651 Matching Annotations
  1. Apr 2023
  2. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. § 2o

      Não se aplica esta disposição do Estatuto da Advocacia.

      § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

  3. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. desde que constatada a omissão

      as cominações previstas no art. 6º (multa e divulgação ampla da condenação) somente poderão ser judicialmente requeridas acaso constate a omissão da Administração Pública.

    2. Na esfera administrativa

      A responsabilidade da esfera administrativa somente poderá implicar em condenação ao pagamento de multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória, a qual pode ser lida como exposição pública da PJ pelas ilicitudes cometidas.

    1. TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO

      Nas OSC, os instrumentos jurídicos aptos a constituir parceria entre o Ente Público e a PJ sem fins lucrativos, quando envolver a transferência de recursos financeiros, é o Termo de colaboração ou de fomento, a depender de quem é a iniciativa.

      O termo de colaboração é aquele que envolve proposta advinda da Administração Pública. O termo de fomento é quando a proposta advém da OSC.

  4. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. TERMO DE PARCERIA

      O instrumento jurídico apto a constituir parceria da OSCIP com o Poder Público é o Termo de Parceria.

      Frise que, nas OS, o instrumento jurídico é o Contrato de Gestão.

    2. § 2o

      Ou seja, a qualificação de OSCIP é tida tal como uma licença: uma vez preenchidos os requisitos legais para que um PJ sem fins lucrativos, o Poder Público deverá qualificar a PJ como OSCIP.

      Diferentemente das OS, que a qualificação é um ato discricionário.

  5. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. II

      Para a constituição de um OS, deverá o Poder Executivo analisar a conveniência e oportunidade de se qualificar uma PJ sem fins lucrativos. Isto é, diferentemente das OSCIP, a qualificação desta lei é um ato discricionário e não vinculado.

    2. art. 1o.

      Ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde

    1. VII

      VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    2. VI

      VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    3. Art. 8º

      A intervenção ou supressão de vegetação de APP somente se dará nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

  6. Mar 2023
  7. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. § 7º

      Frise que o reajustamento de preço é a correção monetária dos valores previstos no contrato. Após um ano, é cabível o reajustamento, que tem por data-base a data em que se realizou o orçamento.

      Note o disposto no art. 6:

      LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

    2. Art. 83

      A existência de preço registrado vincula o licitante a fornecer o produto ou serviço naquelas condições registradas. Por outro lado, não obriga a Administração a contratar, podendo ela, inclusive, realizar licitação especifica, desde que devidamente motivada.

    3. Art. 84

      A ata de registro de preço tem validade por somente 1 ano. Observe que poderá ser prorrogado pelo mesmo período, uma única vez, se comprovado que o preço é vantajoso para a administração

    4. § 10

      Havendo pré-qualificação, a licitação poderá se restringir aos bens e licitantes pré-qualificados.

    5. V

      No credenciamento, é possível atribuir o objeto da contratação a terceiro; no entanto, deverá haver expressa autorização da Administração.

    6. Art. 110

      Exceção à duração máxima dos contratos administrativos que têm por objeto a geração de receita e no contrato de eficiência que gere economia à administração:

      -10 anos sem não houver investimento -35 anos anos se houver investimento

    7. Art. 109

      Exceção à duração determinada dos contratos administrativos. Hipótese de duração indeterminada.

    8. Art. 108

      Art. 75. É dispensável a licitação:

      IV - para contratação que tenha por objeto:

      f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

      V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

      VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

      XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

      XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

    9. vigência máxima decenal

      A regra básica sobre duração máxima dos contratos administrativos é de dez anos

    10. Art. 106

      A regra básica de duração dos contratos administrativos é de 5 anos.

    11. § 2º

      Em regra, não se admite contrato verbal com a Administração. Porém, será válido para contratações abaixo de 10.000 reais

    12. Art. 95

      O Uso do contrato é a regra para as contratações públicas. No entanto, admite-se exceções.

    13. Art. 30

      O concurso também não se submete ao art. 17 em razão de ter procedimento próprio, o qual encontra amparo nas regras e condições do edital do concurso.

    14. § 2º

      Conforme previsto e reiterado pelo § 5º, a regra da realização das licitações e por meio eletrônico. Contudo, poderá, mediante decisão motivada, a opção pela realização presencial.

    15. § 2º

      Possibilidade da autoridade modular os efeitos da declaração de nulidade.

    16. Art. 149

      A declaração de nulidade enseja sempre a indenização pelo que foi executado ou comprovado o prejuízo. Somente não haverá indenização caso se comprove que a declaração de nulidade foi imputável ao contratado.

    17. XXX

      Diz respeito à execução da obra. Note-se a diferença da contratação integral, que prevê, para além da execução, a elaboração do projeto básico e executivo.

    18. pregão

      Usa-se o pregão sempre que o desempenho e a qualidade poder ser objetivamente definido

    19. § 1º

      A regra prevista na lei é a ordem prevista das fases no art. 17. Isto é, em regra, a habilitação é a quinta fase do procedimento licitatório, podendo, entretanto, ser antecedida à fase de apresentação de propostas e julgamento, desde que devidamente justificado.

  8. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Art. 370

      É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. (EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014 – Info 543) (Destaquei)

      O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC [art. 370 NCPC], consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). (AgInt no AREsp 1826545 / RJ, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, Órgão Julgador: Quarta Turma, j. 09/05/2022) (Destaquei)

      O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório

    2. ao julgamento não unânime proferido em
      1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. (REsp 1.910.317-PE)
      2. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. (REsp 1.868.072-RS)
    3. Art. 327
      1. A cumulação simples ocorre quando o autor pretende o acolhimento de todas as ações cumuladas
      2. A cumulação é sucessiva, quando a parte pretende o acolhimento de ambas as pretensões, mas uma delas depende do acolhimento da outra que lhe serve de pressuposto.
    4. decisão interlocutória

      O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não enseja o arbitramento de honorários advocatícios, conforme REsp 1.845.536-SC (Info 673)

    5. honorários

      Nos contratos de prestação de serviços advocatícios que preveem remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente ensejará o arbitramento de honorários até o momento da rescisão. Vide AgInt no AREsp 1.560.257-PB, Info 670

    6. na pessoa de seu advogado

      Embora se possa intimar o procurador para que o executado cumpra com a sua obrigação, uma vez demonstrado o prejuízo causado por tal ato, poderá caber agravo de instrumento para determinar a intimação pessoal do executado, conforme o REsp 1.758.800-MG. A meu ver, um exemplo seria o advogado que perde o prazo e seu cliente é prejudicado, pois teria de pagar multa pelo não pagamento voluntário.

    7. embargos de declaração como agravo interno

      Fungibilidade entre os embargos de declaração e agravo interno no âmbito do segundo grau

    8. 15 (quinze) dias

      Prazo comum para o pagamento voluntário

    1. § 10.

      Observe que é possível acumular aposentadoria advinda do RPPS com remuneração de cargo eletivo, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e com os cargos acumuláveis previstos na Constituição.

      Observe que o critério de vedação de percebimento de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública é aquela originada do RPPS. Com isso, do contrário, não há vedação expressa e poderia ser acumulada a aposentadoria do RGPS com cargo, emprego ou função pública.

    2. § 2º

      O Estado de Defesa durará até 30 dias, podendo ser prorrogado somente por uma vez por igual período.

    3. solicitar

      No Estado de Sítio, por ser medida mais extrema, é preciso autorização do Congresso Nacional para ser decretado.

    4. arts. 42 e 142

      Aposentadoria pelo RPPS dos servidores militares do estado e das Forças Armadas.

    5. art. 40

      Aposentadoria pelo RPPS do servidor em cargo efetivo civil

    6. ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento
      • É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. [RE 636.886, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2020, P, DJE de 24-6-2020, Tema 899.]
      • O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. [RE 852.475, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 8-8-2018, P, DJE de 25-3-2019, Tema 897.]
      • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. [RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666.]
    7. I

      O ICMS sobre operações com lubrificantes e combustíveis derivados do petróleo serão recolhidos no Estado onde houver ocorrido o consumo.

    8. VII
      • DIFAL:
      • Operações e prestações destinadas a consumidor final
      • Independe a condição de contribuinte do consumidor final para a incidência do DIFAL
      • Em todo o caso, deverá se recolher o ICMS da seguinte forma: A diferença entre o DIFAL e a alíquota do Estado de Destino (DIFAL - Aliq. Est. Dest) é devida ao Estado de Destino.
      • A responsabilidade tributária pelo recolhimento da referida diferença é do destinatário, se o consumidor final for contribuinte.
      • A responsabilidade tributária pelo recolhimento será do remetente se o consumidor final não for contribuinte.
    9. XXX

      XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    10. XXII

      XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    11. XX

      XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    12. XIX

      XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    13. XVIII

      XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    14. XVII

      XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    15. XVI

      XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    16. XV

      XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    17. XIII

      XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    18. XII

      XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    19. IX

      IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    20. VIII

      VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    21. VII

      VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    22. IV

      IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    23. IV

      IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    24. VII

      VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

      a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

      b) direitos da pessoa humana;

      c) autonomia municipal;

      d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    25. VI

      VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    26. VII

      VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

      a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

      b) direitos da pessoa humana;

      c) autonomia municipal;

      d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

      e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    27. requisição

      É ordem, diferentemente da solicitação.

    28. solicitação

      Depende de apreciação

    29. IV

      IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    30. dívida fundada

      Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  9. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Art. 14

      Município não concede outorga de direito de uso de recurso hídrico

  10. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. § 4o
      • Procedência parcial da ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal:
      • (i) ao § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva dos demais entes federados nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, como previsto no art. 15 e;
      • (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória
    1. recuperar

      Lei 9.985

      XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

      XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

    2. estabelecimento

      Cuidado! Para fins de provas objetivas, há previsão no art. 4º, da Lei da PNMA, que o estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental é um objetivo da PNMA e não um princípio. Vide art. 2º, VII

    3. usuário

      consagra o princípio do usuário-pagador, na busca da valorização e da conscientização de que o bem ambiental é um recurso esgotável e que deve ser usado de forma racional e equilibrada.

    4. restauração
      • A restauração, conforme já assentado neste material, é a restituição de um ecossistema degradado a uma condição mais semelhante possível ao seu estado natural. É restituir o sistema ao status quo ante. Não pode ser confundido com o vocábulo “recuperar” que consiste em afastar a pecha da degradação, sem necessariamente restituir o sistema ao estado anterior. Melhor dizendo, a restauração objetiva restituir o ambiente antropizado ao status quo ante, não implicando dizer que essa restituição deva ser de 100%, mas, a depender do caso concreto, a mais próxima possível de sua condição original.
      • Ao seu turno, recuperar um ecossistema degradado, consiste em restituir esse ambiente a uma condição não degradada, que não precisa ser igual ou próxima da condição originária.
    5. § 3o

      Deveres do detentor da servidão, isto é, aquele quem detém a servidão ambiental.

    6. § 2o

      Deveres de quem instituí a Servidão Ambiental, isto é, o proprietário do imóvel serviente

    1. § 10

      suspendida a eficácia do artigo 12, § 10, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021

    2. § 1º

      suspendida a eficácia do artigo 12, § 1º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021.

    3. § 8º

      (II) Art. 1º, § 8º da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 – LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DESTE DISPOSITIVO.

  11. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Art. 56

      Declarado inconstitucional, juntamente com o art. 57, pois traz ambiguidade em relação à competência constitucional do Tribunal de Contas na medida em que atribui aos outros chefes de poder a mesma sistemática das contas do chefe do poder executivo. Isso é, somente cabe parecer opinativo às contas do Chefe do Poder Executivo. Quantos aos demais, o teor da análise não se limite à simples opinião, mas sim de verdadeiro julgamento.

    1. Art. 1.238

      Usucapião regular: 15 anos, independentemente de título. Não é pré-requisito a inexistência de qualquer outra propriedade.

      No entanto, reduzir-se-á para 10 anos a prescrição aquisitiva se o imóvel for utilizado para a moradia habitual da família ou se for realizado obra ou serviço de caráter produtivo.

    2. Art. 1.239

      Usucapião rural, utilizando o imóvel para moradia de sua família ou tornando-o produtivo: 5 anos

    3. Art. 1.240

      Usucapião familiar, utilizando o imóvel para a moradia de sua família: 5 anos

    4. Art. 1.240-A

      Usucapião familiar na hipótese de abandono do lar do ex-cônjuge ou ex-companheiro: 2 anos.

    5. Art. 211

      Poderá haver decadência acordada entre as partes. Com isso, a decadência convencionada não poderá ser conhecida de ofício pelo juiz.

    6. Art. 192

      Observe que os prazos de prescrição não podem ser objeto de convenção entre as partes.

      Por outro lado, a decadência, desde que não prevista em lei, pode ser objeto de acordo, conforme art. 211.

    7. Art. 877

      Havendo pagamento, presume-se que foi devido; admintindo-se a prova de tê-lo feito por erro.

    8. Art. 97

      Esse artigo visa distinguir as acessões das benfeitorias. Vide art. 1.219. Isto é, não serão benfeitorias as melhorias ou intervenções não autorizadas pelo proprietário, detentor ou possuidor.

      No mais, de suma importância distinguir o que é legalmente entendido como acessão e benfeitoria. Nesse sentido, é o REsp 1.109.406 - SE:

      REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC, na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitoria necessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

      [...] 2.2. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. É obra nova sobre propriedade imóvel alheia que cria coisa distinta. Deveras, são "construções e plantações que têm caráter de novidade, pois não procedem de algo já existente, uma vez que objetivam dar destinação econômica a um bem que até então não tinha repercussão social. Por seu caráter inovador, são tratados com regras próprias, entre os modos originários de aquisição da propriedade" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 98).

      [...] Dessarte, para a solução da controvérsia, sobreleva notar a distinção das benfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções".

      Nessa ordem de idéias, Maria Helena Diniz acentua que "não consitui uma acessão a conservação de plantações já existentes, pela substituição de algumas plantas mortas. Esse caso é uma benfeitoria por não haver nenhuma alteração na substância e destinação da coisa. Se fizermos um pomar em um terreno alheio, onde nada havia anteriormente, teremos uma acessão por plantação, que se caracteriza pela circunstância de produzir uma mudança, ainda que vantajosa, no destino econômico do imóvel" (Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.137/138).

      Certo é que o critério de distinção é sutil porque ambas decorrem da intervenção humana, tornando-se muitas vezes delicado o enquadramento de uma obra como acessão ou benfeitoria, exatamente por se encontrarem em uma região fronteiriça.

    9. dois anos

      Prazo mínimo para anulação de atos anuláveis: 2 anos. Obs.: isso se aplica quando a lei não prevê prazo especifico para a anulação de atos.

    10. Condomínio Geral

      O condomínio é uma massa patrimonial, o que significa que não possui honra objetiva apta a sofrer dano moral -> REsp 1.736.593-SP (Info 665)

    1. Art. 130

      Relação dos descontos nos dias de férias em função das faltas:

      1. 30 dias de férias, se até 5 faltas;
      2. 24 dias de férias, se as faltas estiverem entre 6 e 14 dias;
      3. 18 dias de férias, se as faltas estiverem entre 15 e 23 dias;
      4. 12 dias de férias, se as faltas estiverem entre 24 e 32 dias;

      Relações:

      • Os descontos nos dias de férias, regridem de 6 em 6 dias.
      • O intervalo de dias de falta contabilizados possuem 8 dias.
      • Os limites de faltas, de cada intervalo, distam, entre si, de 9 dias.
      • São apenas 4 hipóteses de desconto de faltas
      • O tempo máximo de férias são 30 dias; o tempo mínimo são 12 dias.
    2. Art. 488

      Observe que, no aviso prévio, o empregado somente terá direito à redução de jornada em 2 horas se a rescisão houver sido promovida pelo empregador.

      Ou seja, se a rescisão ter sido requerido pelo empregado, não há direito à redução de jornada.

    3. § 1º

      Parágrafo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme estabelecido na ADPF 156

    4. remuneração da hora extra

      Súm. 264. Hora suplementar. Cálculo (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

      A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

      OJ-SDI1-97. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo (inserida em 30.05.1997).

      O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

      [Observe que somente a hora extra noturna será calculada com base no adicional noturno] -> Ex.: Pessoa que trabalha até às 21h, porém trabalha, como hora extra, até às 22h52 min. Contendo ai 2 horas extras, uma normal e outra em adicional noturno, o cálculo se dará de forma a ser uma extra prestada normalmente e outra com a incidência do adicional noturno de 20%

    5. salário-mínimo

      A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. Observar que, se caso houver adicional de periculosidade, a base de cálculo será alterada para o salário-base que o empregado recebe.

    6. o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa

      Observar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, isto é, a parcela remuneratória principal. Diferentemente, é o adicional de insalubridade, que a base de cálculo é o salário-mínimo.

    7. será computada a média duodecimal

      Haverá a aplicação de média das referidas verbas remuneratórias sempre que não houver uniformidade nos seus pagamentos.

    8. serão computados no salário

      Horas extras, horas noturnas, adicional de insalubridade e de periculosidade comporão o salário para o cálculo da renumeração de férias.

    9. abono de férias

      O abono de férias somente poderá ser requisitado até 15 dias antes do encerramento do período aquisitivo.

    10. mais de 20 (vinte)

      Obrigatoriedade de marcação de ponto de entrada e saída dos empregado somente para aquelas empresas que possuírem mais de 20 empregados.

    11. apenas do período suprimido

      a não concessão de intervalo para refeição não enseja o pagamento daquelas integralmente como horas extras se não forem totalmente suprimidas. Dessa forma, somente se indeniza aquele tempo que não foi usufruído.

    12. cuja duração exceda de 6 (seis) horas

      Para jornadas diárias superiores a 6 horas diárias, deverá haver no mínimo 1 hora de intervalo para refeição, não podendo, entretanto, ultrapassar 2 horas.

    13. horas suplementares

      horas suplementares são pagas na mesma forma que as horas extras.

    14. trabalho em regime de tempo parcial

      Regime de tempo parcial: 30 horas semanais sem a possibilidade se realizar horas suplementares; ou 26 horas semanais com até 6 horas suplementares por semana, isto é, neste último caso, possibilidade de carga horária semanal de até 32 horas.

    15. compensadas

      Na jornada normal de trabalho, poderá haver a compensação de horários, desde que se faça até a semana imediatamente posterior.

    16. férias

      As férias dos trabalhadores sob regime de tempo parcial tem o mesmo tratamento para os demais empregados.

    17. subsidiariamente

      A regra é a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, no entanto, por prazo de 2 anos após a modificação contratual

    18. solidariamente

      A responsabilidade é solidária do sócio retirante se se comprovar que houve fraude.

    1. Art. 40.

      Súmula nº 56/STJ:

      Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

    2. § 1

      Remessa necessária somente para o caso de condenação ao pagamento de valor pelo imóvel superior a duas vezes o valor ofertado.

    3. Art. 20

      Contestação na ação de desapropriação somente poderá versar sobre vício processual e valor do imóvel

    4. Art. 14

      Juiz tem o poder instrutório de determinar perícia para a avaliação do imóvel.

    5. Art. 10

      Prazo decadencial para se efetivar a desapropriação. Caso caducada, nova declaração somente poderá ocorrer após um ano.

    6. Art. 7o

      Uma vez declarada a utilidade pública, as autoridade estão autorizadas a penetrar no imóvel e, em caso de recusa, recorrer à força policial.

    7. poderá compor a remuneração do agente executor

      O agente executor poderá ser remunerado pela receita da alienação dos imóveis.

    8. deverá preceder autorização legislativa

      A União poderá desapropriar qualquer bem, assim como o Estado o bem de seu município, entretanto, para ambos os casos, deverá haver prévia autorização legislativa.

    9. às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem

      Trecho com eficácia suspensa por liminar no bojo da ADI 2260-MC

    10. Parágrafo único

      Eficácia suspensa pelo deferimento de liminar no bojo da ADI 2260-MC

    1. dois terços

      O quórum de 2/3 dos Ministros do STF é exigido para:

      1. Recusa de repercussão geral demonstrada em RE;
      2. Aprovação, modificação e revogação de Súmula;
      3. Modulação dos efeitos das decisões exaradas em controle concentrado de constitucionalidade;
      4. decisão sobre a inconstitucionalidade em ADPF
  12. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Art. 4o

      Observar que, nos termos da jurisprudência do STF, poderá caber a fungibilidade entre as ações de controle concentrado.

  13. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. dois terços de seus membros

      Nas ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade o quórum de 2/3 é somente exigido para a modulação dos efeitos da declaração.

      Para as demais decisões, aplica-se, nos termos do art. 22, a maioria absoluta.

    2. Medida Cautelar

      Resumo sobre as medidas cautelares:

      1. Em regra, possuem efeito ex nunc;
      2. Deverão ser decididas por maioria absoluta, observado o mínimo de 8 ministros;
      3. Efeito erga omnes;
      4. Em regra, possui efeito repristinatório
    3. Art. 23

      Embora haja o quórum mínimo de 8 ministros para a decisão de (in) constitucionalidade, deverá haver a manifestação de pelo 6 ministros num ou noutro sentido.

    4. Art. 22.

      Quórum mínimo para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade: 8 ministros

    5. Art. 24

      Natureza dúplice das ações diretas

  14. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. 476-A

      Lai-off: Hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

    2. licença não remunerada

      Hipótese de suspenção do contrato de trabalho.

    3. sem prejuízo do salário

      Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, tendo em vista que o empregado não trabalhará e, mesmo assim, receberá sua remuneração e terá contado os dias faltados como tempo trabalhado.

  15. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. membros do grupo ou categoria

      O mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficiará todos os integrantes dela, independentemente da data de inclusão do associado, mesmo que seja após a concessão da segurança, conforme AgInt no REsp 1.841.604-RJ

  16. Feb 2023
  17. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. trinta dias

      Prazo para decisão após instrução também é de 30 dias, observando o comentado abaixo sobre a impossibilidade de anulação de pad por excesso de prazo se não houver prejuízo à defesa.

    2. correr

      A cientificação do ato é o termo inicial da contagem do prazo processual

    3. contínuo

      Prazo em processo administrativo corre continuamente, diferentemente do Processo Civil, em que se conta apenas os dias úteis

    4. trinta dias,

      Em regra, o recurso administrativo deverá ser decidido em, no máximo, 30 (trinta) dias. Porém, lembre-se da Súmula nº 592/STJ, que consolida o entendimento que o excesso de prazo para a conclusão de PAD só acarreta nulidade se provado prejuízo à defesa

    5. § 1o

      Frise-se que o recurso interposto não segue diretamente à autoridade superior. Primeiro, é destinado à autoridade prolatora da decisão, que, se não reconsiderar em 5 (cinco) dias, deverá encaminhar à autoridade superior

    6. dez dias

      10 (dez) dias é o prazo para interposição de recurso administrativo em regra.

    1. danos

      Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva [OBSERVE QUE SE TRATA DE OMISSÃO GENÉRICA], pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperíciaou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. [RE 369.820, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-11-2003, 2ª T, DJ de 27-2-2004.]

      -> No caso de omissão específica, isto é, omissão de um dever específico da Administração, a responsabilidade será objetiva.

    2. ações de ressarcimento

      De acordo com o STF, as ações de ressarcimento ao erário, ensejadas por atos de improbidade, somente são IMPRESCRITÍVEIS quando realizadas com DOLO, em razão da atual inexistência de responsabilização por improbidade administrativa culposa.

    3. terceiros

      O entendimento do STF é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo "terceiro" contido no § 6º do art. 37 da CF, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não. [AI 473.381 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-2005, 2ª T, DJ de 28-10-2005.]

    4. responderão

      A responsabilidade aqui prevista é objetiva, entretanto o risco assumido não é integral, mas sim advindo da teoria do risco administrativo, cabendo a exclusão da responsabilidade em virtude de i) culpa exclusiva de terceiro; ii) culpa exclusiva da vítima; iii) caso fortuito ou força maior.

      O risco integral somente é imputado ao Estado em caso de dano decorrente de acidente nuclear.

    5. casos de dolo ou culpa

      Observe que dolo e culpa são parâmetros exclusivos para apuração de responsabilidade de agente público em Ação de Regresso. A ação de indenização deverá ser proposta exclusivamente contra o Estado, permitindo-lhe ação de regresso.

  18. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. nos últimos dois quadrimestres

      O titular de Poder ou do Órgão que estiver nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, isto é, nos 8 últimos meses de mandato, não poderá contrair dívida se 1) Não puder adimplir no até o final do exercício; 2) se se estender ao outro exercício financeiro, não houver disponibilidade de caixa.

    2. vedada

      Não poderá haver operação de crédito entre Entes da Federação.

    3. mobiliária

      dívida pública representada pela emissão de títulos pela União, Estados e Municípios

    4. dívida pública consolidada ou fundada

      montante total de despesa financeira do ente a ser amortizada em prazo SUPERIOR a doze meses.

    5. não poderão ser utilizados recursos públicos

      Não pode usar recurso público para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional.

    6. § 3o

      Exceção ao § 3º, art. 23, que proíbe transferência voluntária para órgão que excede o limite de repartição e não se adequa no prazo de dois quadrimestres.

      Ou seja, mesmo havendo aquelas restrições, a suspensão de transferência voluntária destinada a saúde, assistência social e educação não poderão ser suspensas.

    7. vedada

      Os recursos da transferência voluntária são VINCULADOS, ou seja, não há discricionariedade nos gastos desse recurso uma vez que foi pactuada a finalidade deles.

    8. III

      X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      Isto é, é proibido utilizar a transferência voluntária para o pagamento de despesas com pessoal, seja ativo, inativo ou pensionista.

    9. § 4o

      sendo o último ano de mandato do titular de órgão ou Poder, havendo já nos primeiros 4 meses do ano, as restrições previstas de proibição de transferência voluntária, obtenção de garantia e contratação de crédito se aplicam imediatamente.

      Observe-se que se trata de uma exceção: se não for o último ano de mandato, o titular terá, sem as restrições previstas, o prazo de 8 meses para eliminar o excedente. Porém, se for o último ano de mandato, não haverá prazo e depois restrições. As restrições se aplicam imediatamente.

    10. § 3º

      O órgão que não reduzir o excedente no prazo de dois quadrimestres, isto é, em oito meses, não poderá receber qualquer transferência voluntária, obter garantia de outro ente ou contratar qualquer operação de crédito, excetuando-se as destinadas à redução de gasto com pessoal.

    11. dois quadrimestres seguintes

      Constatado que houve superação do limite dado ao órgão com despesa de pessoal, deverá haver a redução em, no máximo, nos dois quadrimestres seguintes. Ou seja, superado o limite, o órgão terá que se ajustar em oito meses ao limite dado a ele. Importante é a determinação que, pelo menos no primeiro quadrimestre, deverá haver a redução de um terço do excedente.

    12. o percentual excedente

      Aqui se refere a medidas tomadas para caso o limite de repartição dos limites globais para cada ente ultrapasse o determinado pela lei. Frise-se que não se fala aqui do sublimite, mas sim o limite de gasto com pessoal de cada órgão.

    13. 95% (noventa e cinco por cento) do limite

      sublimite de 95% de despesa com pessoal-> alcançando esse patamar, veda-se a concessão de qualquer vantagem, aumento ou congêneres; criação de cargo, emprego, função; alteração de estrutura de carreira; provimento de cargo etc; contratação de hora extra, em regra.

    14. quadrimestre

      A cada quadrimestre se verificará se o ente da federação cumpre com o limite global estabelecido no art. 19 bem como se está dentro dos parâmetros de repartição de receitas do art. 20

    15. limites estabelecidos

      Limites globais (art. 19) e a sua repartição entre os órgãos (art. 20)

    16. art. 19

      60% Estados, DF e Municípios 50% União

    17. despesas

      Despesas com indenização por demissão, incentivos à demissão voluntária, convocação extraordinária do Congresso Nacional, decorrente de decisão judicial, inativos e pensionistas não comporão o limite de gastos com pessoal do Ente da Federação, que 50% para União e 60% para os demais.

    18. caput

      Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    19. disposto

      convocação extraordinária do Congresso Nacional

    20. caráter continuado

      A despesa de caráter continuado é aquele que se estende por período superior a 2 anos

    21. condição prévia

      O estudo de geração de despesa é condição sine qua non para haver empenho, licitação e desapropriação de imóvel urbano

    22. cancelamento de débito

      Observe que as disposições sobre renúncia de receita também não se aplicam quando se trata de cancelamento de débito motivado pelo valor da cobrança ser superior ao valor que seria recebido.

    23. não se aplica

      As disposições sobre renúncia de receita não se aplicam para as alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF. Note-se que renúncia de receita por alteração de alíquota do IR se submete, sim, a renúncia de receita prevista no art.

    24. art. 8o

      30 dias para o estabelecimento da programação financeira e o cronograma de execução orçamentária

    25. Não serão objeto de limitação

      Não poderão ser objeto de limitação de empenho aquelas despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente.

    26. trinta dias

      Até 30 dias para o Executivo publicar o cronograma mensal de desembolso e estabelecer a programação financeira conforme LDO

    1. setenta por cento

      Daquela porcentagem de arrecadação destinada ao Poder Legislativo Municipal, 70%, no máximo, poderá ser empregado para despesa com pessoal, incluído o subsídio do Verador.

    2. cinqüenta por cento

      50% do IPVA arrecadado de veículos em seu território, pertencerá ao Município.

    3. cinqüenta por cento

      50% dos ITR arrecado pela União pertence ao Município onde a propriedade se encontra. Será 100% devido ao Município SE ele quem fiscalizar e arrecadar o ITR

    4. vinte por cento

      20% do que a União arrecadar com a criação de imposto atípico (154,I) pertencerá aos Estados e DF.

    5. É facultado ao Poder Executivo

      As alíquotas do II, IE, IPI e IOF podem ser alteradas mediante decreto

    6. 153

      Impostos da união

    7. § 1º

      O princípio da anterioridade anual NÃO se aplica para empréstimo compulsório decorrente de despesa extraordinária, IG (imposto de guerra), II, IE, IPI e IOF (6 tributos previstos).

      Já o princípio da noventena NÃO se aplica ao empréstimo compulsório advindo de despesa extraordinária, IG, II, IE, IR e IOF (6 tributos previstos).

      A diferença da não-incidência da anterioridade anual e nonagesimal é sobre o IR e o IPI, havendo previsão de não aplicação da noventena para o IR, ao passo que há previsão de não aplicação da anterioridade anual ao IPI.

      Importante ressaltar também que a noventena não se aplica para a definição de base de cálculo do IPVA e do IPTU

    8. 155, III

      IPVA

    9. 156, I

      IPTU

    10. III

      IR -> imposto de renda

    11. 154, II

      Imposto de guerra.

    12. V

      IOF

    13. IV

      IPI -> imposto sobre produto industrializado

    14. II

      IE -> Imposto de exportação

    15. I

      II -. Imposto de Importação

    16. 148, I,

      Empréstimo compulsório decorrente de despesa extraordinária com guerra externa ou calamidade pública

    17. II

      Princípio da isonomia tributária

    18. vinculada

      o recurso obtido por empréstimo compulsório é VINCULADO

    19. despesas extraordinárias

      O empréstimo compulsório destinado a despesa extraordinária (guerra externa -calamidade pública) não se submete a anterioridade anual.

    20. 150, III, "b"

      Princípio da anterioridade anual-> O empréstimo compulsório destinado a investimento público urgente e de relevância social SUBMETE-SE ao princípio da anterioridade anual.

    21. lei complementar

      Lei complementar é quem institui empréstimo compulsório.

    22. lei complementar

      Lei complementar tributária: 1. Dispor sobre conflitos de competência entre os entes tributantes. 2. Dispor sobre limitações aos poder de tributar. 3. Normas gerais tributárias

  19. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. que versarem sobre

      Observar a taxatividade mitigada, conforme entendimento do Tema Repetitivo 988, no qual se entende que caberá agravo de instrumento, mesmo não havendo hipótese de cabimento do rol descrito, quando se comprovar que a matéria alegada não mais for pertinente à época da apelação.

    1. lei

      Igualmente, lei do ente tributante deverá dispor sobre transação

    2. lei

      Depende de lei do ente que instituiu o tributo dispor sobre compensação de créditos tributários vencidos e vincendos

    3. não ilide

      A penalidade não abrange o crédito tributário, sendo espécies de crédito distintas.

    4. despacho

      É o despacho do juiz, em execução fiscal, que interrompe a prescrição.

    5. Anistia

      Anistia é a exclusão dos créditos tributários advindos de infrações. Porém, não caberá anistia quando a infração for oriunda de crime, contravenção ou infração cometida com dolo ou fraude

    6. Isenção

      A isenção é a exclusão do crédito tributário advindo dos tributos.

    7. exclusão

      a exclusão do crédito tributário não importa em cumprimento das obrigações acessórias

    8. lançamento

      O lançamento de tributo deverá ser efetuado levando em conta a lei vigente à data do fato gerador, independentemente de posterior modificação ou revogação

    9. Responsabilidade por Infrações

      Em regra, a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva

    10. eleição

      O contribuinte é quem elege seu domicílio tributário. Na falta de eleição, a lei predetermina o seu domicílio tributário.

    11. capacidade civil

      A capacidade civil, absoluta ou relativa, não é empecilho para a incidência de capacidade tributária.