparam-se</u> a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

      • 2) Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.

      • 3) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, <u>deve ser</u> tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

      • 4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

      • 5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens (art. 101 do Decreto-Lei n. 9760/1946).

      • 6) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, <u>apenas</u>, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF)

      • 7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

      • 8) O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, <u>por si só</u>, a sua desconstituição.

      • 9) A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619/STJ)

      • 10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela <u>dano presumido</u> à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

      • 11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419)

    19. § 3º
      • À exceção do ICMS, do IBS, do II e do IE, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações. 

      • À exceção destes e do IS (Imposto Seletivo – Imposto do “pecado”), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País – o IS servirá para tributar mais fortemente essas mercadorias poluentes. 

      • Cuidam-se, assim, de hipóteses de <u>imunidade parcial</u> desses serviços e mercadorias aos demais impostos. Sobre essas grandezas, apenas esses <u>5</u> impostos poderão incidir, promovendo uma desoneração que reflete no seu preço final.

      Obs.: Ou seja, em operações de energia elétrica e telecom somente poderá incidir ICMS, IBS, II e IE.

      Em operações de petróleo, combustíveis e minerais, somente poderá haver a incidência de IS, IBS, ICMS, II e IE.

    1. prazo estimado para a duração do benefício
      • Tema: 1.196
      • Processo(s): RE 1.347.526
      • Relator: Min. Cristiano Zanin
      • Título: Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.

      O Tribunal fixou a seguinte tese: - Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.

  13. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. processo de responsabilização

      Processo de Responsabilização - Comissão de 2 ou + servidores estáveis conduzem o processo. Se empregados, devem pertencer ao quadro permanente com pelo menos 3 anos de tempo de serviço; - Prazo de 15 dias úteis para contestação; - Prazo de 15 dias úteis para alegações finais; - Se houver atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, deverá haver apuração conjunta no mesmo processo. - Aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para contratar e licitar é de competência exclusiva de Ministro de Estado/Secretário do Estado; - Contra aplicação de declaração de inidoneidade para contratar e licitar somente cabe pedido de reconsideração no prazo de 15 dias úteis; - Prazo recursal é de 3 dias úteis; - Tanto recurso, quanto pedido de reconsideração terão efeito suspensivo.

    2. prazo máximo de 1 (um) mês

      Va de regra, a formalização de termo aditivo é condição para a execução de prestações determinadas pela Administração.

      No entanto, acaso haja necessidade de antecipação de efeitos de termo aditivo, este pode ser executado; no entanto, deve ser formalizado no prazo máximo de 1 mês.

    3. autor

      Regra Geral (Art. 14, I): A vedação à participação do autor do anteprojeto, projeto básico ou executivo na licitação é a regra geral. O objetivo é proteger os princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, evitando direcionamento e conflito de interesses.

      Exceção Principal - Concessões e Permissões: Esta vedação NÃO se aplica aos processos de licitação para concessões e permissões de serviços públicos.

      • Fundamento Legal Expresso: A permissão é garantida pelo Art. 31 da Lei nº 9.074/1995, que autoriza expressamente a participação dos autores dos projetos nesses certames.

      • Justificativa: No modelo de concessão, o risco é transferido ao particular, e o foco está na eficiência da prestação do serviço, o que mitiga os riscos de direcionamento do projeto da obra em si.

      Exceção Decorrente - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): A participação do autor dos estudos também é permitida na licitação subsequente.

      • Justificativa: A proibição inviabilizaria o próprio instituto do PMI, cujo objetivo é justamente atrair a expertise do setor privado para desenvolver projetos para a Administração. O vencedor da licitação, caso não seja o autor dos estudos, geralmente o ressarcirá.

      Aplicação em Estatais (Lei 13.303/2016): Importante notar que a Lei das Estatais (Art. 44, I) segue a regra geral de vedação, aplicando a mesma proibição deste Art. 14.

    4. emergência

      Observe que não apenas a calamidade pública justifica da dispensa de licitação, mas situações emergenciais também podem justificar a dispensa de licitação.

    5. hipóteses

      Art. 75. É dispensável a licitação:

      [...]

      IV - para contratação que tenha por objeto:

      [...]

      • f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

      g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

      V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

      VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

      XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

      XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

    6. inclusive as domiciliadas no exterior

      Os contratos celebrados pela Administração Pública sempre deverão prever o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual. O foro da sede será o competente inclusive quando o contratado residir no exterior. No entanto, há exceções.

    7. previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente

      Ato da autoridade jurídica máxima poderá determinar a dispensa de análise jurídica prévia para licitações de baixo valor e complexidade em hipóteses previamente definidas.

    8. não tenham integrado

      Após a homologação, acaso haja documentos da fase preparatória não disponibilizados, serão publicados no PNCP mesmo que não integrante do edital e seus anexos.

    9. deverá ser divulgado e mantido

      Muito embora o plano de contratações anual seja facultativo, a sua publicação, uma vez realizado, é obrigatória.

    1. 48 horas

      Prazos de <u>24 horas</u>

      • Art. 813, § 1º: Em casos especiais que exijam a realização de audiências fora da sede do juízo ou tribunal, o edital de designação do novo local deve ser afixado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
      • Art. 888, § 4º: O arrematante que não efetuar o pagamento do preço da arrematação dentro de 24 (vinte e quatro) horas perderá o sinal que deu em benefício da execução.

      Prazos de <u>48 horas</u>

      • Art. 774, parágrafo único: Caso a notificação postal não seja entregue, o Correio é obrigado a devolvê-la ao tribunal de origem no prazo de 48 horas.
      • Art. 802: Após a apresentação de uma exceção de suspeição, o juiz ou tribunal deve designar uma audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas para instruir e julgar a questão.
      • Art. 841: Uma vez recebida a reclamação trabalhista, o escrivão ou secretário tem 48 (quarenta e oito) horas para remeter a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para a audiência.
      • Art. 851, § 2º: A ata da audiência de julgamento deve ser juntada ao processo pelo presidente ou juiz, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas.
      • Art. 880: Na fase de execução, o juiz expedirá um mandado de citação para que o executado pague a dívida em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
      • Art. 880, § 3º: Se o executado for procurado por duas vezes em um espaço de 48 (quarenta e oito) horas e não for encontrado, a citação será feita por edital.
      • Art. 886: No processo de execução, após a inquirição de testemunhas, o escrivão ou secretário tem 48 (quarenta e oito) horas para fazer os autos conclusos ao juiz para que profira a decisão.
    2. Art. 466

      Tema Repetitivo nº 65/TST

      • A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.

      Precedentes - 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas . 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/05/2021).

      • O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de diferenças de comissões sob o fundamento de que a ausência de pagamento das verbas em virtude do cancelamento da compra ou vendas não faturadas não constitui procedimento ilícito. Contudo, o TST firmou o entendimento no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é <u>indevido o estorno das comissões, ainda que haja inadimplência, cancelamento ou não faturamento da compra, em respeito ao princípio da alteridade</u>, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-11131-20.2017.5.03.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).

      • jurisprudência consolidada desta Eg. Corte Superior é no sentido de que o cancelamento da venda pelo comprador não implica estorno da comissão do empregado, tendo em vista que o risco da atividade econômica é do empregador. Ademais, é firme o entendimento de que a transação é consumada quando ocorre acordo entre o comprador e o vendedor, sendo <u>irrelevante o cancelamento posterior</u>. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-10194-82.2021.5.03.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022).


      Obs.: Vide que o precedente veicula a vedação de estorno de comissões de empregado na hipótese de inadimplência ou cancelamento. Acaso a hipótese seja <u>insolvência</u>, aí sim poderia haver o estorno na forma do art. 7º da Lei 3.207/57, norma essa que deve ser interpretada de forma restritiva.

    3. Art. 469-A

      Dispositivo criado para assegurar ao empregado público o direito à transferência horizontal, para o mesmo quadro de pessoal, para filial localizada na mesma localidade para a qual o convivente/cônjuge servidor/militar foi transferido no interesse da administração pública.

      A transferência se faz mediante solicitação do empregado público e às suas custas (não-incidência do art. 470). Esse direito do empregado público não está vinculado à discricionariedade do órgão público.

      Com isso, não haverá o direito à transferência acaso cônjuge/convivente servidor peça a transferência. Será incabível se a localidade pretendida pelo empregado público não obtiver filial do órgão em que trabalha.

    4. penhora dos bens

      Tema Repetitivo nº 135/TST - Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de <u>50%</u> dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, <u>um salário mínimo legal pelo devedor</u>.

      Obs.: Precedente vinculante estabeleceu 2 tetos para a penhora em dinheiro: 1) 50% dos rendimentos líquidos; 2) Garantia de manutenção de, ao menos, 1 salário-mínimo do devedor.

    5. revelia,

      Súmula nº 74/TST CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) - II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) - III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


      Súmula nº 122/TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, <u>ainda que presente seu advogado munido de procuração</u>, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

      Obs.: Vide que houve superação parcial dessa súmula, visto que a Reforma Trabalhista inseriu o § 5º no art. 844 para descaracterizar a revelia, mesmo que ausente o Reclamado, mas presente à audiência o seu procurador.


      Súmula nº 398/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA - Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.


      Tema Repetitivo nº 135/TST

      • O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.

      Precedentes: - A jurisprudência do TST consagrou-se no sentido de que o desconhecimento do preposto dos fatos relativo à controvérsia <u>enseja a aplicação da confissão ficta</u> , não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha." (AgR-RR-86100-22.2007.5.01.0078, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/08/2016).

      • Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, se consolidou no sentido de que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada implica a presunção relativa de veracidade das alegações aduzidas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho também firmou o seu entendimento no sentido de que o indeferimento da produção de prova testemunhal, ocasionado pela aplicação da confissão ficta, não gera cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o art. 443, I, do CPC possibilita que o magistrado indefira a oitiva da testemunha sobre fatos provados ou confessados pela parte. Nesse contexto, uma vez comprovados os fatos articulados na exordial, em razão da aplicação da confissão ficta, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, na medida em que a decretação da confissão ficta produz o encerramento da produção de prova, nos termos do artigo 374, II, do CPC. (Ag-AIRR-1001230-16.2022.5.02.0614, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024).
    6. compromisso

      Súmula nº 357/TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


      Tema Repetitivo nº 72/TST - A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.


      Precedentes:

      • Nos termos da Súmula n.º 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, <u>ainda que</u> tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10819-68.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 12/02/2025, Publicação: 17/02/2025).

      • Esta Corte tem o firme entendimento que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador da parte autora, ainda que esteja <u>reivindicando pedido idêntico</u> ou com patrocínio do <u>mesmo advogado</u>. É o que se depreende da Súmula 357 do TST, segundo a qual: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Desse modo, não havendo nos autos comprovação de que houve a troca de favores, a existência de reclamatória trabalhista não autoriza presumir o interesse direto da testemunha no desfecho da causa em favor do Autor. (...)" (Ag-AIRR-565-98.2020.5.19.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024).

      • O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula 357 do TST, que não excepciona tal hipótese. Recurso de revista não conhecido." (RR-138-28.2011.5.01.0066, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 11/06/2024, Publicação: 14/06/2024).

      • O único aresto paradigma colacionado para confronto de teses trata de situação fática diversa a impossibilitar a aplicação das razões de decidir ao caso concreto. Além disso, também não se vislumbra a contrariedade à Súmula 357 do TST, pois, não macula a isenção de ânimo da testemunha, ao ponto de retirar a neutralidade que se exige da prova testemunhal, o fato de a <u>testemunha ser advogada em outro processo</u> contra a mesma parte reclamada, bem como a situação de reclamante e testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...)"Ag-E-ED-RRAg-1921-09.2013.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023)..”.

    7. Art. 825

      Tema Repetitivo nº 64/TST

      • Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência

      Precedentes:

      • A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, sem a prévia intimação das testemunhas, quando a parte, conquanto ciente do efeito preclusivo decorrente da não realização do ato processual relativo ao arrolamento prévio das testemunhas, não apresenta tempestivamente o referido rol, não configura o cerceamento do direito de defesa. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-RR-100895-54.2016.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022)

      • III. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante, intimada a apresentar rol de testemunhas, quedou-se inerte. Corolário logico de seu silêncio foi a aplicação da preclusão temporal. Assentou ainda que, embora tenha a parte reclamante renovado tais protestos em razões finais e reiterado a insurgência em razões de recurso, a preclusão já havia se operado. Assim sendo, verifica-se que o acórdão regional declinou fundamentação devida e suficiente quanto às razões para se declarar a preclusão temporal, o que não caracteriza de modo algum cerceamento de defesa. Aplicação do brocardo latino : "dormientibus non sucurrit ius". IV. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000902-57.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/11/2022).

      • 11- Esse procedimento adotado objetiva evitar adiamentos desnecessários de audiências, com o escopo de concretizar o princípio da duração razoável do processo ( artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal ). É fruto de intepretação teleológica do artigo 825 da CLT mediante a qual se conclui que a finalidade da norma é facultar à parte, em caso de resistência da testemunha de comparecer à audiência, a possibilidade de intimação ou até mesmo condução coercitiva desta, não fixando o legislador o momento a partir do qual se deve franquear à parte a intimação da testemunha, se na audiência ou previamente, por meio de notificação para apresentação de rol de testemunhas anteriormente à audiência una ou, como no caso, no prazo fixado na ata de audiência inicial com a determinação expressa da consequência ( preclusão ) para a hipótese de a parte comprometer-se a levar testemunha não arrolada à audiência subsequente e esta não comparecer. 12- Segundo o doutrinador Felipe Bernardes, o procedimento de intimar previamente as partes para apresentarem rol de testemunhas antes da audiência viabiliza-se pois a "interpretação teleológica do dispositivo gera a conclusão de que pouco importa que essa possibilidade de intimação seja concedida na audiência ou em momento prévio, desde que seja inequivocamente assegurada à parte " e conclui que "se a testemunha for arrolada e, requerida sua intimação, não comparecer injustificadamente, o interessado na sua oitiva pode requerer o adiamento da audiência e a condução coercitiva da testemunha; o indeferimento resulta em cerceamento de defesa. Já no caso em que a testemunha não é arrolada (e consequentemente não é intimada, e não comparece injustificadamente, a audiência não deve ser adiada, pois se presume que a parte desistiu da oitiva " (BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. v. único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 575.) 13- A propósito, ao analisar e julgar um processo em que houve notificação para audiência una com determinação expressa para que a parte apresentasse antecipadamente o rol de testemunhas para intimação ou levasse suas testemunhas independentemente de intimação, a SBDI-1 do TST, em razão da determinação expressa e da ciência prévia das consequências decorrentes da ausência de testemunha em audiência, concluiu que não se configurou ofensa ao artigo 825 da CLT ou cerceamento de defesa no indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu. (E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018). 14- Nessa perspectiva, o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para se proceder à oitiva da testemunha não arrolada e que faltou à audiência subsequente não viola o artigo 825 da CLT e não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 15- Recurso de revista de que não se conhece.” (ARR-11201-76.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/10/2022).

    8. 20%

      Tema 118

      • A partir da vigência da lei 13.342/16, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. 

      Processo: RR-0000202-32.2023.5.12.0027

    9. petição

      Súmula nº 416/TST - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO - Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

      Obs.: Considerando a obrigação legal do agravante em delimitar as matérias e valores impugnados, sob pena de imediata execução da parte não impugnada, não há que se falar em violação de direito líquido e certo se o agravante não especifica adequadamente suas impugnações.

    10. não suspende

      Não há suspensão do processo de execução pela interposição de Agravo de Instrumento contra negação ao Agravo de Petição.

    11. pagará em dobro

      A não fruição das férias no período correto gera o dever de pagar o dobro da remuneração.


      Obs.: Estava vigente a Súmula nº 450/TST, que previa o pagamento em dobro no caso de inobservância do prazo para pagamento das verbas relativas às férias, para além da hipótese legal do pagamento dobrado para fruição de férias fora do período adequado. Porém, foi julgada inconstitucional pela ADPF 501.

      Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. - 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. - 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. - 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). - 4. Arguição julgada procedente.

      (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022)

    12. 30 (trinta) dias

      A empresa devera participar, avisar, comunicar, o empregado a respeito da concessão de férias com antecedência <u>mínima</u> de 30 dias.

      Deverá haver recibo desse aviso de concessão de férias.

    13. responderá solidariamente

      O sindicato é solidariamente responsável com o empregado que não tenha recebido o benefício de Justiça gratuita para o pagamento das custas processuais, desde que o Sindicato tenha intervindo

    14. depósito recursal

      Súmula nº128/TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI- - I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, <u>em relação a cada novo recurso interposto</u>, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998)

      • II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)
      • III - Havendo condenação <u>solidária</u> de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)

      Obs.: Essa súmula define que, na hipótese de condenação solidária, o depósito recursal efetuado por apenas uma devedora aproveita às demais acaso a empresa que efetuou o depósito não demande sua exclusão da lide. Isso porque o depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, razão pela qual a empresa que demanda sua exclusão da lide, acaso se reconheça a sua ilegitimidade, o valor garantido seria perdido acaso as demais devedoras não tivesse realizado o depósito recursal.

      No mais, a súmula determina o depósito recursal para cada novo recurso, sob pena de deserção, até o limite do valor da condenação.

      Afirma-se que, na fase executória, é descabida a exigência de depósito recursal se o juízo já tiver sido garantido, não obstando, lado outro, a complementação da garantia na hipótese de alteração do valor da condenação.

      Note que a súmula, sobre o depósito recursal em condenação de duas ou mais empresas, fala em aproveitamento de depósito recursal na hipótese de condenação solidária. Esse mesmo entendimento deve ser estendido à hipótese de condenação subsidiária, desde que a depositante não pretenda à sua exclusão da lide. Vide:


      Tema 146/TST: - O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável <u>subsidiário</u>.


      Alguns outros temas importantes aprovados pelo TST em relação ao depósito recursal:

      Tema 158: - O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização. Obs.: É considerado defeito insanável, insuscetível de concessão de prazo para regularização, a juntada de comprovante de agendamento de depósito para fins de pagamento de custas e depósito recursal, sendo insuficiente para se provar o efeito pagamento.

      Via de regra, a jurisprudência consolidada do TST somente admite a concessão de prazo de regularização acaso haja algum valor pago, concedendo-se prazo para a complementação. No entanto, é tido por insanável a ausência de qualquer pagamento de custa ou depósito recursal, razão pela qual, nessas hipóteses, o recurso será tido por deserto. (Tema 271)


      Tema 173: - A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.

      Obs.: No processo do trabalho, é admissível a substituição do depósito recursal por seguro-garantia, desde que o valor do seguro abranja o principal + 30%, na mesma sistemática do CPC. O seguro que assegure apenas o valor nominal será considerado insuficiente, razão pela qual deve haver prazo para complementação, sob pena de deserção.


      Tema 271: - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de <u>total ausência</u> de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.

    15. embargos de declaração

      RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016. - Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva

      Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). - Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.


      Súmula nº 297/TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

      • I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

      • II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

      • III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


      Súmula nº184/TST EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO - Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.


      Súmula nº 278/TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.


      Súmula nº421/TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. - II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC


      OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODI-FICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    1. encampação

      Encampação:

      • Retomada do serviço público; -Ocorre durante o prazo previsto para a concessão;
      • Autorização legal específica;
      • Pagamento antecipado
      • Motivação fundada em interesse público

      • Encampação ou resgate: é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, <u>durante o prazo da concessão</u>, por motivo de interesse público. Não pode o concessionário, em caso algum, opor-se à encampação. Seu direito limita-se à indenização dos prejuízos que, efetivamente, o ato de império do Poder Público lhe acarretar, calculada na forma do art. 36 da Lei 8.987/95. A encampação depende de lei autorizadora específica e pagamento prévio da indenização apurada (art. 37).” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 376).
    1. honorários
      • Informativo nº 847
      • 15 de abril de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo:

      REsp 2.129.162-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025. (Tema 1298).

      REsp 2.131.059-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025 (Tema 1298).

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

      Ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Desistência. Honorários sucumbenciais. Limites percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/41. Incidência. Base de cálculo dos honorários. Valor atualizado da causa. Arbitramento por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, do CPC). Cabimento apenas quando o valor da causa é muito baixo. Tema 1298.

      Destaque - Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de <u>desistência</u> de ação de desapropriação por utilidade pública ou de <u>constituição de servidão administrativa</u>, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa.

      • A previsão do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 veio para estabelecer normas especiais para os honorários advocatícios em ações expropriatórias seja quanto à base de cálculo de tal verba, seja quanto aos percentuais que devem incidir sobre a base arbitrada. Embora amalgamadas em um único preceito (texto), subsiste relativa independência entre as normas jurídicas contidas no dispositivo legal, de modo que alterações circunstanciais na base de cálculo não devem afastar, obrigatoriamente, a incidência da lex specialis relativa aos percentuais estabelecidos para o arbitramento dos honorários advocatícios.

      • Assim, em havendo desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, é evidente que cai por terra a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais tomando por base de cálculo a diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença, tal como previsto em norma especial inserida no texto do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, uma vez que a sentença, nessa excepcional circunstância, não estabelecerá indenização alguma.

      • Nesse cenário ocasional, embora não haja condenação, o princípio da causalidade impõe que o ente (não mais) expropriante seja declarado sucumbente de modo que os honorários correrão a sua conta, porque deu causa ao ajuizamento da demanda e dela desistiu (art. 90 do Código de Processo Civil).

      • À falta de condenação ou de proveito econômico efetivo, já foi dito que não há suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa.

      • O socorro à norma supletiva do CPC faz-se porque não existe suporte jurídico para a aplicação da norma especial do DL 3.365/1941 apenas no que toca à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ora, a desistência da ação não implica desaparecimento do suporte jurídico de aplicação dessa lex specialis, de modo que não há razão jurídica para se recorrer, quanto aos percentuais, a outras normas jurídicas que pudessem ser aplicadas de forma supletiva ou subsidiária.

      • Dessarte, mesmo em caso de desistência da ação expropriatória, os percentuais a serem observados devem ser os estabelecidos no art. 27, § 1º, do DL3.365/1941.

      • Ressalte-se, contudo, que haverá casos em que o valor da causa, mesmo que atualizado, corresponderá a valor ínfimo a implicar honorários irrisórios caso aquele valor seja mantido como base para a incidência das alíquotas do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941.

      • Nessa excepcional hipótese, portanto, afasta-se completamente a aplicação do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 para a fixação dos honorários sucumbenciais - seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária será arbitrada pelo juiz por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de impedir que a verba honorária seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.

      • Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou desconstituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

    1. no âmbito da União
      • Informativo nº 724
      • 14 de fevereiro de 2022.
      • PRIMEIRA SEÇÃO
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      • Processo: CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/02/2022.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

      Conflito negativo de competência. Juízos estadual e federal. Ação de improbidade administrativa ajuizada por ente municipal. Prestação de contas de verbas federais. Mitigação das súmulas 208/STJ e 209/STJ. Competência cível da Justiça Federal absoluta em razão da pessoa. Art. 109, I, da CF. Ausência de ente federal em qualquer dos polos da relação processual. Competência da Justiça Estadual.

      Destaque - Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União.

      Informações do Inteiro Teor - No caso, o ente municipal ajuizou ação de improbidade administrativa, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio.

      • A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").

      • O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da <u>efetiva</u> presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

      • Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o <u>simples interesse</u> da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.

      • Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).

      • Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, <u>o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal</u>.

      • O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

      • Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.

      • Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.

      • No caso, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

      Obs.: Ou seja, para fins de fixação de competência, não basta a mera indicação da origem do recurso (se estadual ou se federal). Para haver competência da Justiça Federal, no âmbito cível, deve haver efetiva presença da União; não basta mero interesse da União como ocorre na seara penal. Importante destacar que as súmulas 208 e 209, com indicado, provêm da seção especializada em Direito Criminal.

    1. erro grosseiro

      Decreto nº 9.830/2019

      Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro

      Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

      • § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

      • § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

      • § 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

      • § 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.

      • § 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.

      • § 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.

      • § 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.

      • § 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.


      Acórdão 1525/2025 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

      Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa.

      • A omissão no dever de prestar contas constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador médio, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), incluído pela Lei 13.655/2018, legitimando a condenação em débito do responsável e a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

      Acórdão 755/2025 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

      Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta. Avaliação. Sanção.

      • Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, o erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb) fica configurado quando a conduta do agente público se distancia acentuadamente daquela que seria esperada do administrador médio, parâmetro que retrata o dever de cuidado objetivo esperado de um gestor comum, capaz e prudente.

      Acórdão 1089/2025 - Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

      Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Fundamentação. Parecer jurídico.

      • Os pareceres jurídicos desprovidos de fundamentação adequada, favoráveis a contratações manifestamente ilegais ou que deixem de considerar jurisprudência pacificada do TCU podem ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou.

      Acórdão 2467/2025 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

      Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Execução física. Plano de trabalho.

      • Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a execução do objeto conveniado em desacordo com o plano de trabalho aprovado pelo concedente, sem qualquer justificativa.

      Acórdão 5284/2025 - Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

      Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.

      • A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, <u>não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário</u>. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
    1. juízo
      • 1. O eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida. Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.
      • 2. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar." (CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433)
      • 3. Conflito de competência não conhecido em relação aos Juízos da 16ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília/DF e, quanto ao incidente suscitado em face do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília/DF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO. (CC n. 114.842/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 3/3/2015.)

      1. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 114.842/GO, em 25/02/2015, eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. (AgInt no REsp n. 2.004.910/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
  14. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária

      Inexistindo disponibilidade de caixa suficiente para arcar com Restos a Pagar, aplica-se, imediatamente, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício tributário.

      No entanto, a sanção financeira somente será eficaz a partir de 01/01/2027.

    2. art. 22

      Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

      Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      • I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

      • II - criação de cargo, emprego ou função;

      • III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

      Isto é, verificado que há insuficiência para pagamento de Restos a Pagar por 2 anos, incidirá alguma das as limitações impostas no art. 22 quando se ultrapassa 95% da RCL com despesas com pessoal.

    3. nos últimos dois quadrimestres

      O titular de Poder ou do Órgão que estiver nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, isto é, nos 8 últimos meses de mandato, não poderá contrair dívida se: - 1) Não puder adimplir no até o final do exercício;

      • 2) se se estender ao outro exercício financeiro, não houver disponibilidade de caixa.
    4. no

      Art. 167. São vedados:

      [...]

      III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de <u>capital</u>, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

      Ou seja, pelo texto constitucional, é proibido a contratação de operação de crédito que ultrapasse o total de despesa de capital.

    5. medidas de compensação

      Observe que as medidas de compensação somente são exigidas na hipótese de Renúncia de Receita.

      Essas medidas de compensação não serão exigidas, via de regra, para a geração de despesa.

      A situação muda quando se trata de despesa de caráter continuado, na forma do art. 17, pois nessa hipótese deverá haver medidas compensatórias.

      No mais, observe que, para renúncia de receita, as medidas compensatórias deverão prever aumento de receita e <u>não diminuição de despesa</u>.

      Note que a diminuição de despesa, com fins compensatórios, somente se aplica para a criação de despesa continuada (art. 17, § 2º).

    1. intransmissível
      • Informativo nº 862
      • 16 de setembro de 2025.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo:

      REsp 2.144.140-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025. (Tema 1309).

      REsp 2.147.137-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1309).

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. Tema 1.309.

      Destaque - Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, <u>salvo se expressamente contemplados</u>.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a questão em saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.

      • O pano de fundo do tema controvertido são as ações coletivas em que se pede o reconhecimento de diferenças remuneratórias em favor de servidores públicos. Portanto, o objeto é o reconhecimento de direito individual homogêneo, em um processo judicial coletivo, de um grupo determinado ou determinável de servidores.

      • A solução independe do tipo de ação coletiva em questão. Há ações coletivas em que a coisa julgada favorece apenas os membros de associações e há outras em que toda a categoria é favorecida. Em ambos os casos, um legitimado (associação ou sindicato), em nome próprio, busca direitos individuais homogêneos de uma coletividade.

      • Ademais, em ambos os casos, a ação coletiva não favorece os sucessores do falecido <u>antes</u> de sua propositura.

      • Os direitos em discussão são titularizados por pessoas naturais. Conforme a doutrina, a pessoa é o "titular do direito, o sujeito de direito", e a personalidade "é a capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e exceções e também de ser sujeito (passivo) de deveres, obrigações, ações e exceções". Ou seja, a pessoa é o ente que titulariza os direitos e os deveres (art. 1º do CC).

      • A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Com efeito, segundo a doutrina, "Morto não tem direitos nem deveres. Para o direito, com a morte, tudo, que se refere à pessoa, acaba". Portanto, o morto não mais tem relações com a associação ou sindicato nem com a administração pública.

      • Na ação coletiva ordinária, o legitimado é uma associação. As associações são formadas pela "união de pessoas que se organizam para fins não econômicos", sem "direitos e obrigações recíprocos" entre seus membros, na forma do art. 53 do Código Civil.

      • A qualidade de associado não se transmite aos sucessores, nos termos do art. 56 do Código Civil. Nas associações, o ensinamento doutrinário mostra que o "ser membro é intransmissível, inter vivos e mortis causa; o que é criável, pelos estatutos, é o direito do herdeiro, ou do sucessor entre vivos, a ser membro". Mas, em nenhuma hipótese, a membridade é transmissível de <u>pleno direito</u>. Assim, o vínculo associativo é rompido pelo óbito e não é diretamente transmitido aos sucessores.

      • Como a ação coletiva ordinária favorece apenas os associados, os herdeiros do falecido antes da propositura da ação não têm seu direito reconhecido no título judicial.

      • Na ação coletiva substitutiva, a pessoa jurídica - geralmente, associação ou sindicato - tem a legitimidade para postular interesse de toda a categoria. Pertencem a uma categoria profissional os que exercem determinada profissão e os aposentados. Sobre os aposentados, é a própria Constituição Federal que assegura sua prerrogativa de participação sindical, deixando claro que a jubilação não os exclui daquela coletividade (art. 8º, VII).

      • Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional.

      • O ponto mais importante é que o vínculo do membro da categoria com a administração pública é rompido pelo falecimento. Na legislação federal, há expressa previsão nesse sentido constante no art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990. Ou seja, falecido o servidor, não há mais beneficiário ligado à categoria profissional.

      • De forma semelhante, eventual vínculo com a entidade sindical é rompido com o óbito, na forma do mencionado art. 56 do Código Civil.

      • Em consequência, o perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º) e rompe o vínculo com a associação (art. 56 do CC) e com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990). Os sucessores, portanto, não são beneficiados pelo título executivo judicial.

      • Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1309/STJ: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

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    1. § 6º
      • Informativo nº 862
      • 16 de setembro de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: EDcl no AgInt no AREsp 2.285.064-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Intempestividade. Lei n. 14.939/2024. Nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG. Extensão dos efeitos da Lei aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor.

      Destaque - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).

      Informações do Inteiro Teor - Trata-se de controvérsia que tem origem na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso devido à intempestividade.

      • Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso especial, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais devia ser realizada no ato de interposição do recurso.

      • No entanto, sobreveio a promulgação da Lei n. 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, em não tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal; ou desconsiderá-lo quando a informação já constar dos autos.

      • A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, ocorrido em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo em questão fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).

      • Diante desse quadro, o Ministro relator proferiu despacho no qual determinou a intimação da parte para comprovar o feriado local.

      • Tendo em vista que a parte juntou documentação comprobatória da ausência de expediente forense no Tribunal de origem, deve ser considerado tempestivo o recurso.

    2. mérito
      • Edição Extraordinária nº 27
      • Direito Penal
      • 29 de julho de 2025
      • TERCEIRA SEÇÃO
      • Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 11/6/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame do recurso especial. Ausência de apreciação do mérito do recurso. Não cabimento.

      Destaque - Não é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

      Informações do Inteiro Teor - A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

      • No caso, entendeu-se pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima, confirmado pelos depoimentos das testemunhas, não deixou dúvidas quanto à autoria dos delitos sob apuração.

      • Foi registrado que não havia como se acolher a pretensão de absolvição se o Tribunal a quo, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Desfazer tal conclusão implicaria revolver conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo óbice sumular.

      • Vale anotar que, na hipótese, "as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial." (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023).

      • Sendo assim, não há divergência jurisprudencial a ser reconhecida, pois, consoante a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência não se constituem de instrumento processual adequado para discussão sobre técnica de admissibilidade do recurso especial" (STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018).

    3. modificar
      • Informativo nº 806
      • CORTE ESPECIAL
      • Processo: EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/4/2024.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Multa cominatória. Valor exorbitante. Desproporcionalidade. Valor acumulado. Possiblidade de revisão. Exigência de postura ativa do devedor. Sucessivas revisões. Impossibilidade. Preclusão consumativa.

      DESTAQUE - Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - A controvérsia diz respeito à ocorrência de preclusão sobre decisão que revisa o valor de astreintes. Sobre tema, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, firmou o entendimento de ser possível a redução quando o valor for exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

      • No entanto, a questão demanda reflexões mais aprofundadas, especialmente porque essa decisão, muito embora tenha sido proferida sob a égide do CPC atual, baseou-se especialmente em jurisprudência majoritária construída à época em que vigia o CPC/1973, com destaque para o Tema Repetitivo n. 706: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/4/2014).

      • Além disso, não se levou em consideração que o CPC/2015 alterou substancial e expressamente o regime jurídico das astreintes no tocante à possibilidade de modificação. Com efeito, de acordo com a premissa estabelecida no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, a regra que permite ao magistrado alterar a multa cominatória estaria prevista no art. 461, § 6°, do CPC/1973 e no seu correspondente, art. 537, § 1°, do CPC/2015. Todavia, há uma diferença substancial entre essas duas regras, em particular no que diz respeito a quais valores podem ser modificados.

      • A partir da análise dessas regras supracitadas, percebe-se a nítida intenção do legislador de autorizar a revisão ou a exclusão apenas da "multa <u>vincenda</u>", ou seja, a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa. Por outro lado, há quem sustente a possibilidade de decisão com efeitos retroativos no caso de redução do montante da multa que já incidiu, pois a expressão "vincendas" diria respeito apenas à multa que está incidindo.

      • Contudo, não há motivo para submeter a modificação e a exclusão a regimes jurídicos diversos. A regra do art. 537, § 1°, do CPC deixa claro que o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência. Analisando a questão com mais profundidade, tem-se que a pendência de discussão acerca do montante da multa não guarda relação com o seu vencimento, mas, sim, com a sua definitividade.

      • Dessa forma, se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos <u>prospectivos</u>.

      • Percebe-se que o legislador do CPC/2015 optou por levar em consideração a postura do devedor, a fim de premiar aquele que, muito embora inadimplente num primeiro momento, acaba por cumprir a obrigação, ainda que parcialmente, ou que demonstra a impossibilidade de cumprimento. Significa dizer que somente tem direito à redução da multa aquele que abandona a recalcitrância.

      • Desse modo, a partir da regra expressa do art. 537, §1°, do CPC, somente seria possível alterar o valor acumulado das multas vincendas e, consoante disposto no inciso II, a redução exige postura <u>ativa</u> do devedor, consubstanciada no cumprimento parcial da obrigação ou na demonstração de sua impossibilidade.

      • De qualquer sorte, na hipótese, há outro óbice para a revisão pretendida, qual seja a preclusão pro judicato consumativa, pois já havia sido revisado o valor da multa diária.

      • O STJ sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706), conforme já anotado. Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão <u>temporal</u>, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica.

      • Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. <u>Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado</u>.

      • Considerando que a multa cominatória é um importantíssimo instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais e pode ser fixada de ofício, trata-se de matéria de ordem pública. No caso, a multa fixada em sentença transitada em julgado pode ser alterada na fase de execução porque tem natureza de técnica processual, de modo que não é acobertada pela coisa julgada material. Uma vez fixada ou alterada no início da execução, mantém tal natureza e, portanto, pode ser modificada a qualquer momento, inclusive de ofício.

      • Todavia, o valor acumulado da multa deixa de ser técnica processual e passa a integrar o patrimônio do exequente como crédito de valor, perdendo a natureza de matéria de ordem pública. Com efeito, nos termos do art. 537, § 2°, do CPC, "o valor [acumulado] da multa será devido ao exequente".

      • Além disso, mesmo se considerada também a multa acumulada como matéria de ordem pública, deve incidir a preclusão pro judicato consumativa, de forma que, tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas, como deixa claro o art. 537, § 1°, do CPC ao se referir a "multa vincenda". Isso porque há preclusão consumativa em relação às questões de ordem pública, inclusive àquelas que estão fora da esfera de disponibilidade das partes, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme entendimento sedimentado no STJ.

      • Assim sendo, e com maior razão, há preclusão consumativa no tocante ao montante acumulado da multa cominatória, pois ostenta natureza patrimonial e disponível.

    4. consinta
      • Informativo nº 842
      • Processo:REsp 2.169.410-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/2/2025, DJEN 28/2/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Ação monitória. Sucessão processual. Art. 109, § 1º, do CPC. Silêncio. Preclusão.

      Destaque - O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento.

      • O art. 109, § 1º, do CPC estabelece que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".

      • Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim.

      • O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. É uma situação de inércia da parte, que no âmbito processual, decorrido o prazo para manifestação, é apto a gerar efeitos.

      • Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se aparte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia.

      • Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.

      Obs.: A norma expressa que terceiro adquirente ou cessionário não pode ingressar na lide em sucessão processual sem que a parte contrária consinta, autorize.

      Ou seja, a parte contrária pode se opor à sucessão processual e, se assim não o faz, preclui essa faculdade. Entendendo-se que, apesar da ambiguidade do silêncio, a omissão em se opor gera aceitação tácita, visto que concedido prazo para tal ato, se a parte se mantém inerte, haverá a sucessão processual.

    5. prioritária

      De toda as formas previstas, a penhora de dinheiro é prioritária. Ademais, o juiz poderá alterar a ordem de preferência de penhora de bens de acordo com o caso concreto apreciado.

    6. X
      • Informativo nº 809
      • 30 de abril de 2024.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processos:
      • REsp 1.835.864-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024. (Tema 769).

      • REsp 1.666.542-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024 (Tema 769).

      • REsp 1.835.865-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024 (Tema 769).

      Destaque - I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006.

      • II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, <u>poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação</u>; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

      • III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

      • IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

      Informações do Inteiro Teor - A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

      • Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora.

      • Com as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, pois passou a figurar com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento passou a constar como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.

      • Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).

      • Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, <u>perdeu o atributo da excepcionalidade</u>, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) <u>insuficientes</u> para saldar o crédito executado.

      • A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.

      • É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.

      • Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento. Nessa situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco"; a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora.

    7. não afasta

      A concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários.

      O benefício somente suspende a exigibilidade pelo prazo de até 5 anos, podendo o credor realizar a cobrança de tais débitos uma vez comprovado a alteração da situação econômica do devedor.

    1. Salvo determinação em contrário

      A lei que institui fundo especial, no seu silêncio, estenderá o saldo positivo do fundo para o exercício seguinte.

      No entanto, lei poderá determinar o não aproveitamento do saldo positivo do fundo para o exercício financeiro seguinte, razão pela qual retornará à Conta Única do Tesouro.

    2. dois adiantamento

      Observe que a regra é o servidor poder ser responsável por mais de 1 adiantamento, mas limitado <u>até</u> 2 adiantamentos, não podendo haver um terceiro adiantamento.

    1. exploração agroflorestal

      Exploração agroflorestal é considerado atividade de baixo impacto ambiental, podendo ser realizada inclusive em APP.

    2. apicum

      Apicum é mais salgado que Salgado ou Marisma Tropical Hipersalino.

      Apicum não tem vegetação. Salgado ou Marisma pode possuir vegetação.

    3. Art. 8º

      A intervenção ou supressão de vegetação de APP somente se dará nas hipóteses de: - 1) utilidade pública; - 2) interesse social, ou; - 3) baixo impacto ambiental.

    4. área ocupada

      Se o Município tiver mais de 50% da sua área ocupada por UC's de domínio público ou por terra indígena homologada, poderá haver redução do percentual de RL. Com isso: - Amazônia legal: 40% do imóvel situado em floresta; - Cerrado: 17,5% do imóvel situado em cerrado; - Campos Gerais: 10% do imóvel situado em campos gerais.

    5. se

      Após implantação do CAR: - Somente haverá supressão de áreas de florestas/vegetação se houver prévio registro no CAR.

    6. diferenciadas

      PMFS deverá ter disposições específicas em função da intensidade da exploração florestal: - Escala empresarial; - Pequena escala; - Comunitário

      As disposições diferenciadas serão previstas em regulamento

    7. não será obrigado

      Se a RL já tiver sido averbada na matrícula do imóvel, não haverá necessidade, para fins de inscrição no CAR, de apresentação de documentação suplementar para demonstra a existência e localização da RL.

  16. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. podem ser

      Se a UC é do grupo Uso Sustentável, poderá haver a sua conversão, parcial ou total, em Proteção Integral. Isto é, a criação de UC de Uso Sustentável não é imutável.

    2. não é obrigatória

      Embora a regra seja a consulta pública para criação de UC's, tratando-se de Estação Ecológica e Reserva Biológica, dispensa-se a consulta para a sua criação

  17. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. sinistro

      Súmula vinculante 32/STF

      • O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

      Trecho do voto e da ementa do RE 588.149/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 16/02/2011):

      • O eminente Ministro Sydney Sanches concluiu que assim como não compete aos estados fazer incidir o ICMS sobre a circulação de dinheiro, que na operação de câmbio é a mercadoria, também a eles não compete tributar a alienação de salvados, a qual se integra à operação de seguros.

      • Registro que por vedação legal ‘As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria’ (art. 73 do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966), de maneira que elas não são e nem poderiam ser ‘comerciantes de ferro velho’.

      • O que ocorre é que por disposição contratual as seguradoras recebem por ato unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em razão de sinistro, tenha perdido mais de 75% do valor segurado.

      • Ressalto que as companhias de seguro são obrigadas a pagar ao segurado 100% do valor do bem. A posterior alienação dos salvados, pelas seguradoras, tem, quando muito, o condão de recuperar parcela da indenização que haja superado o dano ocorrido. Não há, dessa forma, finalidade de obter lucro, não havendo, portanto, intenção comercial.

      • Este é o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Enunciado n. 541 da Súmula do Tribunal: ‘O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade’.

      • O objeto das operações das seguradoras é o seguro. A eventual alienação dos salvados não os torna mercadorias, visto que as companhias seguradoras não possuem por objeto social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de seguro, consoante exposto acima e de forma clara no voto do Ministro Sydney Sanches, relator da ADI-MC n. 1.332/RJ.”

    2. VIII
      • Informativo 758
      • RE 540829 / SP
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Redator(a) do acórdão: Min. LUIZ FUX
      • Julgamento: 11/09/2014 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Tributário
      • Matéria: Tributos

      ICMS e “leasing” internacional - 6

      Tese fixada - Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, <u>quando configurada a transferência da titularidade do bem</u>.

      Resumo - Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra na medida em que o arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem.

      • Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário se discutia a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional — v. Informativos 629 e 729. O Tribunal assinalou que a incidência do ICMS pressuporia operação de circulação de mercadoria.

      • Assim, se não houver aquisição de mercadoria, mas <u>mera posse</u> decorrente do arrendamento, não se poderia cogitar de circulação econômica. Dessa forma, sublinhou que caberia à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Frisou que não haveria a aludida incidência sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra.

      • Por outro lado, afirmou que sobre a operação de arrendamento a envolver bem insuscetível de devolução, fosse por circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, incidiria ICMS, porque nessa hipótese o contrato teria apenas a forma de arrendamento, mas conteúdo de compra e venda. Apontou que, nos termos do acórdão recorrido, o caso dos autos seria de contrato de arrendamento mercantil internacional de bem suscetível de devolução, sem opção de compra.

      • Ademais, enfatizou que o entendimento de que o ICMS incidiria sobre toda e qualquer entrada de mercadoria importada poderia resultar em situações configuradoras de afronta ao princípio constitucional da vedação de confisco (CF, art. 150, IV). Isso porque, no caso de mercadoria que não constitua o patrimônio do arrendatário, o tributo, ao invés de integrar o valor da mercadoria, como seria da natureza do ICMS, expropriaria parcela do efetivo patrimônio da empresa. Salientou que os conceitos de direito privado não poderiam ser desnaturados pelo direito tributário.

      • Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator) e Teori Zavascki, que davam provimento ao recurso. O relator aplicava o precedente firmado no RE 206.069/SP (DJU de 1º.9.2006), de modo a garantir a incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria provenientes do exterior, independentemente da natureza do contrato internacional celebrado. O Ministro Teori Zavascki, em acréscimo, pontuava que a natureza e o conteúdo do contrato celebrado no exterior não poderia comprometer a ocorrência do fato gerador do ICMS.

      Legislação: CF: art. 150, IV

      Precedentes: RE 206.069/SP (DJU de 1º.9.2006)

    1. Art. 19.
      • Informativo nº 860
      • 2 de setembro de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: REsp 2.023.326-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 19/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Execução fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 19, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002. Interpretação sistemática. Dispensa de condenação.

      Destaque - Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará <u>exonerada</u> do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.

      • A Lei n. 10.522/2002 estabelece, em seu art. 19, a dispensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de "contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos", bem como a autoriza a "desistir de recursos já interpostos", nas matérias ali elencadas. Trata-se de situações em que o Estado reconhece a insubsistência da dívida objeto de cobrança.

      • O inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 prevê, nas matérias tratadas nesse artigo, a possibilidade de a Fazenda Nacional não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta, nos embargos à execução fiscal e nas exceções de pré executividade.

      • A leitura desses dispositivos evidencia que a norma tem caráter autorizativo, sendo dirigida à atuação profissional dos procuradores da Fazenda Nacional. Visa orientar a conduta da PGFN no reconhecimento da procedência do pedido ou na desistência da execução fiscal, quando a própria Administração Tributária reconhece a existência de fundamentos jurídicos relevantes para tanto - como nos casos em que a controvérsia versa acerca de tema objeto de parecer, vigente e aprovado, pela PGFN, ou esteja amparada em súmula ou parecer do Advogado-Geral da União favorável ao pleito do particular (incisos II e IV do art. 19 da Lei n. 10.522/2002).

      • O termo "nas matérias de que trata este artigo", presente no § 1º, deve ser compreendido à luz do conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, haverá a exoneração da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

      • A eventual imposição de ônus à Fazenda Nacional, quando ela atua em hipóteses legitimamente autorizadas pela própria lei, poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.

      • Por fim, em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei n. 10.522/2002.

    1. III
      • Informativo nº 860
      • 2 de setembro de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: AgInt no REsp 2.109.509-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 21/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Processo administrativo fiscal. Crédito de natureza tributária. Prescrição intercorrente. Não Incidência. Ausência de previsão normativa específica.

      Destaque - Não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo <u>administrativo fiscal</u>, dada a ausência de previsão normativa específica.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia acerca da perda ou não do direito de exigir crédito tributário lançado em processo administrativo da Receita Federal do Brasil, ao fundamento de que o processo administrativo teria ficado 5 anos e 2 meses parado, sem tramitação, período superior ao prazo prescricional do próprio tributo.

      • Isso posto, tem-se que referida tese traduz-se em pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal.

      • Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, <u>afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal</u>, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).

      • Dessa forma, <u>não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal</u>, em razão da ausência de previsão normativa específica.

      Obs.: Considerando que inexiste norma que disponha a respeito da incidência de prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais, não há como reconhecer a extinção do tributo com este fundamento.

    2. leis
      • Informativo 1187
      • ADI 4854 / RS
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. NUNES MARQUES
      • Julgamento: 22/08/2025 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Tributário
      • Matéria: ICMS; Regime Especial De Fiscalização; Sanção Política; Obrigações Tributárias Acessórias; Devedor Contumaz

      ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes

      Resumo - É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados <u>devedores contumazes</u> de ICMS.

      • Conforme jurisprudência desta Corte (1), a submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal diferenciado não configura sanção política, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
      • Na espécie, a norma estadual impugnada estabelece critérios objetivos para a qualificação de contribuintes como devedores contumazes e institui o REF. O seu conteúdo não se sujeita à reserva de lei complementar federal, na medida em que (i) não trata de elementos essenciais do tributo, como fato gerador, lançamento ou crédito tributário (CF/1988, art. 146, III, b); e (ii) não institui mecanismos coercitivos de cobrança, como os vedados pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF (2).
      • Portanto, inexiste violação ao princípio da legalidade tributária. Diante disso, o REF representa instrumento legítimo de controle tributário e sua validade decorre da própria legislação tributária (CTN/1966, art. 96), de modo que é compatível com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias (3). As medidas previstas, como a alteração de prazos de recolhimento e a intensificação da fiscalização, não impedem o exercício da atividade econômica, pois se aplicam somente aos casos graves e reiterados de inadimplência.
      • Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional e proporcional, voltado à indução de condutas regulares e à preservação da arrecadação. Além disso, a previsão de exclusão do REF pelos titulares originários de créditos decorrentes de precatórios inadimplidos não infringe o princípio da igualdade tributária. Como não há identidade de situações entre credores originários e cessionários de precatórios, é legitimo conferir tratamento diferenciado aos que possuem relação direta e reconhecida com o poder público, especialmente em cenários voltados para a simplificação da fiscalização e proteção do patrimônio público.
      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º, ambos da Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul (4), na redação dada pela Lei gaúcha nº 14.180/2012.

      (1) Precedentes citados: RE 486.175 AgR-EDv, ARE 1.349.448 AgR e ADI 3.952. (2) Enunciados sumulares citados: Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF. (3) CTN/1966: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” (4) Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 2.º O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. § 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que: I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente (Redação dada pela Lei n.º 14.180/12); II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor superior a 38.500 UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado em GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente; ou (Redação dada pela Lei n.º 14.180/12) III - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse: (Incluído pela Lei n.º 14.180/12) a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; ou (Incluído pela Lei n.º 14.180/12); b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa - GI -. (Incluído pela Lei n.º 14.180/12) § 2.º Não serão considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o ‘caput’ do art. 2.º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa. § 3.º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional. (...) Art. 3.º O contribuinte deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.”

      Legislação: CF/1988: arts. 5º, caput, XIII; 146, III, b; 150, I e II e 170, parágrafo único. CTN/1966: arts. 96 e 113, § 2º. Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul: arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º. Lei nº 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul.

      Precedentes: RE 486.175 AgR-EDv, ARE 1.349.448 AgR, ADI 3.952, Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.

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    1. vedado aos Municípios

      Municípios não podem dispor de suas respectivas cotas no ICMS, sob pena de sanções previstas no artigo anterior.

    2. todas as Unidades

      Ou seja, é preciso unanimidade para a aprovação de benefícios fiscais em reuniões.

      No entanto, não será eficaz enquanto não for retificado por todos os Poderes Executivos expressa ou tacitamente. Acaso não haja a ratificação de todas as Unidades da Federação, será tido por rejeitado o convênio.

    3. limitada

      Os convênios não precisam dispor sobre todas unidades da federação; pode ser restritos a algumas ou todas as unidades.

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    1. composto

      O Tribunal que julgará o crime de responsabilidade do Governador será composto: - 5 deputados eleitos pela Assembleia; - 5 desembargadores sorteados. - O presidente deste tribunal será o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

  20. Aug 2025
    1. julgamento
      • Informativo 1142
      • ADI 7496 MC-Ref / GO
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
      • Julgamento: 21/06/2024 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Processual Penal, Constitucional Matéria: Foro por prerrogativa de função; medidas cautelares; autorização prévia para investigação criminal/ Repartição de competências; direito penal e processual penal; direitos e garantias fundamentais

      Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal

      Resumo

      • É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF/1988, art. 22, I), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput e LIII) — norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.

      • A norma impugnada, ao regular o foro por prerrogativa de função, não poderia dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal que, no caso, estão contidos no próprio Regimento Interno do STF (art. 21, XV). Conforme disposto na referida norma, que possui status de lei ordinária, a competência para supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro deve ser conferida ao relator, não havendo, portanto, necessidade de deliberação colegiada (1).

      • A razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se, por simetria, às autoridades com prerrogativa de foro nos tribunais de segundo grau de jurisdição. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a competência do respectivo tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna obrigatória a deliberação do respectivo órgão colegiado, sendo <u>suficiente</u> decisão do ministro ou desembargador relator (2).

      • Nesse contexto, a exigência de controle judicial prévio por deliberação de órgão colegiado do tribunal de justiça local, além de conferir tratamento diferenciado aos seus detentores de foro por prerrogativa de função, destoa da lógica estabelecida por outras importantes disposições do RISTF (art. 21, IV e V, §§ 5º e 8º, e art. 230-C, § 2º).

      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, confirmando-a, julgou a ação parcialmente procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República”, contida na alínea “p” do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela EC estadual nº 77/2023 (3); e (ii) dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição, a fim de esclarecer que “o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução”.

      (1) Regimento Interno do STF/1980: “Art.21. São atribuições do Relator: (...) XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (...)”

      (2) Precedentes citados: ADI 6.732, ADI 7.083 e ADI 5.331.

      (3) Constituição do Estado de Goiás: “Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (...) VIII - processar e julgar originariamente: (...) p) o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, mediante decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República;”

    1. será proposta
      • Informativo nº 859
      • 26 de agosto de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Ação de Improbidade administrativa. Defensoria pública. Ilegitimidade ativa.

      Destaque - A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia volta-se ao debate acerca da legitimidade ativa da Defensoria Pública para a ação de improbidade administrativa.

      • A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos.

      • Isto é, a escolha do legislador operou-se mediante "silêncio eloquente", excluindo da Defensoria Pública a legitimidade para propor ação civil pública cujo pedido seja de aplicar as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.

      • Note-se que, embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n. 7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992) tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva, elas diferenciam-se bastante no aspecto ontológico. É que as ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e, por isso, aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa.

      • Compreende-se que essa distinção entre a ação civil pública geral e a ação voltada a condenação por atos ímprobos também se extrai da opção do legislador ordinário, que resolveu concentrar exclusivamente no Ministério Público a legitimidade para propor esta última (art. 17, caput, da LIA, com a redação atual).

      • Não se desconhece que o STF, após a ADI 7042, declarou a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.

      • Contudo, no que se refere à ação de improbidade, esse julgamento somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha sido estendida a ampliação da legitimidade à Defensoria Pública.

      • Destarte, a legitimidade para propor a ação civil com fundamento na Lei n. 7.347/1985 não confere, em absoluto, a mesma legitimidade para propor a ação de improbidade da Lei n. 8.429/1992, sendo, portanto, a Defensoria Pública parte ilegítima para propor a ação de improbidade administrativa.

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    1. § 3º
      • Informativo nº 859
      • 26 de agosto de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo: REsp 2.148.059-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025. (Tema 1306).

      REsp 2.148.580-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025 (Tema 1306).

      REsp 2.150.218-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025 (Tema 1306).

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Fundamentação por referência (per relationem ou por remissão). Ato decisório. Técnica de fundamentação. Cabimento. Tema 1306.

      Destaque - 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

      • 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia a definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

      • Segundo a doutrina, a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, consubstancia, "a um só tempo, princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública".

      • Tal obrigatoriedade - de justificação da convicção do magistrado em decisões judiciais - encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 93, inciso IX), tendo relação intrínseca com a definição da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito.

      • Cuida-se de direito fundamental do jurisdicionado - consectário da garantia do devido processo legal - que subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade.

      • O Código de Processo Civil de 2015 inseriu o dever de fundamentação das decisões judiciais entre as "normas fundamentais do processo civil" (artigo 11), determinando ainda que: (i) em regra, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (artigo 9º, caput); e (ii) "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (artigo 10).

      • No capítulo que versa sobre a "sentença" (lato sensu), o artigo 489 do CPC enumera os elementos essenciais do ato decisório, bem como hipóteses - exemplificativas - de "decisões não fundamentadas". Do referido dispositivo se extrai que o dever de fundamentação da decisão judicial considera-se adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida no processo dentre outras conclusões possíveis.

      • Ademais, nos termos do rol previsto no § 1º do artigo 489 do CPC, a fundamentação da decisão judicial deve ainda conter: a) explicação sobre o vínculo entre a norma jurídica - considerada aplicável à espécie - e a causa ou a questão decidida nos autos (inciso I); b) especificação do motivo concreto para o emprego de conceito jurídico indeterminado (inciso II); c) exame da situação concreta submetida ao crivo do Judiciário, revelando-se insuficiente a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III); d) enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV); e) juízo de conformação entre a ratio decidendi de precedente - ou de enunciado de súmula - aplicado na decisão e o caso concreto (inciso V); f) indicação das diferenças fáticas que justificam a não aplicação de precedente obrigatório ao caso concreto (inciso VI, primeira parte); e g) informação sobre a superação de precedente obrigatório invocado nos autos (inciso VI, parte final).

      • Assim, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, considera-se omissa - e, portanto, impugnável por embargos de declaração - a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à espécie; ou (ii) incorre em qualquer das hipóteses de ausência de fundamentação descritas no § 1º do artigo 489.

      • Com as alterações promovidas em 2010 no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), também passou a ser exigido que as consequências práticas - postas no debate judicial e que tenham lastro probatório nos autos - constem da fundamentação da decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa (artigos 20 e 21).

      • Diante desse cenário normativo, discute-se se a utilização da técnica da fundamentação por referência - por remissão ou per relationem - é compatível com o dever de fundamentação imposto a todos os órgãos do Poder Judiciário, cuja inobservância resulta na nulidade do ato decisório. Trata-se de técnica discursiva na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior - ou em documento outro, a exemplo de parecer do Ministério Público - como razões de decidir.

      • De acordo com a doutrina, a fundamentação por referência apresenta duas formas habituais: (i) a exclusiva (ou pura); e (ii) a integrativa (ou moderada). A utilização da "fundamentação por referência exclusiva ou pura" - ou seja, aquela consubstanciada na mera remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte - <u>implica violação ao direito fundamental ao contraditório</u> e vai de encontro às disposições contidas no § 1º do artigo 489 do CPC. Por outro lado, é válida a "fundamentação por referência integrativa ou moderada", na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação.

      • Ao tratar da matéria (sob o enfoque constitucional), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado "o exame detalhado de cada argumento suscitado" (RE 1.397.056 ED-AgR/MA, Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 28/3/2023).

      • Essa mesma exegese encontra-se retratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inclusive das Turmas de Direito Penal).

      • Revela-se importante destacar, outrossim, que, em relação à norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da necessidade de interpretação do referido comando em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

      • Não obstante, é certo que já foram constatadas, por esta Corte, hipóteses de utilização da técnica de fundamentação por referência com flagrante violação dos artigos 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC. Nesses casos, em virtude do uso inadequado da referida técnica discursiva, determinou-se o retorno dos autos à origem para rejulgamento de embargos de declaração das partes.

      • Nesse contexto doutrinário e jurisprudencial, sendo pacífica a possibilidade de utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa, fixam-se as seguintes teses para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

      • 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

      • 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

    2. obrigação de fazer ou de não fazer
      • Informativo nº 859
      • 26 de agosto de 2025.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: REsp 2.218.969-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      Tutela do patrimônio histórico-cultural. Imóvel tombado. Restauração. Meras intenções e atos administrativos convergentes com a pretensão judicial. Perda de objeto. Inocorrência. Necessidade de atendimento integral do pedido. Condução estrutural da fase executória.

      Destaque - A mera intenção ou mesmo o início das obras de restauração de bem tombado não caracteriza por si só a perda de interesse processual, uma vez que o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do processo por perda do objeto.

      Informações do Inteiro Teor - A questão em discussão consiste em saber se o início das obras de restauração do bem tombado pelo município caracteriza perda de interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da demanda.

      • No caso, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra um município, visando à restauração do Galpão da Oficina de Locomotivas, patrimônio tombado por Lei Municipal. A sentença condenou o ente federativo a executar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa e a apelação foi desprovida.

      • A deterioração do bem é registrada desde a década de 1980, o tombamento ocorreu nos anos 1990, o imóvel está interditado desde 2009 e a municipalidade manifesta reiteradamente, ao longo de décadas, suas melhores intenções de devolver o bem à coletividade, sem efetivá-lo.

      • No que tange ao interesse de agir do Ministério Público, o município recorrente defende sua inexistência porque teria conduzido a matéria administrativa de maneira adequada, com licitação e início das obras para restaurar o bem tombado.

      • A pretensão de que seja reconhecida a perda de objeto dita unilateral depende de que a parte ré entregue ao autor o bem da vida integralmente demandado em juízo. No caso, a parte apenas manifesta a intenção de entregar parte do bem da vida demandado.

      • Nas situações envolvendo o Poder Público, essa pretensão de reconhecimento da perda de objeto deve ser tratada com ainda maior critério. Isso porque, nos termos da doutrina, "Atores governamentais com frequência usam a perda de objeto para evadirem-se de precedentes desfavoráveis.".

      • Por isso, a mera intenção ou mesmo início das obras de restauração não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento <u>integral</u> da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual.

      • O cumprimento da obrigação disposta na sentença, portanto, somente poderá ser verificado na fase executória do provimento. É o juízo da execução que poderá considerar de modo efetivo os atos e esforços concretos da municipalidade que atendem de forma mais eficiente ao provimento judicial, inclusive com eventual modulação de prazos e multas, que não devem ser afastados de plano.

      • Além disso, do cenário descrito, depreende-se a <u>natureza estrutural da demanda</u>. Assim, a abordagem da causa, ainda que tardiamente, já em sua fase executória, pode e deve ser feita pela lente dos processos estruturais.

      • É certo que o caso trata de uma "nanoinstitucionalidade", uma situação de violação sistemática dos direitos da coletividade à cultura e à memória bastante delimitada, com um provimento jurisdicional bem específico, condição que nem sempre é entendida como matéria estrutural, dado seu limitado alcance.

      • Mas isso não impede que, no momento da execução da sentença, práticas, métodos e princípios típicos do processo estrutural sejam adotados pelo juízo exequente, conforme necessários e adequados. Nesse sentido, recentemente o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a Recomendação n. 163 de 16/6/2025, norma incentivadora da condução estrutural de processos judiciais.

      • Ademais, considerando que se trata de patrimônio histórico e cultural de uma municipalidade, a adoção de técnicas estruturais de condução do feito atende, ainda, à concretização do princípio da participação comunitária, conforme reconhecido desde 1967 pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos - OEA,

      • Nessa linha, e conforme disposto pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, como boa prática na condução do feito estrutural em instância recursal, afigura-se adequado dar indicações concretas ao juízo de execução sobre os parâmetros de atuação nessa circunstância (Boa Prática n. 22/FPPC), nos termos já adotados, inclusive como paradigmas desse agir, por esta Corte (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020).

      • Assim, recomenda-se ao magistrado encarregado da execução, resguardada sua independência funcional, a adoção de, entre outras, de medidas de natureza estruturante, tais como: i) estabelecimento de comitê de condução e monitoramento do projeto de restauração, inclusive com a participação de entidades da sociedade civil representantes do setor de cultura e memória, órgãos especializados de suporte, como o CREA, e representantes do Legislativo, além das partes e representante do juízo; ii) a eventual dilação do prazo de conclusão das obras, inclusive com suspensão temporária das multas condicionada ao cumprimento de eventual cronograma acordado pelas partes; iii) determinação de publicação no portal do Poder Executivo Municipal de relatórios periódicos, em intervalos de não mais que 45 dias, de execução do projeto de restauração, com os itens mínimos que entender necessários; e iv) realização de audiência pública prévia ao encerramento da obra, na sua iminência, para coleta de manifestações da sociedade sobre o alcance dos objetivos da sentença de conhecimento e prestação de contas pelos réus.

      • Recomenda-se, ainda, ao Tribunal respectivo que providencie o apoio institucional necessário ao magistrado singular na implementação dessas medidas, tudo orientado pelo princípio maior de cooperação.

      • Por fim, ao contrário do que alega a municipalidade, se a sentença confirma sua intenção administrativa, a imposição judicial pode destravar as diversas amarras burocráticas e políticas impostas a seus próprios gestores.

      • A sentença não será vazia, mas catalisadora dos efeitos concretos da política pública de proteção ao patrimônio histórico-cultural que a própria Administração não só é obrigada por lei a implementar, como assim também o deseja há tantas décadas.

      • Será, ainda, obrigação específica, decorrente de título judicial executivo, que vinculará não só a gestão atual como as futuras, de forma impessoal e para além de voluntarismos, como exige a situação degradante enfrentada pelo bem municipal tombado.

      • Por isso, o provimento judicial resguardará tanto a pretensão do autor como as intenções do réu, de modo a concretizá-las a ambas as partes. Desse modo, o objeto jurídico, que deve ser entendido como a devolução à coletividade do bem histórico-cultural que verdadeiramente lhe pertence, permanece íntegro.

    3. condenará o agravante a pagar ao agravado multa

      Observe que o destinatário desta multa é o agravado, isto é, a parte contrária, e não ao fundo de aparelhamento do judiciário, como reiterado pelo REsp 1.846.734-RS (Info 666)


      Jurisprudência em teses - EDIÇÃO 182 - AGRAVO INTERNO

      1) O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 434)

      2) Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência.

      3) Dever ser paga à parte contrária a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil aplicada na hipótese de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.


      • Informativo nº 857
      • 12 de agosto de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo: REsp 2.043.826-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025 (Tema 1201).

      Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Critérios de aplicação. Manifesta improcedência ou inadmissibilidade. Agravo interno. Precedentes qualificados. Demonstração da distinção. Possibilidade. Revisão do Tema 434/STJ.

      Destaque - 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema 434/STJ);

      • 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;

      • 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

      Informações do Inteiro Teor - A primeira questão afetada para julgamento tem o seguinte teor: aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando a decisão recorrida se baseia em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC).

      • No regime do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, motivo pelo qual inaplicável a multa que era prevista no art. 557, § 2º, do Código revogado. Essa orientação foi adotada em sede de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 434/STJ).

      • Ainda que o escopo do agravo interno seja viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores (exaurimento de instância), não se pode olvidar que os recursos especial ou extraordinário terão seguimento negado quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, proferida em sede de recurso extraordinário ou especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.

      • Consequentemente, o simples argumento de que se pretende o exaurimento de instância, por si só, não é suficiente para que seja reconhecida a ilegalidade da multa. Diante desse quadro, revela-se necessária a revisão do referido Tema Repetitivo.

      • Por outro lado, o precedente qualificado autoriza tanto a improcedência liminar do pedido (pelo juízo singular) quanto o julgamento monocrático pelo relator (no âmbito dos tribunais). Admitir-se a interposição de recurso em face de decisão baseada em precedente qualificado - especialmente quando não há nenhuma sinalização de alteração do precedente - implica negar a própria finalidade da sua criação. Assim, o respeito ao precedente qualificado é regra de observância obrigatória.

      • Entretanto, reconhecer que inexiste ilegalidade ao se declarar manifestamente improcedente agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, para fins de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, não impõe que o órgão colegiado sempre declare manifestamente improcedente agravo interno interposto contra esse tipo de decisão. Em se tratando de penalidade, a aplicação deve ser proporcional.

      • A título de exemplo, é comum em questões tributárias o questionamento de acórdão proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria amplamente regulamentada pela Constituição Federal, admitindo, ao menos em tese, a viabilização do recurso extraordinário. Nesse cenário, reconhecida a existência de repercussão geral, não é recomendável a imposição da penalidade em sede de agravo interno, ainda que a decisão recorrida esteja amparada em acórdão vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

      • Nesse cenário, pode-se afirmar que inexiste ilegalidade ao se declarar manifestamente improcedente agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, para fins de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ressalvados os casos em que a aplicação da multa não é recomendada (v.g. acórdão vinculante proferido pelo Tribunal local e recurso especial repetitivo pendente no STJ; acórdão vinculante proferido pelo STJ e pendência de julgamento de repercussão geral no STF).

      • Por sua vez, a segunda questão afetada para julgamento tem o seguinte teor: possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

      • Como se constata, a questão guarda relação com o instituto da distinção, que é tratado especialmente nos arts. 489, V e VI e 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

      • Segundo a doutrina, "o distinguishing expressa a distinção entre os casos para o efeito de se subordinar, ou não, o caso sob julgamento ao precedente", ou seja, "o distinguishing revela a demonstração entre as diferenças fáticas entre os casos ou a demonstração de que a ratio do precedente não se amolda ao caso sob julgamento, uma vez que os fatos de um e outro são diversos".

      • Acerca do tema, é esclarecedor o Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa".

      • A Segunda Turma do STJ, em recente precedente, afirmou que "o pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior" (PDist no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.360.573/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).

      • Destarte, em se tratando de decisão do relator baseada em precedente qualificado, a alegação de distinção deve ser formulada na primeira oportunidade, assim como ocorre com pedido de distinção previsto no art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC.

      • Cabe ressaltar que é ônus da parte demonstrar a existência de distinção, em consonância com o Enunciado 9 da ENFAM. Essa demonstração deve ocorrer de forma fundamentada, de modo que é descabida a simples alegação de indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

      • Assim, o agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ).

      • Além disso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando (i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.

      • Por fim, excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

    1. Art. 113
      • Informativo nº 859
      • 26 de agosto de 2025.
      • TERCEIRA TURMA
      • Processo: * Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025.

      Ação de exoneração de alimentos. Alimentos entre ex-cônjuges. Pagamento de pensão alimentícia por mais de duas décadas após o termo final da obrigação. Liberalidade. Expectativa legítima de continuidade da prestação. Supressio configurada.

      Destaque - É possível a manutenção do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado, na hipótese em que o ex-marido, mesmo exonerado, optou voluntariamente por continuar realizando o pagamento de alimentos por duas décadas, em razão da configuração dos institutos da supressio para o alimentante, que deixou de exercer seu direito de cessar os pagamentos, e da surrectio para a alimentanda diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-cônjuge.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em decidir se o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, por mais de duas décadas após o termo final da obrigação, configura a incidência do instituto da supressio, fazendo nascer para a ex-esposa a expectativa legítima de continuidade da prestação, em homenagem à boa-fé objetiva.

      • A confiança, no contexto das relações privadas, desempenha papel fundamental ao assegurar proteção qualificada ao comportamento humano, sendo expressão concreta da solidariedade social constitucionalmente albergada. Essa confiança impõe a todos o dever jurídico de não frustrar, injustificadamente, as legítimas expectativas de terceiros. No âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida, de forma que as condutas contrárias à confiança serão, em regra, também contrárias à boa-fé objetiva.

      • A tutela da confiança assume relevância ética nas relações privadas ao proibir comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) e ao reconhecer efeitos decorrentes da inércia prolongada (supressio) ou da prática constante (surrectio). Tais figuras jurídicas operam como mecanismos de estabilização das expectativas, impedindo mudanças abruptas de conduta que contrariem a confiança anteriormente depositada.

      • Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente.

      • A supressio aproxima-se, sem dúvida, do venire contra factum proprium, pois ambas as figuras atuam como fatores de preservação da confiança alheia. Mas dele se diferencia primordialmente pois, enquanto no venire, a expectativa do outro decorre de uma conduta ativa anterior, que não pode ser desmentida posteriormente; na supressio, a expectativa nasce da omissão prolongada do titular do direito, cuja inércia, associada a elementos objetivos que indiquem o desuso, conduz à convicção de que tal direito não será mais exercido.

      • Assim, a inércia prolongada do credor de alimentos em promover a execução da pensão em débito pode gerar, no devedor, a legítima expectativa de que a prestação não é mais necessária, conduzindo à estabilização da situação de inadimplemento. Em sentido inverso, o alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade.

      • A aplicação da boa-fé no âmbito do Direito de Família reforça a dimensão ética e funcional da confiança, reafirmando seu papel como vetor interpretativo e integrativo. A eventual violação de justa expectativa deverá ser verificada na situação em concreto, devendo o julgador buscar a melhor forma de concretização das expectativas e esperanças criadas no ambiente familiar.

      • O caráter de transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges parece traduzir o conteúdo da boa-fé objetiva, uma vez que deve a obrigação alimentar garantir o fornecimento de auxílio material ao cônjuge depreciado em razão de sua vulnerabilidade social e econômica, até que possa retomar sua autonomia financeira.

      • Os alimentos transitórios não serão cabíveis, entretanto, quando as necessidades são permanentes, em decorrência da incapacidade perene do alimentando de promover seu próprio sustento.

      • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações excepcionais, como na impossibilidade prática de reinserção do alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de idade avançada do alimentando; ou de condição de saúde fragilizada.

      • Dessa forma, constatando-se, na espécie, a incapacidade laboral do alimentando, saúde fragilizada, idade avançada ou qualquer impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, ou de adquirir autonomia financeira, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges poderá ser fixada por prazo indeterminado.

      • No caso, é incontroverso que as partes se encontram divorciadas há mais de 30 (trinta anos), tendo firmado acordo para pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido à ex-esposa, correspondente a 5% dos seus rendimentos líquidos, além de pagamento de plano de saúde, pelo prazo de um ano. Referido acordo fora homologado judicialmente em 1993.

      • Dois anos depois, as partes peticionaram nos autos da ação de divórcio requerendo a alteração do acordo, para que o pagamento da pensão alimentícia fosse prorrogado por prazo indeterminado. Embora não tenha o juízo conhecido do pedido, em razão da necessidade de ajuizamento de ação própria, o ex-marido permaneceu alcançando a pensão alimentícia à ex-esposa por mais de 25 (vinte e cinco) anos, até o ajuizamento da ação de exoneração, em julho de 2018.

      • O fato de a ex-esposa ter recebido pensão alimentícia por mais de 25 (vinte e cinco) anos, no entanto, não demonstra sua inércia em retomar a independência financeira. Do contrário, a inércia do ex-marido em permanecer realizando os pagamentos mensais acordados por longo período, mesmo que exonerado, provocou na alimentanda a expectativa de que o direito de exoneração não seria mais por ele exercida.

      • Portanto, evidencia-se, da conduta do alimentante, o instituto da supressio, visto que deixou de exercer seu direito de cessar o pagamento dos alimentos por mais de duas décadas, conduzindo à estabilização da situação de fato. Lado outro, surge para a alimentanda a surrectio, diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-marido.

      • Com efeito, o alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade.

      • Some-se a isso o fato de que a ex-esposa teve de abdicar de seu trabalho em razão de mudança da família para a cidade de Petrópolis, em função do emprego do ex-marido. A realidade vivenciada pelo casal ao tempo da constância da sociedade conjugal deve ser considerada quando da fixação da pensão alimentícia.

      • Ademais, tendo em vista que a alimentanda é pessoa idosa, possui doença grave e se encontra impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho; e o alimentante aufere renda suficiente para permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado.

  22. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. § 4º

      Trata-se de presunção relativa e não absoluta, cabendo à Administração executar as diligências previstas no § 2º, conforme acórdão do TCU:

      1. O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção <u>relativa</u> de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

      (TCU, Acórdão 465/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman - Boletim nº 478)

    2. território
        1. O critério de desempate por localidade (art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais.

      (TCU, Acórdão 1733/2025, Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

      Obs.: Ou seja, propostas empatadas poderão ser decididas, se em igualdade de condições, por critério territorial. No entanto, observe que somente é aplicável tal critério aos entes subnacionais.

      Com isso, o TCU entendeu que é indevido o desempate por critérios territoriais em licitações federais por expressa falta de previsão legal, considerando a expressa delimitação da abrangência da norma. Ou seja, aplicar-se critérios territoriais em licitações federais viola o princípio da legalidade e da isonomia.

    1. Art. 499

      Súmula nº 269/TST - DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    2. remuneração da hora extra

      Súmula nº 264/TST. Hora suplementar. Cálculo

      • A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

      OJ-SDI1-97. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo (inserida em 30.05.1997).

      • O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

      [Observe que somente a hora extra noturna será calculada com base no adicional noturno] -> Ex.: Pessoa que trabalha até às 21h, porém trabalha, como hora extra, até às 22h52 min. Contendo ai 2 horas extras, uma normal e outra em adicional noturno, o cálculo se dará de forma a ser uma extra prestada normalmente e outra com a incidência do adicional noturno de 20%


      Súmula nº 291/ TST HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO - A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

      Obs.: O empregador pode, unilateralmente, suprimir horas extras habituais. No entanto, deverá indenizar o empregado se essa habitualidade for <u>superior</u> a 1 ano.

      O cálculo se dá a partir da consideração da média de horas extras prestadas nos últimos 12 meses anteriores a supressão. Verificada qual a média mensal, a indenização será essa média multiplicada pelo valor da última hora extra vigente.

      A cada 1 ano de prestação de hora extra habitual significará o valor de 1 mês de horas extras habituais.

    3. Contrato

      Súmula nº 363/TST - CONTRATO NULO. EFEITOS - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

      Obs.: Apesar da patente nulidade de contrato de servidor admitido sem concurso público, ao menos lhe garante a contraprestação e o FGTS


      Súmula nº 430/TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

      Obs.: Muito embora nulo o contrato por falta de concurso público, ele poderá ser convalidado na hipótese de privatização.


      Súmula nº 455/TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. - À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

      Obs.: Logo, estatais por deverem ter regime jurídico próprio de empresas privadas, podem ter que equiparar salários por adotarem o regime celetista.


      OJ-SDI1-366 - ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTI-TUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

      Obs.: Via de regra, o desvirtuamento de estágio possa gerar o reconhecimento vínculo empregatício, não é admissível essa hipótese para a Administração Pública em decorrência do Princípio do Concurso Público. No entanto, isso não impede o reconhecimento, se o caso, do pagamento do previsto em contrato + FGTS (Sum 363)


      OJ-SDI2-128 - AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST - O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.

    1. cooperativa médica
      • Informativo nº 853
      • 10 de junho de 2025.
      • QUARTA TURMA
      • Processo: REsp 2.183.714-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025.

      Ramo do Direito RECUPERAÇÃO JUDICIAL

      TemaSaúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes<br /> Recuperação judicial. Cooperativas médicas. Possibilidade. Alteração da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.

      Destaque As cooperativas médicas estão legitimadas, expressamente, por força de lei, a requerer o benefício da recuperação judicial.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em saber se as cooperativas médicas podem se submeter ao regime de recuperação judicial, conforme a alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005.

      • Registra-se que não há, na hipótese, antinomia (conflito aparente) entre regras jurídicas. A Lei n. 5.764/1971 é norma geral que define, de forma ampla, a política nacional de cooperativismo. Por sua vez, a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências ) estabelece um regime jurídico especial para as sociedades que desenvolvem atividades empresariais e enfrentam dificuldades financeiras, com o objetivo de manter a viabilidade econômica delas, para, assim, superar a crise econômica.

      • Sendo certo que o regramento e a aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRJF, por expressa dicção legal (art. 2º), são excepcionados em apenas duas hipóteses literais.

      • E no caso, observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no art. 4º da Lei n. 5.764/1971 afasta tão-somente a possibilidade de decretação de falência. Mesmo nesse particular, relativo à vedação de sua submissão ao regime falimentar, é importante que ao intérprete não é dado realizar uma análise recortada da lei, visto que, conforme o método do diálogo das fontes, há de ser compreendido o sentido sistêmico da legislação em exame, porquanto o ordenamento jurídico é harmônico entre si.

      • Assim, verifica-se que o artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, é particularmente relevante ao afirmar que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas ao disposto na lei em foco. Esse dispositivo, incluído pela Lei n. 14.112 de 2020, dispõe apenas sobre os efeitos da recuperação judicial em relação aos contratos e às obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas em relação aos seus cooperados. E, na parte final do § 13, excepciona da vedação ao regime da recuperação judicial, a cooperativa médica operadora de plano de assistência à saúde.

      • A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei n. 11.101/2005, demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo.

      • É importante dizer que a redação final do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, foi objeto de análise, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADI 7442/DF, em que foi declarada a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de recuperação judicial, reforçando a legitimidade dessas entidades para requerer tal benefício.

    2. não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano
      • Informativo nº 857
      • 12 de agosto de 2025.
      • QUARTA TURMA
      • Processo: REsp 1.875.820-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Pagamento de créditos trabalhistas. Prazo. Marco inicial. Data da concessão da recuperação.

      Destaque - O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial a ser fixado para o pagamento dos créditos trabalhistas em sede de recuperação judicial.

      • A questão relativa ao marco inicial para pagamento de credores trabalhistas em processos de recuperação judicial foi definida no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais n. 1.924.164/SP (DJe 17/6/20211) e n. 947.732/SP (DJe 1º/10/2021).

      • O art. 54 da Lei 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial não pode prever prazo superior a 1 (um) ano para o pagamento de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido. Essa limitação visa proteger os trabalhadores, cujos créditos têm natureza alimentar e são, portanto, merecedores de tratamento especial.

      • A lei, no entanto, não especifica a data de início do prazo de um ano para o pagamento desses créditos.

      • Assim, a interpretação que a doutrina vem dando, corroborada pela jurisprudência do STJ, é que o prazo deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido (RESP 1.960.888).

      • Esse entendimento advém de que: 1) A concessão da recuperação judicial é o marco que confere eficácia à novação dos créditos (art. 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência); 2) Antes dessa decisão, o plano ainda pode ser rejeitado, podendo haver a convolação em falência; e 3) A novação só se aperfeiçoa com a homologação judicial do plano, o que condiciona o início do cumprimento das obrigações.

    1. Art. 41
      • Informativo nº 854
      • 17 de junho de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
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      • Processo: REsp 1.993.530-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1233).

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória e permanente. Adicional de férias e gratificação natalina (13º Salário). Verbas calculadas com base na remuneração do servidor. Inclusão. Legalidade. Tema 1233.

      Destaque - O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

      Informações do Inteiro Teor - O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.

      • Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva (Tema 424/STJ), o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.

      • A incidência de tal parcela na composição das bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre, efetivamente, da própria definição de remuneração contida no art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido de vantagens permanentes.

      • O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.

      • Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

    1. aposentadoria
      • Informativo nº 855
      • 1º de julho de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Aposentadoria por tempo de contribução. Tutela antecipada. Revogação posterior. Valores recebidos. Tempo de serviço. Contagem. Impossibilidade.

      Destaque - O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.

      Informações do Inteiro Teor - A questão submetida a julgamento consiste em saber se o tempo em que o recorrente recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão de tutela provisória posteriormente revogada pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.

      • Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e artigos 296 e 300, § 3º, do CPC/2015). Ou seja, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.

      • Com efeito, como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, visto que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão.

      • Nesse sentido, no julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção do STJ ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos.

      • Desse modo, cassada a decisão que antecipa a tutela, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC.

      • Portanto, a tutela provisória, tendo natureza precária e provisória, uma vez cassada, deve restituir as partes à situação anterior ao seu deferimento.

      • Além disso, a legislação que rege a matéria (Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999) estabelece expressamente qual é o período que deve ser considerado como tempo de contribuição do segurado que deixou de exercer atividade remunerada.

      • Verifica-se, pois, que o conceito normativo de tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

      • Logo, conjugando-se a definição do que deve ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da legislação de regência, com a natureza precária da antecipação de tutela, os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não podem ser equiparados aos benefícios de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.

    1. § 2º
      • Informativo nº 855
      • 1º de julho de 2025.
      • QUARTA TURMA
      • Processo: REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.

      Ramo do Direito DIREITO DO CONSUMIDOR

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Superendividamento. Audiência de conciliação. Ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e falta de apresentação de contraposta. Sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Impossibilidade de aplicação analógica.

      Destaque - Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, de se impor ao credor as penalidades do artigo 104-A, § 2º do CDC quando, embora devidamente representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência preliminar atinente à repactuação de dívidas por superendividamento, deixe de aderir ou oferecer contraproposta ao plano de pagamento apresentado pelo devedor.

      • O tema possui inegável relevância jurídica, espelhando importante desdobramento da aplicação prática da Lei n. 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa para aperfeiçoar a disciplina de concessão de crédito ao consumidor e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

      • Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, às quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme artigo 54-A, § 1º e 2º do CDC.

      • A Lei n. 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial.

      • O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos.

      • Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC).

      • Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória.

      • Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta.

      • Dessa forma, a ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do § 2º do artigo 104-A do CDC, ensejando, apenas, a eventual instauração da segunda fase do processo de superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, ficando a cargo do juiz a possibilidade de conceder tutelas cautelares, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do artigo 104-A do CDC.

    1. trabalho
      • Informativo nº 858
      • 19 de agosto de 2025.
      • Processo: REsp 2.191.479-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025. (Tema 1342). REsp 2.191.694-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 (Tema 1342).

      Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO

      Contribuição previdenciária patronal. Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT). Contribuições a terceiro. Incidência. Contrato de aprendizagem. Tema 1342.

      Destaque - A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

      Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia a definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.

      De acordo com o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial". Assim, o texto legal acentua o caráter empregatício da relação de aprendizagem.

      A doutrina também assevera que a aprendizagem é um contrato de trabalho, segundo as regras da CLT. Defende que a legislação "não deixa qualquer dúvida que o contrato de aprendizagem é uma forma de contrato de emprego"; que estabelece "uma relação empresa-empregado, quando o adolescente é submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica".

      A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vai em idêntica direção. Afirma que o contrato de aprendizagem "é espécie de contrato de trabalho, e, nesse contexto, o aprendiz é destinatário de normas específicas da CLT, reunindo os pressupostos do art. 3º da norma celetista", e acrescenta que "lhe são assegurados todos os direitos de cunho trabalhista conferidos à modalidade especial de seu contrato a termo" (RR-24001-73.2014.5.24.0096, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, julgado em 23/4/2025).

      Além disso, o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA).

      Não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, sendo o aprendiz segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212 /1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991.

      Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja empregado - segurado obrigatório, portanto, não facultativo.

      Apesar de os aprendizes serem segurados obrigatórios, seria possível desonerar a contribuição do empregador sobre as suas remunerações. Para tanto, seria necessária uma isenção, a ser prevista em lei, na forma do art. 176 do Código Tributário Nacional.

      Embora os contribuintes recorrentes tenham sustentado que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, cria tal isenção, ao excluir a remuneração dos "menores assistidos" da base de cálculo de encargos previdenciários, o "menor assistido" e o aprendiz não são a mesma figura.

      Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo (AgInt no REsp 2.146.118, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024).

      Sendo assim, o aprendiz é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas), "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma", as quais integram a base de cálculo da contribuição em questão e de seus adicionais, na forma do art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991. Portanto, não há isenção prevista para as contribuições a cargo do empregador sobre a remuneração do aprendiz.

      Dessa forma, a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.