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  1. Oct 2025
    1. Art. 220
      • O modo de provar a existência de ato deve ser igual ao modo provar a existência de anuência ou autorização de terceiro. (Simetria de formas)

      • A anuência ou autorização do terceiro, sempre que possível, constará no próprio instrumento.

    2. direitos contestados em juízo
      • Via de regra, transação ou se faz por escritura pública ou por instrumento particular, a depender das exigências legais.

      • Tratando-se de direitos objeto de ação judicial, a transação poderá ser firmada por escritura pública ou termo nos autos a ser assinado pelas partes e homologado pelo juiz.

      • Não cabe, assim, instrumento particular para transação sobre direitos litigiosos.

    3. direitos da personalidade

      Destaque-se que o reconhecimento de direitos de personalidade às pessoas jurídicas, no que cabível, é expressamente reconhecido pelo Código Civil; não se tratando de construção jurisprudencial.

    4. públicos
      • Edição Extraordinária nº 8
      • Direito Público
      • 17 de janeiro de 2023
      • Processo: REsp 1.986.143-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 19/12/2022.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Imóvel público. Ocupação por particular. Ausência de prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo. Taxa de ocupação. Cobrança. Cabimento.

      Destaque - É cabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, ainda que não haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo.

      Informações do Inteiro Teor - Com relação à taxa de ocupação, o art. 24 da Lei n. 4.545/1964 prescreve, tão somente, que a ocupação de imóvel público por particular tem caráter precário e submete-se à conveniência e à oportunidade da Administração Pública. Nada mais. Do dispositivo não se extrai o entendimento de que a taxa de ocupação só é devida caso exista prévia autorização formal do Governador do Distrito Federal.

      • A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. <u>O ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta, o pagamento da taxa de ocupação</u>.

      • Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e imaterial.

      • Quem ocupa, usa ou explora indevidamente bem público deve, em primeiro lugar, restituir tudo o que contra legem se apropriou, inclusive rendimentos com ele auferidos; em segundo lugar, deve pagar tributos incidentes, além de indenização tanto pela restrição em si do domínio público, como por eventuais danos causados, sem prejuízo da restauração das funções ecológicas, paisagísticas e outras, tangíveis ou intangíveis, acaso afetadas.

      • Sendo o particular detentor de má-fé de bem público, haverá de responder, entre outras obrigações, por todos os frutos que o Estado deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão, ao simples detentor ou a quem se apossa irregularmente daquilo que a todos pertence. Acrescente-se que, no caso do patrimônio público, a má-fé do detentor se constitui ipso facto, a partir da ocupação sem título válido, dispensada qualquer forma de notificação ou formalidade.

      • À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de polícia - ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se opor ou reagir à apropriação irregular de bem público - <u>não transforma o errado em certo</u>. Irrelevante, ademais, que a injuricidade ocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência ou mesmo (inconcebível) aceitação tácita.

      • É certo que as prerrogativas do Estado encarnam obrigações, na fórmula de deveres-poderes. Essa constatação, contudo, não implica defender ou aceitar que quando falhar o Estado em prevenir, reparar ou reprimir o apossamento indevido do patrimônio público, venha-se, sob o pretexto de não exercício do poder de polícia e de falha no dever de agir, a abrir as portas para premiar o infrator e, dessa maneira, punir a sociedade mais uma vez, já <u>agravada com a inépcia e desídia daqueles que são pagos para protegê-la</u>.

      • Finalmente, desimportante a antiguidade da ilicitude, diante da imprescritibilidade da natureza do bem público, que deságua no veto a usucapião (art. 102 do Código Civil). Outrossim, a cobrança e o pagamento da taxa de ocupação não se prestam quer como argumento para validar o que, por ventura, não seja passível de legalização, quer para infirmar a precariedade de anterior autorização ou ato da Administração, quer para embaraçar o exercício pelo Estado de medidas de garantia eficaz da integridade e inviolabilidade do patrimônio público.

    5. inabilite

      O "mandato duradouro" é uma modalidade de diretiva antecipada de vontade em que se nomeia um procurador para tomar decisões sobre cuidados de saúde. Sua finalidade é justamente garantir que a vontade do mandante seja respeitada em um momento de incapacidade, quando ele não puder mais se expressar. Isso o caracteriza como uma exceção à regra geral de extinção do mandato pela incapacidade superveniente do mandante, pois ele passa a produzir seus principais efeitos exatamente nessa situação.

      Fonte: - MERGULHÃO, Maria Fernanda Dias. As Diretivas Antecipadas da Vontade - "Testamento Vital" e o "Mandato Duradouro": a gestão da saúde humana. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 92, p. 101-107, abr./jun. 2024.

    6. cláusula proibitiva

      Conquanto possa haver cláusula proibitiva de cessão de crédito, a referida cláusula não poderá ser oposta contra cessionário de boa-fé.

      Isto é, a cessão de crédito efetuada contra disposição contratual, se novo credor não souber do conhecimento da cláusula proibitiva não escrita em instrumento, não poderá impedir que este novo credor exija o valor do devedor, apesar do ilícito contratual.

    7. não seja proprietário de outro imóvel
      • Informativo nº 753
      • 17 de outubro de 2022.
      • TERCEIRA TURMA
      • Processo: REsp 1.909.276-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Usucapião constitucional. Propriedade da metade do imóvel. Alteração fática substancial. Transmudação da posse. Animus domini. Caracterização. Usucapião reconhecido.

      Destaque - O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não faz incidir a vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.

      Informações do Inteiro Teor - A usucapião constitucional ou especial urbana apresenta os seguintes requisitos para o seu reconhecimento: (i) área urbana não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); (ii) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; (iii) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e (iv) o possuidor não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião.

      • Na hipótese, a Corte de origem entendeu que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional, qual seja, não possuir outro imóvel urbano. Isso porque eles seriam proprietários da outra metade do imóvel que pretendem usucapir.

      • Quanto ao ponto, vale esclarecer que os recorrentes, enquanto residiam no imóvel, adquiriram 50% (cinquenta por cento) de sua propriedade em hasta pública, no ano de 1984. Tiveram dificuldade para registrar a carta de arrematação diante da existência de gravames na matrícula, ainda que prescritos, motivo pelo qual ingressaram com o pedido de declaração de propriedade da totalidade do imóvel. Durante a tramitação do feito, conseguiram registrar a carta de arrematação, de modo que desapareceu o interesse processual no que diz respeito à metade do imóvel adquirida em leilão.

      • A controvérsia, portanto, gira em torno de definir se o fato de os recorrentes serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo corresponde a possuir "outro imóvel" urbano, faltando-lhes um dos requisitos do artigo 1.240 do Código Civil. Como enfatiza a doutrina, os constituintes, ao delinearem a usucapião especial urbana, tinham como preocupação contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de não ser proprietário de outro imóvel.

      • Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o art. 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que eventualmente teriam que remunerar o co-proprietário para usufruir com exclusividade do bem.

      • Cumpre assinalar, ademais, que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.

      • Assim, tendo os recorrentes (i) permanecido no imóvel durante ao menos 30 (trinta) anos, de 1984 até 2003, data da propositura da ação, sem contrato de locação regular, (ii) sem ter pagado alugueres, (iii) tendo realizado benfeitorias, (iv) tendo se tornado proprietários da metade do apartamento, (v) adimplido com todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini.

      • Desse modo, consumado o prazo da usucapião constitucional, estando presentes os demais requisitos do artigo 1.240 do Código Civil, deve ser declarada a propriedade sobre a integralidade do imóvel.

    8. tem direito o evicto a receber o preço que pagou

      É possível cláusula contratual que dispõe a respeito da responsabilidade sobre a evicção, até mesmo excluir essa responsabilidade do alienante.

      Contudo, para que seja válida a cláusula, o adquirente deve ter ciência do risco da evicção ou, expressamente, assumir o risco.

      Acaso o adquirente não tenha assumido o risco da evicção ou não possua ciência de tal risco, terá direito ao recebimento do preço pago.

    9. se assim não foi convencionado

      Cláusula penal funciona como indenização mínima. Embora possa haver prejuízo excedente ao valor da cláusula penal, a indenização suplementar só pode ser exigida quando: - 1) Previsto em contrato a possibilidade de cobrança suplementar; - 2) Comprovação do prejuízo excedente.

    10. prejuízo

      Exigência de cláusula penal prescinde de demonstração de prejuízo. O cometimento de ilícito contratual já dá ensejo à cobrança da pena convencional.

    11. converter-se-á em alternativa
      • Inadimplemento total = Ou cláusula penal ou exigência de cumprimento da obrigação, a critério do credor.
    12. não se transmite

      Direito de revogar doação é exclusivo do doador, não se transmitindo com a herança.

      Herdeiros somente poderão tratar de revogação da doação na hipótese de o doador, em vida, ter iniciado ação para revogar a doação.

    13. aceitação

      Doação a nascituro = precisa de aceitação do representante legal;

      Doação a absolutamente incapaz = não precisa de autorização sendo doação pura.

    14. doação verbal

      Doação, via de regra, exige documento escrito.

      Entretanto, será admitida a doação verbal se: a) de baixo valor; b) for feita com a tradição imediata do bem.

    15. art. 1.242

      Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

      • Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
  2. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. vedada aplicação retroativa de nova interpretação

      Em decorrência dos postulados da segurança jurídica, a nova interpretação dada pela Administração deve ter efeitos prospectivos. Nessa linha, também a LINDB estabelece nos arts. 24 e 30:

      Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. <br /> - Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

      Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

    2. Federal

      Lembrar que, pela competência constitucional concorrente dos entes federados para legislar sobre direito administrativo, esta lei de processo administrativo não é automaticamente aplicável a Estados e Municípios.

    1. IV
      • Perceba que, apesar da abrangência dos legitimados a promover a desapropriação, o rol não inclui a possibilidade de execução dos atos expropriatórios pelos contratados em regime semi-integrado.

      • No entanto, parece ser hipótese de "esquecimento" do legislador, já que seria ilógico excluir essa possibidade à contratação semi-integrada, ao passo que é autorizada para o empreiteiro (que tem menos responsabilidades contratuais) ou mesmo aos autorizatários.

    2. Poderão
      • Ampla gama de legitimados para a execução da desapropriação, haja vista a possibilidade de até mesmo permissionários, arrendatários e autorizatários promoverem a desapropriação prevista em lei ou em contrato
    3. caducará
      • Informativo nº 837
      • 17 de dezembro de 2024.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: REsp 2.000.449-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 9/12/2024.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITOS HUMANOS

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Desapropriação. Comunidade quilombola. Decreto expropriatório. Prazo de caducidade. Não aplicação.

      Destaque - A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em determinar se o prazo de caducidade - especificamente, o prazo de 2 anos estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 - aplica-se ao decreto expropriatório para fins de desapropriação voltada para titulação de terras às comunidades remanescentes de quilombos.

      • Nesse sentido, a análise sobre a aplicabilidade ou não de prazo de caducidade às desapropriações em benefício das comunidades quilombolas deve levar em consideração o tratamento constitucional diferenciado conferido ao processo de titulação de terras de ocupação tradicional e às especificidades desse tipo de desapropriação.

      • Com efeito, a Constituição Federal, no art. 68 do ADCT, <u>assegura</u> o direito das comunidades quilombolas à posse e à propriedade das terras que tradicionalmente ocupam, em razão de seus laços históricos e culturais com o território, de modo que o fundamento constitucional das desapropriações quilombolas difere-se do das desapropriações comuns reguladas no Brasil, seja pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, que trata das desapropriações por utilidade pública, seja pela Lei n. 4.132/1962, que se aplica a situações de interesse social para fins gerais.

      • Outra particularidade das desapropriações voltadas à titulação de terras para as comunidades quilombolas é o reforço do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, que confere proteção ao patrimônio cultural brasileiro e reconhece o direito à propriedade como essencial para a preservação da identidade cultural quilombola.

      • Por sua vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraído do julgamento da ADI 3.239, é o de que o processo de desapropriação para titulação de terras às comunidades quilombolas possui um caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, transcendente aos interesses puramente econômicos ou de desenvolvimento, uma vez que envolve territórios utilizados para garantir a sobrevivência e a cultura de um modo de vida específico das comunidades.

      • Cabe destacar que os prazos de caducidade previstos para as desapropriações comuns visam evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade tipicamente privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado. Em outras palavras, a caducidade do decreto impede que o poder expropriatório fique indefinidamente pendente, em respeito aos direitos do proprietário e à estabilidade das relações jurídicas eminentemente patrimoniais.

      • <u>Contudo</u>, no contexto das comunidades quilombolas, <u>o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial</u>, de forma que a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica, ainda mais à luz do entendimento do STF sobre o tema.

      • Seguindo o raciocínio até aqui delineado, entende-se que os prazos de caducidade, tal como o prazo estabelecido no art. 3º da Lei n. 4.132/1962, aplicável às desapropriações convencionais, não devem incidir nesse tipo especial de desapropriação em prol dos direitos quilombolas, dado o seu objetivo constitucional específico e a sua regência por lei especial em sentido material (Decreto 4.887/2003).

      • Com isso, os institutos jurídicos não previstos no corpo normativo do Decreto n. 4.889/2003 somente podem ser aplicados se compatíveis com a essência e a finalidade do contexto protetivo e afirmativo da política pública em prol das comunidades quilombolas.

      • O silêncio do Decreto n. 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como uma lacuna normativa a ser preenchida por outras normas, ao contrário, reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação e encontra-se alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental.

      • A análise do art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 revela que, ao ingressar na fase de desapropriação das terras para titulação das comunidades quilombolas, o Poder Público já concluiu os procedimentos administrativos de identificação, reconhecimento e delimitação dessas terras, pois constituem procedimentos prévios que configuram o reconhecimento estatal da ocupação tradicional e do direito quilombola sobre o território específico.

      • A desapropriação, portanto, não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo. Trata-se, assim, de um processo final e formal que visa a efetivação desse direito fundamental, possibilitando a transferência de titularidade das terras de forma definitiva às comunidades quilombolas e a justa indenização aos detentores do título de propriedade incidente sobre tais terras.

      • À luz desse raciocínio, <u>não se vislumbra a compatibilidade entre o instituto da decadência/caducidade e as desapropriações para titulação de terras quilombolas.</u> Embora o intérprete do direito possa se valer de mecanismos jurídicos de interpretação ou integração das normas, deve se ater aos institutos que preservem a integridade e a essência dessas normas e do sistema jurídico ao qual pertencem, sob pena de incorrer em total desvio de finalidade.

      • Dessa forma, o Decreto n. 4.887/2003 cumpre a função de regulamentar o processo de titulação das terras quilombolas, assegurando a proteção dos direitos constitucionais dessas comunidades sem a submissão a prazos de caducidade que comprometam a plena realização desses direitos, pois a especialidade normativa das desapropriações de terras quilombolas justifica o tratamento diferenciado, revelando-se incompatível com a fixação de prazo de caducidade ao ato administrativo que reconhece a propriedade como pertencente às comunidades quilombolas. Sendo assim, o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 não se aplica às desapropriações voltadas à titulação de terras às comunidades quilombolas.


      • Informativo nº 850
      • 20 de maio de 2025.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: REsp 2.006.687-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025.

      Ramo do Direito DIREITO AMBIENTAL

      TemaVida terrestre Paz, Justiça e Instituições Eficazes Unidade de conservação de domínio público. Decreto de criação. Caducidade. Normas gerais de Direito Administrativo. Interesse social e utilidade pública. Inaplicabilidade. Norma ambiental. Prevalência. Especialidade e superveniência. Interesse ambiental na desapropriação em decorrência da própria lei. Permanência enquanto existir a unidade de conservação.

      Destaque - A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de <u>domínio público</u>, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia consiste em definir a possibilidade de caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade de conservação de domínio público, no caso, parque nacional.

      • Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que a criação de unidade de conservação não decorre nem depende dos decretos que declaram o interesse expropriatório ou mesmo da implementação da desapropriação.

      • Conforme a Lei n. 9.985/2000, que regula o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, o parque nacional é espécie de Unidade de Proteção Integral (art. 8º, III) de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas (art. 11, § 1º).

      • A lei não condiciona a criação de unidades de conservação à desapropriação das áreas particulares. O que se exige são estudos técnicos e consultas públicas, e que haja ato do Poder Público instituinte (art. 22, § 2º). Criada a unidade, as restrições implementadas por lei são imediatas (art. 28).

      • Nesse passo, a criação da unidade, com todas as suas restrições decorrentes diretamente da lei, só pode ser revertida por lei ou, evidentemente, eventual nulidade do ato instituidor. Assim, criada a unidade, há <u>automática</u> declaração de interesse estatal, com finalidade ambiental, nos imóveis da área afetada

      • Nesse sentido, a caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do SNUC.

      • Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.

      • Admitir a caducidade do ato declaratório de interesse social ou utilidade pública vinculado à criação de unidade de conservação de domínio público conduziria a uma aporia normativa, um impasse legal sem resposta evidente quanto aos efeitos do ato, prejudicando a própria segurança jurídica tanto dos proprietários quanto do meio ambiente. Isso porque estaria sendo admitida a redução ou extinção da unidade de conservação por ato diverso da lei específica constitucionalmente exigida para o efeito.

      • Ademais, a Lei do SNUC é taxativa ao impor o domínio público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, floresta nacional, reserva extrativista, reserva da fauna, e reserva de desenvolvimento sustentável.

      • Logo, a especialidade e a superveniência da Lei n. 9.985/2000 afastam as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito.

      • O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados afetados por unidades de conservação de domínio público decorre diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas existirem.

      • Nesse sentido, o interesse expropriatório de caráter ambiental não se confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando incompatíveis com as leis que regem as desapropriações administrativas em geral.

      • A criação de unidade de conservação <u>não é revertida </u>pelo decurso do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação. Logo, a desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.

      • Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio público dura enquanto a própria unidade de conservação não for extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à caducidade pela simples passagem de tempo.

      • Desse modo, o desatendimento do prazo para efetivação do procedimento administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa, observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da prescrição e outros relevantes à solução da causa.

  3. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. data-base vinculada à data do orçamento estimado
      • A correção monetária dos valores contratuais deve estar vinculada à data-base do orçamento realizado pela Administração Pública, o que é completamente razoável ao se considerar que correção monetária não é acréscimo de valores ou sanção pecuniária.

      • Com isso, se o que se busca é atualização de valores em vista do fenômeno econômico da inflação, a qual corroí com o tempo o poder de compra, deve se ter, por termo inicial, a data em que os valores foram constatados para os fins de correção monetária.

      • Do contrário, acaso a vinculação da correção monetária fosse a data da assinatura do contrato, não haveria a devida compensação de valores em decorrência da inflação, sobretudo porque são momentos completamente distintos a realização do orçamento e da assinatura do contrato, podendo se distanciarem por meses ou mesmo mais de ano. Acaso não a data do orçamento, estar-se-ia diante de possível distorção monetária dos valores contratuais, principalmente aqueles de grande vulto.

  4. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. não se aplica
      • As disposições sobre renúncia de receita não se aplicam para as alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF.

      • Note-se que renúncia de receita por alteração de alíquota do IR se submete, sim, a renúncia de receita prevista no art.

    2. É vedada a realização de transferências voluntárias
      • A vedação de transferências voluntárias somente se aplica quando o ente não cumpre com a responsabilidade da gestão fiscal no que se refere à instituição, previsão e arrecadação dos <u>impostos</u> somente.

      • Dito isso, não existe razão para a vedação de transferências voluntárias na hipótese de não instituição de taxas ou qualquer outro tributo.


      • 3.4. A mensagem normativa do parágrafo único do art. 11 da LRF, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos Entes locais, não conflita com a Constituição Federal, traduzindo-se como fundamento de subsidiariedade, congruente com o Princípio Federativo, e desincentivando dependência de transferências voluntárias. ADI 2238/DF
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    1. preclusão

      Regra Geral: A Não Submissão à Preclusão - A principal regra extraída é que as matérias de ordem pública, em princípio, não precluem, podendo ser analisadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias.

      • A inépcia da petição inicial, por ser matéria de ordem pública, "pode ser suscitada e examinada a qualquer tempo nas <u>instâncias ordinárias</u>, não se submetendo à preclusão" (AgInt no AREsp 2.270.272). Da mesma forma, a conformidade do valor executado com o título judicial é matéria de ordem pública e "não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador" que busca aferir a exatidão dos cálculos (AgInt no AREsp 2.405.050).

      Exceções Reconhecidas: Quando a Matéria de Ordem Pública Preclui

      Apesar da regra geral, a jurisprudência do STJ estabelece situações claras em que a preclusão atinge, sim, as matérias de ordem pública.

      1. Preclusão pro judicato (Quando a matéria já foi decidida no processo) - A exceção mais recorrente é a que impede o juiz ou o tribunal de reexaminar uma questão de ordem pública que já tenha sido objeto de decisão anterior no mesmo processo, sem que houvesse recurso oportuno da parte.

      • Matérias de ordem pública "se submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses [...] em que a questão [...] já tenha sido examinada e decidida, sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha havido insurgência da parte contrária" (AgInt no REsp 1.535.655). Essa preclusão "impede a revisão de matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas pelo recurso cabível no momento próprio" (EDcl no REsp 1.708.238).

      2. Preclusão para as Partes (Consumativa e Temporal)

      • Se a parte interessada não alega a nulidade ou a questão de ordem pública na primeira oportunidade que tem para falar nos autos após a sua ocorrência, ou se a questão já foi decidida, opera-se a preclusão para a parte.

      • A nulidade "não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração [...], o recorrente não levantou a nulidade na <u>primeira oportunidade</u> após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015" (REsp 1.809.204). Ademais, "estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, <u>inclusive as de ordem pública</u>" (EDcl no AgInt no REsp 2.129.882). A "preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública" (AgInt no AREsp 2.302.911).

      3. Preclusão nas Instâncias Superiores (Ausência de Prequestionamento) - Para que uma matéria de ordem pública seja analisada em Recurso Especial (STJ), ela precisa ter sido previamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. A ausência desse debate gera a preclusão da análise na instância superior.

      • "o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública" (REsp 1.809.204 e Informações Complementares à Ementa do REsp 1.809.209).

      4. Preclusão Máxima (Coisa Julgada) - Após o trânsito em julgado de uma decisão, as questões decididas, ainda que de ordem pública, estabilizam-se, não podendo ser rediscutidas, em respeito à segurança jurídica.

      • "A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a análise de pedido de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica" (AgRg no RHC 953.536).
    2. ao julgamento não unânime proferido em
      1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. (REsp 1.910.317-PE)
      2. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. (REsp 1.868.072-RS)

      • Perceba que, nos casos de ação rescisória e decisão interlocutória de mérito, o julgamento ampliado tem como objetivo prestigiar a decisão do juízo de origem, desde que não haja unanimidade.

      • Isso porque o julgamento ampliado somente terá vez se, na ação rescisória, a votação for no sentido de rescindir a sentença; na decisão interlocutória de mérito, se houve reforma da decisão de origem.

      • Do contrário - havendo manutenção da sentença ou da decisão interlocutória de mérito - não haverá obrigação de julgamento ampliado.

    3. embargos de declaração

      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 189 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I

      • 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.

      • 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.

      • 3) Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (Súmula n. 579/STJ)

      • 4) Não compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que para fim de prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.

      • 5) A oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ.

      • 6) Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade física do juiz.

      • 7) Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para obter a juntada de notas taquigráficas aos autos quando indispensáveis à compreensão do acórdão ou ao exercício da ampla defesa.

      • 8) É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas.

      • 9) Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente.

      • 10) Não é cabível o recebimento de embargos declaratórios como pedido de reconsideração nem deste como aqueles.


      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 190 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II

      • 1) Na hipótese de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, é necessária intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

      • 2) Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo.

      • 3) Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

      • 4) Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.

      • 5) Não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial.

      • 6) São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.

      • 7) Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios.

      • 8) O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.

      • 9) O julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem, sem a interposição do agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.

      • 10) É possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada.


      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 191 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO III

      • 1) Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de embargos de declaração.

      • 2) Não são cabíveis embargos de declaração contra despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo recursal, pois tal ato não possui natureza decisória.

      • 3) A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração.

      • 4) É desnecessária a intimação para complementar as razões recursais a que se refere o art. 1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

      • 5) O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, pois o feito é apresentado em mesa e não cabe sustentação oral.

      • 6) Diante da reiterada oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.

      • 7) Na hipótese de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração para interposição de outros recursos, tem-se que este suspende o prazo apenas quanto ao respectivo acórdão embargado, assim, não têm efeitos ultraprocessuais para suspender o prazo em relação a decisões em outros incidentes processuais.

      • 8) Os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem ou suspendem o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer é comum entre elas.


      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 192 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IV

      • 1) É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.

      • 2) A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente. (Súmula n. 284 do STF).

      • 3) O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.

      • 4) A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos.

      • 5) Reconhecida a intempestividade do agravo, não se conhece dos embargos de declaração posteriormente opostos que não se insurgem contra referido óbice recursal.

      • 6) Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.

      • 7) Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

      • 8) É possível o conhecimento dos embargos de declaração, independentemente do depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso questiona a própria aplicação da penalidade, quanto à sua base de cálculo.

    4. improcedentes
      • Julgando-se improcedente os embargos à execução, a ação executiva poderá ter continuidade independentemente de interposição de apelação, visto a exceção criada pelo § 1º.

      • No entanto, se há julgamento de procedência dos embargos à execução, a ação executiva não será extinta automaticamente; visto que, em caso de apelação, haverá sim efeito suspensivo.

    5. ofício

      As matérias de ordem pública não precluem pelo decurso do tempo, podendo serem conhecidas pelo juízo a qualquer momento.

    6. quando

      O executado somente terá legitimidade passiva em Embargos de Terceiro quando houver indicação sua de bens à penhora. Do contrário, não há legitimidade para compor o polo passivo da ação conjuntamente com o exequente.

    7. renúncia

      3. É possível indeferir pedido de desistência recursal, veiculado anteriormente ao julgamento, desde que a negativa de desistência seja avaliada pelo colegiado em questão de ordem, levando-se em consideração:

      • (i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ ("leading case"),

      • (ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência em pedidos de desistência homologados anteriormente envolvendo o mesmo desistente,

      • (iii) o sorteio de relatoria preceder a apresentação do pedido de desistência e

      • (iv) haver forte interesse público no enfrentamento do objeto recursal a recomendar orientação jurisprudencial nacional.

      (REsp n. 2.172.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)

    8. após o trânsito em julgado

      A execução provisória de astreintes é possível. No entanto, o levantamento do valor está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável ao exequente.

    9. Art. 17
      • Informativo nº 844
      • 25 de março de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo: REsp 2.021.665-MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025. (Tema 1198).

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Demandas abusivas. Documentos capazes de comprovar a seriedade da demanda. Exigência. Finalidade. Coibição de fraude processual. Tema 1198.

      Destaque - Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. Ou seja, saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo.

      • Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação.

      • Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.

      • A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações.

      • Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.

      • A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.

      • A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular.

      • O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito.


      1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" (REsp 1.731.214/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.399.315/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)

      2. VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes [...] (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.)


      Lei 9.507/97 (Lei do Habeas-data)

      • Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

      Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

      I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (Recusa administrativa)

      II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

      III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.


      • RE 631240 (Repercussão Geral - Tema 350)
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
      • Julgamento: 03/09/2014
      • Publicação: 10/11/2014

      Ementa Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.


      Art. 217, Constituição Federal:

      § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    10. coercitivas
      • Informativo nº 749
      • 19 de setembro de 2022.
      • TERCEIRA TURMA
      • Processo: HC 711.194-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Medidas executivas atípicas. Medidas coercitivas. Apreensão de passaporte. Limitação temporal. Inexistência de duração pré-estabelecida. Verificação caso a caso.

      Destaque - Não há um <u>tempo pré-estabelecido</u> fixamente para a duração da medida coercitiva atípica, que deve perdurar por tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

      Informações do Inteiro Teor - As medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, implicariam obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre.

      • Por esse motivo, é correto dizer que essas medidas também não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens - e apenas os bens - do devedor que respondem pelas suas dívidas. Não se deve confundir, todavia, patrimonialidade da execução com a possibilidade de imposição de restrições pessoais como método para dobrar a recalcitrância do devedor.

      • De fato, essas medidas devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores.

      • A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, a propósito, é questão inédita nesta Corte, pois os precedentes até aqui examinados se circunscreveram aos pressupostos para deferimento de medidas dessa natureza, mas não às hipóteses de manutenção e de verificação de efetividade após o transcurso de determinado período.

      • Feitas estas considerações. é correto afirmar que não há uma formula mágica e nem deve haver um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração de uma medida coercitiva, que deve perdurar, pois, pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir a obrigação do que, por exemplo, não poder realizar viagens internacionais.

      • No que tange ao bloqueio de passaporte, observa-se o peculiar e injustificado interesse que os devedores que afirmam estar em situação de miserabilidade, de insolvência ou de qualquer modo impossibilitados de adimplir as suas dívidas, possuem especificamente na posse desse documento.

      • Isso porque ou bem o devedor realmente se encontra em situação de penúria financeira e não reúne condições de satisfazer a dívida (e, nessa hipótese, a suspensão do passaporte será duplamente inócua, como técnica coercitiva e porque o documento apenas ficará sob a posse do devedor no Brasil, diante da impossibilidade de custear viagens internacionais) ou o devedor está realmente ocultando patrimônio e terá revogada a suspensão tão logo quite as suas dívidas.

    11. I
      • A primeira matéria dedutível em impugnação ao cumprimento de sentença é a “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia” (art. 525, § 1º; art. 535, I).
      • Como já visto, essa é a única matéria prévia à formação do título executivo que pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. É que, não tendo sido regularmente citado o demandado no processo de conhecimento (ou, como diz o texto legal, na fase de conhecimento do processo, o que nem sempre será correto, pois em alguns casos – como no da execução fundada em decisão estrangeira homologada pelo STJ – haverá mesmo dois processos, um de conhecimento, e outro, autônomo, de execução), e tendo corrido o processo à sua revelia, o vício não terá sido sanado.

      • E esse vício é, como se disse anteriormente, o mais grave dentre todos os resultantes da violação do contraditório, já que terá havido uma absoluta privação do direito do demandado de participar do processo e influir na formação do resultado que lhe é desfavorável.

      • Trata-se, pois, de vício absolutamente insanável pelo trânsito em julgado da sentença que tenha sido proferida nesse processo defeituoso, e que pode ser alegado a qualquer tempo, mesmo depois do decurso do prazo para ajuizamento de ação rescisória. É esse, possivelmente, o único vício capaz de sobreviver a tudo isso, motivo pelo qual é possível chamá-lo de <u>vício transrescisório</u>.

      • Dito de outro modo, a falta ou nulidade de citação, num processo em que o demandado não tenha integrado efetivamente o contraditório, pode ser arguida <u>mesmo depois</u> do prazo decadencial do direito à rescisão da decisão transitada em julgado (ou seja, mesmo após o decurso do prazo do art. 975 do CPC).

      • Essa alegação poderá ser feita em demanda autônoma (tradicionalmente chamada querella nullitatis), desvinculada inteiramente de qualquer procedimento executivo, ou através de impugnação ao cumprimento de sentença.

      CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. Acesso em: 08 out. 2025.

    12. juízo federal

      CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. - 1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e concluso ao gabinete em 19/12/2024. - 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena. - 3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena possibilita melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na família substituta. - 4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses. Precedentes. - 5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF. - 6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude <u>terá maiores e melhores condições</u> de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada. - 7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento. - 8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos da Súmula 150/STJ. - 9. Portanto, a presença <u>obrigatória</u> da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda. - 10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, ora suscitado.

      (CC n. 209.192/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)

    13. prazo
      • Edição Extraordinária nº 8
      • Direito Público
      • 17 de janeiro de 2023
      • Processo: AgInt no AREsp 2.118.653-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Recurso especial e agravo em recurso especial. Tempestividade recursal. Aferição. Prazos em curso no Tribunal de origem.

      Destaque - A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de <u>origem</u>.

      Informações do Inteiro Teor - A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não no STJ.

      • Esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O prazo dos recursos interpostos perante a Corte de origem ainda que estejam endereçados a este Tribunal - obedece ao calendário de funcionamento do Tribunal de origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade do recurso, a existência de recesso forense, no STJ" (AgInt no AREsp 1.149.576/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 10/4/2018).
    14. § 4º
      • Edição Extraordinária nº 8
      • Direito Público
      • 17 de janeiro de 2023
      • Processo: REsp 1.934.881-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 30/9/2022.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Cumprimento de sentença. Apresentação de memória do cálculo. Impugnação. Contador judicial. Homologação de cálculo em valor superior ao postulado pelo exequente. Decisão ultra petita. Não configuração.

      Destaque - Não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados por contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia a determinar se extrapola os limites do pedido decisão que homologa os cálculos apresentados pela contadoria judicial em valor superior àquele apresentado pela parte exequente em sua memória de cálculo.

      • Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 16/8/2010).

      • Como apontado, "os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, <u>caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes</u>. Dessa forma, considerando as explanações lançadas pela Perícia Contábil, deve-se observar a regra da fidelidade ao título executivo em sede de cumprimento e liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 4º, do CPC/2015".

    1. posteriormente
      • Da análise doutrinária do art. 146 e 149, conclui-se que são hipóteses de, respectivamente, erro de direito e erro de fato.

      • Tratando-se de erro de fato, o lançamento pode ser revisto e efetuado de ofício. No entanto, tratando-se de erro de direito, a revisão somente terá efeitos prospectivos, para o futuro.

      • Isto é, a mal interpretação da norma não poderá prejudicar o contribuinte, razão pela qual o art. 146 enuncia que a modificação de critérios jurídicos do lançamento tributário somente tem efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos após a referida modificação.

    2. Terceiros
      • ADI 6284
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
      • Julgamento: 15/09/2021
      • Publicação: 24/09/2021

      Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária solidária do contabilista. Ausência de ofensa reflexa à Constituição. Competência concorrente. Legislação estadual que conflita com as regras gerais do CTN. Inconstitucionalidade.

        1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista, com pedido de medida cautelar, em que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Em consonância com tais regras, atribui-se ao contabilista a responsabilidade solidária com o contribuinte ou com o substituto tributário, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.
        1. A presente controvérsia consiste em definir se os atos normativos estaduais foram editados em contrariedade com as regras constitucionais de competência tributária, notadamente o art. 146, III, b, da CF/1988. Eventual inobservância de tais regras de competência implica ofensa direta à Constituição. Precedentes.
        1. Legislação estadual que <u>amplia</u> as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais sobre a matéria (art. 146, III, b, da CF/1988). Isso porque as linhas básicas da responsabilidade tributária devem estar contidas em lei complementar editada pela União, não sendo possível que uma lei estadual estabeleça regras conflitantes com as normas gerais (ADI 4.845, sob a minha relatoria).
        1. Inconstitucionalidade formal. Legislação do Estado de Goiás aborda matéria reservada à lei complementar e dispõe diversamente sobre (i) quem pode ser responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, (ii) em quais circunstâncias pode ser responsável tributário (“infração à legislação tributária”), sendo que, conforme as regras gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não havendo a responsabilização pelo mero inadimplemento de obrigação tributária.
        1. Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado.
        1. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”.

      Tese - É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.


      Obs.: Ou seja, é o CTN quem tem atribuição constitucional de definir a responsabilidade tributária de terceiros e sucessores, incorrendo em inconstitucionalidade formal a legislação estadual que ampliar ou modificar o rol previsto nos arts 133 e 134 do CTN.

    1. integra a administração indireta

      Observe que <u>apenas</u> os consórcios de direito público integrarão a administração indireta dos entes consorciados.

  6. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. não exime

      A existência de plano de desenvolvimento integrado para a região metropolitana/ aglomeração urbana não dispensa a criação, pelos Municípios, de Plano Diretor.

  7. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. prioritariamente

      Recurso arrecadado pela cobrança de uso de recurso hídrico terá destinação prioritária para a bacia hidrográfica em que se gerou a receita.

      Isto é, embora não desejável ou preferível, receita arrecadada em uma bacia poderá ser utilizada em outra bacia.

  8. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Art. 12
      Ponto-Chave:

      O Art. 12 NÃO cria uma proteção maior para as APAs. Ele estabelece um critério de licenciamento mais RACIONAL e EFICIENTE para elas, tratando-as como uma exceção à regra geral das Unidades de Conservação (UCs).

      A Lógica em 3 Passos:
      1. A Regra Geral (Para a maioria das UCs): Normalmente, quem licencia uma atividade dentro de uma UC é o mesmo ente federativo que a criou (Ex: ICMBio/União licencia tudo em um Parque Nacional criado pela União).
      2. O Problema das APAs: APAs são enormes, habitadas e com muitas atividades econômicas. Aplicar a "regra geral" nelas seria um caos: o órgão que a criou (ex: IBAMA) teria que licenciar desde uma pequena reforma até um grande projeto, sobrecarregando-o com questões de impacto puramente local.
      3. A Solução do Art. 12: O artigo cancela a "regra geral" para as APAs. Em vez de perguntar "quem criou a APA?", ele manda perguntar: "Qual o tamanho do impacto da atividade?". Com isso, a competência dentro de uma APA segue as regras padrão da LC 140:
        • Impacto Local → Município (Art. 9º)
        • Impacto Regional/Estadual → Estado (Art. 8º)
        • Impacto Nacional/Federal → União (Art. 7º)

      Art. 7º. São ações administrativas da União: - a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

      • b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

      [...]

      • e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

      • f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

      [...]

      • h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

      Art. 8º São ações administrativas dos Estados:

      • XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;

      Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:

      XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

      • a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
    1. apresentará certidões negativas de débitos tributários

      Após aprovação do plano de recuperação judicial, é imprescindível que o devedor apresente certidões negativas de débitos tributários.

    2. implicará a convolação da recuperação judicial em falência

      Tratando-se de consolidação substancial, não se aplica a regra geral de que, rejeitado o plano de recuperação do devedor, os credores poderão apresentar plano alternativo.

      Admitida a consolidação substancial, considera-se que os devedores serão tidos como um único devedor. Não sendo aprovado o plano de recuperação unitário, o juiz convolará a recuperação em falência.

    3. não impede

      Tendo em vista que, na consolidação processual, será assegurado a independência dos devedores, não haverá óbice para que alguns devedores obtenham recuperação judicial e outros tenham a decretação da falência.

      Conforme dispositivo seguinte, na hipótese de haver decisões diversas sobre quem obterá recuperação e que será decretado falido, deverá haver desmembramento do processo.

    4. sob controle societário comum

      Necessariamente deve haver, para consolidação processual, que as empresas interessadas estejam sob controle societário comum.

    5. Rejeitado

      A rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor não importa, automaticamente e por si só, em convolação em falência.

      Haverá prazo de 30 dias para que seja apresentado novo plano de recuperação pelos credores. A concessão do referido prazo deverá ser aprovado por, no mínimo, mais da metade dos créditos existentes.

    6. não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem

      Administrador não poderá recusar convenção de arbitragem, ainda que haja deferimento de recuperação judicial ou decretação de falência.

    7. juiz poderá

      Juiz poderá, no contexto da recuperação judicial, conceder tutela de urgência para antecipar parte ou todo efeito do deferimento de processamento de recuperação judicial.

    8. plano alternativo

      Em conformidade com o art. 53, o devedor deverá apresentar plano de recuperação do prazo máximo de <u>60 dias</u>, sob pena de convolação da recuperação em falência.

      Entretanto, apresentado o plano pelo devedor no prazo legal, acaso não haja deliberação dos credores a respeito do plano apresentado, faculta-se a apresentação de plano alternativo por parte desses credores no prazo de 30 dias.

    9. para cada Fazenda Pública credora

      O juiz deverá instaurar um procedimento de classificação de créditos para cada Fazenda Pública credora, individualizando os créditos pertencentes a cada ente público interessado.

    10. momento posterior

      Não há empecilho para que o Fisco apresente, em momento posterior, os demais crédito que, na habilitação, estavam com exigibilidade suspensa, não inscritos em Dívida Ativa ou não constituídos.

    1. salário

      Tema 142/TST: - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.

  9. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Art. 25.

      Com exceção de Área de Proteção Ambiental (APA) e de Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN), as demais UC's devem possuir zona de amortecimento. Se for conveniente, devem também possuir corredores ecológicos.

  10. Sep 2025
  11. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. autor

      Regra Geral (Art. 14, I): A vedação à participação do autor do anteprojeto, projeto básico ou executivo na licitação é a regra geral. O objetivo é proteger os princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, evitando direcionamento e conflito de interesses.

      Exceção Principal - Concessões e Permissões: Esta vedação NÃO se aplica aos processos de licitação para concessões e permissões de serviços públicos.

      • Fundamento Legal Expresso: A permissão é garantida pelo Art. 31 da Lei nº 9.074/1995, que autoriza expressamente a participação dos autores dos projetos nesses certames.

      • Justificativa: No modelo de concessão, o risco é transferido ao particular, e o foco está na eficiência da prestação do serviço, o que mitiga os riscos de direcionamento do projeto da obra em si.

      Exceção Decorrente - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): A participação do autor dos estudos também é permitida na licitação subsequente.

      • Justificativa: A proibição inviabilizaria o próprio instituto do PMI, cujo objetivo é justamente atrair a expertise do setor privado para desenvolver projetos para a Administração. O vencedor da licitação, caso não seja o autor dos estudos, geralmente o ressarcirá.

      Aplicação em Estatais (Lei 13.303/2016): Importante notar que a Lei das Estatais (Art. 44, I) segue a regra geral de vedação, aplicando a mesma proibição deste Art. 14.

    2. emergência

      Observe que não apenas a calamidade pública justifica da dispensa de licitação, mas situações emergenciais também podem justificar a dispensa de licitação.

    3. hipóteses

      Art. 75. É dispensável a licitação:

      [...]

      IV - para contratação que tenha por objeto:

      [...]

      • f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

      g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

      V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

      VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

      XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

      XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

    4. inclusive as domiciliadas no exterior

      Os contratos celebrados pela Administração Pública sempre deverão prever o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual. O foro da sede será o competente inclusive quando o contratado residir no exterior. No entanto, há exceções.

    5. previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente

      Ato da autoridade jurídica máxima poderá determinar a dispensa de análise jurídica prévia para licitações de baixo valor e complexidade em hipóteses previamente definidas.

    6. não tenham integrado

      Após a homologação, acaso haja documentos da fase preparatória não disponibilizados, serão publicados no PNCP mesmo que não integrante do edital e seus anexos.

    7. deverá ser divulgado e mantido

      Muito embora o plano de contratações anual seja facultativo, a sua publicação, uma vez realizado, é obrigatória.

    1. 48 horas

      Prazos de <u>24 horas</u>

      • Art. 813, § 1º: Em casos especiais que exijam a realização de audiências fora da sede do juízo ou tribunal, o edital de designação do novo local deve ser afixado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
      • Art. 888, § 4º: O arrematante que não efetuar o pagamento do preço da arrematação dentro de 24 (vinte e quatro) horas perderá o sinal que deu em benefício da execução.

      Prazos de <u>48 horas</u>

      • Art. 774, parágrafo único: Caso a notificação postal não seja entregue, o Correio é obrigado a devolvê-la ao tribunal de origem no prazo de 48 horas.
      • Art. 802: Após a apresentação de uma exceção de suspeição, o juiz ou tribunal deve designar uma audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas para instruir e julgar a questão.
      • Art. 841: Uma vez recebida a reclamação trabalhista, o escrivão ou secretário tem 48 (quarenta e oito) horas para remeter a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o para a audiência.
      • Art. 851, § 2º: A ata da audiência de julgamento deve ser juntada ao processo pelo presidente ou juiz, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas.
      • Art. 880: Na fase de execução, o juiz expedirá um mandado de citação para que o executado pague a dívida em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
      • Art. 880, § 3º: Se o executado for procurado por duas vezes em um espaço de 48 (quarenta e oito) horas e não for encontrado, a citação será feita por edital.
      • Art. 886: No processo de execução, após a inquirição de testemunhas, o escrivão ou secretário tem 48 (quarenta e oito) horas para fazer os autos conclusos ao juiz para que profira a decisão.
    2. Art. 469-A

      Dispositivo criado para assegurar ao empregado público o direito à transferência horizontal, para o mesmo quadro de pessoal, para filial localizada na mesma localidade para a qual o convivente/cônjuge servidor/militar foi transferido no interesse da administração pública.

      A transferência se faz mediante solicitação do empregado público e às suas custas (não-incidência do art. 470). Esse direito do empregado público não está vinculado à discricionariedade do órgão público.

      Com isso, não haverá o direito à transferência acaso cônjuge/convivente servidor peça a transferência. Será incabível se a localidade pretendida pelo empregado público não obtiver filial do órgão em que trabalha.

    3. revelia,

      Súmula nº 74/TST CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) - II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) - III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


      Súmula nº 122/TST REVELIA. ATESTADO MÉDICO - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, <u>ainda que presente seu advogado munido de procuração</u>, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

      Obs.: Vide que houve superação parcial dessa súmula, visto que a Reforma Trabalhista inseriu o § 5º no art. 844 para descaracterizar a revelia, mesmo que ausente o Reclamado, mas presente à audiência o seu procurador.


      Súmula nº 398/TST - AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA - Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.


      Tema Repetitivo nº 135/TST

      • O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.

      Precedentes: - A jurisprudência do TST consagrou-se no sentido de que o desconhecimento do preposto dos fatos relativo à controvérsia <u>enseja a aplicação da confissão ficta</u> , não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha." (AgR-RR-86100-22.2007.5.01.0078, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/08/2016).

      • Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, se consolidou no sentido de que o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada implica a presunção relativa de veracidade das alegações aduzidas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho também firmou o seu entendimento no sentido de que o indeferimento da produção de prova testemunhal, ocasionado pela aplicação da confissão ficta, não gera cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o art. 443, I, do CPC possibilita que o magistrado indefira a oitiva da testemunha sobre fatos provados ou confessados pela parte. Nesse contexto, uma vez comprovados os fatos articulados na exordial, em razão da aplicação da confissão ficta, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, na medida em que a decretação da confissão ficta produz o encerramento da produção de prova, nos termos do artigo 374, II, do CPC. (Ag-AIRR-1001230-16.2022.5.02.0614, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024).
    4. 20%

      Tema 118

      • A partir da vigência da lei 13.342/16, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. 

      Processo: RR-0000202-32.2023.5.12.0027

    5. petição

      Súmula nº 416/TST - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO - Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

      Obs.: Considerando a obrigação legal do agravante em delimitar as matérias e valores impugnados, sob pena de imediata execução da parte não impugnada, não há que se falar em violação de direito líquido e certo se o agravante não especifica adequadamente suas impugnações.

    6. não suspende

      Não há suspensão do processo de execução pela interposição de Agravo de Instrumento contra negação ao Agravo de Petição.

    7. pagará em dobro

      A não fruição das férias no período correto gera o dever de pagar o dobro da remuneração.


      Obs.: Estava vigente a Súmula nº 450/TST, que previa o pagamento em dobro no caso de inobservância do prazo para pagamento das verbas relativas às férias, para além da hipótese legal do pagamento dobrado para fruição de férias fora do período adequado. Porém, foi julgada inconstitucional pela ADPF 501.

      Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. - 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. - 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. - 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). - 4. Arguição julgada procedente.

      (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022)

    8. 30 (trinta) dias

      A empresa devera participar, avisar, comunicar, o empregado a respeito da concessão de férias com antecedência <u>mínima</u> de 30 dias.

      Deverá haver recibo desse aviso de concessão de férias.

    9. responderá solidariamente

      O sindicato é solidariamente responsável com o empregado que não tenha recebido o benefício de Justiça gratuita para o pagamento das custas processuais, desde que o Sindicato tenha intervindo

    10. depósito recursal

      Súmula nº128/TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI- - I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, <u>em relação a cada novo recurso interposto</u>, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998)

      • II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)
      • III - Havendo condenação <u>solidária</u> de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000)

      Obs.: Essa súmula define que, na hipótese de condenação solidária, o depósito recursal efetuado por apenas uma devedora aproveita às demais acaso a empresa que efetuou o depósito não demande sua exclusão da lide. Isso porque o depósito recursal tem natureza de garantia do juízo, razão pela qual a empresa que demanda sua exclusão da lide, acaso se reconheça a sua ilegitimidade, o valor garantido seria perdido acaso as demais devedoras não tivesse realizado o depósito recursal.

      No mais, a súmula determina o depósito recursal para cada novo recurso, sob pena de deserção, até o limite do valor da condenação.

      Afirma-se que, na fase executória, é descabida a exigência de depósito recursal se o juízo já tiver sido garantido, não obstando, lado outro, a complementação da garantia na hipótese de alteração do valor da condenação.

      Note que a súmula, sobre o depósito recursal em condenação de duas ou mais empresas, fala em aproveitamento de depósito recursal na hipótese de condenação solidária. Esse mesmo entendimento deve ser estendido à hipótese de condenação subsidiária, desde que a depositante não pretenda à sua exclusão da lide. Vide:


      Tema 146/TST: - O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável <u>subsidiário</u>.


      Alguns outros temas importantes aprovados pelo TST em relação ao depósito recursal:

      Tema 158: - O comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e não cabe a concessão de prazo para regularização. Obs.: É considerado defeito insanável, insuscetível de concessão de prazo para regularização, a juntada de comprovante de agendamento de depósito para fins de pagamento de custas e depósito recursal, sendo insuficiente para se provar o efeito pagamento.

      Via de regra, a jurisprudência consolidada do TST somente admite a concessão de prazo de regularização acaso haja algum valor pago, concedendo-se prazo para a complementação. No entanto, é tido por insanável a ausência de qualquer pagamento de custa ou depósito recursal, razão pela qual, nessas hipóteses, o recurso será tido por deserto. (Tema 271)


      Tema 173: - A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.

      Obs.: No processo do trabalho, é admissível a substituição do depósito recursal por seguro-garantia, desde que o valor do seguro abranja o principal + 30%, na mesma sistemática do CPC. O seguro que assegure apenas o valor nominal será considerado insuficiente, razão pela qual deve haver prazo para complementação, sob pena de deserção.


      Tema 271: - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de <u>total ausência</u> de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.

    11. embargos de declaração

      RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016. - Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva

      Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). - Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.


      Súmula nº 297/TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

      • I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

      • II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

      • III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


      Súmula nº184/TST EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO - Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.


      Súmula nº 278/TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.


      Súmula nº421/TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. - II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC


      OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODI-FICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

    1. honorários
      • Informativo nº 847
      • 15 de abril de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo:

      REsp 2.129.162-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025. (Tema 1298).

      REsp 2.131.059-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025 (Tema 1298).

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

      Ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. Desistência. Honorários sucumbenciais. Limites percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/41. Incidência. Base de cálculo dos honorários. Valor atualizado da causa. Arbitramento por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, do CPC). Cabimento apenas quando o valor da causa é muito baixo. Tema 1298.

      Destaque - Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de <u>desistência</u> de ação de desapropriação por utilidade pública ou de <u>constituição de servidão administrativa</u>, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa.

      • A previsão do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 veio para estabelecer normas especiais para os honorários advocatícios em ações expropriatórias seja quanto à base de cálculo de tal verba, seja quanto aos percentuais que devem incidir sobre a base arbitrada. Embora amalgamadas em um único preceito (texto), subsiste relativa independência entre as normas jurídicas contidas no dispositivo legal, de modo que alterações circunstanciais na base de cálculo não devem afastar, obrigatoriamente, a incidência da lex specialis relativa aos percentuais estabelecidos para o arbitramento dos honorários advocatícios.

      • Assim, em havendo desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, é evidente que cai por terra a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais tomando por base de cálculo a diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e a indenização fixada na sentença, tal como previsto em norma especial inserida no texto do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941, uma vez que a sentença, nessa excepcional circunstância, não estabelecerá indenização alguma.

      • Nesse cenário ocasional, embora não haja condenação, o princípio da causalidade impõe que o ente (não mais) expropriante seja declarado sucumbente de modo que os honorários correrão a sua conta, porque deu causa ao ajuizamento da demanda e dela desistiu (art. 90 do Código de Processo Civil).

      • À falta de condenação ou de proveito econômico efetivo, já foi dito que não há suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa.

      • O socorro à norma supletiva do CPC faz-se porque não existe suporte jurídico para a aplicação da norma especial do DL 3.365/1941 apenas no que toca à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ora, a desistência da ação não implica desaparecimento do suporte jurídico de aplicação dessa lex specialis, de modo que não há razão jurídica para se recorrer, quanto aos percentuais, a outras normas jurídicas que pudessem ser aplicadas de forma supletiva ou subsidiária.

      • Dessarte, mesmo em caso de desistência da ação expropriatória, os percentuais a serem observados devem ser os estabelecidos no art. 27, § 1º, do DL3.365/1941.

      • Ressalte-se, contudo, que haverá casos em que o valor da causa, mesmo que atualizado, corresponderá a valor ínfimo a implicar honorários irrisórios caso aquele valor seja mantido como base para a incidência das alíquotas do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941.

      • Nessa excepcional hipótese, portanto, afasta-se completamente a aplicação do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 para a fixação dos honorários sucumbenciais - seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária será arbitrada pelo juiz por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de impedir que a verba honorária seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.

      • Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou desconstituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

  12. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária

      Inexistindo disponibilidade de caixa suficiente para arcar com Restos a Pagar, aplica-se, imediatamente, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício tributário.

      No entanto, a sanção financeira somente será eficaz a partir de 01/01/2027.

    2. art. 22

      Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

      Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

      • I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

      • II - criação de cargo, emprego ou função;

      • III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

      Isto é, verificado que há insuficiência para pagamento de Restos a Pagar por 2 anos, incidirá alguma das as limitações impostas no art. 22 quando se ultrapassa 95% da RCL com despesas com pessoal.

    3. nos últimos dois quadrimestres

      O titular de Poder ou do Órgão que estiver nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, isto é, nos 8 últimos meses de mandato, não poderá contrair dívida se: - 1) Não puder adimplir no até o final do exercício;

      • 2) se se estender ao outro exercício financeiro, não houver disponibilidade de caixa.
    4. medidas de compensação

      Observe que as medidas de compensação somente são exigidas na hipótese de Renúncia de Receita.

      Essas medidas de compensação não serão exigidas, via de regra, para a geração de despesa.

      A situação muda quando se trata de despesa de caráter continuado, na forma do art. 17, pois nessa hipótese deverá haver medidas compensatórias.

      No mais, observe que, para renúncia de receita, as medidas compensatórias deverão prever aumento de receita e <u>não diminuição de despesa</u>.

      Note que a diminuição de despesa, com fins compensatórios, somente se aplica para a criação de despesa continuada (art. 17, § 2º).

    1. intransmissível
      • Informativo nº 862
      • 16 de setembro de 2025.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo:

      REsp 2.144.140-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025. (Tema 1309).

      REsp 2.147.137-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1309).

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. Tema 1.309.

      Destaque - Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, <u>salvo se expressamente contemplados</u>.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a questão em saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.

      • O pano de fundo do tema controvertido são as ações coletivas em que se pede o reconhecimento de diferenças remuneratórias em favor de servidores públicos. Portanto, o objeto é o reconhecimento de direito individual homogêneo, em um processo judicial coletivo, de um grupo determinado ou determinável de servidores.

      • A solução independe do tipo de ação coletiva em questão. Há ações coletivas em que a coisa julgada favorece apenas os membros de associações e há outras em que toda a categoria é favorecida. Em ambos os casos, um legitimado (associação ou sindicato), em nome próprio, busca direitos individuais homogêneos de uma coletividade.

      • Ademais, em ambos os casos, a ação coletiva não favorece os sucessores do falecido <u>antes</u> de sua propositura.

      • Os direitos em discussão são titularizados por pessoas naturais. Conforme a doutrina, a pessoa é o "titular do direito, o sujeito de direito", e a personalidade "é a capacidade de ser titular de direitos, pretensões, ações e exceções e também de ser sujeito (passivo) de deveres, obrigações, ações e exceções". Ou seja, a pessoa é o ente que titulariza os direitos e os deveres (art. 1º do CC).

      • A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Com efeito, segundo a doutrina, "Morto não tem direitos nem deveres. Para o direito, com a morte, tudo, que se refere à pessoa, acaba". Portanto, o morto não mais tem relações com a associação ou sindicato nem com a administração pública.

      • Na ação coletiva ordinária, o legitimado é uma associação. As associações são formadas pela "união de pessoas que se organizam para fins não econômicos", sem "direitos e obrigações recíprocos" entre seus membros, na forma do art. 53 do Código Civil.

      • A qualidade de associado não se transmite aos sucessores, nos termos do art. 56 do Código Civil. Nas associações, o ensinamento doutrinário mostra que o "ser membro é intransmissível, inter vivos e mortis causa; o que é criável, pelos estatutos, é o direito do herdeiro, ou do sucessor entre vivos, a ser membro". Mas, em nenhuma hipótese, a membridade é transmissível de <u>pleno direito</u>. Assim, o vínculo associativo é rompido pelo óbito e não é diretamente transmitido aos sucessores.

      • Como a ação coletiva ordinária favorece apenas os associados, os herdeiros do falecido antes da propositura da ação não têm seu direito reconhecido no título judicial.

      • Na ação coletiva substitutiva, a pessoa jurídica - geralmente, associação ou sindicato - tem a legitimidade para postular interesse de toda a categoria. Pertencem a uma categoria profissional os que exercem determinada profissão e os aposentados. Sobre os aposentados, é a própria Constituição Federal que assegura sua prerrogativa de participação sindical, deixando claro que a jubilação não os exclui daquela coletividade (art. 8º, VII).

      • Os sucessores, pelo contrário, não integram a categoria profissional.

      • O ponto mais importante é que o vínculo do membro da categoria com a administração pública é rompido pelo falecimento. Na legislação federal, há expressa previsão nesse sentido constante no art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990. Ou seja, falecido o servidor, não há mais beneficiário ligado à categoria profissional.

      • De forma semelhante, eventual vínculo com a entidade sindical é rompido com o óbito, na forma do mencionado art. 56 do Código Civil.

      • Em consequência, o perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º) e rompe o vínculo com a associação (art. 56 do CC) e com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990). Os sucessores, portanto, não são beneficiados pelo título executivo judicial.

      • Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1309/STJ: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

  13. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. § 6º
      • Informativo nº 862
      • 16 de setembro de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: EDcl no AgInt no AREsp 2.285.064-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Intempestividade. Lei n. 14.939/2024. Nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG. Extensão dos efeitos da Lei aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor.

      Destaque - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).

      Informações do Inteiro Teor - Trata-se de controvérsia que tem origem na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso devido à intempestividade.

      • Consoante o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vigente à época da interposição do recurso especial, a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais devia ser realizada no ato de interposição do recurso.

      • No entanto, sobreveio a promulgação da Lei n. 14.939/2024, que alterou sensivelmente o § 6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, em não tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal; ou desconsiderá-lo quando a informação já constar dos autos.

      • A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, ocorrido em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao dispositivo em questão fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).

      • Diante desse quadro, o Ministro relator proferiu despacho no qual determinou a intimação da parte para comprovar o feriado local.

      • Tendo em vista que a parte juntou documentação comprobatória da ausência de expediente forense no Tribunal de origem, deve ser considerado tempestivo o recurso.

    2. mérito
      • Edição Extraordinária nº 27
      • Direito Penal
      • 29 de julho de 2025
      • TERCEIRA SEÇÃO
      • Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 11/6/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame do recurso especial. Ausência de apreciação do mérito do recurso. Não cabimento.

      Destaque - Não é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

      Informações do Inteiro Teor - A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

      • No caso, entendeu-se pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima, confirmado pelos depoimentos das testemunhas, não deixou dúvidas quanto à autoria dos delitos sob apuração.

      • Foi registrado que não havia como se acolher a pretensão de absolvição se o Tribunal a quo, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Desfazer tal conclusão implicaria revolver conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo óbice sumular.

      • Vale anotar que, na hipótese, "as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial." (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023).

      • Sendo assim, não há divergência jurisprudencial a ser reconhecida, pois, consoante a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência não se constituem de instrumento processual adequado para discussão sobre técnica de admissibilidade do recurso especial" (STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018).

    3. modificar
      • Informativo nº 806
      • CORTE ESPECIAL
      • Processo: EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 3/4/2024.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Multa cominatória. Valor exorbitante. Desproporcionalidade. Valor acumulado. Possiblidade de revisão. Exigência de postura ativa do devedor. Sucessivas revisões. Impossibilidade. Preclusão consumativa.

      DESTAQUE - Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - A controvérsia diz respeito à ocorrência de preclusão sobre decisão que revisa o valor de astreintes. Sobre tema, a Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, firmou o entendimento de ser possível a redução quando o valor for exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

      • No entanto, a questão demanda reflexões mais aprofundadas, especialmente porque essa decisão, muito embora tenha sido proferida sob a égide do CPC atual, baseou-se especialmente em jurisprudência majoritária construída à época em que vigia o CPC/1973, com destaque para o Tema Repetitivo n. 706: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/4/2014).

      • Além disso, não se levou em consideração que o CPC/2015 alterou substancial e expressamente o regime jurídico das astreintes no tocante à possibilidade de modificação. Com efeito, de acordo com a premissa estabelecida no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, a regra que permite ao magistrado alterar a multa cominatória estaria prevista no art. 461, § 6°, do CPC/1973 e no seu correspondente, art. 537, § 1°, do CPC/2015. Todavia, há uma diferença substancial entre essas duas regras, em particular no que diz respeito a quais valores podem ser modificados.

      • A partir da análise dessas regras supracitadas, percebe-se a nítida intenção do legislador de autorizar a revisão ou a exclusão apenas da "multa <u>vincenda</u>", ou seja, a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa. Por outro lado, há quem sustente a possibilidade de decisão com efeitos retroativos no caso de redução do montante da multa que já incidiu, pois a expressão "vincendas" diria respeito apenas à multa que está incidindo.

      • Contudo, não há motivo para submeter a modificação e a exclusão a regimes jurídicos diversos. A regra do art. 537, § 1°, do CPC deixa claro que o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência. Analisando a questão com mais profundidade, tem-se que a pendência de discussão acerca do montante da multa não guarda relação com o seu vencimento, mas, sim, com a sua definitividade.

      • Dessa forma, se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos <u>prospectivos</u>.

      • Percebe-se que o legislador do CPC/2015 optou por levar em consideração a postura do devedor, a fim de premiar aquele que, muito embora inadimplente num primeiro momento, acaba por cumprir a obrigação, ainda que parcialmente, ou que demonstra a impossibilidade de cumprimento. Significa dizer que somente tem direito à redução da multa aquele que abandona a recalcitrância.

      • Desse modo, a partir da regra expressa do art. 537, §1°, do CPC, somente seria possível alterar o valor acumulado das multas vincendas e, consoante disposto no inciso II, a redução exige postura <u>ativa</u> do devedor, consubstanciada no cumprimento parcial da obrigação ou na demonstração de sua impossibilidade.

      • De qualquer sorte, na hipótese, há outro óbice para a revisão pretendida, qual seja a preclusão pro judicato consumativa, pois já havia sido revisado o valor da multa diária.

      • O STJ sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema 706), conforme já anotado. Trata-se, no entanto, de não incidência de preclusão <u>temporal</u>, de forma que o valor da multa pode ser modificado a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da segurança jurídica.

      • Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. <u>Em outras palavras, é possível modificar a decisão que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado</u>.

      • Considerando que a multa cominatória é um importantíssimo instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais e pode ser fixada de ofício, trata-se de matéria de ordem pública. No caso, a multa fixada em sentença transitada em julgado pode ser alterada na fase de execução porque tem natureza de técnica processual, de modo que não é acobertada pela coisa julgada material. Uma vez fixada ou alterada no início da execução, mantém tal natureza e, portanto, pode ser modificada a qualquer momento, inclusive de ofício.

      • Todavia, o valor acumulado da multa deixa de ser técnica processual e passa a integrar o patrimônio do exequente como crédito de valor, perdendo a natureza de matéria de ordem pública. Com efeito, nos termos do art. 537, § 2°, do CPC, "o valor [acumulado] da multa será devido ao exequente".

      • Além disso, mesmo se considerada também a multa acumulada como matéria de ordem pública, deve incidir a preclusão pro judicato consumativa, de forma que, tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas, como deixa claro o art. 537, § 1°, do CPC ao se referir a "multa vincenda". Isso porque há preclusão consumativa em relação às questões de ordem pública, inclusive àquelas que estão fora da esfera de disponibilidade das partes, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme entendimento sedimentado no STJ.

      • Assim sendo, e com maior razão, há preclusão consumativa no tocante ao montante acumulado da multa cominatória, pois ostenta natureza patrimonial e disponível.

    4. consinta
      • Informativo nº 842
      • Processo:REsp 2.169.410-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/2/2025, DJEN 28/2/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Ação monitória. Sucessão processual. Art. 109, § 1º, do CPC. Silêncio. Preclusão.

      Destaque - O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento.

      • O art. 109, § 1º, do CPC estabelece que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".

      • Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim.

      • O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. É uma situação de inércia da parte, que no âmbito processual, decorrido o prazo para manifestação, é apto a gerar efeitos.

      • Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se aparte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia.

      • Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.

      Obs.: A norma expressa que terceiro adquirente ou cessionário não pode ingressar na lide em sucessão processual sem que a parte contrária consinta, autorize.

      Ou seja, a parte contrária pode se opor à sucessão processual e, se assim não o faz, preclui essa faculdade. Entendendo-se que, apesar da ambiguidade do silêncio, a omissão em se opor gera aceitação tácita, visto que concedido prazo para tal ato, se a parte se mantém inerte, haverá a sucessão processual.

    5. prioritária

      De toda as formas previstas, a penhora de dinheiro é prioritária. Ademais, o juiz poderá alterar a ordem de preferência de penhora de bens de acordo com o caso concreto apreciado.

    6. X
      • Informativo nº 809
      • 30 de abril de 2024.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processos:
      • REsp 1.835.864-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024. (Tema 769).

      • REsp 1.666.542-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024 (Tema 769).

      • REsp 1.835.865-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024 (Tema 769).

      Destaque - I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382/2006.

      • II - No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, <u>poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação</u>; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

      • III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

      • IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

      Informações do Inteiro Teor - A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

      • Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora.

      • Com as alterações promovidas pela Lei n. 11.382/2006 - que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, pois passou a figurar com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento passou a constar como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.

      • Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC).

      • Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, <u>perdeu o atributo da excepcionalidade</u>, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) <u>insuficientes</u> para saldar o crédito executado.

      • A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.

      • É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.

      • Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento. Nessa situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco"; a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora.

    7. não afasta

      A concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários.

      O benefício somente suspende a exigibilidade pelo prazo de até 5 anos, podendo o credor realizar a cobrança de tais débitos uma vez comprovado a alteração da situação econômica do devedor.

  14. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. podem ser

      Se a UC é do grupo Uso Sustentável, poderá haver a sua conversão, parcial ou total, em Proteção Integral. Isto é, a criação de UC de Uso Sustentável não é imutável.

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    1. sinistro

      Súmula vinculante 32/STF

      • O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

      Trecho do voto e da ementa do RE 588.149/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 16/02/2011):

      • O eminente Ministro Sydney Sanches concluiu que assim como não compete aos estados fazer incidir o ICMS sobre a circulação de dinheiro, que na operação de câmbio é a mercadoria, também a eles não compete tributar a alienação de salvados, a qual se integra à operação de seguros.

      • Registro que por vedação legal ‘As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria’ (art. 73 do Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966), de maneira que elas não são e nem poderiam ser ‘comerciantes de ferro velho’.

      • O que ocorre é que por disposição contratual as seguradoras recebem por ato unilateral a propriedade do bem nas hipóteses em que, em razão de sinistro, tenha perdido mais de 75% do valor segurado.

      • Ressalto que as companhias de seguro são obrigadas a pagar ao segurado 100% do valor do bem. A posterior alienação dos salvados, pelas seguradoras, tem, quando muito, o condão de recuperar parcela da indenização que haja superado o dano ocorrido. Não há, dessa forma, finalidade de obter lucro, não havendo, portanto, intenção comercial.

      • Este é o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do Enunciado n. 541 da Súmula do Tribunal: ‘O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade’.

      • O objeto das operações das seguradoras é o seguro. A eventual alienação dos salvados não os torna mercadorias, visto que as companhias seguradoras não possuem por objeto social a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienação um elemento da própria operação de seguro, consoante exposto acima e de forma clara no voto do Ministro Sydney Sanches, relator da ADI-MC n. 1.332/RJ.”

    2. VIII
      • Informativo 758
      • RE 540829 / SP
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Redator(a) do acórdão: Min. LUIZ FUX
      • Julgamento: 11/09/2014 (Presencial)
      • Ramo do Direito: Tributário
      • Matéria: Tributos

      ICMS e “leasing” internacional - 6

      Tese fixada - Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, <u>quando configurada a transferência da titularidade do bem</u>.

      Resumo - Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra na medida em que o arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem.

      • Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário se discutia a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional — v. Informativos 629 e 729. O Tribunal assinalou que a incidência do ICMS pressuporia operação de circulação de mercadoria.

      • Assim, se não houver aquisição de mercadoria, mas <u>mera posse</u> decorrente do arrendamento, não se poderia cogitar de circulação econômica. Dessa forma, sublinhou que caberia à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Frisou que não haveria a aludida incidência sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra.

      • Por outro lado, afirmou que sobre a operação de arrendamento a envolver bem insuscetível de devolução, fosse por circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, incidiria ICMS, porque nessa hipótese o contrato teria apenas a forma de arrendamento, mas conteúdo de compra e venda. Apontou que, nos termos do acórdão recorrido, o caso dos autos seria de contrato de arrendamento mercantil internacional de bem suscetível de devolução, sem opção de compra.

      • Ademais, enfatizou que o entendimento de que o ICMS incidiria sobre toda e qualquer entrada de mercadoria importada poderia resultar em situações configuradoras de afronta ao princípio constitucional da vedação de confisco (CF, art. 150, IV). Isso porque, no caso de mercadoria que não constitua o patrimônio do arrendatário, o tributo, ao invés de integrar o valor da mercadoria, como seria da natureza do ICMS, expropriaria parcela do efetivo patrimônio da empresa. Salientou que os conceitos de direito privado não poderiam ser desnaturados pelo direito tributário.

      • Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator) e Teori Zavascki, que davam provimento ao recurso. O relator aplicava o precedente firmado no RE 206.069/SP (DJU de 1º.9.2006), de modo a garantir a incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria provenientes do exterior, independentemente da natureza do contrato internacional celebrado. O Ministro Teori Zavascki, em acréscimo, pontuava que a natureza e o conteúdo do contrato celebrado no exterior não poderia comprometer a ocorrência do fato gerador do ICMS.

      Legislação: CF: art. 150, IV

      Precedentes: RE 206.069/SP (DJU de 1º.9.2006)

    1. Art. 19.
      • Informativo nº 860
      • 2 de setembro de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: REsp 2.023.326-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 19/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Execução fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 19, caput e § 1º, da Lei 10.522/2002. Interpretação sistemática. Dispensa de condenação.

      Destaque - Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará <u>exonerada</u> do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.

      • A Lei n. 10.522/2002 estabelece, em seu art. 19, a dispensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de "contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos", bem como a autoriza a "desistir de recursos já interpostos", nas matérias ali elencadas. Trata-se de situações em que o Estado reconhece a insubsistência da dívida objeto de cobrança.

      • O inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 prevê, nas matérias tratadas nesse artigo, a possibilidade de a Fazenda Nacional não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta, nos embargos à execução fiscal e nas exceções de pré executividade.

      • A leitura desses dispositivos evidencia que a norma tem caráter autorizativo, sendo dirigida à atuação profissional dos procuradores da Fazenda Nacional. Visa orientar a conduta da PGFN no reconhecimento da procedência do pedido ou na desistência da execução fiscal, quando a própria Administração Tributária reconhece a existência de fundamentos jurídicos relevantes para tanto - como nos casos em que a controvérsia versa acerca de tema objeto de parecer, vigente e aprovado, pela PGFN, ou esteja amparada em súmula ou parecer do Advogado-Geral da União favorável ao pleito do particular (incisos II e IV do art. 19 da Lei n. 10.522/2002).

      • O termo "nas matérias de que trata este artigo", presente no § 1º, deve ser compreendido à luz do conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, haverá a exoneração da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

      • A eventual imposição de ônus à Fazenda Nacional, quando ela atua em hipóteses legitimamente autorizadas pela própria lei, poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.

      • Por fim, em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei n. 10.522/2002.

    1. III
      • Informativo nº 860
      • 2 de setembro de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: AgInt no REsp 2.109.509-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025, DJEN 21/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Processo administrativo fiscal. Crédito de natureza tributária. Prescrição intercorrente. Não Incidência. Ausência de previsão normativa específica.

      Destaque - Não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo <u>administrativo fiscal</u>, dada a ausência de previsão normativa específica.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia acerca da perda ou não do direito de exigir crédito tributário lançado em processo administrativo da Receita Federal do Brasil, ao fundamento de que o processo administrativo teria ficado 5 anos e 2 meses parado, sem tramitação, período superior ao prazo prescricional do próprio tributo.

      • Isso posto, tem-se que referida tese traduz-se em pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal.

      • Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, <u>afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal</u>, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).

      • Dessa forma, <u>não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal</u>, em razão da ausência de previsão normativa específica.

      Obs.: Considerando que inexiste norma que disponha a respeito da incidência de prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais, não há como reconhecer a extinção do tributo com este fundamento.

    2. leis
      • Informativo 1187
      • ADI 4854 / RS
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. NUNES MARQUES
      • Julgamento: 22/08/2025 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Tributário
      • Matéria: ICMS; Regime Especial De Fiscalização; Sanção Política; Obrigações Tributárias Acessórias; Devedor Contumaz

      ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes

      Resumo - É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados <u>devedores contumazes</u> de ICMS.

      • Conforme jurisprudência desta Corte (1), a submissão de contribuinte inadimplente a regime fiscal diferenciado não configura sanção política, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial e observe critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
      • Na espécie, a norma estadual impugnada estabelece critérios objetivos para a qualificação de contribuintes como devedores contumazes e institui o REF. O seu conteúdo não se sujeita à reserva de lei complementar federal, na medida em que (i) não trata de elementos essenciais do tributo, como fato gerador, lançamento ou crédito tributário (CF/1988, art. 146, III, b); e (ii) não institui mecanismos coercitivos de cobrança, como os vedados pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF (2).
      • Portanto, inexiste violação ao princípio da legalidade tributária. Diante disso, o REF representa instrumento legítimo de controle tributário e sua validade decorre da própria legislação tributária (CTN/1966, art. 96), de modo que é compatível com a competência do ente federado para disciplinar obrigações acessórias (3). As medidas previstas, como a alteração de prazos de recolhimento e a intensificação da fiscalização, não impedem o exercício da atividade econômica, pois se aplicam somente aos casos graves e reiterados de inadimplência.
      • Trata-se, portanto, de mecanismo excepcional e proporcional, voltado à indução de condutas regulares e à preservação da arrecadação. Além disso, a previsão de exclusão do REF pelos titulares originários de créditos decorrentes de precatórios inadimplidos não infringe o princípio da igualdade tributária. Como não há identidade de situações entre credores originários e cessionários de precatórios, é legitimo conferir tratamento diferenciado aos que possuem relação direta e reconhecida com o poder público, especialmente em cenários voltados para a simplificação da fiscalização e proteção do patrimônio público.
      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º, ambos da Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul (4), na redação dada pela Lei gaúcha nº 14.180/2012.

      (1) Precedentes citados: RE 486.175 AgR-EDv, ARE 1.349.448 AgR e ADI 3.952. (2) Enunciados sumulares citados: Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF. (3) CTN/1966: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” (4) Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 2.º O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. § 1.º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que: I - deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente (Redação dada pela Lei n.º 14.180/12); II - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor superior a 38.500 UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado em GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente; ou (Redação dada pela Lei n.º 14.180/12) III - tiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse: (Incluído pela Lei n.º 14.180/12) a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; ou (Incluído pela Lei n.º 14.180/12); b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa - GI -. (Incluído pela Lei n.º 14.180/12) § 2.º Não serão considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o ‘caput’ do art. 2.º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Estado e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de Dívida Ativa. § 3.º Não serão computados para os efeitos deste artigo os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional. (...) Art. 3.º O contribuinte deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.”

      Legislação: CF/1988: arts. 5º, caput, XIII; 146, III, b; 150, I e II e 170, parágrafo único. CTN/1966: arts. 96 e 113, § 2º. Lei nº 13.711/2011 do Estado do Rio Grande do Sul: arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 3º. Lei nº 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul.

      Precedentes: RE 486.175 AgR-EDv, ARE 1.349.448 AgR, ADI 3.952, Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.

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    1. vedado aos Municípios

      Municípios não podem dispor de suas respectivas cotas no ICMS, sob pena de sanções previstas no artigo anterior.

    2. todas as Unidades

      Ou seja, é preciso unanimidade para a aprovação de benefícios fiscais em reuniões.

      No entanto, não será eficaz enquanto não for retificado por todos os Poderes Executivos expressa ou tacitamente. Acaso não haja a ratificação de todas as Unidades da Federação, será tido por rejeitado o convênio.

    3. limitada

      Os convênios não precisam dispor sobre todas unidades da federação; pode ser restritos a algumas ou todas as unidades.

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  18. Aug 2025
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    1. § 3º
      • Informativo nº 859
      • 26 de agosto de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo: REsp 2.148.059-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025. (Tema 1306).

      REsp 2.148.580-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025 (Tema 1306).

      REsp 2.150.218-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/8/2025 (Tema 1306).

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Fundamentação por referência (per relationem ou por remissão). Ato decisório. Técnica de fundamentação. Cabimento. Tema 1306.

      Destaque - 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

      • 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia a definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

      • Segundo a doutrina, a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, consubstancia, "a um só tempo, princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública".

      • Tal obrigatoriedade - de justificação da convicção do magistrado em decisões judiciais - encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 93, inciso IX), tendo relação intrínseca com a definição da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito.

      • Cuida-se de direito fundamental do jurisdicionado - consectário da garantia do devido processo legal - que subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade, o que revela uma dupla função dessa obrigatoriedade.

      • O Código de Processo Civil de 2015 inseriu o dever de fundamentação das decisões judiciais entre as "normas fundamentais do processo civil" (artigo 11), determinando ainda que: (i) em regra, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (artigo 9º, caput); e (ii) "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (artigo 10).

      • No capítulo que versa sobre a "sentença" (lato sensu), o artigo 489 do CPC enumera os elementos essenciais do ato decisório, bem como hipóteses - exemplificativas - de "decisões não fundamentadas". Do referido dispositivo se extrai que o dever de fundamentação da decisão judicial considera-se adequadamente atendido quando o magistrado explicita as razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida no processo dentre outras conclusões possíveis.

      • Ademais, nos termos do rol previsto no § 1º do artigo 489 do CPC, a fundamentação da decisão judicial deve ainda conter: a) explicação sobre o vínculo entre a norma jurídica - considerada aplicável à espécie - e a causa ou a questão decidida nos autos (inciso I); b) especificação do motivo concreto para o emprego de conceito jurídico indeterminado (inciso II); c) exame da situação concreta submetida ao crivo do Judiciário, revelando-se insuficiente a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III); d) enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (inciso IV); e) juízo de conformação entre a ratio decidendi de precedente - ou de enunciado de súmula - aplicado na decisão e o caso concreto (inciso V); f) indicação das diferenças fáticas que justificam a não aplicação de precedente obrigatório ao caso concreto (inciso VI, primeira parte); e g) informação sobre a superação de precedente obrigatório invocado nos autos (inciso VI, parte final).

      • Assim, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, considera-se omissa - e, portanto, impugnável por embargos de declaração - a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à espécie; ou (ii) incorre em qualquer das hipóteses de ausência de fundamentação descritas no § 1º do artigo 489.

      • Com as alterações promovidas em 2010 no Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), também passou a ser exigido que as consequências práticas - postas no debate judicial e que tenham lastro probatório nos autos - constem da fundamentação da decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa (artigos 20 e 21).

      • Diante desse cenário normativo, discute-se se a utilização da técnica da fundamentação por referência - por remissão ou per relationem - é compatível com o dever de fundamentação imposto a todos os órgãos do Poder Judiciário, cuja inobservância resulta na nulidade do ato decisório. Trata-se de técnica discursiva na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior - ou em documento outro, a exemplo de parecer do Ministério Público - como razões de decidir.

      • De acordo com a doutrina, a fundamentação por referência apresenta duas formas habituais: (i) a exclusiva (ou pura); e (ii) a integrativa (ou moderada). A utilização da "fundamentação por referência exclusiva ou pura" - ou seja, aquela consubstanciada na mera remissão ou transcrição integral dos fundamentos de outra peça processual sem análise específica dos argumentos trazidos pela parte - <u>implica violação ao direito fundamental ao contraditório</u> e vai de encontro às disposições contidas no § 1º do artigo 489 do CPC. Por outro lado, é válida a "fundamentação por referência integrativa ou moderada", na qual a transcrição de decisão ou parecer anterior é acompanhada de análise própria (do julgador) que dialoga com os argumentos levantados pela parte em sua impugnação.

      • Ao tratar da matéria (sob o enfoque constitucional), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado "o exame detalhado de cada argumento suscitado" (RE 1.397.056 ED-AgR/MA, Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 28/3/2023).

      • Essa mesma exegese encontra-se retratada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inclusive das Turmas de Direito Penal).

      • Revela-se importante destacar, outrossim, que, em relação à norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da necessidade de interpretação do referido comando em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

      • Não obstante, é certo que já foram constatadas, por esta Corte, hipóteses de utilização da técnica de fundamentação por referência com flagrante violação dos artigos 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC. Nesses casos, em virtude do uso inadequado da referida técnica discursiva, determinou-se o retorno dos autos à origem para rejulgamento de embargos de declaração das partes.

      • Nesse contexto doutrinário e jurisprudencial, sendo pacífica a possibilidade de utilização da técnica de fundamentação da decisão por remissão, mas com cautela para garantir o contraditório e o direito à defesa, fixam-se as seguintes teses para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

      • 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

      • 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

    2. obrigação de fazer ou de não fazer
      • Informativo nº 859
      • 26 de agosto de 2025.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: REsp 2.218.969-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      Tutela do patrimônio histórico-cultural. Imóvel tombado. Restauração. Meras intenções e atos administrativos convergentes com a pretensão judicial. Perda de objeto. Inocorrência. Necessidade de atendimento integral do pedido. Condução estrutural da fase executória.

      Destaque - A mera intenção ou mesmo o início das obras de restauração de bem tombado não caracteriza por si só a perda de interesse processual, uma vez que o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do processo por perda do objeto.

      Informações do Inteiro Teor - A questão em discussão consiste em saber se o início das obras de restauração do bem tombado pelo município caracteriza perda de interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da demanda.

      • No caso, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra um município, visando à restauração do Galpão da Oficina de Locomotivas, patrimônio tombado por Lei Municipal. A sentença condenou o ente federativo a executar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa e a apelação foi desprovida.

      • A deterioração do bem é registrada desde a década de 1980, o tombamento ocorreu nos anos 1990, o imóvel está interditado desde 2009 e a municipalidade manifesta reiteradamente, ao longo de décadas, suas melhores intenções de devolver o bem à coletividade, sem efetivá-lo.

      • No que tange ao interesse de agir do Ministério Público, o município recorrente defende sua inexistência porque teria conduzido a matéria administrativa de maneira adequada, com licitação e início das obras para restaurar o bem tombado.

      • A pretensão de que seja reconhecida a perda de objeto dita unilateral depende de que a parte ré entregue ao autor o bem da vida integralmente demandado em juízo. No caso, a parte apenas manifesta a intenção de entregar parte do bem da vida demandado.

      • Nas situações envolvendo o Poder Público, essa pretensão de reconhecimento da perda de objeto deve ser tratada com ainda maior critério. Isso porque, nos termos da doutrina, "Atores governamentais com frequência usam a perda de objeto para evadirem-se de precedentes desfavoráveis.".

      • Por isso, a mera intenção ou mesmo início das obras de restauração não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento <u>integral</u> da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual.

      • O cumprimento da obrigação disposta na sentença, portanto, somente poderá ser verificado na fase executória do provimento. É o juízo da execução que poderá considerar de modo efetivo os atos e esforços concretos da municipalidade que atendem de forma mais eficiente ao provimento judicial, inclusive com eventual modulação de prazos e multas, que não devem ser afastados de plano.

      • Além disso, do cenário descrito, depreende-se a <u>natureza estrutural da demanda</u>. Assim, a abordagem da causa, ainda que tardiamente, já em sua fase executória, pode e deve ser feita pela lente dos processos estruturais.

      • É certo que o caso trata de uma "nanoinstitucionalidade", uma situação de violação sistemática dos direitos da coletividade à cultura e à memória bastante delimitada, com um provimento jurisdicional bem específico, condição que nem sempre é entendida como matéria estrutural, dado seu limitado alcance.

      • Mas isso não impede que, no momento da execução da sentença, práticas, métodos e princípios típicos do processo estrutural sejam adotados pelo juízo exequente, conforme necessários e adequados. Nesse sentido, recentemente o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a Recomendação n. 163 de 16/6/2025, norma incentivadora da condução estrutural de processos judiciais.

      • Ademais, considerando que se trata de patrimônio histórico e cultural de uma municipalidade, a adoção de técnicas estruturais de condução do feito atende, ainda, à concretização do princípio da participação comunitária, conforme reconhecido desde 1967 pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos - OEA,

      • Nessa linha, e conforme disposto pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, como boa prática na condução do feito estrutural em instância recursal, afigura-se adequado dar indicações concretas ao juízo de execução sobre os parâmetros de atuação nessa circunstância (Boa Prática n. 22/FPPC), nos termos já adotados, inclusive como paradigmas desse agir, por esta Corte (REsp n. 1.854.842/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020).

      • Assim, recomenda-se ao magistrado encarregado da execução, resguardada sua independência funcional, a adoção de, entre outras, de medidas de natureza estruturante, tais como: i) estabelecimento de comitê de condução e monitoramento do projeto de restauração, inclusive com a participação de entidades da sociedade civil representantes do setor de cultura e memória, órgãos especializados de suporte, como o CREA, e representantes do Legislativo, além das partes e representante do juízo; ii) a eventual dilação do prazo de conclusão das obras, inclusive com suspensão temporária das multas condicionada ao cumprimento de eventual cronograma acordado pelas partes; iii) determinação de publicação no portal do Poder Executivo Municipal de relatórios periódicos, em intervalos de não mais que 45 dias, de execução do projeto de restauração, com os itens mínimos que entender necessários; e iv) realização de audiência pública prévia ao encerramento da obra, na sua iminência, para coleta de manifestações da sociedade sobre o alcance dos objetivos da sentença de conhecimento e prestação de contas pelos réus.

      • Recomenda-se, ainda, ao Tribunal respectivo que providencie o apoio institucional necessário ao magistrado singular na implementação dessas medidas, tudo orientado pelo princípio maior de cooperação.

      • Por fim, ao contrário do que alega a municipalidade, se a sentença confirma sua intenção administrativa, a imposição judicial pode destravar as diversas amarras burocráticas e políticas impostas a seus próprios gestores.

      • A sentença não será vazia, mas catalisadora dos efeitos concretos da política pública de proteção ao patrimônio histórico-cultural que a própria Administração não só é obrigada por lei a implementar, como assim também o deseja há tantas décadas.

      • Será, ainda, obrigação específica, decorrente de título judicial executivo, que vinculará não só a gestão atual como as futuras, de forma impessoal e para além de voluntarismos, como exige a situação degradante enfrentada pelo bem municipal tombado.

      • Por isso, o provimento judicial resguardará tanto a pretensão do autor como as intenções do réu, de modo a concretizá-las a ambas as partes. Desse modo, o objeto jurídico, que deve ser entendido como a devolução à coletividade do bem histórico-cultural que verdadeiramente lhe pertence, permanece íntegro.

    3. condenará o agravante a pagar ao agravado multa

      Observe que o destinatário desta multa é o agravado, isto é, a parte contrária, e não ao fundo de aparelhamento do judiciário, como reiterado pelo REsp 1.846.734-RS (Info 666)


      Jurisprudência em teses - EDIÇÃO 182 - AGRAVO INTERNO

      1) O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema n. 434)

      2) Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência.

      3) Dever ser paga à parte contrária a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil aplicada na hipótese de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.


      • Informativo nº 857
      • 12 de agosto de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo: REsp 2.043.826-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/8/2025 (Tema 1201).

      Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Critérios de aplicação. Manifesta improcedência ou inadmissibilidade. Agravo interno. Precedentes qualificados. Demonstração da distinção. Possibilidade. Revisão do Tema 434/STJ.

      Destaque - 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema 434/STJ);

      • 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;

      • 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

      Informações do Inteiro Teor - A primeira questão afetada para julgamento tem o seguinte teor: aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando a decisão recorrida se baseia em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC).

      • No regime do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, motivo pelo qual inaplicável a multa que era prevista no art. 557, § 2º, do Código revogado. Essa orientação foi adotada em sede de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 434/STJ).

      • Ainda que o escopo do agravo interno seja viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores (exaurimento de instância), não se pode olvidar que os recursos especial ou extraordinário terão seguimento negado quando o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior, proferida em sede de recurso extraordinário ou especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.

      • Consequentemente, o simples argumento de que se pretende o exaurimento de instância, por si só, não é suficiente para que seja reconhecida a ilegalidade da multa. Diante desse quadro, revela-se necessária a revisão do referido Tema Repetitivo.

      • Por outro lado, o precedente qualificado autoriza tanto a improcedência liminar do pedido (pelo juízo singular) quanto o julgamento monocrático pelo relator (no âmbito dos tribunais). Admitir-se a interposição de recurso em face de decisão baseada em precedente qualificado - especialmente quando não há nenhuma sinalização de alteração do precedente - implica negar a própria finalidade da sua criação. Assim, o respeito ao precedente qualificado é regra de observância obrigatória.

      • Entretanto, reconhecer que inexiste ilegalidade ao se declarar manifestamente improcedente agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, para fins de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, não impõe que o órgão colegiado sempre declare manifestamente improcedente agravo interno interposto contra esse tipo de decisão. Em se tratando de penalidade, a aplicação deve ser proporcional.

      • A título de exemplo, é comum em questões tributárias o questionamento de acórdão proferido sob o regime dos recursos repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça, perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matéria amplamente regulamentada pela Constituição Federal, admitindo, ao menos em tese, a viabilização do recurso extraordinário. Nesse cenário, reconhecida a existência de repercussão geral, não é recomendável a imposição da penalidade em sede de agravo interno, ainda que a decisão recorrida esteja amparada em acórdão vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

      • Nesse cenário, pode-se afirmar que inexiste ilegalidade ao se declarar manifestamente improcedente agravo interno que impugna decisão baseada em precedente qualificado, para fins de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ressalvados os casos em que a aplicação da multa não é recomendada (v.g. acórdão vinculante proferido pelo Tribunal local e recurso especial repetitivo pendente no STJ; acórdão vinculante proferido pelo STJ e pendência de julgamento de repercussão geral no STF).

      • Por sua vez, a segunda questão afetada para julgamento tem o seguinte teor: possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

      • Como se constata, a questão guarda relação com o instituto da distinção, que é tratado especialmente nos arts. 489, V e VI e 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

      • Segundo a doutrina, "o distinguishing expressa a distinção entre os casos para o efeito de se subordinar, ou não, o caso sob julgamento ao precedente", ou seja, "o distinguishing revela a demonstração entre as diferenças fáticas entre os casos ou a demonstração de que a ratio do precedente não se amolda ao caso sob julgamento, uma vez que os fatos de um e outro são diversos".

      • Acerca do tema, é esclarecedor o Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa".

      • A Segunda Turma do STJ, em recente precedente, afirmou que "o pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior" (PDist no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.360.573/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).

      • Destarte, em se tratando de decisão do relator baseada em precedente qualificado, a alegação de distinção deve ser formulada na primeira oportunidade, assim como ocorre com pedido de distinção previsto no art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC.

      • Cabe ressaltar que é ônus da parte demonstrar a existência de distinção, em consonância com o Enunciado 9 da ENFAM. Essa demonstração deve ocorrer de forma fundamentada, de modo que é descabida a simples alegação de indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.

      • Assim, o agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ).

      • Além disso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC não é cabível quando (i) alegada de forma fundamentada a distinção ou superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.

      • Por fim, excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

    4. expedido
      • Informativo nº 857
      • 12 de agosto de 2025.
      • QUARTA TURMA
      • Processo: REsp 2.200.180-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Cumprimento de sentença. Adjudicação de bens. Penhora prévia. Necessidade. Devido processo legal.

      Destaque - A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia jurídica diz respeito à possibilidade de se deferir a adjudicação de bem no processo de execução sem sua penhora prévia e formal.

      • Os artigos 523, § 3º e 825, inciso I, do Código de Processo Civil estabelecem que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Essa sequência lógica e cronológica decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto.

      • A exigência da penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, segundo o qual " ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

      • Dessa forma, a sequência procedimental estabelecida pelo legislador processual (penhora-avaliação-expropriação) reforça o comando constitucional, estruturando um processo executivo que equilibra a efetividade da tutela jurisdicional com as garantias do executado.

      • A penhora, nessa perspectiva constitucional, representa uma etapa processual qualificada, que não pode ser suprimida por decisão judicial sem que isso implique violação à própria garantia do devido processo legal.

      • A supressão da penhora viola, portanto, não apenas as disposições infraconstitucionais que regulam o procedimento executivo, mas também o núcleo essencial da garantia constitucional do devido processo legal, na medida em que permite a privação de bens do executado sem a observância do procedimento legalmente estabelecido.

      • A inobservância deste pressuposto processual caracteriza nulidade absoluta, dispensando a comprovação de dano efetivo. Nesse contexto, o prejuízo é presumido ex lege, uma vez que vulnera princípios fundamentais como a segurança jurídica e o devido processo legal.

      • Por fim, é relevante observar que a necessidade da penhora antecedente não se restringe à adjudicação, mas constitui requisito inafastável em qualquer modalidade de expropriação prevista no art. 825 do CPC, seja ela a adjudicação (inciso I), a alienação (inciso II) ou a apropriação de frutos e rendimentos (inciso III).

    1. Art. 113
      • Informativo nº 859
      • 26 de agosto de 2025.
      • TERCEIRA TURMA
      • Processo: * Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025.

      Ação de exoneração de alimentos. Alimentos entre ex-cônjuges. Pagamento de pensão alimentícia por mais de duas décadas após o termo final da obrigação. Liberalidade. Expectativa legítima de continuidade da prestação. Supressio configurada.

      Destaque - É possível a manutenção do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado, na hipótese em que o ex-marido, mesmo exonerado, optou voluntariamente por continuar realizando o pagamento de alimentos por duas décadas, em razão da configuração dos institutos da supressio para o alimentante, que deixou de exercer seu direito de cessar os pagamentos, e da surrectio para a alimentanda diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-cônjuge.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em decidir se o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, por mais de duas décadas após o termo final da obrigação, configura a incidência do instituto da supressio, fazendo nascer para a ex-esposa a expectativa legítima de continuidade da prestação, em homenagem à boa-fé objetiva.

      • A confiança, no contexto das relações privadas, desempenha papel fundamental ao assegurar proteção qualificada ao comportamento humano, sendo expressão concreta da solidariedade social constitucionalmente albergada. Essa confiança impõe a todos o dever jurídico de não frustrar, injustificadamente, as legítimas expectativas de terceiros. No âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida, de forma que as condutas contrárias à confiança serão, em regra, também contrárias à boa-fé objetiva.

      • A tutela da confiança assume relevância ética nas relações privadas ao proibir comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium) e ao reconhecer efeitos decorrentes da inércia prolongada (supressio) ou da prática constante (surrectio). Tais figuras jurídicas operam como mecanismos de estabilização das expectativas, impedindo mudanças abruptas de conduta que contrariem a confiança anteriormente depositada.

      • Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente.

      • A supressio aproxima-se, sem dúvida, do venire contra factum proprium, pois ambas as figuras atuam como fatores de preservação da confiança alheia. Mas dele se diferencia primordialmente pois, enquanto no venire, a expectativa do outro decorre de uma conduta ativa anterior, que não pode ser desmentida posteriormente; na supressio, a expectativa nasce da omissão prolongada do titular do direito, cuja inércia, associada a elementos objetivos que indiquem o desuso, conduz à convicção de que tal direito não será mais exercido.

      • Assim, a inércia prolongada do credor de alimentos em promover a execução da pensão em débito pode gerar, no devedor, a legítima expectativa de que a prestação não é mais necessária, conduzindo à estabilização da situação de inadimplemento. Em sentido inverso, o alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade.

      • A aplicação da boa-fé no âmbito do Direito de Família reforça a dimensão ética e funcional da confiança, reafirmando seu papel como vetor interpretativo e integrativo. A eventual violação de justa expectativa deverá ser verificada na situação em concreto, devendo o julgador buscar a melhor forma de concretização das expectativas e esperanças criadas no ambiente familiar.

      • O caráter de transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges parece traduzir o conteúdo da boa-fé objetiva, uma vez que deve a obrigação alimentar garantir o fornecimento de auxílio material ao cônjuge depreciado em razão de sua vulnerabilidade social e econômica, até que possa retomar sua autonomia financeira.

      • Os alimentos transitórios não serão cabíveis, entretanto, quando as necessidades são permanentes, em decorrência da incapacidade perene do alimentando de promover seu próprio sustento.

      • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações excepcionais, como na impossibilidade prática de reinserção do alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de idade avançada do alimentando; ou de condição de saúde fragilizada.

      • Dessa forma, constatando-se, na espécie, a incapacidade laboral do alimentando, saúde fragilizada, idade avançada ou qualquer impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, ou de adquirir autonomia financeira, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges poderá ser fixada por prazo indeterminado.

      • No caso, é incontroverso que as partes se encontram divorciadas há mais de 30 (trinta anos), tendo firmado acordo para pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido à ex-esposa, correspondente a 5% dos seus rendimentos líquidos, além de pagamento de plano de saúde, pelo prazo de um ano. Referido acordo fora homologado judicialmente em 1993.

      • Dois anos depois, as partes peticionaram nos autos da ação de divórcio requerendo a alteração do acordo, para que o pagamento da pensão alimentícia fosse prorrogado por prazo indeterminado. Embora não tenha o juízo conhecido do pedido, em razão da necessidade de ajuizamento de ação própria, o ex-marido permaneceu alcançando a pensão alimentícia à ex-esposa por mais de 25 (vinte e cinco) anos, até o ajuizamento da ação de exoneração, em julho de 2018.

      • O fato de a ex-esposa ter recebido pensão alimentícia por mais de 25 (vinte e cinco) anos, no entanto, não demonstra sua inércia em retomar a independência financeira. Do contrário, a inércia do ex-marido em permanecer realizando os pagamentos mensais acordados por longo período, mesmo que exonerado, provocou na alimentanda a expectativa de que o direito de exoneração não seria mais por ele exercida.

      • Portanto, evidencia-se, da conduta do alimentante, o instituto da supressio, visto que deixou de exercer seu direito de cessar o pagamento dos alimentos por mais de duas décadas, conduzindo à estabilização da situação de fato. Lado outro, surge para a alimentanda a surrectio, diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-marido.

      • Com efeito, o alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade.

      • Some-se a isso o fato de que a ex-esposa teve de abdicar de seu trabalho em razão de mudança da família para a cidade de Petrópolis, em função do emprego do ex-marido. A realidade vivenciada pelo casal ao tempo da constância da sociedade conjugal deve ser considerada quando da fixação da pensão alimentícia.

      • Ademais, tendo em vista que a alimentanda é pessoa idosa, possui doença grave e se encontra impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho; e o alimentante aufere renda suficiente para permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado.

  20. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. § 4º

      Trata-se de presunção relativa e não absoluta, cabendo à Administração executar as diligências previstas no § 2º, conforme acórdão do TCU:

      1. O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção <u>relativa</u> de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

      (TCU, Acórdão 465/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman - Boletim nº 478)

    2. território
        1. O critério de desempate por localidade (art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais.

      (TCU, Acórdão 1733/2025, Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

      Obs.: Ou seja, propostas empatadas poderão ser decididas, se em igualdade de condições, por critério territorial. No entanto, observe que somente é aplicável tal critério aos entes subnacionais.

      Com isso, o TCU entendeu que é indevido o desempate por critérios territoriais em licitações federais por expressa falta de previsão legal, considerando a expressa delimitação da abrangência da norma. Ou seja, aplicar-se critérios territoriais em licitações federais viola o princípio da legalidade e da isonomia.

    1. Art. 499

      Súmula nº 269/TST - DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    2. Contrato

      Súmula nº 363/TST - CONTRATO NULO. EFEITOS - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

      Obs.: Apesar da patente nulidade de contrato de servidor admitido sem concurso público, ao menos lhe garante a contraprestação e o FGTS


      Súmula nº 430/TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

      Obs.: Muito embora nulo o contrato por falta de concurso público, ele poderá ser convalidado na hipótese de privatização.


      Súmula nº 455/TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. - À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

      Obs.: Logo, estatais por deverem ter regime jurídico próprio de empresas privadas, podem ter que equiparar salários por adotarem o regime celetista.


      OJ-SDI1-366 - ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTI-TUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

      Obs.: Via de regra, o desvirtuamento de estágio possa gerar o reconhecimento vínculo empregatício, não é admissível essa hipótese para a Administração Pública em decorrência do Princípio do Concurso Público. No entanto, isso não impede o reconhecimento, se o caso, do pagamento do previsto em contrato + FGTS (Sum 363)


      OJ-SDI2-128 - AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO ANULADO POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST - O certame público posteriormente anulado equivale à contratação realizada sem a observância da exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, aplicam-se à hipótese os efeitos previstos na Súmula nº 363 do TST.

    1. Art. 41
      • Informativo nº 854
      • 17 de junho de 2025.
      • RECURSOS REPETITIVOS
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      • Processo: REsp 1.993.530-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025. (Tema 1233).

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Servidor público. Abono de permanência. Natureza remuneratória e permanente. Adicional de férias e gratificação natalina (13º Salário). Verbas calculadas com base na remuneração do servidor. Inclusão. Legalidade. Tema 1233.

      Destaque - O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

      Informações do Inteiro Teor - O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.

      • Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva (Tema 424/STJ), o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.

      • A incidência de tal parcela na composição das bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre, efetivamente, da própria definição de remuneração contida no art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido de vantagens permanentes.

      • O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.

      • Dessa forma, fixa-se a seguinte tese: o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

    2. Art. 46
      • Informativo nº 688
      • 15 de março de 2021.
      • RECURSOS REPETITIVOS
      • Processo: REsp 1.769.306-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 1009).

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO

      Tema - Servidor público. Devolução de valores recebidos. Artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990. Revisão da tese definida no Tema repetitivo 531/STJ. Ausência de alcance nos casos de pagamento indevido decorrente de erro de cálculo ou operacional da administração pública. Possibilidade de devolução. Salvo inequívoca presença da boa-fé objetiva. Tema 1009.

      DESTAQUE - Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - A controvérsia consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao erário a quantia recebida a maior.

      • No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.

      • Assim, acerca da impossibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público, de boa-fé, em decorrência de equívoco na interpretação de lei pela Administração Pública, constata-se que o tema está pacificado.

      • O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao erário.

      • Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servido tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.

      • Impossibilitar a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração Pública, sem a análise do caso concreto da boa-fé objetiva, permitiria o enriquecimento sem causa por parte do servidor, em flagrante violação do artigo 884 do Código Civil.

      • Por tudo isso, não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional, de modo àquele não se estende o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor público, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.


      • Isto é, se houve erro de interpretação ou de aplicação de lei; não deve haver devolução;

      • Se se tratar de erro de cálculo ou operacional, deve haver devolução.

    1. § 2º
      • Informativo nº 855
      • 1º de julho de 2025.
      • QUARTA TURMA
      • Processo: REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025.

      Ramo do Direito DIREITO DO CONSUMIDOR

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Superendividamento. Audiência de conciliação. Ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e falta de apresentação de contraposta. Sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Impossibilidade de aplicação analógica.

      Destaque - Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, de se impor ao credor as penalidades do artigo 104-A, § 2º do CDC quando, embora devidamente representado por preposto e advogado com poderes para transigir na audiência preliminar atinente à repactuação de dívidas por superendividamento, deixe de aderir ou oferecer contraproposta ao plano de pagamento apresentado pelo devedor.

      • O tema possui inegável relevância jurídica, espelhando importante desdobramento da aplicação prática da Lei n. 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa para aperfeiçoar a disciplina de concessão de crédito ao consumidor e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

      • Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, às quais englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme artigo 54-A, § 1º e 2º do CDC.

      • A Lei n. 14.181/2021 inovou ao introduzir, no CDC, tratamento amplo acerca do superendividamento, não mais limitado a pretensões revisionais em demandas judiciais ou renegociações individuais, em mutirões de dívidas. Nesse sentido, a novatio legis oferece uma espécie de antídoto à crise financeira do consumidor, mediante a organização de um plano para viabilizar o pagamento dos seus débitos, restabelecer seu acesso ao mercado e voltar a consumir, além de preservar o mínimo existencial.

      • O procedimento estabelecido em lei prescreve uma fase conciliatória e preventiva à repactuação de dívidas, mediante realização de audiência preliminar com todos os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano voluntário para o pagamento dos débitos.

      • Nessa primeira etapa foram fixadas sanções contra comportamentos do credor que inviabilizem ou retirem a utilidade da própria audiência, quais sejam: o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir (art. 104-A, § 2º, do CDC).

      • Nessas hipóteses específicas, que colidem com os princípios nos quais se baseia a lei, em especial, a cooperação e a solidariedade, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de adimplemento da dívida, caso o montante devido ao ausente for certo e conhecido pelo consumidor, circunstância na qual o pagamento do respectivo crédito somente ocorrerá após saldado o débito junto aos credores presentes à audiência conciliatória.

      • Em que pese a importância da audiência e o prestígio dado pelo sistema à autocomposição, não há respaldo legal para a aplicação, por analogia, das penalidades acima referidas, isto é, caso não haja acordo entre as partes, ou na hipótese do credor não apresentar contraproposta.

      • Dessa forma, a ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do § 2º do artigo 104-A do CDC, ensejando, apenas, a eventual instauração da segunda fase do processo de superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, ficando a cargo do juiz a possibilidade de conceder tutelas cautelares, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do artigo 104-A do CDC.

  21. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. Vencidos os prazos
        1. Indeferimento do pedido de aditamento da inicial para incluir as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 12.978/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não ocorre no presente caso. Precedente.

      (ADI 1926, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020)

        1. Entendimento desta CORTE no sentido de que o aditamento da inicial só é possível, observados os princípios da economia e da celeridade processuais, quando a inclusão de nova impugnação dispensa a requisição de novas informações. No presente caso, não é possível tal aditamento com a finalidade de corrigir vício relativo à legislação não impugnada do complexo normativo. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

      (ADI 4.265, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 09.04.2018)

    1. segurança

      Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos - ADI 3.717/PR Relator: Ministro Nunes Marques

      RESUMO - É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).

      • Conforme jurisprudência desta Corte (1), o serviço de segurança pública e as atividades a ela inerentes, como policiamento ostensivo e vigilância, não podem ser financiados mediante taxas, dada a impossibilidade de que sua prestação ocorra de forma individualizada. Assim, por constituir serviço geral e indivisível, prestado a toda a coletividade, este deve ser remunerado por meio de impostos. Contudo, há situações em que os serviços, apesar de prestados por órgãos de segurança pública, são efetivamente oferecidos de modo específico e divisível. Nesse contexto, prestações oferecidas atipicamente pelos órgãos de segurança pública e que são usufruídas de modo particular pelos administrados podem ser custeadas por meio de taxas (2).

      • Na espécie, a operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte, com finalidade lucrativa, não pode ser imputada à sociedade como um todo através de um financiamento indistinto, arrecadado pelo poder público via impostos. Também não é cabível partilhar, entre toda a sociedade, os custos de serviços prestados pelos órgãos da Administração Policial Militar estadual para fornecimento, entre outros, de “cópias (xerox) autenticadas (por folha)”, “diárias/permanência de veículos apreendidos nas unidades policiais militares”, fotografias e inscrição em cursos e exames. Por expressa vedação constitucional (3), a cobrança de taxa não é válida apenas para o fornecimento de certidões e atestados direcionados à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, no sentido de impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal.

      • Também não é cabível partilhar, entre toda a sociedade, os custos de serviços prestados pelos órgãos da Administração Policial Militar estadual para fornecimento, entre outros, de “cópias (xerox) autenticadas (por folha)”, “diárias/permanência de veículos apreendidos nas unidades policiais militares”, fotografias e inscrição em cursos e exames. Por expressa vedação constitucional (3), a cobrança de taxa não é válida apenas para o fornecimento de certidões e atestados direcionados à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei nº 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, no sentido de impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal.

    2. I
      • Informativo nº 857
      • 12 de agosto de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA
      • Processo: REsp 1.931.196-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Execução fiscal. Juntada de título executivo relativo a terceiro. Emenda à inicial. Art. 240, § 1º, do CPC/2015. Retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Impossibilidade.

      Destaque - Não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) de contribuinte diverso.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia consiste em decidir se a emenda à inicial pela juntada do título executivo incorreto afasta a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.

      • No caso, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Nacional procedeu à juntada de título executivo cujo sujeito passivo não era a parte executada, ou seja, referente a empresa distinta. Intimado, o ente fazendário apresentou o documento correto, prosseguindo, assim, a tramitação do processo.

      • Inicialmente, afasta-se a aplicação da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Isso porque, na hipótese, não se discute a validade da CDA em si, mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial.

      • A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária à execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.

      • Assim, é cabível a aplicação do art. 321 do CPC para permitir a emenda da petição inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Apenas em caso de inércia da parte após a intimação é que se justifica o indeferimento da inicial.

      • Contudo, embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, para o Superior Tribunal de Justiça, quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial (AgInt no REsp n. 1.749.085/DF, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no REsp n. 1.746.781/PE, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020).

      • Aplica-se esse entendimento ao caso, visto que seria completamente inviável o prosseguimento da execução fiscal cujo sujeito passivo do título executivo não correspondesse à parte executada.

    3. transação
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: AREsp 2.523.152-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 23/5/2024.

      • Ramo do Direito <br /> DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Embargo à execução. Desistência do embargado. Adesão ao REFIS. Previsão de pagamento de honorários. Nova cobrança. Bis in idem.

      DESTAQUE - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado no enunciado do Tema repetitivo n. 400/STJ.

      • Nesse mesmo sentido, destaca-se: [...] V. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. [...] VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. [...] (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022).

      • Informativo nº 856
      • 5 de agosto de 2025.
      • PRIMEIRA TURMA

      • Processo: REsp 2.032.814-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 10/6/2025, DJEN 30/6/2025.

      Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Transação tributária. Renúncia para fins de adesão. Silêncio da legislação. Condenação em honorários advocatícios com base no art. 90 do CPC/2015. Não cabimento. Princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção e da confiança. Violação.

      Destaque - A cobrança, pela Fazenda Pública, de honorários advocatícios sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação tributária viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.

      Informações do Inteiro Teor - Discute-se, no caso, se a parte recorrida, que renunciou ao direito pleiteado na presente ação como condição para aderir à transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil/2015, aplicado subsidiariamente.

      • Dentre os compromissos a serem assumidos pelo administrado/contribuinte na celebração da transação, previstos no art. 3º da Lei n. 13.988/2020, está a renúncia do direito objeto do litígio, independentemente de qual ação judicial está sendo utilizada para discutir o valor cobrado pelo fisco. O parágrafo 1º deixa evidente que o administrado/contribuinte deve aceitar todas as condições estabelecidas na Lei e sua regulamentação, confessando o débito.

      • Diferentemente de outros acordos que possam ser realizados, os dispositivos legais transcritos deixam clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação.

      • Por sua vez, quanto à incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, das ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido a Lei n. 13.988/2020 é omissa. Assim, essa é a questão que se coloca: realizada a adesão do contribuinte à transação, em caso de silêncio da respectiva lei regente, deve ser aplicado subsidiariamente o CPC/2015, como lei geral, para arbitramento de honorários quando da renúncia ao direito em que se fundam ações judiciais em andamento?

      • A transação apresenta verdadeira novação em relação ao crédito tributário que estava sendo discutido judicialmente. Toma-se o valor do crédito, divide-se pelo número de parcelas, e eis o valor que será cobrado do contribuinte.

      • Não é possível admitir que, após a transação, se venha a incluir no montante transacionado novos valores não previstos na lei que a instituiu nem no edital com o qual o contribuinte concordou. A cobrança de honorários advocatícios não previstos no instrumento de transação - elaborado pela própria Fazenda Nacional - viola os princípios da boa-fé e da não-surpresa.

      • Nessa esteira de raciocínio está o venire contra factum proprium, implícito na cláusula geral da boa-fé objetiva, pois não há previsão de honorários na lei que rege a matéria nem na Portaria da transação elaborada pela própria Fazenda Nacional. Assim, não cabe a ela requerer ao Poder Judiciário que supra uma lacuna que ela mesma criou.

      • Não se trata aqui de negar vigência ao art. 90 do CPC/2015, que versa sobre a incidência de honorários sucumbenciais em caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É que a renúncia, em geral, é o ato unilateral da parte, a qual havia ingressado em Juízo e, por qualquer razão, desejou deixar de litigar. Aplica-se a regra geral do CPC/2015.

      • Contudo, no caso da transação tributária, o negócio jurídico realizado tem todas as suas condições estabelecidas na nova lei que a instituiu. E elas estão todas previstas no artigo 3º da Lei n. 13.988/2020 e respectivas regulamentações.

      • No tocante ao princípio da segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "a proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos." (REsp 1.928.635/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).

      • Aqui a renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu, como a própria Fazenda Nacional alega em seu recurso especial. Por isso, somente podem ser incluídos no instrumento de transação as verbas expressamente previstas na legislação que a permitiu.

      • Ou seja, a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o art. 171 do Código Tributário Nacional: somente valem as condições expressas na lei.

      • Desse modo, sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. O silêncio da norma quanto à aplicação de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso, pelas razões já expostas.

      • Sendo assim, o fato de a Lei n. 13.988/2020 e a Portaria PGFN n. 14.402/2020 silenciarem a respeito da inclusão de honorários sucumbenciais por ocasião da renúncia em ações em andamento não constitui uma omissão a ser suprida pela aplicação subsidiária do CPC/2015. É um silêncio deliberado, que leva à aplicação da lei especial, o art. 171 do CTN e a lei específica que regula a transação e exclui a aplicação da lei geral.

  22. Jun 2025
    1. Art. 448

      OJ 411 – SDI-1. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

      Nesses termos, tem-se:

      Empresa sucessora que adquire apenas uma empresa de grupo econômico não responde solidariamente pelos débitos trabalhistas das demais empresas do grupo não adquiridas, desde que, no momento da sucessão, a devedora direta fosse solvente ou idônea, salvo se demonstrada fraude ou má-fé.


      OJ SDI-1 92. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

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    1. garantia

      A garantia contratual poderá ser realizada de 5% a 10% do valor do contrato, a depender da análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

      No entanto, como se depreende do artigo subsequente, a garantia poderá alcançar até 30% do valor inicial do contrato quando se tratar de obra ou serviço de grande vulto.


      Não confundir com a garantia prestada como atendimento ao requisito de pré-habilitação que trata o art 58:

      Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.

      • § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

      • § 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

      • § 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

      • § 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.

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    1. preceito fundamental

      Entende-se por preceito fundamental, de forma ampla, as normas fundamentais e princípios explícitos e implícitos da Constituição Federal, tal como os princípios sensíveis previstos no art. 34.


      Informativo 1011 * ADPF 272 / DF * Órgão julgador: Tribunal Pleno * Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA * Julgamento: 25/03/2021 (Presencial) * Ramo do Direito: Constitucional * Matéria: Controle de Constitucionalidade

      Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal e princípio da simetria

      Resumo - A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão**.

      • O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município.

      • A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão (1). Com efeito, a ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.

      • O preceito veiculado pelo art. 75 da Constituição Federal (CF) (2) aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, excetuando-se ao princípio da simetria os Tribunais de Contas do Município (3).
      • De fato, a Constituição da República de 1988 manteve em funcionamento os Tribunais de Contas do Município existentes na data da sua promulgação (Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Rio de Janeiro), vedando a criação de novos Tribunais de Contas municipais, nos termos do § 4º do seu art. 31 (4). A existência especial de dois Tribunais de Contas municipais, absorvidos pela CF/1988, consagram o caráter sui generis e excepcional desses órgãos de controle remanescentes do modelo antes vigente.
      • Os Tribunais de Contas do Município — órgãos autônomos e independentes, com atuação circunscrita à esfera municipal, compostos por servidores municipais, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo Município —, distinguem-se, portanto, dos Tribunais de Contas dos Municípios — órgãos estaduais, cuja área de abrangência coincide com o território do estado ao qual vinculados.
      • Inexiste paralelismo entre o modelo federal estabelecido ao Tribunal de Contas da União e o do Tribunal de Contas do Município, sendo essa mais uma das assimetrias constitucionais entre os entes federados, como, por exemplo, a ausência de Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Militar na esfera municipal. Ausente a instituição no plano municipal, não há o que se instituir, menos ainda sob o argumento de ausência de simetria do que se tem no estado e na União sobre o Ministério Público. Dessa forma, no caso, não é obrigatória a instituição e regulamentação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo (5).
      • Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu de ADPF e julgou improcedente o pedido nela formulado, por não vislumbrar omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo na criação do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas Municipal.

      ADI 4.180/DF STF - É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.

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    1. condições e restrições

      A visitação pública do MONA está sujeita: - Plano de Manejo; - Normas do órgão responsável; - Regulamento.

    2. § 2o
      • Informativo nº 850
      • 20 de maio de 2025.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: REsp 2.006.687-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025.

      Ramo do Direito DIREITO AMBIENTAL

      TemaVida terrestre Paz, Justiça e Instituições Eficazes Unidade de conservação de domínio público. Decreto de criação. Caducidade. Normas gerais de Direito Administrativo. Interesse social e utilidade pública. Inaplicabilidade. Norma ambiental. Prevalência. Especialidade e superveniência. Interesse ambiental na desapropriação em decorrência da própria lei. Permanência enquanto existir a unidade de conservação.

      Destaque - A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

      Informações do Inteiro Teor - A controvérsia consiste em definir a possibilidade de caducarem os efeitos expropriatórios do decreto criador de unidade de conservação de domínio público, no caso, parque nacional.

      • Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que a criação de unidade de conservação não decorre nem depende dos decretos que declaram o interesse expropriatório ou mesmo da implementação da desapropriação.

      • Conforme a Lei n. 9.985/2000, que regula o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, o parque nacional é espécie de Unidade de Proteção Integral (art. 8º, III) de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites deverão ser desapropriadas (art. 11, § 1º).

      • A lei não condiciona a criação de unidades de conservação à desapropriação das áreas particulares. O que se exige são estudos técnicos e consultas públicas, e que haja ato do Poder Público instituinte (art. 22, § 2º). Criada a unidade, as restrições implementadas por lei são imediatas (art. 28).

      • Nesse passo, a criação da unidade, com todas as suas restrições decorrentes diretamente da lei, só pode ser revertida por lei ou, evidentemente, eventual nulidade do ato instituidor. Assim, criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal, com finalidade ambiental, nos imóveis da área afetada

      • Nesse sentido, a caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do SNUC.

      • Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de domínio público decorrem da própria lei que regula essas unidades.

      • Admitir a caducidade do ato declaratório de interesse social ou utilidade pública vinculado à criação de unidade de conservação de domínio público conduziria a uma aporia normativa, um impasse legal sem resposta evidente quanto aos efeitos do ato, prejudicando a própria segurança jurídica tanto dos proprietários quanto do meio ambiente. Isso porque estaria sendo admitida a redução ou extinção da unidade de conservação por ato diverso da lei específica constitucionalmente exigida para o efeito.

      • Ademais, a Lei do SNUC é taxativa ao impor o domínio público, com consequente afetação ao erário, dos imóveis alcançados por unidades de conservação desse gênero: estação ecológica [ESEC], reserva biológica [REBIO], parque nacional [PARNA], floresta nacional [FLONA], reserva extrativista [RESEX], reserva da fauna [REFA], e reserva de desenvolvimento sustentável [RDS].

      • Logo, a especialidade e a superveniência da Lei n. 9.985/2000 afastam as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito.

      • O interesse estatal na desapropriação dos imóveis privados afetados por unidades de conservação de domínio público decorre diretamente da criação dessas unidades, e perdura enquanto elas existirem.

      • Nesse sentido, o interesse expropriatório de caráter ambiental não se confunde integralmente com o interesse social ou a utilidade pública, sendo regido pelas suas normas específicas, quando incompatíveis com as leis que regem as desapropriações administrativas em geral.

      • A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso do prazo para ajuizamento das ações de desapropriação dos imóveis particulares afetados. Somente lei, em sentido estrito, pode desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação. Logo, a desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público.

      • Portanto: i) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas; ii) esse interesse é de caráter ambiental, distinto das declarações de utilidade pública ou de interesse social; iii) o interesse público ambiental na área objeto de unidade de conservação de domínio público dura enquanto a própria unidade de conservação não for extinta, por lei em sentido estrito, não estando sujeito à caducidade pela simples passagem de tempo.

      • Desse modo, o desatendimento do prazo para efetivação do procedimento administrativo expropriatório enseja eventual ação indenizatória do particular por desapropriação indireta ou limitação administrativa, observados os respectivos prazos prescricionais, mas jamais a reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de conservação. Os casos concretos deverão levar em conta, na indenização, a incidência ou não de juros compensatórios (ante a possível ausência de imissão estatal na posse), o passivo ambiental a ser descontado do preço pago ao expropriado, o termo inicial da prescrição e outros relevantes à solução da causa.

    3. categorias

      As categorias de unidade de uso sustentável são:

      1. 2 Áreas;

      2. 1 Floresta;

      3. 4 Reservas


      1. Área de Proteção Ambiental (APA);

      2. Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIA);

      3. Floresta Nacional (FLONA);

      4. Reserva Extrativista (RESEX);

      5. Reserva de Fauna (REFA);

      6. Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS);

      7. Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

    4. categorias

      As categorias de unidade de proteção integral são:

      1. 1 Estação (ESEC);

      2. 1 Reserva (REBIO);

      3. 1 Parque (PARNA);

      4. 1 Monumento (MONA);

      5. 1 Refúgio (RVS).

    5. máximo

      Pesquisas científicas em Estações Ecológicas são permitidas, desde que limitada a uma área de no máximo 3% da área total da unidade ou no máximo 1.500 ha; o que for maior.

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    1. INSTRUMENTOS

      1. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) - Cabe ao Plano Diretor: Obrigatória a previsão para definir a área, a finalidade e os parâmetros urbanísticos.

      • Cabe à Lei Municipal: Pode ser a própria lei do Plano Diretor ou uma lei específica complementar.

      • Base Legal: Art. 4º, V, "f" e art. 42-A, V.

      • Resumo: As ZEIS são instrumentos de inclusão urbana que devem constar no Plano Diretor e podem ser detalhadas por legislação específica.

      2. Demarcação Urbanística - Cabe ao Plano Diretor: Não é exigida, mas pode ser compatibilizada com políticas de regularização fundiária.

      • Cabe à Lei Municipal: Facultativa; pode ser prevista para orientar regularizações fundiárias de interesse social.

      • Base Legal: Art. 4º, V, “t”; Lei nº 11.977/2009.

      • Resumo: Pode ser instituída por lei municipal para identificar e ordenar assentamentos informais, facilitando posterior titulação.

      3. Legitimação de Posse - Cabe ao Plano Diretor: Não aplicável.

      • Cabe à Lei Municipal: Não obrigatória; instrumento já regulamentado em legislação federal.

      • Base Legal: Art. 4º, V, “u”; Lei nº 11.977/2009.

      • Resumo: A legitimação de posse é forma de regularização dominial; sua aplicação não exige previsão local.

      4. Estudo de Impacto Ambiental (EIA) - Cabe ao Plano Diretor: Não aplicável.

      • Cabe à Lei Municipal: Não aplicável. Trata-se de exigência da legislação ambiental federal (Lei 6.938/1981).

      • Base Legal: Art. 4º, VI, do Estatuto da Cidade e normas ambientais.

      • Resumo: Aplicável a empreendimentos de impacto ambiental relevante; EIV não o substitui.

      5. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios - Cabe ao Plano Diretor: Obrigatória a previsão das áreas e condições de aplicação.

      • Cabe à Lei Municipal: Lei específica obrigatória, que estabelece prazos e parâmetros.

      • Base Legal: Art. 5º.

      • Resumo: Combate à especulação e exige previsão no Plano Diretor e regulamentação por lei.

      6. IPTU Progressivo no Tempo - Cabe ao Plano Diretor: Indiretamente, via vínculo com o art. 5º.

      • Cabe à Lei Municipal: Mesma lei específica que trata do parcelamento compulsório, com escalonamento das alíquotas.

      • Base Legal: Art. 7º.

      • Resumo: Instrumento sancionatório por descumprimento da função social; exige lei específica.

      7. Desapropriação com Pagamento em Títulos - Cabe ao Plano Diretor: Não exigido.

      • Cabe à Lei Municipal: Lei municipal autorizativa (não necessariamente específica), após 5 anos de IPTU progressivo.

      • Base Legal: Art. 8º.

      • Resumo: Medida excepcional de aquisição forçada, mediante compensação com títulos da dívida pública.

      8. Usucapião Especial Urbano - Cabe ao Plano Diretor: Não exigido.

      • Cabe à Lei Municipal: Não exigido.

      • Base Legal: Arts. 9 a 14.

      • Resumo: Direito previsto na Constituição e regulamentado por lei federal; aplicável independentemente de previsão local.

      9. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - Cabe ao Plano Diretor: Não exigido.

      • Cabe à Lei Municipal: Não exigida; regulamentado por lei federal específica (Lei 11.977/2009).

      • Base Legal: Art. 15 (vetado no Estatuto); regulado por Lei 11.977/2009.

      • Resumo: Regulariza ocupações informais sobre imóveis públicos por meio de concessão de uso.

      10. Direito de Superfície - Cabe ao Plano Diretor: Não institui, mas deve ser observado (ex.: coeficiente de aproveitamento).

      • Cabe à Lei Municipal: Facultativa. Instrumento nasce de escritura pública.

      • Base Legal: Arts. 21 a 24.

      • Resumo: Permite ao titular ceder o uso do solo, subsolo ou espaço aéreo; não exige lei municipal.

      11. Direito de Preempção - Cabe ao Plano Diretor: Obrigatória a previsão da política e das áreas sujeitas.

      • Cabe à Lei Municipal: Lei específica obrigatória, que delimita área e prazo de vigência.

      • Base Legal: Arts. 25 e 26.

      Resumo: Confere preferência de compra ao Município; exige previsão no Plano Diretor e lei específica.

      12. Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso - Cabe ao Plano Diretor: Define os coeficientes de aproveitamento e limites construtivos.

      • Cabe à Lei Municipal: Lei específica obrigatória, que regula fórmulas de cálculo e contrapartidas.

      • Base Legal: Arts. 28 a 31.

      • Resumo: Autoriza edificar além do limite básico mediante pagamento e destinação pública de recursos.

      13. Direito de Construir (Básico) - Cabe ao Plano Diretor: Define coeficiente de aproveitamento e diretrizes urbanísticas.

      • Cabe à Lei Municipal: Pode detalhar critérios técnicos por lei genérica.

      • Base Legal: Art. 28.

      • Resumo: Exercido nos limites definidos pelo Plano Diretor; regulamentação infralegal é admitida.

      14. Operações Urbanas Consorciadas - Cabe ao Plano Diretor: Obrigatória a previsão para autorizar sua adoção.

      • Cabe à Lei Municipal: Lei específica obrigatória, que aprova cada operação consorciada.

      • Base Legal: Arts. 32 a 34-A.

      • Resumo: Exige plano detalhado com contrapartidas e participação social.

      15. Transferência do Direito de Construir - Cabe ao Plano Diretor: Deve prever os objetivos e áreas possíveis.

      • Cabe à Lei Municipal: Lei específica obrigatória, que regulamenta critérios e limites.

      • Base Legal: Art. 35.

      • Resumo: Permite compensar restrições urbanísticas com transferência de potencial construtivo.

      16. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Cabe ao Plano Diretor: Não exigido, mas pode trazer diretrizes.

      • Cabe à Lei Municipal: Lei específica obrigatória, que define hipóteses de exigência.

      • Base Legal: Arts. 36 a 38.

      • Resumo: Instrumento técnico de avaliação dos efeitos urbanos de novos empreendimentos.

      17. Plano Diretor - Cabe ao Plano Diretor: N/A (é o próprio instrumento).

      • Cabe à Lei Municipal: Lei específica obrigatória, que o institui e regula.

      • Base Legal: Arts. 39 a 42-B.

      • Resumo: Instrumento central do planejamento urbano; exigido em municípios com mais de 20 mil habitantes ou outras hipóteses.

      18. Consórcio Imobiliário - Cabe ao Plano Diretor: Não exigido.

      • Cabe à Lei Municipal: Lei específica ou previsão no Plano Diretor.

      • Base Legal: Art. 46.

      • Resumo: O proprietário transfere imóvel ao Município e recebe unidades após urbanização.

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    1. I
      • Edição Extraordinária nº 8
      • Direito Público
      • 17 de janeiro de 2023
      • Processo: RMS 54.405-GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/8/2022, DJe 6/9/2022.

      Ramo do Direito DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Acesso à informação. Direito fundamental. Número de nomeações e vacância. Transparência. Necessidade. Violação da segurança. Inexistência. Princípio da publicidade.

      Destaque - Quando não demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade, deve-se prevalecer a regra da publicidade.

      Informações do Inteiro Teor - Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

      • Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção (STJ, REsp 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).

      • Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).

      • No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas fosse minimamente útil à segurança da sociedade e do Estado e "imprescindível" a essa finalidade.

    1. pessoalmente responsáveis

      Os terceiros responsáveis serão pessoalmente responsabilizados quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, estatuto.


      Súmula nº 435/STJ

      • Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

      • Edição Extraordinária nº 8
      • Direito Público
      • 17 de janeiro de 2023
      • Processo: AgInt no REsp 1.925.113-AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 30/11/2022.

      Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO EMPRESARIAL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Execução fiscal. Fechamento de filial. Subsistência da pessoa jurídica. Dissolução irregular. Não configuração. Redirecionamento para os sócios. Não cabimento.

      Destaque - O simples fechamento de filial de pessoa jurídica não basta para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal.

      Informações do Inteiro Teor - Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes em virtude de suposta dissolução irregular de estabelecimento filial "de matriz ativa em outro Estado".

      • Não se pode, a rigor, concluir que houve dissolução irregular da pessoa jurídica. Consoante entendimento firmado no julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do REsp 1.355.812/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo".

      • Nos termos do voto condutor, "as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz".

      • Assim, firmada a premissa de que "a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por suas matrizes e filiais", a subsistência da pessoa jurídica afasta a caracterização de dissolução irregular pelo simples fechamento de um de seus estabelecimentos. Consequentemente, não se afigura possível incluir, no caso concreto, o sócio no polo passivo da execução fiscal.

  28. May 2025
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    1. § 1o

      Princípio da subsidiariedade, devendo-se entender pelo cabimento de outras ações de controle abstrato, não se aplicando, por exemplo, o princípio da subsidiariedade se couber ação de controle difuso. Nesse sentido:

      • A arguição de descumprimento apenas é excluída quando existe meio capaz de tutelar o direito objetivo mediante decisão dotada de efeitos gerais e vinculantes, ou seja, por meio de ação que se destina ao controle abstrato de constitucionalidade, como as ações de inconstitucionalidade e de constitucionalidade.

      (SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional - 13ª Edição 2024. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.1282. ISBN 9788553621163. Acesso em: 31 mai. 2025.)

    1. declaração da falência

      Vide que a declaração de falência sempre, de pleno direito, dissolve a sociedade. Observe que a declaração de falência do empresário sócio da sociedade gerará a dissolução parcial da sociedade, no que tange à quota do empresário.

    2. divulgação
      • Informativo nº 766
      • 14 de março de 2023.
      • SEGUNDA TURMA
      • Processo: AREsp 2.130.619-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023.

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL

      Paz, Justiça e Instituições EficazesTema <br /> Vazamento de dados pessoais. Dados comuns e sensíveis. Dano moral presumido. Impossibilidade.

      DESTAQUE - O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

      • Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por pessoa idosa contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.

      • O art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.

      • Os dados objeto da lide são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida.

      • O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.

      • Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural.


      • Informativo nº 749
      • 19 de setembro de 2022.
      • QUARTA TURMA
      • Processo: REsp 1.325.938-SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022.

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL

      Paz, Justiça e Instituições EficazesTema <br /> Matéria jornalística. Críticas jornalísticas a magistrada. Autoridade pública. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Ausência de configuração de abuso no dever de informar. Interesse público. Dano moral. Afastamento. Prevalência da liberdade de informação e de crítica.

      DESTAQUE - A divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, não configuram, a princípio, abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refiram a núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - Esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/03/2013).

      • Em princípio, a publicação de matéria jornalística que narra fatos verídicos ou verossímeis não caracteriza hipótese de responsabilidade civil, ainda que apresentando opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figura pública que exerça atividade tipicamente estatal, gerindo interesses da coletividade, e que se refira a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

      • A liberdade de expressão, nessas hipóteses, é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem.

      • Contudo, a análise acerca da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão, a ensejar reparação por dano moral, deve ser feita em cada caso concreto, mormente quando a pessoa envolvida for investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, é recomendável que se dê primazia à liberdade de informação e de crítica, como decorrência da vida em um Estado Democrático.

      • Em observância à situação fática do processo em epígrafe, a reportagem baseou-se em relatos do superintendente da Polícia Civil do Estado, acerca da deflagração de operação que investigava pessoas envolvidas com o jogo do bicho em determinado Estado, citando a atuação da autora no exercício de seu cargo público (magistrada), tendo o Tribunal local consignado expressamente que "a intenção de narrar o ocorrido esteve presente durante toda a redação do texto".

      • Nesse prisma, tem-se que a matéria jornalística relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito diretamente com atos da magistrada enquanto autoridade pública.

      • Assim, verifica-se que, em que pese o tom ácido da referida reportagem, com o emprego de expressões como "aberração jurídica" e "descalabro", as críticas estão inseridas no âmbito da matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola claramente o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a caso que ostenta gravidade e ampla repercussão e interesse social.

      • Desse modo, quando não ficar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pela parte no exercício da liberdade de expressão jornalística, deve-se afastar o dever de indenização, por força da "imperiosa cláusula de modicidade" subjacente a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF.


      • Informativo nº 723
      • 7 de fevereiro de 2022.
      • TERCEIRA TURMA
      • Processo: REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.

      Ramo do Direito DIREITO CIVIL

      Paz, Justiça e Instituições EficazesTema <br /> Direito ao esquecimento. Fatos verídicos. Exclusão de matéria jornalística. Impossibilidade.

      DESTAQUE - O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística.

      INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR - O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, a saber: (I) dever de veracidade, (II) dever de pertinência e (III) dever geral de cuidado. Ou seja, o exercício do direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.

      • Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.

      • No caso, consoante destacado pelo Tribunal de origem, não há dúvidas acerca da veracidade da informação divulgada. Ademais, tratando-se de fato relativo à esfera penal, revela-se presente o interesse público na notícia. Por sua vez, em que pese o recorrido tenha alegado que a notícia interferiu e interfere negativamente na sua vida profissional, não alegou que a sua divulgação pela imprensa teve o propósito de ofender a sua honra.

      • Desse modo, não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa.

      • É preciso definir, então, se o tempo transcorrido desde a ocorrência do fato é capaz, por si só, de justificar a imposição do dever de proceder à exclusão da matéria jornalística.

      • Em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas desta Corte Superior se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento. Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada).

      • Ocorre que, em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal definiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal (Tema 786). Assim, o direito ao esquecimento, porque incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.


      • RE 1010606
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
      • Julgamento: 11/02/2021
      • Publicação: 20/05/2021

      Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça. 2. Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados. A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade. Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet. 3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento. Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. 5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. 6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares. Recurso extraordinário não provido. 7. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

      Tema - 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

      Tese - É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.


      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 224

      MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014

      Edição disponibilizada em: 27/10/2023

      Edição atualizada em: 13/10/2023

      • 4) O direito ao esquecimento, entendido como a possiblidade de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, analógicos ou digitais, não é aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro.

      • 5) A desindexação de conteúdos não se confunde com o direito ao esquecimento, pois não implica a exclusão de resultados, mas tão somente a desvinculação de determinados conteúdos obtidos por meio dos provedores de busca.

    3. art. 1.044

      Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

      • I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

      • II - o consenso unânime dos sócios;

      • III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

      • IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

      • V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

      Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

    1. Art. 14

      Juiz tem o poder instrutório de determinar perícia para a avaliação do imóvel. Por essa razão, ainda que revel, o juiz deve determinar a realização de perícia:

      JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 49 - DESAPROPRIAÇÃO - II

      4) A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula n. 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

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    1. intimação

      Nos processos administrativos, deverá ocorrer intimação em, no mínimo, 3 (três) dia úteis.


      Jurisprudência em teses - Edição nº 147 - Processo Administrativo Disciplinar VI

      Enunciado nº 3: Diante do silêncio da Lei n. 8.112/1990 e demais diplomas legais sobre processo administrativo disciplinar, deve ser observada a regra dos art. 26, § 2º, e art. 41 da Lei n. 9.784/1999 que impõe o prazo de, no mínimo, três dias úteis entre a notificação do servidor e a realização de prova ou de diligência ordenada no PAD, sob pena de nulidade.


      • Logo, observe que a lei, ao prescrever antecedência mínima para intimação de prova, diligência ou comparecimento, define 3 dias úteis.
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    1. 5 (cinco) anos após a extinção do contrato

      Mesmo com a extinção do contrato de publicidade com o ente público, a agência deverá conservar, por 5 anos, todo o acervo produzido durante o contrato.

    1. art. 49

      Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

      [...]

      • § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

      • § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.


      Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

      [...]

      II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

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    1. dois quadrimestres seguintes

      Constatado que houve superação do limite dado ao órgão com despesa de pessoal, deverá haver a redução em, no máximo, nos dois quadrimestres seguintes.

      Ou seja, superado o limite, o órgão terá que se ajustar em oito meses ao limite dado a ele. Importante é a determinação que, pelo menos no primeiro quadrimestre, deverá haver a redução de um terço do excedente.

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    1. poderá participar de licitação em consórcio

      Acórdão 2214/2025 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

      Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Princípio da motivação. Vedação. Participação. Justificativa.

      • A decisão pela vedação de participação de consórcios de empresas em licitação é discricionária, devendo ser devidamente motivada no processo administrativo.
    2. revogar

      Acórdão 894/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

      Responsabilidade. Licitação. Revogação. Prejuízo. Multa. Pressupostos. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. - A revogação do certame licitatório não obsta a aplicação de sanção ao agente público, uma vez que se pune a mera conduta, não se exigindo a consumação e a produção de todos os efeitos do ato administrativo. A natureza da multa aplicada pelo TCU se ampara no direito administrativo sancionador, cujo objetivo é prevenir e punir condutas de acordo com o seu grau de reprovabilidade, o que afasta a exigência da concretização de prejuízo, prevista no art. 22, § 2º, da Lindb.

    3. § 5º

      Lei 8.212/91

      Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.

    4. V

      No credenciamento, é possível atribuir o objeto da contratação a terceiro; no entanto, deverá haver expressa autorização da Administração.

    1. obstáculos e as dificuldades reais do gestor

      Acórdão 886/2025 Plenário (Representação, Revisor Ministro Bruno Dantas)

      Responsabilidade. Multa. Pressupostos. Conduta. Excludente de culpabilidade. Sanção. Exceção. - O TCU deve, diante de circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas, afastar a responsabilização de agente público cuja conduta, embora em desconformidade com a norma, tenha se dado num contexto de inexigibilidade de conduta diversa (art. 22 da Lindb), removendo-se, assim, o pressuposto da culpabilidade, necessário à imposição de sanção.

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    1. juros aplicados à caderneta de poupança

      Somente é constitucional a incidência de juros aplicáveis à caderneta de poupança condenações oriundas de relação jurídica não tributária.

    2. e

      CLT

      Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

      • § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

      § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

      § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. - § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    3. Art. 1o-F.
      • ADI 5348
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
      • Julgamento: 11/11/2019
      • Publicação: 28/11/2019

      Ementa

      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. - 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). - 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. - 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


      DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. - 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. - 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). - 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. - 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

      (RE 870.947, Tema 810, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)


      EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. - 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. - 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. - 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. - 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. - 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

      (RE 1317982,Tema 1.170, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)

  35. Apr 2025
    1. motoristas, cobradores,

      Tema 128

      • O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.

      RR-0100221-76.2021.5.01.0074

    2. Art. 74

      Tema 122

      • A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.
    3. incontroversa

      Tema 120 - É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.

      Processo: RR-0000427-62.2022.5.05.0195

    4. abono de férias

      O abono de férias somente poderá ser requisitado até 15 dias antes do encerramento do período aquisitivo.

      Isso é, não são 15 dias de sair de férias, mas sim 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo.

    5. acidente de trabalho ou de auxílio-doença

      Receber auxílio-doença por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, extingue direito a férias.

    6. Art. 455

      OJ-SDI1-191

      CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova re-dação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


      INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.

    7. 5 (cinco) dias
      • O prazo para embargos à execução é o mesmo do embargos de declaração, isto é, são 5 dias o prazo para propor embargos à execução a contar da data da garantia ao juízo ou da penhora de bens, não se aplicando o prazo comum de 8 dias.

      • O prazo de 8 dias é o definido para as partes se manifestarem a respeito da sentença de liquidação, sob pena de preclusão da oposição de embargos à execução.

    8. Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim

      A celebração de CCT ou ACT depende de deliberação da Assembleia Geral, a qual deve ser convocada especialmente para este fim.

      O quórum de votação é: - Se CCT: Comparecimento e Votação de 2/3 dos associados em 1ª Convocação - 1/3 em 2ª Convocação; - Se ACT: Comparecimento e Votação de 2/3 dos interessados em 1ª Convocação - 1/3 em 2ª Convocação.

    9. 1/8 (um oitavo)

      Se o sindicato contar com mais de 5.000 associados, a primeira convocação deverá contar com mais de 2/3 dos associados.

      Porém, a segunda convocação poderá se limitar ao quórum de 1/8 dos associados.

    10. § 2o
      • São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. [ARE 1.121.633, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-6-2022, P, DJE de 28-4-2023, Tema 1.046, com mérito julgado.]
    11. art. 616, § 3º

      Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

      • § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
    12. representação escrita ao Presidente do Tribunal

      A instauração de instância em Dissídio Coletivo ocorre mediante representação dirigida ao Presidente do Tribunal.

      A representação poderá ser formulada: - Associações sindicais; - Procuradoria da Justiça do Trabalho sempre na hipótese de ocorrer suspensão do trabalho.

      A instância também poderá ser instaurada por iniciativa do próprio Presidente do Tribunal.

    1. 50% (cinquenta por cento)

      O servidor que for representante legal de portador de necessidade especial e, comprovadamente, necessitar prestar assistência permanente, terá redução de 50% na sua jornada de trabalho sem prejuízo à remuneração.

    2. princípios

      A Constituição Federal prevê em seu art. 37 cinco princípio fundamentais da Administração Pública: - Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência.

      A Lei Orgânica de Franca prevê nove princípios administrativos: 1. Legalidade;

      1. Finalidade;

      2. Razoabilidade;

      3. Motivação;

      4. Impessoalidade;

      5. Moralidade;

      6. Publicidade;

      7. Interesse Público;

      8. Eficiência.

      Ou seja, os princípios acrescidos são: Finalidade, Razoabilidade, Motivação e Interesse Público.

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    1. disposto

      Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

      § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

      • I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

      • II - a importância exata a pagar;

      • III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

      § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

      • I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

      • II - a nota de empenho;

      • III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

      Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

      • Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
    2. Não será permitido pagamento antecipado

      Em regra, pagamento antecipado é vedado. Porém, a antecipação poderá ser empregada se houver: - i) sensível economia de recursos ou; - ii) condição indispensável para obtenção do bem ou serviço.

    3. exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento

      Contagem dos prazos licitatórios se dá da mesma forma prevista no Processo Civil.

    4. fato superveniente devidamente comprovado

      Acórdão 2251/2025 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

      Licitação. Ato administrativo. Revogação. Fato superveniente. Princípio da motivação.

      • A revogação de certame licitatório só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público. Ao constatar que a motivação da revogação foi genérica e incapaz de demonstrar sua real necessidade, pode o TCU determinar ao jurisdicionado que anule o ato revogatório, a fim de permitir a continuidade da licitação.
    1. declarada vacante

      Vide AgRg no Ag 1212745 / RJ

      AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. - I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. - II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ.


      Com isso, tem-se o seguinte: - Arrecada-se o imóvel, nomeando-se curador para guarda e administração do bem; - Passado 1 ano, declara-se a vacância da herança;

      • Passado 5 anos da abertura da sucessão, o imóvel passará ao patrimônio do Município ou DF.
    2. os bens arrecadados passarão ao domínio

      Isto é, embora haja habilitação dos herdeiros e estes quedarem-se inertes por cinco anos, os bens até então arrecadados, passarão ao domínio do ente público em que se situa tais bens.

      Vide também art. 1.276.

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    1. só pode ser feita mediante lei específica

      Para criar ou aumentar UC, qualquer instrumento é válido. No entanto, desafetação, extinção ou redução de UC somente pode ser feita por lei, a qual não poderá ser genérica, deve ser editada especificamente para este fim.

    2. podem ser

      A gestão de Unidades de Conservação não precisa ser realizada pela Administração Pública. Poderá haver gestão das UC's por OSCIP's.

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    1. a cada 5 (cinco) anos

      A cada 5 anos o IBGE deve realizar pesquisa para identificar o percentual de ocupação, no setor público, de segmentos étnicos e raciais.

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    1. § 2º

      RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. - I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. - II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. - III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo - IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. - V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. - VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. - VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

    2. § 14
      • Tema: 1.220
      • Processo(s): RE 1.326.559
      • Relator: Min. Dias Toffoli
      • Título: Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

      O Tribunal fixou a seguinte tese:

      • É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.
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    1. novos medicamentos
      • Informativo 1150
      • RE 1366243 / SC
      • Órgão julgador: Tribunal Pleno
      • Relator(a): Min. GILMAR MENDES
      • Julgamento: 13/09/2024 (Virtual)
      • Ramo do Direito: Administrativo, Processual Civil
      • Matéria: Serviços Públicos; Saúde; Fornecimento de Medicamentos; Registro na Anvisa; Incorporação no SUS/Solução de Conflitos; Autocomposição; Diálogo Interfederativo; Comissão Especial

      Critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados na política pública do SUS: homologação de acordo firmado entre os entes federativos

      Tese fixada

      I – Competência.

      1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. - 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). - 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. - 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. - 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.

      II – Definição de Medicamentos Não Incorporados.

      2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. - 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.

      III – Custeio.

      3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. - 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. - 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. - 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.

      3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. - 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.

      IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.

      4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. - 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. - 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. - 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. - 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.

      V – Plataforma Nacional

      5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.

      • 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
      • 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.
      • 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
      • 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.

      VI – Medicamentos incorporados.

      6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. - 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.”

      Resumo - Em autocomposição no STF, os entes federativos acordaram sobre as diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em especial sobre a uniformização da nomenclatura dos medicamentos incorporados ou não incorporados na política pública do SUS, a competência jurisdicional, a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos e a implementação de uma plataforma nacional com informações a respeito das demandas de medicamentos.

      • Definiu-se, para fins de análise administrativa e judicial, que medicamentos não incorporados são (i) os que não constam na política pública do SUS; (ii) os previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para outras finalidades; (iii) aqueles sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e (iv) os denominados “off label” sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
      • Nesse contexto, compete à Justiça Federal o julgamento das demandas relacionadas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, mantém-se a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão ser propostas, necessariamente, em face da União, observadas as especificidades definidas na tese fixada para o Tema 500 da repercussão geral (1).
      • As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não, que se inserirem na competência da Justiça Federal, devem ser custeadas integralmente pela União. Desse modo, nos casos de condenação supletiva dos estados e do Distrito Federal, é cabível o ressarcimento integral pela União, via repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Estadual de Saúde (FES), quando ocorrer redirecionamento pela sua impossibilidade de cumprimento.
      • Ademais, nos pedidos de concessão de medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário deverá analisar, obrigatoriamente, o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e da negativa de fornecimento na via administrativa, nos moldes do acordo interfederativo.
      • Por fim, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, os entes federativos implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco. Essa plataforma deverá ser de fácil consulta e informação ao cidadão, e conterá dados básicos que possibilitem a análise e eventual resolução administrativa, sem prejuízo de posterior controle judicial.
      • Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações sintetizadas nas teses anteriormente citadas. Os efeitos da presente decisão foram modulados tão somente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo), aplicando-se apenas aos feitos ajuizados após a publicação do julgamento de mérito no DJe, de modo a afastar sua incidência aos processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores.
      • Além disso, o Tribunal (i) determinou a transformação das teses em enunciado sintetizado de súmula vinculante com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”; bem como (ii) fixou, nos termos da respectiva ata de julgamento, diversas determinações e esclarecimentos.

      (1) Precedente citado: RE 657.718 (Tema 500 RG).

      Legislação: CPC/2015: art. 292, art. 489, § 1º, V e VI e art. 927, III, § 1º. Lei 10.742/2003.

      Precedentes: RE 657.718 (Tema 500 RG).

    2. art. 6o

      Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

      I - a execução de ações:

      d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

  41. Mar 2025
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    1. § 2

      A Administração somente terá responsabilidade pelos débitos trabalhistas e previdenciários se houver a comprovação de falha na fiscalização e exclusivamente quanto ao emprego de mão de obra terceirizada. Ou seja, a responsabilidade aqui prevista somente se aplica aos casos de terceirização.

      Neste contexto, haverá:

      • Responsabilidade solidária: encargos previdenciários;

      • Responsabilidade subsidiária: encargos trabalhistas

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    1. § 1º
      • Informativo nº 843
      • 18 de março de 2025.CORTE ESPECIAL
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      • Processo: REsp 2.072.206-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/2/2025, DJEN 12/3/2025.

      Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

      TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes <br /> Desconsideração da personalidade jurídica. Natureza jurídica de demanda incidental. Existência de litigiosidade. Improcedência do pedido. Não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo. Honorários advocatícios de sucumbência. Cabimento. Superação da jurisprudência dominante.

      Destaque - O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

      Informações do Inteiro Teor - Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

      • Há julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já na vigência do CPC/2015, afirmando a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais.

      • Com idêntica linha de raciocínio, a Terceira Turma desta Corte debruçou-se sobre o assunto e concluiu, por maioria, que, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "(...) o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente."(REsp 1.845.536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/6/2020).

      • Todavia, no julgamento do REsp 1.925.959/SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs ao Órgão Colegiado nova reflexão a respeito da matéria, trazendo relevantes aspectos que levaram o Órgão Julgador a meditar mais profundamente sobre a questão, estando o primeiro deles consubstanciado no fato de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi incluído no capítulo das intervenções de terceiros, a exigir a análise do tema sob esse específico enfoque.

      • Com efeito, o que se busca com a instauração do incidente é a formação de um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para que no polo passivo da relação jurídica litigiosa passem a figurar terceiros, que assim são considerados até o momento em que são regularmente cientificados da intenção de serem incluídos na lide como responsáveis por dívidas que não contraíram.

      • Tal pretensão pode ser exercitada na petição inicial, conforme faculdade conferida pelo art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em outras fases do processo, sendo mais comum a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na fase de cumprimento de sentença ou na própria execução.

      • Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide - situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual -, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina.

      • Em suma, com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito - ubi eadem ratio ibi eadem jus -, entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído.

      • Como já havia advertido a eminente Ministra Nancy Andrighi em voto proferido no julgamento do REsp nº 1.845.536/SC, "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza semelhante à de um procedimento comum e autônomo, capaz de alterar substancialmente o rumo da ação principal, monitória, em fase de cumprimento de sentença, porquanto poderia acarretar a inclusão ou a exclusão da sócia recorrida do alcance dos efeitos da execução forçada promovida em juízo. Nessas circunstâncias, portanto, a despeito de não haver previsão expressa no art. 85, § 1º, do CPC/15, a parte que requer a desconsideração e não obtêm êxito em seu propósito deveria, em tese, arcar com os ônus referentes à sucumbência. Isso porque há, no julgamento ocorrido na vigência do CPC/15, inegável decisão parcial de mérito por meio de decisão interlocutória, porquanto permanece em curso o processo quanto à pessoa jurídica que originariamente ocupa o polo passivo da demanda".

      • Nesse mesmo julgado, contudo, a eminente Ministra Nancy Andrighi defendeu a aplicação do princípio da causalidade para impedir que a parte exequente fosse responsabilizada pelo pagamento de encargos que se fizeram necessários na busca de seu direito de crédito, ao ressaltar que "mesmo que não estejam presentes os requisitos autorizadores da desconsideração, afrontaria à equidade impor ao credor, que sequer consegue a satisfação de seu crédito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários em favor do advogado da parte que, além de não ter encerrado corretamente sua empresa, ainda sairia vitoriosa da lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa.".

      • Nesse específico ponto, todavia, ao menos no âmbito da Terceira Turma, prevaleceu entendimento em sentido contrário, visto que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, de modo que, sendo invocada fora das hipóteses estritamente previstas em lei, os encargos da sucumbência devem ser imputados a quem se utilizou indevidamente do instituto.

      • Já em caso de deferimento do pedido de desconsideração (direta ou inversa), com o efetivo redirecionamento da demanda contra o sócio ou a pessoa jurídica, conforme o caso, o eventual sucumbimento destes somente poderá ser aferido ao final, a depender do juízo de procedência ou improcedência da pretensão contra eles direcionada.

      • Ressalta-se, por fim, que a definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é matéria que pode exigir maiores esforços no futuro, mas não foi devolvida a esta Corte no presente recurso especial.

    1. II

      OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SE-GURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO CO-MO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000) - Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.


      Conforme Instrução Normativa n° 39 do TST, não cabe, no processo do trabalho, o disposto no art. 1.010, § 3º do CPC. Isto é, o juízo do primeiro grau deve efetuar juízo de admissibilidade dos recursos. Eventual indeferimento sujeita-se à interposição de Agravo de Instrumento.

      Nessa linha: - Logo, no âmbito trabalhista, o juízo de primeiro grau deve examinar os pressupostos recursais do recurso ordinário, podendo, com isso, negar seguimento a esse apelo.

      • O prazo do agravo de instrumento, como mencionado, é de oito dias, de acordo com a previsão do art. 897, caput, da CLT.838

      • Diferentemente do processo civil, o agravo de instrumento, no âmbito da Justiça do Trabalho, não é cabível em face de outras decisões interlocutórias (arroladas no art. 1.015 do CPC), mas apenas no caso acima destacado. (GARCIA, Gustavo Filipe B. Curso de Direito Processual do Trabalho - 12ª Edição 2024. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.296. ISBN 9788553622825. Acesso em: 21 mar. 2025.)

    1. trigésimo

      A consulta regularmente formulada suspende a exigibilidade do tributo, desde a data da consulta até 30 dias após a ciência da decisão sobre a referida consulta.

    1. especialização

      Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA.

      • 1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização.

      • 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 597854, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)

    2. sistema federal
      • Teses: 1. É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI).

      • 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996).

      [ADI 3.757, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-10-2018, P, DJE de 27-4-2020.]

    3. I
      • Os estados não possuem competência para credenciar e autorizar o funcionamento de instituição de ensino superior oriunda de outra unidade da federação para atuar em seu território. (...) À luz do que dispõe o art. 10 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, compete aos Estados organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino. A única forma prevista em lei para que uma instituição de ensino superior estadual ofereça cursos em outro Estado é a modalidade de ensino à distância, na forma do art. 80 da Lei 9.394/1996, o que requer credenciamento por parte da União.

      [ACO 1.197, rel. min. Edson Fachin, j. 25-4-2023, P, DJE de 8-5-2023.]

    4. matrícula facultativa
      • A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. (...) A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças.

      • A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões.

      • O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais.

      • Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

      [ADI 4.439, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, DJE de 21-6-2018.]

    5. ex officio
      • A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

      [RE 601.580, rel. min. Edson Fachin, j. 19-9-2018, P, DJE de 20-2-2020, Tema 57, com mérito julgado.]

    6. III

      EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES SOB REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE ALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO DE TURMAS EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.

      1. É necessária a observância do contraditório e da ampla defesa em sede de processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União, se da decisão resultar invalidação de ato que afete a esfera jurídica de quem o expediu.

      2. O princípio da autonomia universitária (CF, art. 207) e diversas normas infraconstitucionais (Leis n. 9.394/1996 e 12.772/2012, além de resoluções do Conselho Nacional de Educação e da entidade educacional) conferem à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) autoridade para gerir suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

      3. Os professores contratados sob regime de dedicação exclusiva que desempenhem atividades regulares de ensino na UFMG podem exercer a coordenação de turmas de pós-graduação lato sensu (especialização, aperfeiçoamento e outros).

      4. Agravo interno desprovido.

      (MS 27800 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022)

    7. autonomia

      Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DE NOMEAÇÃO, PRETÉRITOS E FUTUROS, DE REITORES E VICE-REITORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARTIR DE LISTA TRÍPLICE. ATO COMPLEXO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE MITIGADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ABSOLUTO CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO E FORMA ESTABELECIDOS EM LEI. RESPEITO AO PROCEDIMENTO DE CONSULTA REALIZADO PELAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, CONDICIONANTES DE TÍTULO E CARGO E OBRIGATORIEDADE DE ESCOLHA DE UM DOS NOMES QUE FIGUREM NA LISTA TRÍPLICE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF) E AOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO (ART. 206, VI, CF), DO REPUBLICANISMO (ART. 1º, CAPUT) E DO PLURALISMO POLÍTICO (ART. 1º, V). AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

      1. A autonomia científica, didática e administrativa das universidades federais, prevista no art. 207 da Constituição Federal, concretiza-se pelas deliberações colegiadas tomadas por força dos arts. 53, 54, 55 e 56 da Lei 9.394/1996. A escolha de seu dirigente máximo pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária, não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e participativa de seus integrantes.

      2. A Constituição Federal e legislação complementar preveem, para instituições essenciais ao equilíbrio democrático, como Tribunais Superiores, o Ministério Público e a Defensoria Pública, escolha de integrantes ou dirigentes máximos a partir de ato discricionário do Presidente da República, com ou sem formação de lista tríplice pelos pares. Tal previsão não afasta ou prejudica a autonomia institucional, administrativa e jurídica de tais entes face ao Poder Executivo, pois fundado na legitimação política da escolha pelo titular eleito democraticamente.

      3. Sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição de escolha no nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao Chefe do Poder Executivo.

      4. Ausência dos requisitos necessários para deferimento da medida cautelar, uma vez que se trata de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais.

      5. Desnecessidade de deferimento parcial do pleito cautelar para a fixação de balizas já previstas na Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, e que continua em vigor. 6. Medida liminar indeferida.

      (ADPF 759 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)

    8. § 2º

      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

      I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

      II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

      III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

      (ADI 3772, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009)


      Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA.

      1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição.

      2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

      3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

    9. discentes da educação superior

      Alunos de ensino superior poderão exercer monitoria destinado a tarefas de ensino e pesquisa.

    10. não será considerada

      Impostos arrecadados pelo DF, Estados e Municípios decorrentes de transferências constitucionais pela União não serão computados para os fins de aplicação de recursos na educação.

    11. Art. 69

      Recursos financeiros prestados pelo Poder Público: - União: 18% do arrecado com IMPOSTOS; - Estados, Municípios e DF: 25% (1/4) do arrecadado com IMPOSTOS.

    12. art. 38

      Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

      § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

      • I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

      • II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

      § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

  44. www.planalto.gov.br www.planalto.gov.br
    1. IX

      Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

      [...]

      IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;